Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027329-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por A. L. D. A., em face de sentença, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente o pedido autoral, em ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a  parte autora no pagamento das custas e dos honorários periciais e advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/2015,  condenação  suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º do CPC/2015.

Na sentença, datada de 23/6/2024, o Juízo a quo  depreendeu que o requerente não preenche os requisitos legais necessários para obter o pretendido recebimento do benefício por incapacidade laboral (evento 96, DOC1). 

Em suas razões de apelação (evento 100, DOC1), o autor, taxista, 47 anos, diagnosticado com  Doença de Crohn do intestino grosso (CID K50.1); tuberculose respiratória, com confirmação bacteriológica e histológica (CID A15), postula a reforma da sentença, a fim  de que  seja restabelecido o benefício previdenciário postulado.

Aduz que encontra-se incapacitado para o trabalho, uma vez que suas atribuições laborais são incompatíveis com seu quadro clínico atual.

A autarquia previdenciária  não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Federal devolveu os autos, sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposta pela parte autora, em ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, cessado em 15/11/2016 (NB 613.206.796-9), com conversão em aposentadoria por invalidez. 

Observo, de início, que o caso vertente também foi remetido à apreciação deste Tribunal por conta da submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Todavia, não se configura a hipótese do seu cabimento. Isto porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020)."

Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081.

Assim, não conheço da remessa necessária.

Avanço no mérito.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

O benefício previdenciário por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o benefício previdenciária por incapacidade permanente está previsto nos art. 42 da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

CASO CONCRETO

No caso concreto, restam incontroversos a qualidade de segurado  e o cumprimento da carência.

Quanto ao requisito da incapacidade, o segurado, taxista, 47 anos, diagnosticado com  Doença de Crohn do intestino grosso (CID K50.1); tuberculose respiratória, com confirmação bacteriológica e histológica (CID A15), sofre de doença inflamatório intestinal.

Em sua apelação,  o apelante alega que encontra-se incapacitado para o trabalho, uma vez que suas atribuições laborais são incompatíveis com seu quadro clínico atual, fazendo jus ao restabelecimento do  benefício previdenciário pleteado.

Acrescenta que a Doença de Crohn é uma doença inflamatória grave que acomete o trato gastrointestinal, provavelmente provocada por uma desregulação do sistema imunológico, acarretando diarréia frequente, dor abdominal, perda de peso, náusea e vômitos.

A perícia judicial, datada de 15/02/2022, concluiu, a partir da avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, anamnese, exame clínico-físico e atividade laboral desenvolvida pela parte autora, além dos fundamentos médicos apresentados, que o segurado está apto para qualquer atividade laboral (evento 65, DOC1).

O juiz não está vinculado à conclusão do perito (art. 479, do  CPC), mas o entendimento deste, por ser estritamente técnico e imparcial, tem um peso considerável quando da análise do acervo probatório coligido aos autos e exerce importante influência na formação do convencimento do julgador, de modo que, para que seja infirmado, são necessários robustos elementos probatórios que o contradigam. nesta toada,  confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. 

1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia.

 2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, deve haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto.

 3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. é preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. (TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 15/06/2023)

Por conseguinte,  é possível concluir que a argumentação da  parte autora  não procede, devendo prevalecer á r. sentença de primeiro grau.

HONORÁRIOS RECURSAIS   

Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do autor foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

  PREQUESTIONAMENTO

 Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER  da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211356v18 e do código CRC 4142d7f0.

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Documento:20002212236
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027329-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA DE CROHN E TUBERCULOSE RESPIRATÓRIA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação cível interposta por segurado em ação previdenciária visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, cessado em 15/11/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser incapaz de exercer sua atividade laboral de taxista devido a Doença de Crohn (CID K50.1) e tuberculose respiratória (CID A15). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base em perícia judicial que concluiu pela aptidão do autor para o trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório;
(ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O duplo grau de jurisdição obrigatório não se aplica ao caso, pois, conforme entendimento do STJ (REsp 1.735.097 e precedentes correlatos), o valor da condenação em demandas previdenciárias geralmente não atinge o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

4. O benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual. A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da mesma lei, requer incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional que garanta a subsistência.

5. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que o autor está apto para qualquer atividade laboral, tendo sido considerada suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 156 do CPC. Para desconstituir o laudo pericial, seria necessária a apresentação de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu.

6. A mera existência de doença diagnosticada, como Doença de Crohn e tuberculose, não é suficiente para concessão do benefício previdenciário, sendo imprescindível a comprovação de incapacidade laboral decorrente da enfermidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.

Teses de julgamento:

1. A remessa necessária não se aplica às sentenças previdenciárias que não atinjam o limite de mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do STJ.

2. Para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, é imprescindível a demonstração de incapacidade laboral por meio de elementos probatórios robustos.

3. O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade, sendo necessário, para sua desconstituição, a apresentação de elementos probatórios consistentes em sentido contrário.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 42; 59; CPC/2015, arts. 156; 479; 496, § 3º, I; 98, § 3º; 1.025; 85; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.871.438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 11.09.2020; TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Rel. Desª. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, juntado em 15.06.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002212236v3 e do código CRC b50ab3f9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027329-92.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 376, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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