Apelação/Remessa Necessária Nº 5027329-92.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por A. L. D. A., em face de sentença, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente o pedido autoral, em ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora no pagamento das custas e dos honorários periciais e advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/2015, condenação suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º do CPC/2015.
Na sentença, datada de 23/6/2024, o Juízo a quo depreendeu que o requerente não preenche os requisitos legais necessários para obter o pretendido recebimento do benefício por incapacidade laboral ().
Em suas razões de apelação (), o autor, taxista, 47 anos, diagnosticado com Doença de Crohn do intestino grosso (CID K50.1); tuberculose respiratória, com confirmação bacteriológica e histológica (CID A15), postula a reforma da sentença, a fim de que seja restabelecido o benefício previdenciário postulado.
Aduz que encontra-se incapacitado para o trabalho, uma vez que suas atribuições laborais são incompatíveis com seu quadro clínico atual.
A autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Federal devolveu os autos, sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir ().
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposta pela parte autora, em ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, cessado em 15/11/2016 (NB 613.206.796-9), com conversão em aposentadoria por invalidez.
Observo, de início, que o caso vertente também foi remetido à apreciação deste Tribunal por conta da submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Todavia, não se configura a hipótese do seu cabimento. Isto porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020)."
Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Avanço no mérito.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
O benefício previdenciário por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício previdenciária por incapacidade permanente está previsto nos art. 42 da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
CASO CONCRETO
No caso concreto, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Quanto ao requisito da incapacidade, o segurado, taxista, 47 anos, diagnosticado com Doença de Crohn do intestino grosso (CID K50.1); tuberculose respiratória, com confirmação bacteriológica e histológica (CID A15), sofre de doença inflamatório intestinal.
Em sua apelação, o apelante alega que encontra-se incapacitado para o trabalho, uma vez que suas atribuições laborais são incompatíveis com seu quadro clínico atual, fazendo jus ao restabelecimento do benefício previdenciário pleteado.
Acrescenta que a Doença de Crohn é uma doença inflamatória grave que acomete o trato gastrointestinal, provavelmente provocada por uma desregulação do sistema imunológico, acarretando diarréia frequente, dor abdominal, perda de peso, náusea e vômitos.
A perícia judicial, datada de 15/02/2022, concluiu, a partir da avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, anamnese, exame clínico-físico e atividade laboral desenvolvida pela parte autora, além dos fundamentos médicos apresentados, que o segurado está apto para qualquer atividade laboral ().
O juiz não está vinculado à conclusão do perito (art. 479, do CPC), mas o entendimento deste, por ser estritamente técnico e imparcial, tem um peso considerável quando da análise do acervo probatório coligido aos autos e exerce importante influência na formação do convencimento do julgador, de modo que, para que seja infirmado, são necessários robustos elementos probatórios que o contradigam. nesta toada, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO.
1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, deve haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto.
3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. é preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre. (TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 15/06/2023)
Por conseguinte, é possível concluir que a argumentação da parte autora não procede, devendo prevalecer á r. sentença de primeiro grau.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do autor foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211356v18 e do código CRC 4142d7f0.
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Data e Hora: 19/1/2025, às 17:38:51