Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005147-12.2021.4.02.5005/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005147-12.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A. S. interpõem apelações contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para reconhecer para fins previdenciários, o tempo trabalhado pelo demandante no meio rural, em regime de economia familiar no período de 11/02/1979 a 31/01/1990, bem como a atividade especial nos interregnos de 07/02/1990 a 01/11/1990, 01/08/2000 a 11/11/2003 e 16/04/2007 a 18/03/2013 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 30, SENT1).

Em seu recurso (evento 57, APELAÇÃO1), o INSS sustenta que o autor não apresentou laudo técnico capaz de embasar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos, não podendo ser aceito como prova do exercício de atividade em condições especiais e o indevido reconhecimento do labor rural.

Por sua vez (evento 53, APELAÇÃO1), a parte autora aduz i) O magistrado deixou de reconhecer os períodos de atividade especial nos interregnos de 01/05/1991 a 05/03/1997, 01/07/2004 a 01/02/2007, e 17/09/2013 a 19/07/2018; ii) O período de 01/05/1991 a 05/03/1997 deveria ser reconhecido com base no enquadramento profissional, uma vez que exercia a função de servente em atividade de mineração, dispensando a comprovação de exposição a agentes nocivos; iii) No período de 01/07/2004 a 01/02/2007, o autor esteve exposto a ruído acima de 91,8 dB e poeira de sílica, ambos reconhecidos como agentes nocivos, mas o juiz de origem afastou a especialidade com base na ausência de comprovação da metodologia utilizada para medição do ruído e da exposição habitual à sílica; iv) O período de 17/09/2013 a 19/07/2018 deve ser considerado especial devido à exposição ao calor de 30,26 IBUTG, acima dos limites estabelecidos pela NR-15, o que foi desconsiderado na sentença.

Contrarrazões da parte autora no evento 64, CONTRAZ1 e contrarrazões do INSS no evento 63, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção (evento 4, PARECER1). 

É o relatório

VOTO

Do período de labor rural.

 De acordo com a parte autora, no período de 11/02/1979 a 31/01/1990, trabalhava no campo em mútua e recíproca colaboração com seus genitores, razão pela qual entende que este interstício também deve ser computado como tempo de labor rural.

O cerne da controvérsia reside na comprovação do alegado tempo rural. Nesse prisma, quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade rural, o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural;         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;         (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou         (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

É importante destacar que a jurisprudência pacífica do  Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter meramente exemplificativo. Assim, admite-se a utilização de outros documentos que possam comprovar o exercício da atividade rural, além dos previstos na referida norma.

Nesse sentido, para comprovar a atividade rural, exige-se a apresentação de início de prova documental corroborada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, incluindo prova testemunhal. Não se faz necessário que a prova material tenha contemporaneidade com todo o período de carência (STJ, AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

Ademais, o entendimento pacificado do  Superior Tribunal de Justiça também estabelece que a prova material juntada ao processo pode ser utilizada para comprovar períodos rurais anteriores ou posteriores à data do documento, desde que complementada por prova testemunhal que amplie sua eficácia probatória (STJ, AgInt no AREsp 201300899334, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017).

É relevante mencionar que, é plenamente aceitável o uso de início de prova material em nome de outro membro do núcleo familiar, como cônjuge ou genitor, em razão da dificuldade de obtenção de documentos que atestem o trabalho rural de forma direta (STJ, AgRg no AREsp 200900543036, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, DJe 25/09/2013). 

No caso em análise, os documentos constantes nos autos são suficientes como início de prova material. Entre eles, destacam-se: certidão de nascimento do autor, indicando localidade rural – “Distrito de Baunilha, Colatina/ES” (1967) (evento 1, PROCADM6, pág. 81); cartão de dependente do Sindicato Rural de Colatina, em nome do Sr. Erino Batista, beneficiário genitor do autor, constando a profissão de trabalhador rural – vaqueiro (1974) (evento 1, PROCADM6, pág. 83/84); proposta do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina em nome do genitor, mencionando localidade rural “Córrego São Gabriel, Baunilha, Colatina/ES” e o autor como integrante do grupo familiar (1974) (evento 1, PROCADM6, pág. 85)​; ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina, vinculada ao genitor, indicando a profissão de trabalhador rural e localidade “Córrego São Gabriel, Baunilha, Colatina/ES”, além do nome do autor como membro do grupo familiar (1978 a 1989) (evento 1, PROCADM6, pág. 86/87)​; carteira de identificação do Sindicato em nome do genitor, com a profissão de trabalhador rural  (evento 1, PROCADM6, pág. 88/89)​.

Tendo em vista que a jurisprudência brasileira reconhece a possibilidade de comprovação de atividades em regime de economia familiar mediante documentos em nome dos pais, considerando as dificuldades enfrentadas por trabalhadores rurais para demonstrar diretamente o exercício dessa atividade, verifica-se que há ampla documentação referente à atividade rural desenvolvida pela parte autora no período averbado.

Dessa forma, considerando a ausência de registros de vínculos empregatícios no CNIS ou na CTPS do autor durante o período declarado, bem como a existência de documentos hábeis a comprovar o trabalho rural desempenhado pela família, complementados pelas declarações constantes nos autos, conclui-se que o pedido de averbação do trabalho rural concedido não merece reforma.

Do enquadramento pela categoria profissional.

Do exame dos autos, conforme as anotações da carteira de trabalho, no período de 01/05/1991 a 05/03/1997, atesta-se que o autor exercia a função de servente para empresas do ramo da construção civil.

Quanto ao enquadramento de trabalhadores da construção civil como exercício de atividade especial pela categoria profissional, observa-se significativa divergência jurisprudencial.

Por um lado, parte da jurisprudência entende que a presunção de nocividade para essa categoria deve ser restrita a trabalhadores envolvidos em construções de grande porte, como edifícios, barragens e pontes (TRF1, AC 0006518-88.2013.4.01.3814; TRF3, AC 0010844-04.2016.4.03.9999; TRF1, AC 0000614-12.2007.4.01.3810; TRF3, AgInt na AC 0018978-20.2016.4.03.9999; TRF1, AC 0047689-96.2015.4.01.3800; TRF3, AC 6073586-55.2019.4.03.9999).

Por outro lado, há entendimentos que ampliam essa possibilidade, reconhecendo o enquadramento de trabalhadores da construção civil como atividade especial mesmo em obras de menor porte, com base na natureza do trabalho desempenhado (TRF2, AC 5001455-31.2019.4.02.5116; TRF2, AC 5000639-78.2021.4.02.5116; TRF2, APELREEX 5017275-76.2021.4.02.5001; TRF2, AC 5037145-64.2022.4.02.5101; TRF4, AC 55010121-35.2019.4.04.7001; TRF4, AC 5034196-05.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5004947-72.2019.4.04.9999).

Diante dessas divergências, o Superior Tribunal de Justiça já firmou diretriz no sentido de que o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social está em promover a inclusão dos excluídos nos benefícios da sociedade e da cidadania.Essa integração visa garantir a proteção daqueles que se encontram em condições de vulnerabilidade e adversidade social. Caso contrário, a garantia constitucional de amparo a essas pessoas se reduziria a meras palavras, sem gerar qualquer impacto real no cenário jurídico (STJ, REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 21.02.2018). 

Além disso, em situações de aparente conflito normativo, o STJ tem decidido pela prevalência da interpretação mais favorável ao trabalhador, em observância ao caráter social da legislação previdenciária e ao princípio do in dubio pro misero (STJ, REsp n. 1.361.410/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 21.02.2018). Com base nesse entendimento, é possível aplicar essa diretriz interpretativa também às divergências existentes sobre o mesmo arcabouço normativo. 

Por oportuno, vale pontuar a relevante lição de Luiz Guilherme Marinoni sobre o tema:

[...] a evolução da teoria da interpretação fez ver que o intérprete valora e decide entre um dos resultados interpretativos possíveis. A norma, portanto, não está implícita no texto legal, ou seja, não antecede à interpretação, mas dela deriva. A norma, enquanto decisão judicial, é reconstruída a partir de elementos textuais e extratextuais da ordem jurídica. Para tanto, o juiz valora, seja ao eleger determinada diretiva interpretativa, seja ao optar por um dos resultados da atividade-interpretação (MARINONI, Luiz Guilherme.  Precedentes obrigatórios. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 73).

Ainda segundo o mesmo autor:

A evolução da teoria da interpretação e a dissociação entre texto e norma jurídica permitiram ver que de um texto legal é possível legitimamente extrair mais de uma norma jurídica e que, assim, os tribunais podem proferir decisões divergentes com base em uma mesma lei. Quando a interpretação deixa de constituir investigação e declaração da norma contida na lei para significar valoração e decisão acerca do sentido que se deve extrair da lei, faz-se certa a possibilidade de existência de dois ou mais resultados ou interpretações a partir de um mesmo texto legal (Op. Cit., p. 312/313).

Assim, entre as linhas interpretativas adotadas pelos Tribunais, entende-se que a que melhor se alinha ao caráter protetivo do direito previdenciário é aquela que reconhece o enquadramento da atividade de trabalhadores da construção civil, como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro, como especial pela categoria profissional, devido à sua similaridade com funções desempenhadas em construções de grande porte. Esse enquadramento encontra respaldo no Código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 3. Os períodos de atividade como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, carpinteiro e demais trabalhadores da construção civil podem ser enquadrados com base na categoria profissional por conta da similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, nos termos do código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64. [...] 7. Apelação parcialmente provida para afirmar a especialidade do período de 13.02.1978 a 31.07.1979 e julgar extinto, sem exame do mérito, o pleito de reconhecimento dos interregnos de 01.08.1979 a 01.04.1981 e de 01.07.1981 a 13.10.1981 como tempo especial. (TRF2, AC 5017946-65.2022.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 26.06.2024).

No que se refere à exposição a agentes insalubres para fins de reconhecimento de período de atividade especial e sua conversão em tempo comum, é consolidado na jurisprudência que a legislação aplicável deve ser aquela vigente à época da prestação do serviço (REsp 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). 

Ressalta-se que, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial com base no mero enquadramento da função ou categoria profissional, conforme previsto nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/1995, com a promulgação da referida lei, passou-se a exigir a comprovação efetiva do desempenho de atividade insalubre, inicialmente por meio de formulários fornecidos pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, tornou-se obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial.

No caso em questão, verifica-se que, até 28/04/1995, as funções de pedreiro e servente desempenhadas em obras de construção civil são consideradas especiais com base no enquadramento por categoria profissional, nos termos do Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, abrangendo o período de 01/05/1991 a 28/04/1995.

Desse modo, conclui-se que o período de 01/05/1991 a 28/04/1995, em que o autor exerceu a função de servente na construção civil, deve ser considerado como tempo especial.

Do ruído.

Quanto ao agente nocivo ruído, os limites regulamentares de exposição sofreram alterações ao longo do tempo. Sob a vigência do Decreto nº 53.831/64, até 05/03/1997, considerava-se especial a exposição a ruídos acima de 80 decibéis. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, esse limite foi elevado para 90 decibéis, mantendo-se até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, o limite foi reduzido para 85 decibéis (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).

PeríodosLimites de Ruído / Legislação
Até 05/03/1997Superior a 80 dB (Decreto nº 53.831/64)
De 06/03/1997 a 18/11/2003Superior a 90 dB (Decreto nº 2.172/97)
A partir de 19/11/2003Superior a 85 dB (Decreto nº 4.882/2003)

Destaca-se, por oportuno que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser desconsiderado o grau de atenuação decorrente da utilização de EPI, o qual não é considerado eficaz à neutralização da nocividade do agente ruído. A medição da intensidade deve ser realizada com base nos critérios indicados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou, se necessário, complementada por laudo técnico  das condições ambientais do trabalho.

Com base no Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça, para os períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003 (vigente a partir de 19.11.2003), quando a exposição envolver níveis variados de ruído, deve ser considerado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que deve constar no PPP ou LTCAT, para verificação da caracterização ou não de tempo especial. Deve haver a indicação do NEN no PPP ou LTCAT, sendo excepcional (e dependendo da complementação probatória) o julgamento baseado em medição isolada do pico de ruído.

Para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, não se exige a aplicação do NEN, sendo suficiente observar as regras vigentes na época do desempenho das atividades.

Portanto, deve o PPP contemplar a indicação do NEN (ou menção à aplicação da metodologia de medição prevista na NHO-01), a partir de 19/11/2003, para permitir a aferição da superação ou não do limite regulamentar de 85dB. Caso não haja tal indicação no PPP, se faz essencial a complementação por laudo técnico dessas informações, sendo excepcionalmente admitida sua complementação por perícia técnica (desde que viável a aferir as condições existentes).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Dessa forma, restou consignada a tese no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que:

“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
(STJ, REsp Nº 1.886.795/RS, DJe de 25/11/2021, Relator Ministro Gurgel de Faria)

O reconhecimento do tempo especial exige que o PPP contenha informações adequadas sobre o nível de ruído ou, na sua ausência, que seja complementado por laudo técnico ou perícia. A jurisprudência admite que a metodologia de medição não seja impeditiva do direito do segurado, desde que fique comprovada a exposição acima dos limites legais, conforme os parâmetros já tratados.

Dessa feita, a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros devidamente evidenciados pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.

Ademais, no que tange à habitualidade e permanência quanto à exposição ao ruído, verifica-se desnecessária a apresentação de histogramas, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a indicação da exposição ao nível de pressão sonora superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho para caracterizar a especialidade durante o respectivo período. Confira-se, nessa linha, o julgado na apelação cível apreciada neste Tribunal, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Segunda Turma Especializada, julgado em 08/11/2021, Relator Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas.

Portanto, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de exposição ao agente físico ruído, desde que a intensidade esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.

Com relação à metodologia de aferição do ruído, apesar do entendimentoconsolidado pela TNU no Tema nº 174, que estabelece a obrigatoriedade, a partir de 19.11.2003, da utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 do MTE para aferir o ruído contínuo ou intermitente, este Tribunal, ao apreciar a Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. Gustavo Arruda Macedo, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as diretrizes técnicas previstas nessas normas regulamentares, por não estarem diretamente previstas em lei, nem sempre são imediatamente implementadas pelas empresas na elaboração de laudos técnicos e no preenchimento do PPP de seus empregados. Logo, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

No mesmo sentido, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF da 2ª Região, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, E-DJF2R de 20/12/2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.083, firmou entendimento de que o reconhecimento da atividade especial pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de intensidade sonora, deve ser feito com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, deve-se adotar o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que uma perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo no desempenho das atividades (Rel. Min. Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25.11.2021, com trânsito em julgado em 12.08.2022).

No caso concreto, para períodos anteriores a 19.11.2003, início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não há exigência da aplicação do critério de dosimetria NEN descrito na NHO-01 da Fundacentro.

Já para o período posterior a 19.11.2003, ainda que os formulários PPP e os LTCAT das empresas não indiquem a técnica utilizada na aferição do nível de pressão sonora, ficou demonstrada a habitualidade e permanência da exposição da parte autora a ruídos superiores a 85 dB(A) (evento 56, OUT2). Por essa razão, o enquadramento da atividade como nociva é possível, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.

Nesse sentido, a questão foi analisada de forma aprofundada pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz no julgamento do Recurso de Apelação nº 5002616-95.2021.4.04.7203/SC (TRF4, 12.12.2023). Assim, transcrevo e adoto como razões de decidir o seguinte trecho de sua fundamentação:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.  COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI.  CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. (...) 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.  4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. (...) (TRF4, AC 5025369-68.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO. FORÇA MAIOR. ATIVIDADE  ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.083 STJ. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF. (...) 11. No julgamento do Tema 1.083 do STJ, avaliou-se que a técnica de apuração do ruído deve ser a NEN, mas quando ausente o exame através dessa forma de apuração, entendeu o Tribunal que seria possível utilizar o "nível máximo de ruído". 12. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que também a medição constante do PPP autoriza o reconhecimento da especialidade no período, haja vista que, se a média apurada pelos profissionais era superior aos patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, também o pico de ruído revelava-se superior ao patamar máximo permitido. (...) (TRF4, AC 5000435-19.2020.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS. HONORÁRIOS. (...) O STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 3. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho".  4. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto n. 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 6. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. (...) (TRF4, AC 5062751-37.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Além disso, qualquer equívoco na indicação da respectiva técnica no PPP não descaracteriza o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei n. 8.213/91. Nesse aspecto, presume-se que as informações deste formulário são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do documento, dado que ele não é responsável pela sua elaboração.

Logo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a referência ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições laborais. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para postergar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).

Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5018964-92.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; TRF2, APELREEX 5006403-67.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.02.2024; e TRF2, EDcl na AC 5021495-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 19.02.2024.

Por fim, entende-se que o segurado não pode ser penalizado pela ausência de informações técnicas detalhadas, uma vez que cabe ao empregador fornecer o PPP com as informações adequadas. Presume-se verdadeira a exposição declarada quando não contestada pela autarquia previdenciária, especialmente em casos de ausência de impugnação específica.

Dessa forma, conclui-se que o método utilizado para aferição dos níveis de ruído, desde que atenda às normas regulamentares, não pode servir como obstáculo ao reconhecimento da especialidade, especialmente na ausência de impugnação específica ou demonstração de erro pelo INSS.

 Assim, reconhece-se a especialidade do período de 01/07/2004 a 01/02/2007 em que a exposição ao ruído excede os limites legais, devidamente comprovada nos autos (evento 56, OUT2).

Do calor.

No que se refere ao calor, na vigência do Decreto 2.172/97, os limites de tolerância passaram a ser estabelecidos conforme os seguintes parâmetros: (a) para o trabalho contínuo (trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho) por hora: leve - até 30,0 IBUTG; moderado - até 26,7 IBUTG; e pesado até 25,0 IBUTG; e (b) para o trabalho exercido por 45 minutos com 15 minutos de descanso: leve - de 30,1 a 30,5 IBUTG; moderado - de 26,8 a 28,0 IBUTG; e pesado de 25,1 a 25,9 (TRF3, AC 5031996-13.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 23.03.2022).

Por sua vez, o Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas anormais, reporta-se à NR-15, norma na qual a definição de um determinado nível de temperatura apto à caracterizar a especialidade está necessariamente atrelado a taxa de metabolismo, que poderá ser leve, moderada ou pesada. 

No caso, os documentos juntados ao processo atestam apenas a temperatura à qual a parte autora esteve submetida, sem especificar a taxa de metabolismo, razão pela qual a insalubridade pode ser afirmada nas situações em que a temperatura em todo o período for superior a 30ºC, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, ela estaria necessariamente acima do limite legal de tolerância (TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.09.2020). Dessa forma, considerando que a intensidade de calor à qual o autor estava submetido era contínua e superior a 30º C, a qualidade de tempo especial deve ser concedida para o período de 17/09/2013 a 19/07/2018 (evento 1, PROCADM6, fls. 116). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONSEQUENTE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INSALUBRIDADE EM RELAÇÃO APENAS AOS ALEGADOS INTESTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À AVERBAÇÃOE À REVISÃO DA RMI. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIOESPÉCIE 42 EM ESPÉCIE 46. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do autor contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a revisão e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a averbação de atividade insalubre em relação a alguns períodos de trabalho. [...] 8. Verifica-se, portanto, que no interstício de 02/06/1999 a 07/10/2000, estando o autor sujeito a intensidade sonora de 86,7 dB, e desse modo submetido a nível de ruído inferior ao limite estabelecido pela legislação da época da prestação do serviço, não pode o período em questão ser averbado para contagem de tempo especial. 9. Importa ainda consignar que, após o Decreto 2.172/97, a caraterização de insalubridade por exposição ao agente nocivo calor exige também avaliação quantitativa, não mais prevalecendo a disposição anterior que definia apenas o limite de tolerância em 28Cº (aferidos em IBUTG). 10. Nessa linha, o Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas anormais, estabeleceu que o limite de tolerância é definido na NR-15, sendo que, de acordo com essa norma, para que a sujeição a um determinado nível de temperatura seja considerada insalubre, se faz necessária ainda a aferição do grau de esforço nas tarefas desempenhadas, a fim de constatar se a atividade em si é leve, moderada ou pesada, o que, in casu, não restou especificado no PPP de fls. 75/76, não havendo por isso como considerar especial a natureza da atividade desempenhada no interstício de 11/02/2002 a 31/07/2003. 11. Como a parte autora não comprovou o exercício de atividade insalubre pelo mínimo de 25 anos, não faz jus à concessão da postulada aposentadoria especial, mas apenas à averbação do tempo comprovadamente insalubre, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício espécie 42. 12. Hipotese em que a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 13. Apelação do autor e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF2, APELREEX 0144457-59.2014.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.03.2018).

Da exposição à hidrocarbonetos.

A decisão recorrida concedeu a qualidade de tempo especial do período de  16/04/2007 a 18/03/2013 sob o fundamento de que a exposição do autor aos agentes nocivos indicados estava subsidiada na documentação juntada aos nos seguintes termos:

No que tange ao período de 16/04/2007 a 18/03/2013, o PPP atesta a exposição ao agente hidrocarbonetos, dentre outros.
Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos formados exclusivamente por átomos de carbono e hidrogênio. Os diferentes números desses átomos e as várias estruturas da sua junção, formam variadas substâncias, como benzeno, naftaleno, fenantreno, etc.
As utilizações são as mais variadas, podendo ser empregados como combustíveis de aviões, solventes ou mesmo como matéria-prima para produção de plásticos ou fertilizantes.
Entretanto, reconhecidamente, quase a totalidade dos hidrocarbonetos aromáticos possuem alto nível de toxidade para o ser humano, não havendo nível de segurança para a sua exposição.
Assim, a apreciação deste fator de risco depende de uma análise distinta de outros agentes, como o ruído. Enquanto este agente físico é aferido de modo quantitativo (relativo ao nível de decibéis durante a jornada de trabalho como um todo), os hidrocarbonetos, dada sua nocividade, serão apreciados de modo qualitativo, onde a mera exposição do trabalhador é suficiente para caracterizar o trabalho especial.
Neste sentido, cumpre citar o art. 236 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS:

Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.


Desta feita, pouco importa a quantidade dos agentes químicos em contato com o segurado durante toda a jornada de trabalho. Não há para ele faixa de segurança na exposição. Tendo havido o contato, a atividade será prejudicial à saúde.
A título de esclarecimento, a quantidade hidrocarbonetos influencia no nível de insalubridade da atividade, informação afeta ao Direito do Trabalho somente (vide a Norma Regulamentadora nº 15).
O PPP apresentado não deixa dúvidas quanto ao efetivo contato do autor com tais produtos químicos de reconhecido dano à saúde. Assim o único entendimento possível é a consideração desse período como especial para fins previdenciários.

O perfil profissiográfico juntado aos autos do processo administrativo (evento 1, PROCADM6, fls. 105) retrata a exposição do autor a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, tais como graxa e óleo lubrificante, entretanto, a simples referência a hidrocarbonetos, graxa e óleo, não é suficiente para comprovar que a substância presente no ambiente de trabalho é um agente nocivo. 

Sobre estes fatores de risco, cabe observar que não são todos os hidrocarbonetos que devem ser considerados insalubres. O quadro 1 do anexo 11 da NR 15 especifica uma série de hidrocarbonetos para os quais a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 não se aplica, sendo considerados prejudiciais à saúde apenas quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Logo, sem que se especifique a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.

Nesses termos, ressalte-se a tese firmada no Tema n. 298/TNU no sentido de que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. "ÓLEO E GRAXA" E "HIDROCARBONETOS". INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem. 2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial? 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 8. PUIL provido. (TNU, PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115, Rel. Juiz Fed. FÁBIO DE SOUZA SILVA, juntado aos autos em 23.06.2022).

Em reforço ao posicionamento da TNU, cito os julgados abaixo proferidos por este Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. INDICADOR IEAN. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para a data da citação. [...] 6. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema n. 298/TNU). 7. Apelação não provida. (TRF2, AC 5011465-08.2021.4.02.5103, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÕMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A HIDROCARBONETOS NO PPP. AUSÊNCIA DE PROVA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL.  AGENTES QUÍMICOS DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15/MTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS a considerar como tempo especial o período de 01/12/2006 a 28/12/2018 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com aplicação do regramento anterior à EC n° 103/2019, com DIB na data do requerimento administrativo. [...] 3. O PPP menciona o agente químico da seguinte forma: "hidrocarbonetos (óleos e graxas)". A menção aos hidrocarbonetos foi genérica, o que não mais se admite. Nesse sentido, é a decisão no tema representativo da controvérsia n. 298 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 23/06/2022: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". [...] 8. Apelação do INSS provida. (TRF2, AC 5000710-33.2023.4.02.5109, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 02.04.2024).

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. SEM PREVISÃO NOS DECRETOS ANTERIORES À LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO NOCIVA A VAPORES ORGÂNICOS COMPROVADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE. NÃO HÁ MENÇÃO AO TIPO DE VEÍCULO. COMPROVADAS EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO. METODOLOGIA PREVISTA NA NHO-01. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pela parte autora [...] 3. O Decreto nº 2.172/97 (cuja regra pertinente foi repetida pelo Decreto nº 3.048/99) não previu o mesmo rol das atividades de exposição a hidrocarbonetos tal como estavam descritas nos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91. Além disso, para períodos posteriores a 28/4/1995, há que se especificar que tipo de hidrocarboneto refere-se o documento técnico, nos termos da tese do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização. [...] 11. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF2, AC 5001992-61.2022.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9a. Turma Especializada, julgado em 05.04.2024).

No mesmo sentido, confira-se: TRF2, APELREEX 5001585-94.2018.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 01.09.2023; TRF2, AC 5047053-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2023; e TRF2, APELREEX 5001061-26.2020.4.02.5104, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 05.04.2023.

Isso posto, o período de atividade reconhecido como especial na sentença pela exposição a hidrocabonetos (16/04/2007 a 18/03/2013) deve ser objeto de reforma, cumprindo recolhecê-los como tempo de atividade comum.

Portanto, a sentença deve ser mantida, no que se refere ao período de 11/02/1979 a 31/01/1990 considerado como tempo de labor rural, e  reformada para: (i) deixar de reconhecer a especialidade do período de 16/04/2007 a 18/03/2013 e (ii) reconhecer a especialidade do período de 01/05/1991 a 28/04/1995, 01/07/2004 a 01/02/2007 e 17/09/2013 a 19/07/2018.

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto (CPC, art. 1.025).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005147-12.2021.4.02.5005/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005147-12.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por A. S. contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, o tempo trabalhado pelo demandante no meio rural, em regime de economia familiar no período de 11/02/1979 a 31/01/1990, bem como a atividade especial nos interregnos de 07/02/1990 a 01/11/1990, 01/08/2000 a 11/11/2003 e 16/04/2007 a 18/03/2013 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega ausência de laudo técnico para embasar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e contesta o reconhecimento de tempo rural. O autor, por sua vez, requer a inclusão de outros períodos de atividade especial, sustentando exposição a ruído, poeira de sílica, calor acima dos limites legais e enquadramento profissional como servente em mineração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão:
(i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar;
(ii) a caracterização de períodos de trabalho sob condições especiais pela exposição a agentes nocivos, incluindo ruído, calor e exposição à hidrocarbonetos;
(iii) o enquadramento da atividade profissional na construção civil como especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 tem caráter exemplificativo, admitindo documentos em nome de membros do núcleo familiar para comprovar o exercício de atividade rural, desde que corroborados por prova testemunhal.

4. Documentos juntados, como certidão de nascimento, ficha de sindicato e carteiras em nome do genitor do autor, configuram início de prova material suficiente para reconhecer o tempo rural de 11/02/1979 a 31/01/1990.

5. Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a especialidade de atividades na construção civil pode ser reconhecida com base no enquadramento por categoria profissional. O autor atuou como servente de obras de 01/05/1991 a 28/04/1995, o que justifica a especialidade do período.

6. A exposição ao agente físico ruído, no caso, ficou comprovada exposição acima de 85 dB(A) entre 01/07/2004 a 01/02/2007.

7. Para o agente físico calor, a NR-15 permite considerar a exposição contínua acima de 30°C como insalubre, independentemente da taxa metabólica. A especialidade foi reconhecida de 17/09/2013 a 19/07/2018.

8. A mera menção genérica a hidrocarbonetos e graxa não caracteriza insalubridade sem especificação dos compostos nocivos, conforme entendimento do Tema 298 da TNU. O período de 16/04/2007 a 18/03/2013 não pode ser reconhecido como especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. É possível o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar mediante documentos em nome de membros do núcleo familiar, desde que corroborados por prova testemunhal.

2. O enquadramento por categoria profissional na construção civil até 28/04/1995 caracteriza atividade especial nos termos do Decreto nº 53.831/64.

3. A exposição contínua a ruído acima de 85 dB(A) e a calor superior a 30°C caracteriza tempo especial, desde que devidamente comprovada nos autos.

4. A simples indicação de hidrocarbonetos sem especificação dos compostos não caracteriza tempo especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 106; Decreto nº 53.831/64, Código 2.3.3; Lei nº 9.032/95; NR-15; Decreto nº 4.882/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 200900543036, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014; TNU, PEDILEF nº 5001319-31.2018.4.04.7115, Rel. Juiz Fábio de Souza Silva, j. 23/06/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5005147-12.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO por A. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, na sequência 6, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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