Apelação Cível Nº 5011894-90.2022.4.02.5118/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CARLOS GOMES AGUIAR em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (), que julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, levando em consideração o período de 20/10/1997 a 27/05/2014, trabalhado em atividade especial, com a conversão pelo fator 1,4 do tempo de serviço especial em comum.
Em suas razões de recorrer (), o autor alega, em síntese, que restou comprovada a exposição ao ruído de forma habitual e permanente em todo o período analisado, tendo em vista que: (i) as medições constantes nos dois laudos apresentados e no formulário PPP apontam nível de exposição superior a 98,8 dB(A); (ii) as medições foram realizadas através da NR 15; (iii) trata-se de serralheria, com diversos equipamentos ruidosos no ambiente de trabalho, o que afasta a presunção do magistrado sentenciante no sentido de que não havia nível elevado de ruído durante a atividade de serralheiro (realizada no mesmo setor e local).
Embora regularmente intimado, o INSS não ofereceu resposta ao recurso autoral.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de apelação interposta por CARLOS GOMES AGUIAR em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (), que julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, levando em consideração o período de 20/10/1997 a 27/05/2014, trabalhado em atividade especial, com a conversão pelo fator 1,4 do tempo de serviço especial em comum.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
As questões submetidas à análise desta Turma dizem respeito ao reconhecimento ou não como atividade especial do período de 20/10/1997 a 27/05/2014, face à exposição do autor ao agente nocivo ruído, e, a partir daí, com a conversão pelo fator 1,4 do tempo de serviço especial em comum, o seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença não reconheceu a atividade exercida no referido período como especial, sob o fundamento que o PPP e o LTCAT são lacunosos quanto à intensidade do calor, o tipo de atividade, além de mencionar agentes que não são nocivos, tais como postura inadequada e movimentos repetitivos. Quanto ao agente ruído, deu razão ao INSS sobre a falta de explicitação da metodologia adequada no PPP, pois se limita a mencionar "através de inspeção no ambiente do trabalho". Ainda no que tange ao ruído, consignou que não houve a descrição no LTCAT da indicação do cálculo dosímetro para a indicação da intensidade representativa da jornada.
Sobre o ruído, cabe esclarecer que o quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:
a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);
b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original); e
d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)
Nesse panorama, a exposição a este fator de risco, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, cumpre observar que, a E. 1ª Turma, conforme se depreende do julgamento da Apelação Cível n. 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Logo, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.
Na mesma ordem de ideias, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial.
Vale frisar, também, que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica atinente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46.” (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.” (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018)
No que se refere à habitualidade e permanência, não se pressupõe que a exposição aos agentes nocivos deve ocorrer de modo contínuo durante toda a jornada laboral. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integrada à sua rotina. Portanto, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).
Ademais, não se pode ignorar que o PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, que, entretanto, não conta com nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador ao agente nocivo era habitual e permanente. Consequentemente, depreende-se que os dados nele contidos satisfazem o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. REFERÊNCIA GENÉRICA. POEIRA DE SÍLICA. VAPORES ORGÂNICOS. POEIRA MINERAL. CALOR. TAXA DE METABOLISMO. AGENTES QUÍMICOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL LIMITADA A DATA DE EMISSÃO DO PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Dessa forma, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). 4. O PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, cabendo salientar que nele não consta nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador ao agente nocivo era habitual e permanente. Infere-se, pois, que os dados nele contidos satisfazem o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência. [...] 18. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora, como tempo especial, os períodos de 01.06.1989 a 08.05.2009, de 07.11.2012 a 30.06.2014 e de 01.06.2016 a 21.05.2019. (TRF2, AC 5007124-04.2019.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
Diante de toda a fundamentação acima explicitada, e considerando demonstrado, através do PPP ( – págs. 25/27), que, no período de 20/10/1997 a 27/05/2014, o autor, no exercício do cargo de Oficial de Serralheiro, junto à empresa Serrapoxi Serralheria Ltda., esteve exposto ao agente ruído no patamar de 98,8 dB (A), acima, portanto, do limite legal considerado nocivo, deve tal intervalo ser reconhecido como tempo especial.
Destaco, ademais, que, no caso, a partir da descrição das atividades executadas pelo autor, a exposição ao agente insalubre era, a toda evidência, ínsita ao desenvolvimento dos serviços de serralheria a que estava submetido, conforme descrito na profissiografia.
Em consequência, faz-se necessária a elaboração de novo cálculo relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos incontroversos ( – págs. 63/66), excluindo-se, por certo, os concomitantes, e somando-se o tempo especial que ora reconheço, com a conversão pelo fator 1,4 do tempo de serviço especial em comum:
É fácil constatar, pois, que, na data da DER (25/10/2019), o autor cumpriu o tempo mínimo de 35 anos, fazendo jus à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), cujo cálculo deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99.
Quanto à data de início do benefício (DIB), esta deve ser contabilizada desde a data do requerimento administrativo, pois é a partir da provocação da parte, seja administrativa ou judicial, que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício.
Relativamente aos valores atrasados, a incidência de juros e correção monetária deve observar os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Por fim, diante da natureza alimentar da verba, e uma vez que o direito ao benefício previdenciário está sendo reconhecido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da parte autora, para, reformando a sentença, reconhecer como especial o período de 20/10/1997 a 27/05/2014, bem como para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/10/2019), e, invertendo-se os ônus de sucumbência, condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados no valor mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC incidente sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214358v2 e do código CRC 14c8c5ba.
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Data e Hora: 4/2/2025, às 14:42:12