Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011189-57.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelos exequentes, sucessores habilitados do falecido autor originário Roberto Carlos Kling, contra a decisão (evento 690 da ação nº 0703409-27.1998.4.02.5106) que, em cumprimento de sentença, determinou que a execução deveria prosseguir para a satisfação apenas do crédito de R$ 3.686,55, atualizado em 31/10/2013, referente ao período de julho/1988 a março/1989.

Em razões recursais (evento 1), os agravantes insistem que a decisão agravada ofende a coisa julgada estabelecida nos autos dos embargos à execução nº 000217-68.2014.4.02.5106, nos quais, segundo argumentam, ficou definitivamente decidido que também lhes é devido o crédito referente ao período de agosto/1981 a junho/1988.

Sustentam que está acobertado, pela coisa julgada, o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, que, conforme explicam, já havia levado em consideração o valor pago, em novembro de 1988, ao autor originário da ação, razão pela qual, requerem o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.148,86, atualizados em 07/2014.

Contrarrazões do INSS (evento 6).

O MPF devolveu os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando pelo regular prosseguimento do feito (evento 9).

É o relatório.



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Documento:20002214686
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011189-57.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de agravo de agravo de instrumento, interposto pelos exequentes, sucessores habilitados do falecido autor originário Roberto Carlos Kling, contra a decisão (evento 690 da ação nº 0703409-27.1998.4.02.5106) que, em cumprimento de sentença, determinou que a execução deveria prosseguir para a satisfação apenas do crédito de R$ 3.686,55, atualizado em 31/10/2013, referente ao período de julho/1988 a março/1989.

 A decisão agravada deve ser mantida.

O autor originário, em litisconsórcio com outros segurados da Previdência Social, ajuizou a presente ação, objetivando a revisão de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição de 1988.

Vale destacar que houve o pagamento de Cz$ 652.499,83 ao autor originário, em novembro/1988, referente ao período de setembro/1981 a junho/1988, conforme o mandado de pagamento do ev. 384 OUT30 da ação nº 0703409-27.1998.4.02.5106.

Com relação a este pagamento, como bem manifestou a decisão agravada, as parcelas referentes ao período de agosto/1981 a junho/1988 "já foram pagas pelo INSS, conforme se infere dos cálculos do DATAPREV por ele apresentados (evs. 378, p. 7/7, e 379, pp. 1-5/8), os quais subsidiaram a posterior expedição do alvará de pagamento em 23/11/1988 (ev. 384, p. 3/20), sem ressalvas".

Justamente por não haver diferenças em relação ao período de agosto/1981 a junho/1988, o de cujus, em litisconsórcio com outros exequentes, ajuizou execução complementar, na qual indicou, expressamente, o período que desejava executar: apenas julho/1988 a março/1989 (R$ 3.686,55, atualizado em 31/10/2013), conforme se depreende da planilha anexada à petição executiva (ev. 394 OUT40, pg. 136).

Neste contexto, a decisão agravada, como adiantei, não violou a coisa julgada formada no julgamento dos Embargos à Execução nº 000217-68.2014.4.02.5106.

Na apreciação dos embargos, como visto, houve o acolhimento da conta elaborada pela contadoria judicial, contida no ev. 11 CERT46 da ação nº 000217-68.2014.4.02.5106.

É verdade que referida conta contempla o período de agosto/1981 a março/1989, indicando, como valor total, o de R$ 7.148,86.

Não obstante, não ofendeu a coisa julgada a decisão agravada, que, ao constatar, corretamente, já ter ocorrido o pagamento do período de agosto/1981 a junho/1988, determinou que a execução deveria prosseguir para a satisfação apenas do crédito referente ao período de julho/1988 a março/1989.

Com efeito, o que transitou em julgado foram os cálculos do Setor de Contadoria de Petrópolis, homologados pelas decisões judiciais proferidas nos embargos à execução. Tais cálculos não podem ser modificados. Em contrapartida, constatado pagamento anterior, hão de ser compensados os valores já pagos, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214686v110 e do código CRC 56d50438.

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Documento:20002214660
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011189-57.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

Previdenciário. Processual Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE PAGAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO

I. Caso em Exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a execução deveria limitar-se à satisfação do crédito referente ao período de julho/1988 a março/1989.

2. Os agravantes buscam o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito relativo, também, ao período de agosto/1981 a junho/1988.

II. Questão em discussão:

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limitou a execução ao período de julho/1988 a março/1989 violou a coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução, que, a sua  vez, ao acolher os cálculos da contadoria judicial, contemplou o período de agosto/1981 a junho/1988.

III. Razões de decidir:

4. Não ofendeu a coisa julgada a decisão agravada, que, ao constatar, corretamente, já ter ocorrido o pagamento do período de agosto/1981 a junho/1988, determinou que a execução deveria prosseguir para a satisfação apenas do crédito referente ao período de julho/1988 a março/1989.

5. O que transitou em julgado foram os cálculos do Setor de Contadoria de Petrópolis, homologados pelas decisões judiciais proferidas nos embargos à execução. Tais cálculos não podem ser modificados. Em contrapartida, constatado pagamento anterior, hão de ser compensados os valores já pagos, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes.

IV. Dispositivo e tese:

6. Recurso de agravo de instrumento desprovido.

7. Tese de julgamento: “Não ofende a coisa julgada, formada em embargos à execução, a decisão que, ao constatar já ter ocorrido o pagamento do período de agosto/1981 a junho/1988, determina que a execução deva prosseguir para a satisfação do crédito referente apenas ao período de julho/1988 a março/1989”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002214660v33 e do código CRC f63d9bff.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5011189-57.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 242, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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