Apelação/Remessa Necessária Nº 5019697-87.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação cível () em face de sentença () proferida em ação objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso, sua conversão em tempo comum, e a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, tudo com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, proposta por R. S., a qual julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:
“6. Dispositivo
Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos de 23/10/1980 a 08/05/1986 e 10/01/1991 a 11/02/1992;
b) Converter os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor NB 193.778.266-0;
c) Efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, em 19/06/2019, observando-se a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege” ”
Em suas razões de recorrer, o INSS, inicialmente, aduziu a existência de vícios formais no PPP, bem como a ausência da nocividade dos agentes para fins da concessão do labor especial.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir ().
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria Especial.
O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial está previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
No decorrer dos anos, a legislação e a regulamentação referentes ao Regime Geral da Previdência Social passaram por alterações frequentes no que toca à comprovação e caracterização das atividades especiais. Nesse cenário, o eg. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade assim considerada (nesse sentido o seguinte acórdão repetitivo do col. STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Assim, o tempo de serviço/contribuição, inclusive no que tange à comprovação da natureza especial da atividade deve ser feita com base na legislação vigente no período em que o serviço foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016). Por outro lado, a legislação vigente no momento da aposentadoria é a que se aplica para a conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do regime jurídico em vigor durante a prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).
Ademais, até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível o reconhecimento da atividade especial com base no mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Contudo, com a vigência da referida Lei, a partir de 28/04/1995, tornou-se obrigatória a efetiva comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo suficiente, inicialmente, a apresentação de formulários fornecidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).
A exigência de laudo técnico pericial para comprovação da natureza especial da atividade foi introduzida pela Lei nº 9.528/97, com a criação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). É esse o documento que se relata as características de cada emprego do segurado, as condições de trabalho e permite a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, possibilitando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) configura-se como um histórico-laboral que reúne informações administrativas, registros ambientais e dados sobre a monitoração biológica ao longo do período de trabalho. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que em seu art. 58, § 4º, determina que a empresa deve elaborar e manter o PPP atualizado, fornecendo uma cópia ao trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho.
Assim, o PPP pode ser utilizado como substituto do laudo pericial para comprovação da atividade especial, desde que contenha informações sobre a atividade desenvolvida, a exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, conforme decisões como a do TRF da 2ª Região (Processo 201150010032684, APELRE - 549346, E-DJF2R de 12/09/2012, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto e AC 2012.51.01.101648-6, E-DJF2R: 08/04/2014, Relator Desembargador Federal Abel Gomes).
Em relação ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no caso de exposição a ruído, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664335 (publicado em 12.02.2015), consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial depende da efetiva exposição a agentes nocivos. Ademais, ainda que o equipamento seja efetivamente utilizado, não é motivo suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais, uma vez que a sua utilização não necessariamente elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos (nesse sentido: STJ, REsp 1.567.050/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1º/12/2015, Dje, 4/2/2016).
Assim, mesmo que o EPI seja eficaz, se não neutralizar completamente os efeitos nocivos do agente, não há respaldo constitucional para excluir o direito à aposentadoria especial. A utilização do EPI, mesmo sendo obrigatória e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, especialmente no caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme a jurisprudência do STF.
No caso de outros agentes nocivos, o STF orienta que, em situações de dúvida sobre a eficácia do EPI, deve-se presumir o direito ao benefício de aposentadoria especial (STF, RE 947084, DJe de 17/05/2016, Relator Ministro Roberto Barroso). A simples declaração no PPP sobre o fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, salvo se houver comprovação da eliminação total do agente nocivo.
Ademais, a circunstância de o laudo ou PPP ser extemporâneo em relação ao período que se pretende comprovar não invalida o documento, desde que claramente indique a exposição habitual e permanente do trabalhador ao agente nocivo. Exemplos jurisprudenciais como o TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 200151015248060, DJU de 05/10/2004, Relator Desembargador Federal Abel Gomes, e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200151110000872, DJU de 17/08/2008, Relator Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, confirmam essa linha de entendimento.
Por fim, destaca-se que a exigência de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo para a caracterização da atividade especial não implica em exposição contínua e ininterrupta ao agente durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do STJ (REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
Diante desse contexto, conclui-se que, até 28/04/1995, o tempo de serviço especial pode ser reconhecido com base na categoria profissional do trabalhador. A partir de 29/04/1995, a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a exigência do laudo técnico, que passou a ser obrigatória com a edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Conforme explicou o Ministro Gilson Dipp no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC, até 28/04/1995, a categoria profissional era suficiente para o reconhecimento da atividade especial, enquanto após essa data, a comprovação tornou-se dependente dos formulários mencionados, até a regulamentação do laudo técnico.
Dessa feita, é possível concluir que:
Até 28/04/1995: Há dispensa de Laudo Técnico (exceto p/ ruídos) - Enquadramento em função dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79;
De 29/04/95 a 05/03/97: Necessidade de apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030 (não foi dispensada a apresentação de laudo pericial para ruido);
A partir de 06/03/1997: Necessidade de apresentação de Laudo Técnico - Decreto n.º 2.172/97 (substituido pelo Decreto n.º 3.048/99);
A partir de 01/01/2004: Perfil Profissiográfico Profissional – por força da IN 99/03.
Cabe ainda destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, § 1º, do CPC, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1.Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1.Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5.Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.151.363-MG, DJe de 05/04/2011, Relator Ministro Jorge Mussi)
Da necessidade de apresentação de laudo técnico
No intervalo entre a vigência da Lei 9.032/95 e a implementação da Lei nº 9.528/97, a comprovação do exercício de atividades sob condições especiais era feita por meio da apresentação de formulários como o SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, os quais permitiam ao segurado demonstrar a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Dessa forma, até 10 de dezembro de 1997, não se exigia a apresentação de laudo pericial que comprovasse a efetiva exposição a tais agentes, requisito que passou a ser obrigatório a partir de 11 de dezembro de 1997, com o início da vigência da Lei 9.528/97.
Entretanto, no caso de exposição a ruído, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já reconheciam a necessidade de laudo técnico que atestasse a nocividade do ambiente de trabalho, mesmo para períodos anteriores às referidas leis.
Com base nesses elementos, pode-se sintetizar o enquadramento e a comprovação do exercício de atividades em condições especiais da seguinte maneira:
a) Até 28 de abril de 1995 - O enquadramento podia ser feito por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, com comprovação por qualquer meio de prova, sem a necessidade de laudo técnico, exceto para casos de ruído e calor;
b) De 29 de abril de 1995 a 10 de dezembro de 1997 - O enquadramento por categoria profissional foi abolido, sendo exigida a efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada por formulários específicos do INSS. Não se exigia laudo técnico, exceto para ruído e calor;
c) A partir de 11 de dezembro de 1997 - A prova da exposição a agentes nocivos à saúde passou a depender de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que avaliasse as condições ambientais do trabalho.
Não é diferente o entendimento da jurisprudência sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que sempre demandaram a produção de laudo técnico.2. Caso em que o Tribunal de origem decidiu a lide em sentido contrário à orientação desta Corte, consignando que apenas a partir da Lei n. 9.528/1997 é que seria exigível a apresentação de laudo técnico, reconhecendo, assim, a especialidade da atividade sujeita a ruído nos períodos controvertidos somente por formulários, o que não é possível. 3. Agravo interno desprovido (STJ, Primeira Turma, AgInt do REsp nº 1569074 - SP (2015/0276261-6), DJe de 17/02/2021, Relator Ministro Gurgel de Faria).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A SOLVENTE E TINTA. HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO PREVISTO NOS DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIRMADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADIS 4357 4425. DIPLOMA LEGAL QUE CONTINUA A SER APLICADO APENAS FINS DE JUROS MORATÓRIOS. I- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. II- Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. No entanto, para comprovação do agente nocivo ruído sempre foi imprescindível a elaboração de laudo técnico. III- Considerando que solventes e tintas são produtos que contém hidrocarbonetos e que este agente químico é considerado nocivo pelos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11, do Anexo), 83.080/79 (código 1.2.10, do Anexo I), 2.172/97 (item 13, do Anexo II) e também pelo Decreto nº 3.048/99 (item XIII, do Anexo II), o período de 17/06/1987 (data da admissão do segurado) a 23/10/2012 (data da elaboração do PPP), deve ser reconhecido como especial. IV- O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito à percepção do benefício previdenciário. Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. V- Como na data do ajuizamento da ação a autarquia não sabia sobre o pleito do segurado e, portanto, não poderia ter concedido o benefício pretendido, não há que se fixar aquele dia como termo inicial do pagamento dos atrasados. Mantida a data da citação como a data do início do benefício. VI- O entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), é no sentido de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009 a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar os índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. Já os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). VII- Desprovimento ao apelo do autor e provimento parcial ao recurso do INSS e à remessa necessária. (TRF 2ª Região, Primeira Turma, APELRE 2012.51.01.049149-1, E-DJF2R de 10/12/2014, Relator Desembargador Federal Paulo Espirito Santo.)
Ressalta-se, nesse ponto, que o fato da empresa para a qual o trabalhador exerceu suas atividades não mais existir acarreta grandes dificuldades para a eventual obtenção de documentos, principalmente se considerado, como no caso em exame, de que dois dos empregadores do autor já estavam falidos há anos. Nesses casos, eventuais falhas meramente formais na confecção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não podem ser imputadas ao segurado, cabendo ao INSS a responsabilidade pela fiscalização das empresas no cumprimento das obrigações relacionadas à correta elaboração desses documentos, conforme estabelece o art. 58 da Lei n.º 8.213/91.
Sob essa perspectiva, o documento em questão foi assinado pelo responsável legal pela massa falida, conforme comprovado nos autos, em especial no , págs 110 e seguintes. Tal circunstância não compromete o direito do segurado. Ainda que o síndico ou administrador judicial não tenha acompanhado diretamente as atividades da empresa enquanto esta ainda operava, presume-se, em virtude de suas atribuições, que ele detém conhecimento sobre tais atividades com base na documentação que lhe é acessível, como laudos ambientais e demais registros pertinentes.
Nesse sentido, é possível reconhecer a especialidade do trabalho a partir das informações constantes nos perfis profissiográficos elaborados pelo administrador judicial. Tais formulários, por serem emitidos por quem detém responsabilidade pelos negócios da massa falida, possuem presunção de legitimidade, salvo demonstração em sentido contrário, como já consolidado na jurisprudência. (TRF4, APELREEX 0014951-98.2015.4.04.9999, Rel. Des. Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, D.E. 14.11.2018). No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PPP ASSINADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador [...] 4. No entendimento desta Corte, as informações contidas nos formulários emitidos pelo síndico/administrador judicial, salvo prova em contrário, gozam de presunção de legitimidade. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. 6. A partir de 09/12/2021 deve incidir a taxa Selic para atualização monetária e juros de mora. (TRF4, AC 5001526-69.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 29.03.2023).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. SÍNDICO DE MASSA FALIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. [...] Consoante jurisprudência deste Tribunal, é possível analisar a especialidade do trabalho à vista das informações contidas nos formulários emitidos pelo síndico, pois, salvo prova em contrário, gozam de presunção de legitimidade, haja vista sua qualidade de responsável pelos negócios da massa falida. (TRF4, AC 5051299-35.2017.4.04.7000, Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 10ª Turma, juntado aos autos em 14.07.2021)
Saliento que os Formulários e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborados pelas empresas, possuem fé pública, conforme determinação do art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99, tanto é assim, que os responsáveis por sua emissão respondem civil e criminalmente pelas informações neles prestadas. Ora, se por acaso a informação nos formulários é falsa, então deve a Autarquia realizar os procedimentos para a denúncia ao Poder Judiciário face crime previsto no inciso III, do § 3º, do art. 297 do Código Penal. Portanto, se não é falso o documento, deve ser tido como verdadeiro, obedecendo o art. 68, do Decreto 3.048/99. Desta forma, devem ser aceitos como documentos válidos para comprovar a insalubridade alegada.
Ainda, é oportuno mencionar que a jurisprudência das Cortes Federais tem consolidado o entendimento de que a empresa empregadora é responsável por garantir a veracidade das informações declaradas em seus documentos, incluindo laudos periciais e formulários previdenciários, conforme o art. 133 da Lei n.º 8.213/91 e o art. 299 do Código Penal.
Portanto, presume-se a veracidade das informações constantes no PPP, e não é razoável ou proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal no preenchimento do formulário, visto que ele não possui responsabilidade sobre sua elaboração. Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRF2, APELRREX 5009353-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, julgado em 25.03.2024; TRF2, AC 5019668-28.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, julgado em 18.12.2023; e TRF2, AC 5005044-82.2020.4.02.5120, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, 1ª Turma Especializada, julgado em 22.09.2023.
Ademais, verifíca-se que restou informado no níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação de regência, estando o período enquadrado devidamente como laborado em condições especiais.
Diante disso, considero as informações contidas no PPP anexado ao processo administrativo como suficientes para reconhecer a especialidade do trabalho do autor no período compreendido entre 23/10/1980 a 08/05/1986 questionado pela apelante.
Do enquadramento por categoria profisional.
Conforme relatado, a sentença ora impugnada julgou procedente o pedido autoral para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado pela parte autora em razão do enquadramento pelo exercício da profissão de vigilante, no período de 10/01/1991 a 11/02/1992.
Segundo a as informações e documentação juntada aos autos, a pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por presunção legal, com base em informação constante na CTPS acerca da profissão do segurado e outras documentações, no período de 10/01/1991 a 11/02/1992.
Nas razões recursais, observa-se que o juízo de origem reconheceu a especialidade do labor prestado pelo autor em razão do enquadramento pelo exercício da profissão de vigilante, no período de 10/01/1991 a 11/02/1992, amparado na cópia da Carteira de Trabalho juntada aos autos (, pág. 78), cuja atividade, por equiparação à categoria de guarda, está elencada como perigosa no anexo do Decreto 53.831/64 (item 2.5.7).
Nas razões de sua irresignação, o INSS sustenta que deve-se comprovar a efetiva exposição do trabalhador à periculosidade de forma permanente, não ocasional nem intermitente com comprovação de uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho e situação de perigo real e efetivo no exercício das funções.
A sentença reconheceu a especialidade da atividade de vigilante por presunção legal, com base em informação constante na CTPS acerca da profissão do segurado, no período de 10/01/1991 a 11/02/1992, anterior, portanto, à Lei nº 9.032/95.
Tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.830.508, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.031 do STJ), confirmou sua jurisprudência no sentido de que, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda, bastando a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada, e de que somente a partir de 05/03/1997 se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a sua integridade física, devem ser rechaçados os argumentos da autarquia previdenciária.
Sob esse prima, importa destacar o desbimento do sobrestamento do presente feito, não sendo aptos os argumentos recursais a autorizar conclusão no sentido da identificação quanto ao leading case RE 1.368.225/RS - Tema 1209, mas, ao contrário, a de sua distinção (distinguish).
Nesse sentido já teve oportunidade de decidir o e. TRF3, confira-se:
“Ademais, da leitura atenta, constata-se que, no caso concreto, foram reconhecidos períodos de labor especial, como vigilante, anteriores a 28/04/1995, data da Lei nº 9.032/95, pelo que a lide versada nestes autos não está abarcada pela tese fixada no julgamento no referido paradigma. Tampouco versa sobre a questão tratada no Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209 do STF).”
(ApelRemNec 0004073-16.2011.4.03.6109 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 9ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Julgamento: 14/09/2022)
“A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu ‘o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado’.
Todavia, em 15/04/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.209 (RE 1368225) assim redigido:
Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Consta, ademais, a determinação expressa na decisão ‘(...) concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema. (...)’
No entanto, destaco que não devem ser objeto de sobrestamento os processos cujos períodos de controvérsia sejam anteriores à Lei nº 9.032/95, tal como o caso vertente, porquanto não são o objeto do Tema 1.031/STJ.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5009642-64.2020.4.03.6183, 7ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Julgamento: 20/10/2022)
No presente contexto, ao proceder o necessário cotejo entre os fundamentos da sentença impugnada e o conteúdo do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (STF), constata-se a ausência de identidade entre a controvérsia abordada nos autos e aquela objeto de repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte. Dessa forma, não há que se falar em sobrestamento do feito, sendo tal medida incabível no caso em exame.
Por oportuno, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas no processo, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão (TRF2, EDcl na AC 5001403-91.2023.4.02.9999, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024).
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos da autarquia foi acolhido, a verba sucumbencial deve ser majorada em 1%, conforme tese fixada pelo STJ no Tema n. 1059.
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002216089v14 e do código CRC 2d21495c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 28/1/2025, às 15:53:58