Apelação Cível Nº 5052162-43.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ESCO GROUP LLC e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em face de sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da patente PI 0409956-7 B1, intitulada CONJUNTO DE DESGASTE PARA A ARESTA DE ESCAVAÇÃO DE UMA ESCAVADEIRA, de titularidade da sociedade ré ().
Manifestada a desistência da ESCO GROUP LLC, esta foi homologada em decisão () integrada por embargos de declaração ().
Resta, portanto, para julgamento, a apelação do INPI.
Em suas razões recursais e em seu parecer técnico (), a autarquia alegou, em síntese, que a patente atende aos requisitos de patenteabilidade dispostos nos artigos 8º, 13 e 32 da Lei da Propriedade Industrial (LPI).
Sustentou que que o perito judicial combinou documentos do estado da técnica (D1, D3 e D5) de maneira inadequada, criando uma combinação que não foi proposta pela autora da ação e que já havia sido descartada em análises anteriores do INPI.
Afirmou que a patente apresenta uma solução técnica que não é óbvia a partir do estado da técnica, destacando que as modificações necessárias para chegar ao conjunto de desgaste patenteado a partir dos documentos anteriores são complexas e não seriam motivadas por um técnico na área.
Asseverou que o perito superestimou a facilidade de combinação dos documentos D1, D3 e D5, argumentando que as modificações necessárias em D5, em vista de D1, são complexas e não óbvia.
Defendeu que a patente apresenta um arranjo de saliências e fendas que maximiza a resistência a cargas axiais, algo que não é óbvio a partir dos documentos anteriores.
Requereu que o recurso fosse recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença que anulou a patente PI0409956-7.
Em contrarrazões (), a parte apelada refutou os argumentos do INPI e requereu a manutenção da decisão atacada em sua integralidade.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
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