Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052162-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

​

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ESCO GROUP LLC e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em face de sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da patente PI 0409956-7 B1, intitulada CONJUNTO DE DESGASTE PARA A ARESTA DE ESCAVAÇÃO DE UMA ESCAVADEIRA, de titularidade da sociedade ré (evento 134, SENT1).

​Manifestada a desistência da ESCO GROUP LLC, esta foi homologada em decisão (evento 6, DESPADEC1) integrada por embargos de declaração (evento 6, DESPADEC1).

Resta, portanto, para julgamento, a apelação do INPI.

Em suas razões recursais e em seu parecer técnico (evento 143, APELAÇÃO1), a autarquia alegou, em síntese, que a patente atende aos requisitos de patenteabilidade dispostos nos artigos 8º, 13 e 32 da Lei da Propriedade Industrial (LPI).

Sustentou que que o perito judicial combinou documentos do estado da técnica (D1, D3 e D5) de maneira inadequada, criando uma combinação que não foi proposta pela autora da ação e que já havia sido descartada em análises anteriores do INPI.

Afirmou que a patente apresenta uma solução técnica que não é óbvia a partir do estado da técnica, destacando que as modificações necessárias para chegar ao conjunto de desgaste patenteado a partir dos documentos anteriores são complexas e não seriam motivadas por um técnico na área.

Asseverou que o perito superestimou a facilidade de combinação dos documentos D1, D3 e D5, argumentando que as modificações necessárias em D5, em vista de D1, são complexas e não óbvia.

Defendeu que a patente apresenta um arranjo de saliências e fendas que maximiza a resistência a cargas axiais, algo que não é óbvio a partir dos documentos anteriores.

Requereu que o recurso fosse recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença que anulou a patente PI0409956-7.

Em contrarrazões (evento 148, CONTRAZAP1), a parte apelada refutou os argumentos do INPI e requereu a manutenção da decisão atacada em sua integralidade.

​O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).​

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052162-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposto por INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em face de sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da patente PI 0409956-7 B1, intitulada CONJUNTO DE DESGASTE PARA A ARESTA DE ESCAVAÇÃO DE UMA ESCAVADEIRA, de titularidade da sociedade ré (evento 134, SENT1).

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Registre-se que, conquanto não tenha sido ainda apreciado o pedido de tutela recursal de urgência, não se vislumbra a presença dos requisitos, a tanto, necessários, à luz do disposto no art. 1.012 do CPC, notadamente por falta de probabilidade de provimento do recurso, como se extrai das razões a seguir expostas.

Por meio do presente recurso, INPI busca reformar a sentença que declarou a nulidade da patente PI0409956-7.

A concessão de patentes tem assento constitucional (art. 5º, XXIX, CRFB), e objetiva concretizar o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Ao depositar um pedido de patente, o inventor renuncia ao segredo industrial em troca do privilégio temporário para sua utilização.

Os requisitos e condições para referida concessão estão previstos nos artigos 8º a 15 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), que assim dispõem:

"Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

§ 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

I - pelo inventor;

II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria."

Infere-se do teor dos dispositivos acima transcritos que são três os pressupostos técnicos para a concessão da patente de invenção: 1) Novidade; 2) Atividade Inventiva; 3) Aplicação Industrial.

Quanto ao requisito da novidade, tem-se que a disposição do art. 11 da referida legislação prescreve que, a fim de serem consideradas novas, as invenções não podem estar compreendidas no estado da técnica.

Haverá atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, a invenção não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

Portanto, a avaliação do requisito da atividade inventiva requer o confronto do estado da técnica relevante e o alegado invento, pois se as informações presentes nas anterioridades relevantes forem suficientes para que um técnico no assunto aperfeiçoe o estado da técnica e chegue à solução técnica proposta pela invenção, inexiste o requisito.

A aplicabilidade industrial pressupõe que o invento tenha efeito de progresso técnico que permita exploração em escala e forma industrial, bem como seja dotado de repetibilidade.

Noutro giro, no que concerne aos requisitos formais, deve o pedido satisfazer os critérios da (i) suficiência descritiva e (ii) unidade da invenção. Isso porque, de modo a viabilizar a repetibilidade, a descrição de um modo de executar a invenção é satisfeita apenas se descrever a invenção de forma consistente, precisa, clara e suficiente, de maneira que um técnico no assunto possa realizá-la, bem como se permitir que a invenção seja executada em todo o escopo reivindicado, e não somente em algumas alternativas pertencentes à reivindicação1.

Assentadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.

A controvérsia central reside na avaliação da atividade inventiva da patente de invenção PI0409956-7, intitulada "Conjunto de Desgaste para a Aresta de Escavação de uma Escavadeira", concedida pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) à ESCO Group LLC.

O INPI, ora recorrente, argumenta que a solução técnica não é óbvia a partir do estado da técnica, enquanto a autora apelada e o perito judicial defendem que ela resulta de uma combinação óbvia de documentos anteriores.

O laudo pericial (evento 98, LAUDO1), adotado pela sentença recorrida, concluiu que a patente não atende aos requisitos de novidade e atividade inventiva. 

O perito argumentou que, a partir da combinação dos documentos D1 (US 3388488), D3 (US 5964547) e D5 (US 5465512), um técnico no assunto seria motivado a modificar o conjunto de desgaste de D5 para chegar à solução da patente. O perito considerou que a combinação desses documentos tornaria a invenção óbvia para um técnico na área. O laudo também menciona que, para suprimir a necessidade de martelamento para instalar a trava, o técnico poderia se valer do conjunto de travamento de D3. Ainda, considerou que houve uma ampliação da matéria protegida, que não se limitava ao arranjo de "lingueta e sulco".

O INPI alega que a combinação de documentos feita pelo perito é inadequada, pois não foi proposta pela autora e que já havia sido descartada pelo INPI em análises anteriores. Ademais, não seria praxe combinar mais de dois documentos, e que a necessidade de buscar informações em uma gama maior de documentos não caracterizaria obviedade para um técnico no assunto.

Ademais, O INPI defende que a matéria reivindicada na patente está devidamente suportada no relatório descritivo e que não houve ampliação indevida da matéria protegida, em conformidade com os artigos 25 e 32 da LPI.

A Resolução nº 169/2016 do INPI estabelece, em seu item 5.22 e seguintes:

5.22 Ao determinar se a combinação de duas ou excepcionalmente três divulgações distintas resulta em óbvia ou não, o examinador deverá avaliar os seguintes critérios:

(i) se o conteúdo dos documentos é tal que um técnico no assunto seria capaz de combiná-los diante do problema solucionado pela invenção;

(ii) se os documentos são provenientes de campos técnicos similares, próximos, ou se os documentos são pertinentes a um problema particular com o qual a invenção está relacionada;

(iii) se a combinação de duas ou mais partes de um mesmo documento poderia ser óbvia se existe uma base razoável para que um técnico no assunto associe estas partes entre si.

Assim, ao contrário do afirmado pelo INPI em seu recurso, não há, em tese, qualquer impedimento à combinação de três documentos na análise da atividade inventiva de uma patente.

Ademais, o laudo buscou seguir os critérios do item 5.22 das diretrizes do INPI ao avaliar a atividade inventiva da patente, quanto à combinação de documentos:

(i) Se o conteúdo dos documentos é tal que um técnico no assunto seria capaz de combiná-los diante do problema solucionado pela invenção: O perito considerou que a combinação de D1 com D2 ou D3 seria motivada pela necessidade de estabilizar as cargas aplicadas no elemento de desgaste. Afirmou, ainda, que os sistemas de cunha e carretel de D2 e D3 seguiam o mesmo princípio construtivo e operacional, e que a modificação de D4 pelos ensinamentos de D5 seria previsível para um técnico no assunto. Ele argumentou que tal modificação resultaria na estabilização da ferramenta contra as cargas aplicadas.

(ii) Se os documentos são provenientes de campos técnicos similares, próximos, ou se os documentos são pertinentes a um problema particular com o qual a invenção está relacionada: O perito entendeu que os documentos abordavam sistemas de conexão e travamento para conjuntos de desgaste em equipamentos de escavação, indicando uma relação entre os campos técnicos.

(iii) Se a combinação de duas ou mais partes de um mesmo documento poderia ser óbvia se existe uma base razoável para que um técnico no assunto associe estas partes entre si: O perito avaliou se o técnico no assunto seria capaz de associar as partes dos documentos para chegar à solução da patente, como na combinação das travas de D4, D5 e D3.

Constatado, ainda, pelo perito judicial que o escopo das reivindicações foi ampliado no decorrer do processo administrativo, violando o artigo 32 da LPI.

A titular ESCO apresentou modificação no quadro reinvindicatório (petição nº 020070055124) no mesmo dia em que foi solicitado o exame técnico da patente (020070055205), ou seja, 30/04/2007. O INPI considera que a ampliação estava dentro do limite da matéria revelada no relatório descritivo.

No entanto, segundo as conclusões periciais, o quadro reinvindicatório modificado, apresentado nessa ocasião, apresenta um escopo mais amplo do que o escopo das reivindicações originalmente apresentadas - as reivindicações independentes 1, 11, 14, 17 e 27 não estariam suportadas pelo relatório descritivo, por não conter a configuração de lingueta e sulco. 

O laudo argumenta que a matéria inicialmente revelada estaria limitada a uma configuração de saliência e elemento de desgaste com um arranjo de lingueta e sulco, capaz de resistir cargas em todas as orientações, em especial cargas de orientação vertical. Assim, para que o quadro reivindicatório modificado atendesse ao disposto no artigo 32 da LPI, todas as reivindicações independentes deveriam ter escopo limitado ao arranjo de lingueta e sulco, mas entendeu o expert que a ampliação do escopo das reivindicações passou a reivindicar proteção para arranjos que não possuem capacidade de suportar cargas verticais em ambos os sentidos, razão pela qual violou o art. 32 da LPI.

A patente europeia correspondente (EP1631723) teve seu escopo limitado à configuração de lingueta e sulco pelo Escritório Europeu de Patentes (EPO), o que reforça o argumento de que a matéria inicialmente revelada na patente brasileira também deveria estar limitada a essa configuração.

O perito ressalta que a descrição detalhada da invenção praticamente não faz menção ao termo "arranjo de lingueta e sulco", mas que esse arranjo pode ser identificado pelos sinais de referência das peças.

Assim, considerando as informações apresentadas, a razão está com o perito e com a sentença apelada, pois há, de fato, uma inconsistência entre a descrição inicial e o escopo final das reivindicações.

Inexiste qualquer irregularidade no fato de que a sentença se baseou quase que integralmente no laudo pericial. Relevante sublinhar que foram solicitados esclarecimentos, que resultou em laudo complementar (evento 120, LAUDO1), ou seja, a prova pericial foi submetida ao contraditório.

Não vislumbro motivos para discordar da avaliação técnica do perito judicial. Verifica-se que as provas dos autos foram extensiva e detalhadamente examinadas no laudo pericial, tendo seu conteúdo sido considerado suficiente para comprovar a nulidade da patente em exame.

Nota-se que o INPI apenas reitera os argumentos já apresentados em contestação e petições posteriores, os quais não se mostram aptos a reverter as conclusões solidamente fundamentadas pelo perito.

No sentido de prestigiar a prova pericial, colaciono o precedente abaixo:

“(...) a prova destina-se a formar o convencimento do juiz e, portanto, tratando-se de demanda que gira em torno de matéria eminentemente técnica (existência ou não de atividade inventiva), a prova pericial deve ser prestigiada, e só haveria razão para sua desconsideração, se os elementos fáticos e o conjunto probatório constantes dos autos demonstrassem, de forma concreta, conclusão em sentido contrário”. (AC 200551015163564, TRF2, 1ª Turma Especializada, Rel. Juiz Conv. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes)"

Cito, ainda, por oportuno:

APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. LAUDO PERICIAL. PARECER TÉCNICO DO INPI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação judicial que visa decretar a nulidade de patente de modelo de utilidade de capota marítima, sob o argumento de o modelo não constituir ato inventivo, porque não trouxe melhorias funcionais que já não estivessem no estado de técnica. Os pedidos autorais foram indeferidos em primeira instância, o que motivou o apelo.
2. O caso em análise versa sobre matéria que exige conhecimentos técnicos não jurídicos e, por isso, a prova pericial, conquanto não vincule o magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, é a que melhor pode lhe trazer subsídios para compreender a realidade dos fatos e julgar conforme o bom direito.
3. O laudo pericial constatou a presença de todos os requisitos de patenteabilidade e especificou as melhorias funcionais que são encontradas apenas no modelo de utilidade do réu, caracterizando a atividade inventiva exigida pela LPI. Além disso, o próprio INPI, entidade pública a quem, por excelência, cabe a análise técnica de inventos industriais para que recebam proteção legal, concedeu a patente, em sede administrativa, e confeccionou parecer técnico favorável especificamente para estes autos.
4. Diante da riqueza de informações técnicas, seja pelo laudo pericial, seja pelo parecer do INPI, não se sustenta o pleito de reforma da sentença, muito menos o de sua nulidade em razão da precariedade do laudo.
5. Apelação conhecida e, no mérito, improvida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais majorados de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0180275-13.2016.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 10/03/2022, DJe 04/04/2022 21:40:06)

Desta forma, carecem de qualquer suporte as alegações do INPI, conforme explanado pela sentença de primeiro grau, com supedâneo nas conclusões do laudo pericial, as quais adoto como fundamentos para decidir, no sentido de que a patente de invenção PI 0409956-7 não atende os requisitos de patenteabilidade, notadamente o da atividade inventiva.

Logo, não merece acolhimento a apelação, devendo ser mantida integralmente a sentença, que não está a merecer qualquer reparo.

Improvido o recurso do INPI, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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1. https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/legislacao/arquivos/documentos/in_030_in_17_2013_exame_tecnico_versao_final_03_12_2013-1-_1_0.pdf

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052162-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PATENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) contra sentença da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido da autora, Komatsu Brasil International Ltda., para declarar a nulidade da patente PI 0409956-7, de titularidade da ESCO Group LLC, referente a "Conjunto de Desgaste para a Aresta de Escavação de uma Escavadeira".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a patente PI 0409956-7 atende aos requisitos de patenteabilidade previstos nos artigos 8º a 15 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial);
(ii) avaliar se houve ampliação indevida do escopo das reivindicações em violação ao artigo 32 da mesma legislação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de patentes exige a presença cumulativa dos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, conforme os artigos 8º a 15 da Lei nº 9.279/96.

4. A avaliação pericial constatou que a patente não atende ao requisito da atividade inventiva, uma vez que a solução técnica apresentada decorre de combinação óbvia de documentos anteriores (D1, D3 e D5), acessíveis a um técnico no assunto.

5. O escopo das reivindicações foi ampliado durante o processo administrativo, incluindo configurações não suportadas pelo relatório descritivo inicial, violando o artigo 32 da Lei nº 9.279/96.

6. O laudo pericial foi considerado consistente e embasado, tendo sido submetido ao contraditório, o que reforça sua confiabilidade como fundamento da decisão judicial.

7. Não há irregularidades no fato de a sentença de primeiro grau ter adotado quase integralmente as conclusões do laudo pericial.

8. A jurisprudência confirma que, em matérias eminentemente técnicas, a prova pericial deve ser prestigiada, salvo evidências concretas em sentido contrário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência do requisito de atividade inventiva, quando constatada por prova pericial fundamentada, justifica a nulidade de patente.

2. A ampliação indevida do escopo das reivindicações além do relatório descritivo inicial caracteriza violação ao artigo 32 da Lei de Propriedade Industrial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; Lei nº 9.279/96, arts. 8º a 15, 25 e 32.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 200551015163564, Rel. Juiz Conv. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; TRF2, Apelação Cível, 0180275-13.2016.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002216230v9 e do código CRC ed4d1b1b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/02/2025

Apelação Cível Nº 5052162-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DOMICIANO NORONHA DE SA por KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA

PREFERÊNCIA: CAIO RICHA DE RIBEIRO por ESCO GROUP LLC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2025, na sequência 47, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, VINCULADO TENDO EM VISTA SUA CONVOCAÇÃO NO GABINETE 25 EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO (ATO PRES/TRF2 Nº 57, DE 03/02/2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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