Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009783-30.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação cível (evento 40, APELAÇÃO1) em face de sentença (evento 30, SENT1) em ação poroposta por  proposta por A. P., a qual julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:

“i) EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil,  em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de trabalho rural do período de 10/12/1978 a 03/09/1989, ficando vedada a renovação da ação pela autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC;

ii) ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a especialidade dos períodos de 11/10/1991 a 15/02/1992, de 04/09/1989 a 11/04/1990; de 07/04/1995 a 06/06/1995; de 05/06/1995 a 02/09/1999; de 20/03/2000 a 13/10/2000 e de 02/12/2002 a 13/03/2021;

iii) ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (13/01/2021), de acordo com as regras pré-reforma da previdência, com DIP na presente data e RMI a ser calculada administrativamente, e condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

1954652485

ESPÉCIE

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DIB

13/01/2021

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

 

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

Averbar como tempo especial os períodos de 11/10/1991 a 15/02/1992, de 04/09/1989 a 11/04/1990; de 07/04/1995 a 06/06/1995; de 05/06/1995 a 02/09/1999; de 20/03/2000 a 13/10/2000 e de 02/12/2002 a 13/03/2021.

Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).

Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir o item (iii) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da presente data (DIP). No mesmo prazo de 30 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.

Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o previsto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo tendo como base o valor da condenação. Assim, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, fixo o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC."

Em suas razões de recorrer, o INSS sustentou a existência de vícios formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a inadequação das metodologias utilizadas para aferição do ruído durante os períodos em discussão.

Contrarrazões da parte autora apresentadas no evento 44, CONTRAZ1. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial está previsto no art. 201, §1º, da Constituição Federal e disciplinado especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

No decorrer dos anos, a legislação e a regulamentação referentes ao Regime Geral da Previdência Social passaram por alterações frequentes no que toca à comprovação e caracterização das atividades especiais. Nesse cenário, o eg. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade assim considerada (nesse sentido o seguinte acórdão repetitivo do col. STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011, DJe 5/4/2011).

Assim, o tempo de serviço/contribuição, inclusive no que tange à comprovação da natureza especial da atividade deve ser feita com base na legislação vigente no período em que o serviço foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016). Por outro lado, a legislação vigente no momento da aposentadoria é a que se aplica para a conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do regime jurídico em vigor durante a prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Ademais, até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível o reconhecimento da atividade especial com base no mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Contudo, com a vigência da referida Lei, a partir de 28/04/1995, tornou-se obrigatória a efetiva comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo suficiente, inicialmente, a apresentação de formulários fornecidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A exigência de laudo técnico pericial para comprovação da natureza especial da atividade foi introduzida pela Lei nº 9.528/97, com a criação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). É esse o documento que se relata as características de cada emprego do segurado, as condições de trabalho e permite a verificação da natureza da atividade desempenhada,  se em condições especiais ou não, possibilitando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) configura-se como um histórico-laboral que reúne informações administrativas, registros ambientais e dados sobre a monitoração biológica ao longo do período de trabalho. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que em seu art. 58, § 4º, determina que a empresa deve elaborar e manter o PPP atualizado, fornecendo uma cópia ao trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho.

Assim, o PPP pode ser utilizado como substituto do laudo pericial para comprovação da atividade especial, desde que contenha informações sobre a atividade desenvolvida, a exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, conforme decisões como a do TRF da 2ª Região (Processo 201150010032684, APELRE - 549346, E-DJF2R de 12/09/2012, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto e AC 2012.51.01.101648-6, E-DJF2R: 08/04/2014, Relator Desembargador Federal Abel Gomes).

Ademais, a circunstância de o laudo ou PPP ser extemporâneo em relação ao período que se pretende comprovar não invalida o documento, desde que claramente indique a exposição habitual e permanente do trabalhador ao agente nocivo. Exemplos jurisprudenciais como o TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 200151015248060, DJU de 05/10/2004, Relator Desembargador Federal Abel Gomes, e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200151110000872, DJU de 17/08/2008, Relator Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, confirmam essa linha de entendimento.

Por fim, destaca-se que a exigência de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo para a caracterização da atividade especial não implica em exposição contínua e ininterrupta ao agente durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do STJ (REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).

Dessa feita, é possível concluir que:

Nesse sentido, vale citar trecho de importante julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que organizou a aplicação dos formulários conforme o lapso temporal:

“(…) Em relação a atividades exercidas a partir de 29/04/95, inclusive, é preciso prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante: (a) até 05-03-97 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97), apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), exceto para ruído, frio e calor, em que sempre necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada no referido formulário; (b) a partir de 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97), apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), desde que embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho; (c) a partir de 1º/01/2004, apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. O PPP também pode ser aceito em juízo como prova do caráter especial da atividade no período anterior a 1º/01/2004, em substituição aos antigos formulários e ao laudo técnico, mas desde que também esteja assinado por médico ou engenheiro do trabalho. Se estiver assinado apenas pelo representante legal da empresa, tem o seu valor probante equivalente ao de um formulário, não dispensando a apresentação de laudo nos casos em que este for indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade, como, por exemplo, nos casos de exposição ao agente ruído. (…)”. (TRF4, AG 5034682-14.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 13/09/2018) (grifei)

Entretanto, no caso de exposição a ruído, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já reconheciam a necessidade de laudo técnico que atestasse a nocividade do ambiente de trabalho, mesmo para períodos anteriores às referidas leis.

Com base nesses elementos, pode-se sintetizar o enquadramento e a comprovação do exercício de atividades em condições especiais da seguinte maneira: 

a) Até 28 de abril de 1995 - O enquadramento podia ser feito por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, com comprovação por qualquer meio de prova, sem a necessidade de laudo técnico, exceto para casos de ruído e calor; 

b) De 29 de abril de 1995 a 10 de dezembro de 1997 - O enquadramento por categoria profissional foi abolido, sendo exigida a efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada por formulários específicos do INSS. Não se exigia laudo técnico, exceto para ruído e calor; 

c) A partir de 11 de dezembro de 1997 - A prova da exposição a agentes nocivos à saúde passou a depender de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que avaliasse as condições ambientais do trabalho.

Não é diferente o entendimento da jurisprudência sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que sempre demandaram a produção de laudo técnico.2. Caso em que o Tribunal de origem decidiu a lide em sentido contrário à orientação desta Corte, consignando que apenas a partir da Lei n. 9.528/1997 é que seria exigível a apresentação de laudo técnico, reconhecendo, assim, a especialidade da atividade sujeita a ruído nos períodos controvertidos somente por formulários, o que não é possível. 3. Agravo interno desprovido (STJ, Primeira Turma, AgInt do REsp nº 1569074 - SP (2015/0276261-6), DJe de 17/02/2021, Relator Ministro Gurgel de Faria).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A SOLVENTE E TINTA. HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO PREVISTO NOS DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIRMADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADIS 4357 4425. DIPLOMA LEGAL QUE CONTINUA A SER APLICADO APENAS FINS DE JUROS MORATÓRIOS. I- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. II- Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. No entanto, para comprovação do agente nocivo ruído sempre foi imprescindível a elaboração de laudo técnico. III- Considerando que solventes e tintas são produtos que contém hidrocarbonetos e que este agente químico é considerado nocivo pelos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11, do Anexo), 83.080/79 (código 1.2.10, do Anexo I), 2.172/97 (item 13, do Anexo II) e também pelo Decreto nº 3.048/99 (item XIII, do Anexo II), o período de 17/06/1987 (data da admissão do segurado) a 23/10/2012 (data da elaboração do PPP), deve ser reconhecido como especial. IV- O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito à percepção do benefício previdenciário. Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. V- Como na data do ajuizamento da ação a autarquia não sabia sobre o pleito do segurado e, portanto, não poderia ter concedido o benefício pretendido, não há que se fixar aquele dia como termo inicial do pagamento dos atrasados. Mantida a data da citação como a data do início do benefício. VI- O entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), é no sentido de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009 a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar os índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. Já os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). VII- Desprovimento ao apelo do autor e provimento parcial ao recurso do INSS e à remessa necessária. (TRF 2ª Região, Primeira Turma, APELRE 2012.51.01.049149-1, E-DJF2R de 10/12/2014, Relator Desembargador Federal Paulo Espirito Santo.)

Cabe ainda destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, § 1º, do CPC, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.

Segue a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1.Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.

2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado ""estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1.Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5.Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.151.363-MG, DJe de 05/04/2011, Relator Ministro Jorge Mussi)

Ademais, a caracterização da especialidade laboral pela exposição ao ruído sempre exigiu a avaliação quantitativa de sua ocorrência, cujos patamares dependiam de previsão regulamentar (TRF2, AC 5005337-40.2019.4.02.5103, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024). O anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o trabalhador a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:

a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);
b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original)
d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)

Em síntese, a exposição ao ruído, para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016).

A respeito da metodologia, cabe ressaltar que a medição em nível de exposição normalizado (NEN) não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, AC 5022242-63.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.10.2024).

No que diz respeito à metodologia de aferição deste fator de risco, há de se considerar que qualquer equívoco na indicação da respectiva técnica no PPP não descaracteriza, em si mesmo, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.

Em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do documento, eis que ele não é responsável pela sua elaboração. Logo, o fato de constar do PPP indicação do ruído não deve ser totalmente desconsiderada sob o argumento de que não adotou a empresa metodologia determinada pela legislação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE REMESSA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E VAPORES DE BEM ZENO. HISTOGRAMAS. DESNECESSIDADE. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial ou comum por tempo de contribuição, com a conversão de períodos trabalhados em atividade especial em tempo comum. - -Haja vista se tratar de sentença ilíquida, não se podendo afirmar, com absoluta certeza, no momento atual, que o valor a ser pago ao demandante corresponde, de fato, a montante inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, tem-se por conhecida a Remessa Necessária no presente caso. - Apurado corretamente que o intervalo de 08.06.1987 a 01.11.1999 foi laborado sob condições insalubres, em exposição a "vapores de benzeno", uma vez que tais agentes nocivos são provenientes de hidrocarbonetos derivados de processo de refinamento do petróleo, merecendo ter sua especialidade reconhecida pelo enquadramento no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. - Afigura-se irretocável a r. sentença quanto ao reconhecimento do interregno de 18.11.2003 a 01.01.2009, em razão do labor exercido sob o agente nocivo "ruído", acima do limite previsto na legislação de regência (85,3 dB(A), de 18.11.2003 a 10.01.2006; 87,9 dB(A), de 10.01.2006 a 10.08.2008, e 86,4 dB(A), de 10.08.2008 a 01.01.2009). - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no 1 laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - A lei não exige que os documentos sejam contemporâneos para fins de comprovação da atividade exercida sob condições especiais. - Com exceção do agente insalubre "ruído", relativamente aos demais agentes, a utilização de equipamento de proteção somente afasta a especialidade da atividade se restar comprovado que houve efetiva neutralização dos fatores de risco. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento protetivo, deve-se privilegiar o reconhecimento do direito ao enquadramento do trabalho como especial. Isto porque o uso de EPI no caso concreto pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (0043868-34.2015.4.02.5101, Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF da 2ª Região, 30/07/2018). (Grifei)

Da documentação juntada referente ao período de 11/10/1991 a 15/02/1992 (evento 29, PROCADM1, pág. 33) verifica-se, em tese, o atendimento dos requisitos para concessão do labor especial. ​Entretanto, a ausência de qualquer carimbo, identificação dos responsáveis da empresa e das respectivas assinaturas deixam de atender aos requisitos legais, de forma que não podem ser aceitos. Desta feita, o período de 11/10/1991 a 15/02/1992 não possui documentação hábil a sua comprovação como especial.

Destaca-se, ainda, no que toca ao responsável pelos registros ambientais, observo que, de fato, como diretriz geral, a indicação do responsável pelos registros ambientais no perfil profissiográfico previdenciário é indispensável à validade do formulário, de maneira que a sua ausência inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período por tornar duvidosa a existência de laudo técnico ambiental a subsidiar as informações prestadas pela empresa empregadora (nesse sentido: TRF3, AC 0000890-58.2011.4.03.6102, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 20.02.2018; TRF1, AC 0045609-64.2015.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, 31.01.2022; e TRF2, AC 5014043-90.2020.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.09.2022).

Destaca-se, ainda, a tese firmada no Tema 208 da TNU, no sentido de ser necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados e dispensável a indicação, no PPP, da informação sobre monitoração biológica. Nesse sentido:

"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”. (TNU, processo 0500940-26.2017.4.05.8321/PE, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser, julgado em 20/11/2020, trânsito em julgado em 26/07/2021). (grifei).

Assim, é possível a utilização do PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que se refere ao período de 07/04/1995 a 05/06/1995, de 05/06/1995 a 02/09/1999, de 20/03/2000 a 13/10/2000, de 02/12/2002 a 13/03/2021, o INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento do período em razão de vício formal no PPP,  por ausência de indicação de responsável pelos registros ambientais para o intervalo em questão.

De fato, verifica-se que o PPP não informa o responsável pelos registros ambientais para o período, nos termos exigidos pelo art. 58, §1º, da Lei 8.213/91. Todavia, considerando que o referido parágrafo foi incluído no dispositivo em comento pela Medida Provisória 1.523-1, de 11/10/1996, e suas sucessivas reedições, até a conversão na Lei 9.528/97, somente não poderiam ser enquadrados os períodos posteriores à publicação da MP, em 14/10/1996. 

Quanto aos períodos de 07/04/1995 a 05/06/1995, de 05/06/1995 a 02/09/1999, de 20/03/2000 a 13/10/2000, de 02/12/2002 a 13/03/2021 (evento 29, PROCADM1, pág. 24, 25, 28 e 26, respectivamente) em que pese o PPP indicar exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não é possível o reconhecimento dos intervalos com base em tal formulário, haja vista a ausência da devida identificação dos responsáveis pela avaliação das condições de trabalho, já que não informado qualquer dado de preenchimento, como NIT, período, nome do profissional e o conselho de classe dos profissionais indicados no PPP, os quais, necessariamente, devem ser médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho, em conformidade com o art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, impedindo, assim, o cômputo do tempo de serviço como especial. 

Diante do exposto, torna-se imprescindível reconhecer a impossibilidade de prosseguimento quanto ao pedido de enquadramento dos períodos mencionados. Portanto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, de ofício, em relação ao pleito de reconhecimento desses períodos, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629. O referido entendimento estabelece que na ausência de conteúdo probatório eficaz que instrua a petição inicial configura a inexistência de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, resultando na extinção da ação sem julgamento do mérito, mas permitindo que a parte reitere o pedido em momento futuro, desde que apresente os elementos probatórios necessários.

Nos termos do REsp nº 1.352.721 (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28.04.2016), embora o ordenamento jurídico processeiro atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, reconhece-se a dificuldade enfrentada por segurados no âmbito previdenciário para reunir documentos que demonstrem o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão de benefícios até porque, não raro, os fatos em questão remontam a períodos distantes no tempo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça enfatizou a necessidade de adotar uma interpretação previdenciária que valorize o caráter social da Constituição Federal de 1988, evitando que normas processuais sejam aplicadas de modo a impedir a concretização do direito fundamental à prestação previdenciária.

Com base nessas premissas, a Corte Superior concluiu que a ausência de provas válidas para fundamentar o pedido do autor configura falta de pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. No entanto, resguardou-se ao segurado o direito de ajuizar nova ação caso obtenha provas materiais que demonstrem o direito alegaddo.  Nesse sentido:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o licsegurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017).”

Cabe acrescentar que o Código de Processo Civil de 2015 prevê, no § 3º do art. 485, que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Assim sendo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, de ofício, no que tange aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/04/1995 a 05/06/1995, de 05/06/1995 a 02/09/1999, de 20/03/2000 a 13/10/2000, de 02/12/2002 a 13/03/2021.

Desse modo, supressão do fator de conversão "1,4", antes incidente sobre os interregnos citados, reduz do tempo de contribuição da parte autora o intervalo acrescido pela sentença (8 anos 10 meses e 24 dias), fazendo com que passe a contar com 27 anos 11 meses e 01 dia de tempo de contribuição o que não permite o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por oportuno, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas no processo, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão (TRF2, EDcl na AC 5001403-91.2023.4.02.9999, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024).

Quanto a distribuição dos ônus de sucumbência nas lides previdenciárias deve se pautar pelo acolhimento ou rejeição do pedido principal, de forma que, reconhecido ou não determinado período de trabalho como tempo especial, se o pedido de concessão da aposentadoria foi julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pelo INSS. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. [...]  TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. [...] 10. Acolhido o pedido principal (conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial), fica configurada a sucumbência mínima da parte autora, dando ensejo à condenação somente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. [...] 12. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da parte autora à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. (TRF2, APELREEX 5072828-36.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024).

Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, haja vista que o recurso foi provido em parte. 

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002217287v44 e do código CRC f5abfab5.

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Data e Hora: 28/1/2025, às 15:49:50

 


 



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Documento:20002217288
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009783-30.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VÍCIOS FORMAIS NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito de A. P. à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a contagem de períodos como atividade especial. O INSS alega vícios formais nos documentos apresentados, em especial no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se os períodos de trabalho apresentados pelo autor podem ser reconhecidos como tempo especial, à luz dos documentos juntados;
(ii) determinar se o tempo de contribuição reconhecido é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da natureza especial do trabalho exige documentação adequada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, incluindo a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP.

4. Ausente a devida identificação do responsável técnico nos formulários apresentados pelo autor, não é possível validar os períodos de 11/10/1991 a 15/02/1992, 07/04/1995 a 05/06/1995, 05/06/1995 a 02/09/1999, 20/03/2000 a 13/10/2000 e 02/12/2002 a 13/03/2021 como tempo especial.

5. A ausência de documentação hábil inviabiliza a contagem desses períodos como especiais, em conformidade com o Tema 629 do STJ, o que reduz o tempo de contribuição total do autor.

6. Com o tempo reduzido, o autor não alcança os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Quanto aos honorários advocatícios, reconhecida a procedência parcial do recurso, o INSS permanece condenado ao pagamento dos honorários, sem majoração, em respeito ao art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

(i) A ausência de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço especial.

(ii) A extinção do pedido sem resolução do mérito é cabível quando ausentes elementos probatórios suficientes para comprovar o direito alegado, sem prejuízo de renovação da ação caso supridas as lacunas documentais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; CPC, arts. 485 e 486.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, REsp 1.352.721, Corte Especial, DJe 28/04/2016; TRF2, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, 10ª Turma, j. 19/12/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002217288v4 e do código CRC 3bed1e09.

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Data e Hora: 19/2/2025, às 15:38:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5009783-30.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 239, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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