Apelação/Remessa Necessária Nº 5016482-74.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de v. acórdão, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/81. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO. TEMA Nº1079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RESTRITA ÀS CONTRIBUIÇÕES EXAMINADAS NO REPETITIVO. BASE DE CÁLCULO É A FOLHA SALARIAL NOS TERMOS DAS LEIS DE REGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO SESI E SENAI NÃO CONHECIDA. REMESSA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de remessa necessária, apelação da União Federal e apelação do SESI e SENAI contra sentença que assegurou à impetrante o direito de observar o valor limite de 20 salários mínimos, para o salário de contribuição aplicável às contribuições, para fins de apurar a base de cálculo das contribuições de terceiros e outras entidades, bem como assegurou o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a tal título após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal.
2 - A questão reside em decidir se há direito líquido e certo da Impetrante em manter a limitação de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SENAT, APEX, ABDI, SESC, SESI, SENAC e SENAI, sobre a folha salarial e, em consequência, o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente vertidos a esse título.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1898532 - CE (Tema Repetitivo 1079), fixou a tese vinculante de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, como o seu parágrafo único, razão pela qual, desde então, o recolhimento das contribuições dos serviços sociais autônomos não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos. Examinou no repetitivo apenas as contribuições ao SESI, SESC, SENAI e SENAC, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma das contribuições.
4 - Em relação ao INCRA e ao SEBRAE, o afastamento da limitação de 20 salários-mínimos não se dá por analogia, mas pelo entendimento de que se caracterizam como CIDE e, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram.
5- Quanto à APEX e ABDI, que são meras parcelas das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, foram criadas em 2003 e 2011, respectivamente, muito após a revogação do dispositivo legal que criou a limitação, de forma que, também, nunca estiveram vinculadas a essa limitação, ainda que consistam em mera parcela daquelas do sistema S.
6 - Esta E. Turma Especializada já tinha entendimento consolidado no sentido da não recepção do limite de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/81 por violar o disposto no art. 7º, IV, da CF/88, razão pela qual não há que se falar em limitação ao referido teto.
7 - Não há dúvida de que o STJ, ao julgar o Tema 1.079, decidiu modular a aplicação do acórdão que afastou a limitação das contribuições ao Sistema S a 20 salários mínimos e, ao assim decidir, estabeleceu que havendo decisão favorável ao contribuinte, esta deveria ser mantida até a data da publicação do paradigma que definiu a improcedência da pretensão.
8 - Em razão da generalidade em que determinada a modulação, deve-se aplicá-la com cautela e restritivamente. Assim, além das condições estabelecidas no repetitivo, há que se aferir se a referida decisão favorável chegou a produzir efeitos para que se possa assegurar a segurança jurídica do contribuinte, ideia central da modulação. No caso dos autos, a sentença em sede de mandado de segurança foi proferida em 01/10/2020, de modo favorável ao contribuinte e em 22/01/2021 foi determinada a suspensão do processo em razão do Tema repetitivo 1.079, de forma que há que se inferir que o contribuinte passou a recolher as contribuições com a limitação determinada na sentença mandamental, impondo-se a aplicação da modulação estabelecida no repetitivo.
9 - Em razão das peculiaridades de cada uma das contribuições e das diversas legislações que as regem, não se pode, no caso, aplicar por analogia o entendimento estabelecido no repetitivo para toda e qualquer contribuição. Sendo assim, a aplicação do Tema 1079 fica restrito às contribuições ao SESI, SENAI, SENAC e SESC, sendo diversas as razões aqui adotadas para afastar a limitação para as demais contribuições em debate.
10 - Embora o artigo revogado remeta a salário de contribuição, a própria legislação que criou as contribuições aos serviços sociais prevê a suas bases de cálculo sobre a folha salarial. A ideia do art. 4º revogado era a de limitar as contribuições vertidas pelos empregados, estas sim, atreladas ao salário de contribuição. No entanto, o legislador ao estender a limitação para contribuições parafiscais patronais, não observou que cada contribuição segue a sistemática de cálculo estabelecida na legislação que a criou, debate que chegou a ser levantado no repetitivo.
11 - O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição e observada a modulação dos efeitos, quando for o caso. A compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente.
12 - Não houve pedido expresso de restituição, de modo que a sentença quanto ao ponto é extra petita.
13 - A sentença deve ser reformada para: 1) Julgar improcedente o pedido em relação às contribuições ao INCRA, SEBRAE, SENAT, APEX e ABDI por não se sujeitarem à limitação, em vista da expressa previsão legal nas leis que as instituíram; mantenho a parcial procedência do pedido em relação às contribuições do Sistema S (SESC, SESI, SENAC e SENAI), em razão da modulação determinada no Tema 1.079, até 02/05/2024; 2) Nas contribuições que sofrerão modulação, a apuração da limitação de 20 salários mínimos deve ter como base a folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições; 3) afastar a possibilidade de restituição de indébito, pois não foi requerida na inicial (sentença extra petita).
14 - Apelação do SESI e SENAI não conhecida. Remessa e apelação da União parcialmente providas.
Em suas razões, a União defende a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1.079/STJ, pois nem mesmo a decisão que determinou a modulação não é definitiva. O prosseguimento do feito implicaria em atentado ao princípio da segurança jurídica em razão do risco de alteração do referido entendimento.
Por outro lado, inexistiria qualquer prejuízo no sobrestamento, considerando o impacto social da decisão proferida.
Requer, portanto, “sejam observados os artigos 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926 e 927, § 3º, do CPC, que seja sobrestado o presente feito até o trânsito em julgado do Tema 1079 de recursos repetitivos”
Defende, ainda, a impossibilidade de recuperar valores pretéritos à decisão favorável obtida pelo contribuinte, na medida em que a intenção da modulação foi resguardar o contribuinte que obteve e se respaldou nessa decisão favorável individual. Dessa forma, o direto à limitação a 20 salários-mínimos deve se restringir ao período entre a decisão favorável e a data de 02/05/2024, data da publicação do acórdão.
Passa a discutir a exegese do art. 5º da Lei nº 6.332/76, argumentando que a norma não deixa claro o limite de sua aplicação, o que remete a outros diplomas legais para estabelecer esse contexto. E passa a historiar a evolução legislativa sobre a matéria, concluindo que, já com o Decreto-Lei 2.318/86 houve a revogação de qualquer limite.
Defende, ainda que a norma não comporta outra interpretação que não seja aquela no sentido de que o montante equivalente a 20 salários-mínimos se refere ao limite máximo do salário-de-contribuição individualmente considerado.
Ao final, requer “ o provimento dos embargos de declaração para determinar o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado dos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, Tema 1.079 dos recursos repetitivos; bem como para sanar as omissões/obscuridades apontadas nestes aclaratórios.”
Contrarrazões no evento 113, pelo desprovimento do recurso.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, se existirem, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Pode-se concluir, então, que o recurso tem a finalidade única e simples de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, nem à rediscussão de questão já resolvida.
Inicialmente, o pedido de sobrestamento do feito deve ser indeferido.
Com efeito, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos são de observância obrigatória e de aplicação imediata independentemente do trânsito em julgado do paradigma, ainda que haja pedido de modulação de efeitos ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração, sobretudo porque os embargos de declaração não têm, como regra, efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC/2015). Precedentes: Rcl 38051 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-08-2020, Processo Eletrônico DJe-216 Divulg 28-08-2020 Public 31-08-2020; RE 1112500 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, Processo Eletrônico DJe-163 Divulg 10-08-2018 Public 13-08-2018.
Saliente-se ainda que, nos termos do inciso II do artigo 1.037 do CPC/2015, cabe ao Relator do Recurso Extraordinário ou Especial a prerrogativa de, a seu juízo, determinar a suspensão dos processos que versem sobre matéria idêntica e tramitem nas instâncias ordinárias, não cabendo a suspensão do processo para aguardar a apreciação de embargos de declaração sem que haja expressa manifestação da Corte Suprema nesse sentido.
Sendo assim, é exatamente em razão da observância dos artigos 926, 927, § 3º e 1.040, inciso III, do CPC, bem como em atenção aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, é que se deve observar a determinação da Corte Suprema quanto à aplicação imediata dos julgamentos em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos.
Embora não se desconheça a recomendação CNJ nº 134/2022, prevalece nesta 3ª Turma Especializada o entendimento quanto à observância da jurisprudência do STF, que aponta a aplicação imediata dos julgados vinculantes, ainda que pendentes de julgamento.
No caso, até mesmo a modulação de efeitos já foi estabelecida no julgado vinculante, de forma que não há motivação legal para que os presentes autos permaneçam sobrestados.
Destaca-se, inclusive, que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, no dia 11/09/2024, os nove embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão em que afastou o limite de 20 salários-mínimos para contribuição de custeio do Sistema S (STJ, EDcl no Recurso Especial nº 1898532 – CE, Rel. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJ: 11/09/2024, Data de Publicação: 17/09/2024).
No mais, a embargante não chega a apontar qualquer omissão no acórdão, mas busca defender os seguintes pontos: a) que o termo a quo para a manutenção da limitação a 20 salários mínimos se dá a partir da data em que passou a produzir efeitos a decisão favorável ao contribuinte; b) que a aplicação da limitação deve se dar sobre o salário de contribuição individual e não sobre a folha de salários.
Pois bem.
Tanto o voto do e. Relator, quanto o voto divergente de minha lavra foram claros em concluir que, tendo o contribuinte obtido sentença favorável à sua pretensão antes do julgamento do paradigma, a sentença deveria ser mantida em relação às contribuições examinadas no repetitivo, inclusive, quanto à determinação de compensação de valores pretéritos, já que não se tratou de decisão precária, mas de sentença que restou parcialmente confirmada, de forma que tem força executiva inclusive em relação a valores pretéritos à impetração.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser saneada quanto ao ponto.
Em relação à questão de que a limitação deve incidir sobre o salário de contribuição individual e não sobre a folha de salários, trata-se de mero inconformismo da embargante, na medida em que a questão restou claramente abordada no julgamento.
A sentença foi clara ao conferir a limitação sobre a folha de salários. O e. Relator conclui que a limitação deveria incidir sobre “o salário de contribuição, “individualmente (segurado a segurado)”.
Essa foi, no entanto, uma das divergências apontadas no voto divergente de minha lavra, acolhido por maioria pelo Colegiado. Quanto ao ponto, assim me manifestei:
“O segundo ponto em que pretendo alinhar minha posição consiste em definir a questão da base de cálculo, caso se aplique a modulação.
Embora o artigo revogado remeta a salário de contribuição, a própria legislação que criou as contribuições aos serviços sociais prevê a suas bases de cálculo sobre a folha salarial.
Apesar de esse ponto não ter sido efetivamente enfrentado no repetitivo, depreende-se do debate ali ocorrido que o parágrafo revogado pecava também quanto a essa relação com o salário de contribuição. De fato, a ideia do art. 4º revogado era a de limitar as contribuições vertidas pelos empregados, estas sim, atreladas ao salário de contribuição. No entanto, o legislador ao estender a limitação para contribuições parafiscais patronais, não observou que cada contribuição segue a sistemática de cálculo estabelecida na legislação que a criou. Os serviços sociais autônomos nos seguintes diplomas: SENAI, art. 1º doDecreto-Lei nº 6.246/1944; SENAC, art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621/1946; SESI, art. 3º, § 1º,do Decreto-Lei nº 9.403/1946; e SESC, art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 9.853/1946 e assim, todas as demais contribuições, que abordarei a seguir em maior detalhe.
Logo, a folha salarial sempre foi a base de cálculo para as contribuições patronais. Ainda que assim não se entenda, vale mencionar que desde o Decreto-Lei nº 1.861/1981, superou-se qualquer dúvida, pois houve alteração na base de cálculo em virtude da expressão “folha de pagamento”.
Ainda que se entenda pela existência de um período em que se aplicaria como base de cálculo às contribuições patronais o salário de contribuição, os casos que se apresentam para análise desta Corte são muito posteriores à Constituição Federal, que estabeleceu novos parâmetros para as contribuições patronais, sendo certo que, desde o advento do art. 240 da Constituição Federal, passou a ser a folha de salários.
Sendo assim, cada contribuição a terceiros tem a sua respectiva base contributiva, sempre expressa na legislação de regência, não havendo motivo para criar regra nova por força de parágrafo que sequer era aplicado e que foi revogado.”
Como se vê, todas as questões apontadas foram detidamente enfrentadas, não havendo que se falar em omissão.
Desse modo, verifica-se das razões apresentadas o mero inconformismo do embargante com a conclusão do acórdão embargado e visa tão somente rediscutir o seu mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.
Tendo em vista a natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. Ademais, a jurisprudência do E. STJ repudia a utilização de embargos de declaração para reexame da matéria.
Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002219118v8 e do código CRC 167d139e.
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