Apelação Cível Nº 5007070-04.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada (), que deu provimento à apelação da parte autora.
Em suas razões (), alega o INSS, em suma, que o acórdão não se pronunciou sobre o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e por não declarar fatos dos autos, cuja declaração seria necessária para que não se incorra no óbice da Súmula 7-STJ. Requer: "(...) que a Turma declare os seguintes fatos, para que não se incorra no óbice da Súmula 7-STJ em caso de eventual interposição de recurso especial nestes autos: - no seu campo 14, que as atividades do autor até 31/1/2004 eram substancialmente diferentes das que passou a exercer a partir de 1/2/2004; - no seu campo 15, que não consta dados de exposição a agentes nocivos no período de 4/6/1997 a 26/2/2006; - no período de 12/7/1993 a 11/12/1998, o único agente nocivo descrito foi o ruído, mas, nesse período, o autor trabalhava em outro setor e com outra profissiografia, diversos dos setores e da profissiografia observados no período a partir de 2/12/2009, quando passou a haver responsável técnico pelos registros ambientais, como exposto no acórdão embargado. PREQUESTIONA-SE o disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º e 58, caput e § 1º, todos da Lei 8.213/91, pelo que se requer a esta Turma que, ao decidir, se manifeste expressamente sobre a matéria prequestionada, para abertura de via a eventual recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF."
Sem contrarrazões.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.
Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015.
Portanto, a simples leitura do acórdão revela que todas as questões pertinentes à matéria foram devidamente abordadas à luz dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida, nem tampouco erro material.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.
Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).
Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos arguidos pelas partes, sendo suficiente que sejam abordados aqueles pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia (TRF-4 - ED: 50014067420104047112 RS 5001406-74.2010.4.04.7112, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 09/08/2016, QUINTA TURMA).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220758v3 e do código CRC ba6f5b3a.
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Data e Hora: 31/1/2025, às 21:15:39