Apelação/Remessa Necessária Nº 5017578-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em mandado de segurança impetrado por A. R. M., ora apelado, contra ato do REITOR da apelante, objetivando “(...) seja determinado que a Autoridade Impetrada registre a pré-matrícula do Impetrante no curso de Engenharia Mecânica ofertado pela UFRJ”, deferiu a segurança para julgar procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (Evento 47 – APELAÇÃO1)
Entendeu o magistrado que “(...) em virtude dos fundamentos trazidos pela decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal e pelo Ministério Público Federal, de que o caso em tela guarda especial singularidade, a ensejar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a medida não traz prejuízo para nenhuma outra esfera jurídica de interesse, deve-se confirmar a medida para permitir que o Impetrante concretize sua pré-matrícula no curso de Engenharia Mecânica e, em consequência, possa matricular-se na UFRJ.” (Evento 37 – SENT1)
Argumenta a apelante, em suas razões indexadas no Evento 47, que: (i) “No presente caso, não houve qualquer ilegalidade na conduta da Administração, isto porque a parte autora, quando se inscreveu no certame, aderiu às condições estabelecidas no Edital, não cabendo a alegação posterior de que não realizou a matrícula”; (ii) “(...) é cediço que o edital é instrumento de convocação que assume força de lei para o concurso que regulamenta e, assim sendo, os prazos nele estabelecidos devem ser cumpridos, sob pena de eliminação do candidato do certame”; (iii) “conceder direito a aluno que não cumpriu os requisitos e etapas devidas, fere não só o princípio da isonomia, como também o princípio da legalidade, uma vez que o edital previa a perda do direito de ingresso na Universidade, quando requerida a matrícula fora do prazo.”; (iv) “No que se refere processos que envolvem avaliação, cumpre esclarecer que o edital de abertura é a peça básica do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do certame, o candidato sujeita-se às exigências do edital e da legislação pertinente, constante em seu caput, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado, contra disposição expressa e pública da lei interna à qual se obrigou”; (v) “A Carta Constitucional conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio”.
Nesse contexto, requer “(...) que seja deferido efeito suspensivo à presente apelação e, ao final, seja ela provida e a sentença reformada, para que a ação seja julgada improcedente, condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência”.
Contrarrazões de A. R. M., no Evento 53 – CONTRAZAP1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária. (Evento 4 – PARECER1)
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em mandado de segurança impetrado por A. R. M., ora apelado, contra ato do REITOR da apelante, objetivando “(...) seja determinado que a Autoridade Impetrada registre a pré-matrícula do Impetrante no curso de Engenharia Mecânica ofertado pela UFRJ”, deferiu a segurança para julgar procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - O edital é ato normativo editado pela Administração Pública no exercício de sua competência, somente podendo ser afastado se conflitar com regras e princípios superiores.
III - No caso que ora se examina, o apelado logrou êxito em demonstrar que não efetivou a matrícula dentro do prazo estabelecido no edital, tendo em vista estar acometido por síndrome gripal causada pelo vírus influenza A, necessitando de cuidados médicos por sete dias a partir de 06.03.2024.
IV - Não se revela razoável a negativa de matrícula em ensino superior, após a regular aprovação do candidato, diante de prova inequívoca do seu frágil estado de saúde.
Conforme consta do relatório, cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em mandado de segurança impetrado por A. R. M., ora apelado, contra ato do REITOR da apelante, objetivando “(...) seja determinado que a Autoridade Impetrada registre a pré-matrícula do Impetrante no curso de Engenharia Mecânica ofertado pela UFRJ”, deferiu a segurança para julgar procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, “o edital é a lei do concurso público”. O mencionado aforismo consubstancia o princípio da vinculação ao edital, faceta dos princípios da legalidade e moralidade, que determina que todos os atos que regem o concurso público devem obediência ao edital, tanto no que diz respeito a convocação dos interessados em participar do certame, como também aos ditames que o regerão.
O edital é ato normativo editado pela Administração Pública no exercício de sua competência, somente podendo ser afastado se conflitar com regras e princípios superiores. Nesse sentido, cito:
EMENTA Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Concurso público. Edital. Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará. Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração Pública como meio de solução de conflitos. Legitimidade. Divulgação da condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Segurança concedida. 1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 2. A interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito previsto em lei. 3. A competência de órgãos internos do MPCE se restringe ao controle de legalidade de concurso público, ficando resguardada a competência da comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir quanto ao conteúdo da prova e ao mérito das questões. 4. A divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 5. Concessão da ordem.
(STF, Primeira Turma, MS 32176-DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.04.2014) (grifo nosso)
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUDITOR DO TCU (MINISTROS-SUBSTITUTOS). SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. DECISUM MONOCRÁTICO QUE EXTINGUIU O MANDAMUS ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO SEM OPORTUNIZAR PRÉVIA OITIVA AO AGRAVANTE. ULTRAJE AO POSTULADO DO CONTRADITÓRIO (CRFB/88, ART. 5º, LV). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVANTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO POR IMPORTAR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. ANTIGUIDADE NO CONCURSO DE AUDITOR DO TCU COMO CRITÉRIO PARA A FRUIÇÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGULAMENTARES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. DECISUM QUE NEGOU SEGUIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO VINDICADO. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA NO FATO DE QUE O ATO APONTADO COMO COATOR (EDITAL Nº 11/2007), HOMOLOGANDO O REFERIDO CONCURSO, FOI PUBLICADO EM DATA ANTERIOR AO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE QUE IMPUGNAVA OS PONTOS ATRIBUÍDOS AO LITISCONSORTE. NECESSIDADE DE PRECISAR OS CONTORNOS DA CAUSA PETENDI. DESCONFORMIDADE DAS CERTIDÕES APRESENTADAS PELO LITISCONSORTE, PRIMEIRO COLOCADO NO CERTAME, COM AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE PONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA VALORAÇÃO ENGENDRADA PELA COMISSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL, EM BASES EXCEPCIONAIS, SEMPRE QUE SE CONFIGURAR DESVIO DE FINALIDADE QUANDO DA ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO OU EM CASOS DE MANIFESTA AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. TÍTULO: EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR NAS ÁREAS DE DIREITO, ECONOMIA, CONTABILIDADE OU ADMINISTRAÇÃO. CERTIDÕES COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR PELO LITISCONSORTE PERANTE A ACADEMIA NACIONAL DAS AGULHAS NEGRAS (AMAN) E A ESCOLA SUPERIOR DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS (ESAO), NA QUALIDADE DE INSTRUTOR DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR. TÍTULO: APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGA EM CARGO PRIVATIVO NAS ÁREAS DE DIREITO, ECONOMIA, CONTABILIDADE OU ADMINISTRAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TCDF. CERTIDÃO EXARADA PELA DIREÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E PELA SEÇÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO DO TCDF. EDITAL QUE PREVÊ COMO REQUISITO PARA A INVESTIDURA DO CARGO O BACHARELADO EM DIREITO, ECONOMIA, CONTABILIDADE OU ADMINISTRAÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O contraditório, na sua hodierna concepção, refere-se ao direito de participação e de influência nos rumos do processo (CABRAL, Antônio do Passo. II principio del contradditorio come diritto d’influenza e dovere di dibattito. Rivista di Diritto Processuale. Padova: Cedam, 2005; OLIVEIRA, Carlos Alberto. O juiz e o princípio do contraditório. Revista do advogado, nº 40, p. 35-38, jul. 1993), superando a visão que a restringia à trilateralidade de instância, concebendo o processo como actus minus trium personarum. 2. A ideia de contenção do arbítrio estatal, corolário do constitucionalismo, interdita comportamentos e decisões dos órgãos e agentes públicos lesivos ao patrimônio jurídico do cidadão. 3. A garantia do contraditório reclama que, uma vez verificada que uma dada ação estatal possa vulnerar objetivamente a esfera jurídica do cidadão, seja salvaguardada a prerrogativa de pronunciar-se previamente acerca de todas as questões fáticas e jurídicas debatidas no processo com vistas a subsidiar uma decisão amadurecida da controvérsia, inclusive acerca daquelas matérias que o magistrado pode ex officio conhecer (COMOGLIO, Paolo. La garantizia dell’ azione ed il processo civile. Padova: Cedam, 1970, p. 145-146). 4. O interesse processual do Agravante no prosseguimento do feito subsiste, não obstante a sua nomeação e posse no cargo de Auditor do TCU pelo Presidente da República, por importar ordem de classificação do certame. 5. In casu, a) O litisconsorte passivo pleiteou através da petição, datada de 12.05.2009, requerendo a extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (fls. 615/616), de vez que não mais subsistiria o interesse processual no prosseguimento do feito face à nomeação e posse do Agravante para cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União pelo Presidente da República, em decorrência da criação de mais um cargo ao quadro de Auditores do TCU pela Lei nº 11.854/2008; b) O pedido do litisconsorte passivo foi acolhido, sem oportunizar o prévio pronunciamento do Agravante, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em manifesta contrariedade à garantia constitucional do contraditório; c) A ordem de antiguidade proveniente da aprovação do concurso público de Auditor do TCU é critério determinante para a fruição de diversos direitos e prerrogativas em sede constitucional, legal e regulamentar (e.g., nomeação de Ministros da Corte de Contas dentre integrantes dos quadros de Auditores, convocação de substitutos dos Ministros do TCU etc.) 6. A escorreita delimitação da controvérsia fática é condição indispensável no mandado de segurança, máxime porque permite ao órgão jurisdicional aferir se o direito vindicado pelo Impetrante poderá ser comprovado de plano, por meio de documentação inequívoca, i.e., se comporta análise quanto à sua liquidez e certeza. 7. Deveras, o caso sub examine revela que: a) o decisum monocrático amparou-se no fato de que o ato coator (Edital nº 11/2007) fora publicado antes do julgamento de seu segundo recurso administrativo, desta vez interposto perante o Presidente do certame. b) A premissa fática ensejou duas ilações, a saber: a primeira, no sentido de que o recurso administrativo interposto perante a autoridade competente foi devidamente apreciado, e nele não constava qualquer impugnação aos pontos atribuídos a André Luís de Carvalho, primeiro colocado; e, a segunda, afirmando que o recurso administrativo dirigido ao Presidente do Concurso, na qual se impugnava a pontuação da prova de títulos de seu concorrente, não constava no edital, de modo que, eventual apreciação, seria anti-isonômica em relação aos demais candidatos; c) A causa petendi deduzida pelo Impetrante versa a desconformidade das certidões acostadas pelo Impetrante para a comprovação dos títulos com as exigências objetivas constantes do Edital do certame. 8. A legalidade dos concursos públicos é plenamente cognoscível na via jurisdicional, sendo defeso, todavia, ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, outrossim imiscuir-se nos critérios de correção de provas e atribuição de notas. 9. A causa mandamental não abarca a pretensão deduzida no writ ab origine, concernente ao reexame da adequação das certidões acostadas pelo litisconsorte, primeiro colocado no concurso, com os critérios fixados para a comprovação dos títulos exigidos pelo Edital do concurso de Auditor do TCU, esbarrando em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de liquidez e certeza do direito vindicado, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial, interditando a apreciação do pedido de nulidade do Edital nº 11/2007 e a retirada dos pontos atribuídos aos títulos ao primeiro colocado. 10. A releitura da atávica dicotomia entre atos vinculados v. atos discricionários pela moderna dogmática do direito administrativo, autoriza o controle jurisdicional mais ou menos intenso nos atos praticados pelas comissões organizadoras de concurso público conforme o grau de vinculação do ato administrativo (edital) à juridicidade, notadamente quando se verificar desvio da finalidade na atribuição de pontuação aos títulos dos candidatos ou quando esta for manifestamente desproporcional à luz das exigências editalícias. 11. Na espécie, a) as certidões da Diretoria de Pessoal do Exército apresentadas pelo litisconsorte, de fls. 449/454, comprovaram o efetivo desempenho do magistério em instituição de ensino superior, especificamente na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), entre 09.01.1989 a 28.12.1991, e na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO), no período de 23.01.1995 a 02.12.1997, na qualidade de instrutor de administração militar, i.e., na área de Administração; b) a certidão de fls. 467, exarada pela Direção de Recursos Humanos e pela Seção de Seleção e Treinamento do Tribunal de Contas do Distrital Federal, atesta categoricamente que o litisconsorte fora aprovado em todas as etapas do concurso público para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal, obtendo a primeira colocação na classificação final. c) a certidão, a despeito de não mencionar expressamente os requisitos para a investidura no cargo e a escolaridade exigida, não infirma o fato inequívoco de que o litisconsorte juntou aos autos o edital do certame de Auditor do TCDF, em que se colhe como um dos requisitos indispensáveis à investidura no indigitado cargo, especificamente no item 2.4, b, que o aprovado seja portador de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado, nas áreas de Contabilidade, Direito, Economia ou Administração. d) Destarte, se o edital estabelece como um dos requisitos para a investidura do cargo a privatividade em qualquer das áreas de Direito, Contabilidade, Administração ou Economia, forçoso concluir que a atribuição da pontuação não se revela inidônea. 12. Provimento do segundo agravo regimental interposto contra decisum que extinguiu o mandamus ante a perda superveniente do objeto. Na sequência, nego provimento ao primeiro agravo interposto em face da decisão que negou seguimento ao writ por ausência de direito líquido e certo, nos termos da fundamentação supra e mantenho a extinção do writ por ausência de direito líquido e certo.
(STF, Tribunal Pleno, MS 26849 AgR-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.04.2014) (grifo nosso)
No caso que ora se examina, o apelado logrou êxito em demonstrar que não efetivou a matrícula dentro do prazo estabelecido no edital, tendo em vista estar acometido por síndrome gripal causada pelo vírus influenza A, necessitando de cuidados médicos por sete dias a partir de 06.03.2024 (Evento 1 – ANEXO9).
Nesse contexto, na esteira da decisão combatida, tenho que o presente caso revela especial singularidade a ensejar a aplicação do princípio da proporcionalidade.
É certo que a universidade pública possui autonomia administrativa e que o edital é ato normativo a ser observado pelos administrados. Entretanto, tais princípios não podem implicar em inobservância do direito à educação, direito social com assento constitucional e caro ao ordenamento jurídico pátrio.
Em outras palavras, não se revela razoável a negativa de matrícula em ensino superior, após a regular aprovação do candidato, diante de prova inequívoca do seu frágil estado de saúde.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a remessa necessária e a apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220957v2 e do código CRC 2141c38d.
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