Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013277-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. M. E OUTROS, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do evento 376.1, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

A decisão recorrida acolheu a impugnação do INSS do evento 363, e homologou os cálculos da autarquia, condenando a parte exequente a pagar honorários de sucumbência no percentual  de 10% entre a diferença do valor executado por cada exequente e o valor homologado, individualmente considerado. 

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a lei não exige que a parte não possua rendimentos ou bens, apenas exige que a concessão da gratuidade seja necessária para que as despesas do processo não venham a comprometer o sustento próprio ou o da família da beneficiária.

Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão agravada, e ao final o provimento do recurso, para declarar a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a reforma da decisão de primeiro grau.

Deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento 6.1), a para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos exequentes, até o julgamento de mérito pelo Colegiado.

Decorrido o prazo para contrarrazões de agravado (evento 23).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 26).

Ofício do Juízo de origem, informando que os agravantes não se encontram sob o pálio da gratuidade de justiça (evento 15.1), de modo que "não houve revogação da gratuidade de justiça em razão de existência de valores a receber, já que a benesse não havia sido deferida anteriormente."

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, a parte agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos da autarquia no valor total de R$ 2.735.289,36 (dois milhões, setecentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), os quais apontaram o excesso na execução (evento 363.3) no valor total de R$ 198.271,64 (cento e noventa e oito mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos).

​Assim, a decisão agravada condenou os agravantes ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual  de 10% entre a diferença do valor executado por cada exequente e o valor homologado individualmente considerado.

​No caso, pela análise dos autos, consoante inclusive informado pelo ofício nº 510014441032, do Juízo de origem, a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na exordial, porém, a benesse foi indeferida (evento 3.86 e 7.87). 

Sobre a matéria, em que pese a sensibilidade desta Relatora com relação à situação da parte agravante, é certo que esta deixou de recorrer oportunamente contra o indeferimento da gratuidade de justiça. 

Embora o artigo 99, § 1º, do CPC permita requerimento da gratuidade de justiça a qualquer tempo, seu  deferimento somente é capaz de gerar efeitos prospectivos, eximindo o seu beneficiário das custas e demais despesas processuais que sejam fixadas após à sua concessão, ou seja, a decisão concessiva do benefício produz efeitos ex nunc.

Nesse passo, o deferimento de pedido de gratuidade em fase de cumprimento de sentença somente produz efeitos para o futuro, não retroagindo para incidir sobre atos jurídicos convalidados. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541 - SP, DJe 31/03/2023)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Omissão no acórdão embargado no tocante aos efeitos da concessão da gratuidade de justiça concedida em segundo grau. Atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. 2. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento processual. In casu, a ora embargada postulou a gratuidade em seu recurso de apelação, o que foi deferido no voto condutor. Ocorre que os efeitos produzidos não retroagem para alcançar atos e condenações pretéritas. A concessão da gratuidade de justiça nesta oportunidade não teria efeitos retroativos, nem eficácia para afastar a condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença, pois o benefício deferido em segundo grau opera apenas efeitos ex nunc. 3. O pedido somente foi formulado após a prolação da sentença, sendo certo que os benefícios da assistência judiciária não alcançam determinações já emanadas, tendo em vista que possui efeitos ex nunc (STJ, AgRg no ARESP 632.275/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/09/2015; STJ, AgRg no Ag 1409525/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/05/2015; STJ, AgRg no Agravo de Instrumento 1077184, 4ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 27/04/2009; STJ, REsp 556081, Quarta Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 28/03/2005). 4. Embargos de declaração providos para sanar omissão existente no julgado, dando-se parcial provimento ao apelo tão somente para deferir o pedido de gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TRF-2 - AC: 00001564920104025107 RJ 0000156-49.2010.4.02.5107, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 06/04/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)

Logo, não merece reforma a decisão agravada.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20002221278
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013277-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da autarquia, e condenou os agravantes ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o homologado. Os agravantes alegam que a gratuidade de justiça a que fazem jus deveria afastar essa condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da gratuidade de justiça em fase de cumprimento de sentença pode retroagir para afastar a condenação em honorários sucumbenciais decorrente do reconhecimento de excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 99, § 1º, do CPC permite o requerimento da gratuidade de justiça a qualquer tempo, mas seu deferimento produz efeitos apenas prospectivos (ex nunc), não alcançando despesas processuais fixadas antes da concessão do benefício.

4. A ausência de recurso contra o indeferimento da gratuidade de justiça no momento oportuno impossibilita a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas ainda que fossse deferida a benesse aos agravantes.

5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais confirma que a concessão da justiça gratuita em fase recursal ou de cumprimento de sentença não retroage para afastar honorários já fixados, preservando-se a segurança jurídica dos atos processuais já consolidados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão da gratuidade de justiça em fase de cumprimento de sentença gera efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar condenações pretéritas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/03/2023; TRF-2, AC 0000156-49.2010.4.02.5107/RJ, Rel. Des. José Antonio Neiva, 7ª Turma Especializada, j. 06/04/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013277-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 365, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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