Agravo de Instrumento Nº 5013277-63.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. M. E OUTROS, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do evento , proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A decisão recorrida acolheu a impugnação do INSS do evento 363, e homologou os cálculos da autarquia, condenando a parte exequente a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% entre a diferença do valor executado por cada exequente e o valor homologado, individualmente considerado.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a lei não exige que a parte não possua rendimentos ou bens, apenas exige que a concessão da gratuidade seja necessária para que as despesas do processo não venham a comprometer o sustento próprio ou o da família da beneficiária.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão agravada, e ao final o provimento do recurso, para declarar a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a reforma da decisão de primeiro grau.
Deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento ), a para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos exequentes, até o julgamento de mérito pelo Colegiado.
Decorrido o prazo para contrarrazões de agravado (evento 23).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 26).
Ofício do Juízo de origem, informando que os agravantes não se encontram sob o pálio da gratuidade de justiça (evento ), de modo que "não houve revogação da gratuidade de justiça em razão de existência de valores a receber, já que a benesse não havia sido deferida anteriormente."
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a parte agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos da autarquia no valor total de R$ 2.735.289,36 (dois milhões, setecentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), os quais apontaram o excesso na execução (evento ) no valor total de R$ 198.271,64 (cento e noventa e oito mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Assim, a decisão agravada condenou os agravantes ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% entre a diferença do valor executado por cada exequente e o valor homologado individualmente considerado.
No caso, pela análise dos autos, consoante inclusive informado pelo ofício nº 510014441032, do Juízo de origem, a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na exordial, porém, a benesse foi indeferida (evento e ).
Sobre a matéria, em que pese a sensibilidade desta Relatora com relação à situação da parte agravante, é certo que esta deixou de recorrer oportunamente contra o indeferimento da gratuidade de justiça.
Embora o artigo 99, § 1º, do CPC permita requerimento da gratuidade de justiça a qualquer tempo, seu deferimento somente é capaz de gerar efeitos prospectivos, eximindo o seu beneficiário das custas e demais despesas processuais que sejam fixadas após à sua concessão, ou seja, a decisão concessiva do benefício produz efeitos ex nunc.
Nesse passo, o deferimento de pedido de gratuidade em fase de cumprimento de sentença somente produz efeitos para o futuro, não retroagindo para incidir sobre atos jurídicos convalidados. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541 - SP, DJe 31/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Omissão no acórdão embargado no tocante aos efeitos da concessão da gratuidade de justiça concedida em segundo grau. Atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. 2. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento processual. In casu, a ora embargada postulou a gratuidade em seu recurso de apelação, o que foi deferido no voto condutor. Ocorre que os efeitos produzidos não retroagem para alcançar atos e condenações pretéritas. A concessão da gratuidade de justiça nesta oportunidade não teria efeitos retroativos, nem eficácia para afastar a condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença, pois o benefício deferido em segundo grau opera apenas efeitos ex nunc. 3. O pedido somente foi formulado após a prolação da sentença, sendo certo que os benefícios da assistência judiciária não alcançam determinações já emanadas, tendo em vista que possui efeitos ex nunc (STJ, AgRg no ARESP 632.275/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/09/2015; STJ, AgRg no Ag 1409525/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/05/2015; STJ, AgRg no Agravo de Instrumento 1077184, 4ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 27/04/2009; STJ, REsp 556081, Quarta Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 28/03/2005). 4. Embargos de declaração providos para sanar omissão existente no julgado, dando-se parcial provimento ao apelo tão somente para deferir o pedido de gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TRF-2 - AC: 00001564920104025107 RJ 0000156-49.2010.4.02.5107, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 06/04/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
Logo, não merece reforma a decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221277v5 e do código CRC b46e226a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 28/1/2025, às 15:36:41