Apelação Cível Nº 5011355-44.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. Q. G. de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando “(...) além do recebimento de indenizações por danos morais e por danos estéticos - cada uma no valor de R$ 100.000,00 -, a anulação do ato de desligamento do autor do quadro de militares da Marinha do Brasil e a imediata reforma, no grau imediato ao que possuía na ativa”, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 497, I, do Código de Processo Civil. (Evento 108 – APELAÇÃO1)
Entendeu o magistrado que “(...) inexistiam incapacidade para a vida civil, nem limitações decorrentes das atividades realizadas durante o serviço ativo, razão pela qual se revelou perfeitamente legal o ato de licenciamento do demandante. Não é demais lembrar, também, que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade não havendo nada no presente processo capaz de infirmar as premissas que ensejaram o licenciamento, confirmadas pela perícia técnica determinada pelo juízo”. (Evento 101 – SENT1)
Condenou, ainda, “(...) a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil”.
Argumenta o apelante, em suas razões indexadas no Evento 108, que: (i) “As sequelas produzidas pelo acidente de trabalho produzem efeitos colaterais que impõem restrições de trabalho na vida civil”; (ii) “(...) contrariando o estado de saúde do apelante, no início de seu serviço militar e, o atual, sua capacidade de trabalho foi reduzida e não indenizada”.
Nesse contexto, “(...) requer o conhecimento e provimento deste apelo em conformidade com o pedido inicial”.
Contrarrazões da UNIÃO, no Evento 114 – CONTRAZ1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO não manifestou interesse no feito. (Evento 4 – PARECER1)
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Apelação interposta por D. Q. G. de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando “(...) além do recebimento de indenizações por danos morais e por danos estéticos - cada uma no valor de R$ 100.000,00 -, a anulação do ato de desligamento do autor do quadro de militares da Marinha do Brasil e a imediata reforma, no grau imediato ao que possuía na ativa”, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 497, I, do Código de Processo Civil.
II - Somente faz jus à reforma o militar temporário que seja inválido ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas em razão de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa decorra de uma dessas situações.
III - Do laudo pericial constante no Evento 79, é possível concluir que “Os elementos clínicos demonstrados nesta perícia não repercutem de forma objetiva nos segmentos anatômicos e na capacidade funcional do Autor, permitindo concluir pela ausência de incapacidade laborativa e para as atividades de vida diária”. Logo, restou evidenciada a ausência de incapacidade laboral, motivo pelo qual não encontra amparo legal o pedido de reforma.
Conforme consta do relatório, cuida-se apelação interposta por D. Q. G. de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando “(...) além do recebimento de indenizações por danos morais e por danos estéticos - cada uma no valor de R$ 100.000,00 -, a anulação do ato de desligamento do autor do quadro de militares da Marinha do Brasil e a imediata reforma, no grau imediato ao que possuía na ativa”, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 497, I, do Código de Processo Civil.
Acerca do licenciamento do militar temporário, dispõe a Lei nº 6.880-80:
(...)
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
(...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Conforme a lei de regência, o licenciamento do militar ex officio poderá se dar por conveniência do serviço, tratando-se de ato discricionário, segundo o qual não é possível a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, limitando-se a apreciação judicial somente ao exame de legalidade. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DO EXAME DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a reintegração do autor na Aeronáutica, declarando nulo o ato de licenciamento.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado, na via especial, examinar a existência de afronta a normativo constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
IV - Quanto ao mérito, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Ao militar da ativa não estabilizado não é assegurado o direito à estabilidade que somente se dá às praças "de carreira", com dez anos de serviço efetivo, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880, de 1980.
VI - Muito embora seja "praça de carreira", ou seja, ingressou na Aeronáutica mediante processo público de seleção, enquanto não atingir dez anos de tempo de efetivo serviço será considerado militar temporário, podendo ser licenciado ex officio a qualquer tempo.
VII - De acordo com a jurisprudência do STJ, o ato de licenciamento caracteriza-se como discricionário, sendo vedado ao judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração castrense. A propósito: (REsp n. 1.424.184/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 22/5/2019 e REsp n. 1.212.103/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 28/3/2016).
VIII - Agravo interno improvido.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1696568-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15.03.2021) (grifo nosso)
No que tange ao pedido de reforma, dispõe a Lei nº 6.880-80:
(...)
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
(...)
II – A, se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) Se for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
Portanto, somente faz jus à reforma o militar temporário que seja inválido ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas em razão de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa decorra de uma dessas situações.
Do laudo pericial constante no Evento 79, é possível concluir que “Os elementos clínicos demonstrados nesta perícia não repercutem de forma objetiva nos segmentos anatômicos e na capacidade funcional do Autor, permitindo concluir pela ausência de incapacidade laborativa e para as atividades de vida diária”.
Importante mencionar, conforme o laudo supracitado, que o apelante, em 05.08.2014, foi atendido com diagnóstico de fratura diafasária do úmero esquerdo e que, após o devido tratamento, “(...) os parâmetros no exame físico atual do Autor não comprometem a anatomia e funcionalidade do seu membro superior esquerdo”.
Logo, restou evidenciada a ausência de incapacidade laboral, motivo pelo qual não encontra amparo legal o pedido de reforma. Cito, por oportuno, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR. MANUTENÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas.
3. Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018).
4. A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis;
(c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966. Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019.
5. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos', motivo pelo qual "não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022).
6. Também é importante pontuar que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021).
7. Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais. Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018.
8. No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada. Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho".
9. Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave.
10. Agravo interno desprovido.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1905420-SP, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 01.06.2023) (grifo nosso)
Assim, com razão o magistrado de primeiro grau ao decidir que: “(...) inexistiam incapacidade para a vida civil, nem limitações decorrentes das atividades realizadas durante o serviço ativo, razão pela qual se revelou perfeitamente legal o ato de licenciamento do demandante. Não é demais lembrar, também, que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade não havendo nada no presente processo capaz de infirmar as premissas que ensejaram o licenciamento, confirmadas pela perícia técnica determinada pelo juízo”.
Por fim, tendo em vista que a Administração Pública atuou dentro da legalidade não se vislumbrando qualquer teratologia no ato de licenciamento do apelante, não há que se cogitar o dano moral pleiteado.
Por fim, majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), mantendo a suspensão determinada pelo magistrado a quo, diante da gratuidade de justiça deferida.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221420v2 e do código CRC 32d46a53.
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