Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5078058-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida nos autos da ação de rito comum proposta por NF COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente o pedido, “confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, para reconhecer o direito da autora à análise dos requerimentos listados/juntados na inicial”. Condenou a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, eis que deu causa à demanda (evento 65 daqueles autos).

A União Federal, ciente da sentença, manifestou-se no sentido de não se opor ao resultado da sentença (cf. evento 69 dos autos originários).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

A sentença em exame julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de rito comum proposta por NF COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, sob os seguintes termos:

 

“NF COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI propõe ação de rito comum em face da UNIÃO FEDERAL postulando, em antecipação de tutela, seja determinada a suspensão dos débitos oriundos dos Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS referentes aos meses de novembro e dezembro, nos valores de R$ 176.285,20 e R$ 155.277,21, respectivamente. Alternativamente, tendo em vista a apresentação de impugnação, requer seja expedida certidão positiva com efeitos de negativa.

Ao final, requer a confirmação da medida, bem como seja determinado à ré que cumpra a sua obrigação de processar, reconhecer e apurar os créditos tributários da autora, sendo realizada e efetivada a compensação de tais créditos, bem como seja a ré condenada à restituição do saldo remanescente após a compensação dos valores requeridos, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e que alcançava, à época do ajuizamento da ação, a importância de R$ 182.782,40.

Como causa de pedir, ressalta que, em 2019, deixou de quitar os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional - DAS referentes aos meses de novembro e dezembro, nos valores de R$ 176.285,20 e R$ 155.277,21, respectivamente, que somados alcançam a importância de R$ 331.562,41. Alega que, no período compreendido entre maio de 2021 e março de 2023, firmou contratos em que figurou como prestadora de serviços, cujas notas fiscais geraram a retenção de valores a título de contribuições previdenciárias, não compensada em guias próprias, que totalizam o montante de R$ 514.344,81. Ressalta que formulou requerimentos de restituição/compensação junto à Receita Federal em 17/02/2023 e 04/06/2023, os quais não foram analisados. Ressalta ter inequívoco direito à restituição/compensação de tais valores e que a ré está agindo de forma arbitrária ao não apreciar os requerimentos da autora e reconhecer o seu direito creditório.

Inicial e documentos no ev. 1.

Certidão no ev. 2 atestando que as custas foram regularmente recolhidas.

Contestação no ev. 8 em que a União/Fazenda Nacional ressalta que não foi ultrapassado o prazo legal para análise dos requerimentos apresentados pela autora.

Decisão no ev. 11 indeferindo a antecipação de tutela eis que, naquele momento, não havia decorrido o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da L. 11.457/2007 para análise dos requerimentos administrativos.

Em provas, a autora requer no ev. 27 a produção de prova pericial contábil para verificação da existência do crédito tributário.

Decisão no ev. 29 determinando a suspensão do feito até que se complete um ano do protocolo dos pedidos de restituição.

Após o término do prazo de suspensão, a autora foi regularmente intimada e informa no ev. 42 que ainda não houve a apreciação em sede administrativa do requerimento de compensação tributária.

Decisão no ev. 46 deferindo a antecipação de tutela.

União requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação do ev. 46, o que foi deferido no ev. 53.

Posteriormente, a União comprovou nos autos que houve o reconhecimento parcial do direito creditório da autora (ev. 55), o que foi confirmado pela autora no ev. 61.

Relatados, decido.

Cumpre julgar procedente o pedido, confirmando-se a decisão do ev. 46.

Conforme ali consignado, considerando o tempo decorrido desde a apresentação dos requerimentos de restituição/compensação (17/02/2023 e 04/06/2023 - ev. 1, anexo 11) sem que estes tivessem sido apreciados, restou caracterizada a mora administrativa.

A Lei 11.457/2007, em seu capítulo II, traz dispositivo pertinente a ser observado pela Administração Tributária Federal, ali determinando:

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Ou seja, os requerimentos apresentados pelo contribuinte deveriam ter sido apreciados no prazo máximo de 360 dias, sendo certo que, no presente caso, esse prazo legal foi extrapolado pela Administração Tributária, que somente após a determinação deste Juízo procedeu à análise dos requerimentos e ao reconhecimento do direito creditório da autora (ev. 55).” (evento 65 dos autos de origem).

 

Com efeito, Lei nº 11.457/07, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos fiscais, in verbis:

 

“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. ”

 

In casu, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Cumpre salientar, ainda, que após o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando a análise dos requerimentos administrativos acostados à inicial (cf. eventos 46 e 55), e a prolação da sentença confirmatória, a parte ré concordou com o deslinde da demanda (evento 69 dos autos de origem).

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.

 



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Documento:20002223779
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Remessa Necessária Cível Nº 5078058-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.

1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

2. Há que se manter a sentença que, confirmando a tutela anteriormente concedida, reconheceu o direito da autora à análise dos requerimentos administrativos acostados à inicial.

3. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002223779v4 e do código CRC ce23541a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5078058-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2025, às 13:00, a 10/02/2025, às 12:59, na sequência 56, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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