Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015508-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nova Opção Comércio e Serviços Ltda contra a decisão (evento 37, proc. orig.), proferida nos autos da execução fiscal nº 5007057-58.2023.4.02.5117, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados via SisbaJud.

Em linhas gerais, alega que firmou o parcelamento do débito em data anterior à decretação do bloqueio judicial; que, embora estivesse pagando regularmente as parcelas, “devido a dificuldades financeiras temporárias”, atrasou a quitação de duas parcelas, o que ensejou o pedido de constrição dos ativos financeiros via SisbaJud.

Afirma que a manutenção do bloqueio de valores se mostra incompatível com o parcelamento em curso, além de impedir o pagamento de seus empregados e fornecedores, o que acarreta situação de excessiva onerosidade em razão do prejuízo para a continuidade de sua atividade comercial.

Requer o provimento do recurso para que seja determinado o desbloqueio das contas bancárias com o retorno dos valores constritos (evento 1).

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 2).

Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso (evento 6).

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

No caso em comento, a União - Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 5007057-58.2023.4.02.5117 em face da Nova Opção Comércio e Serviços Ltda para a satisfação de créditos que alcançavam a quantia de R$ 165.202,48, valores em junho/2023 (evento 1, proc.orig.).

Após a citação (evento 6, CERT1, proc. orig.), a exequente requereu a suspensão do feito, em 23/09/2024, por força do parcelamento do débito objeto da execução fiscal (evento 10, proc. orig.), o que foi deferido (evento 12, proc. orig.). Entretanto, no curso da suspensão, a União requereu a penhora on-line, via SisbaJud (evento 17, proc. orig.), a qual foi deferida pelo Juízo de origem (evento 21, proc. orig.), tendo sido alcançada a quantia de R$ 170.892,91 em contas de titularidade da executada, em 08/10/2024 (evento 22, SISBAJUD, proc. orig.).

Efetuada a constrição, a executada requereu o desbloqueio dos valores, sob a alegação de que estava regular com o pagamento das parcelas, tendo atrasado apenas a parcela de agosto/2024. Porém, enquanto buscava regularizar a sua situação, foi surpreendida com o bloqueio de suas contas bancárias, à revelia de qualquer intimação prévia para efetuar o pagamento. Sustentou que a penhora recaiu sobre valores indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações comerciais, como o pagamento da folha salarial de seus funcionários (eventos 25, 28 e 31, proc. orig.). 

Em resposta, a União informou que o bloqueio de valores ocorreu antes da transação, razão pela qual requereu a sua manutenção (evento 32, proc. orig.).

O pedido foi indeferido pela decisão agravada, nos seguintes termos (evento 37, proc. orig.):

 

Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de NOVA OPÇÃO MULTISERVICE LTDA para a cobrança do débito inscrito sob o n. 70 4 22 114585-82.

Foi constrita a quantia de R$ 170.892,91 (cento e setenta mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), em contas de titularidade da executada, no dia 08 de outubro de 2024 (evento 22).

A devedora apresentou petições nos eventos 25, 28 e 31. Alegou parcelamento do débito e que o bloqueio de valores teria incidido sobre valores indispensáveis ao cumprimento das obrigações da executada, que possui uma folha com 24 funcionários e que a manutenção do bloqueio prejudicaria a preservação das atividades empresariais. Requereu desbloqueio de verbas. Apresentou documentos relativos ao parcelamento e guias referentes ao recolhimento de FGTS.

Intimado, o exequente requereu manutenção do bloqueio de valores, considerando que foram realizados antes da data do deferimento da negociação. Postulou pela transformação em pagamento definitivo das verbas (evento 32).

Decido.

Em regra, os valores indisponibilizados em contas bancárias de titularidade das pessoas jurídicas são passíveis de constrição, ainda que destinados ao capital de giro da empresa, ao custeio de despesas essenciais ao seu funcionamento e ao pagamento de salário de funcionários e pro-labore de sócios (TRF4 – AG50200747420194040000 5020074-74.2019.4.04.0000 – Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 14/05/2019).

A sociedade não comprovou a influência das penhoras no desenvolvimento das atividades empresariais. Para tal fim, a simples alegação de destinação ao pagamento de funcionários e de despesas correntes não basta. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que deve ser inequívoca a prova de que a constrição judicial em conta corrente é capaz de inviabilizar a atividade da empresa (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1803677 2018.01.82536-0, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2019; STJ, AgInt no REsp1619571/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).

Impende ainda salientar que, apesar da determinação legal de que a execução deve ser pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve-se levar em consideração que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e tem por objetivo a satisfação do crédito exequendo. A norma indicada não pode ocasionar a ineficiência da execução e não resulta, na presente situação, na determinação de levantamento dos valores bloqueados.

No que se refere à alegação de parcelamento do débito, o acordo é causa de suspensão da exigibilidade do débito, conforme art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, sendo a revogação de penhora devida quando comprovado que a efetivação da constrição se deu após requerimento e deferimento (com efeitos retroativos ao pedido) do parcelamento.

No caso em tela, o pedido de parcelamento foi efetuado em 11/10/2024 (evento 32 – ANEXO2), posteriormente à constrição de valores, realizada no dia 08/10/2024. Assim, conclui-se que a exigibilidade do débito não estava suspensa na ocasião do bloqueio.

Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores.

Determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo, para fins de garantia da correção do valor bloqueado, ser efetuada a pronta transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 0194) à disposição deste juízo;

Após, intime-se a parte executada sobre a penhora e sobre o início do prazo para embargos, bem como, diante da confissão irrevogável e irretratável da dívida, se pretende utilizar o valor não liberado para fins de redução/ quitação da dívida, mediante conversão em renda do referido montante em renda da União.

Após, venham-me os autos conclusos.

Intimem-se.

 

Na hipótese dos autos, em que pese a agravante tenha firmado parcelamento anterior à constrição (em agosto/2023), consoante as informações presentes no relatório do portal Regularize (evento 31, proc. orig.), verifica-se que foi encerrado por cancelamento em 10/08/2024, o que gerou um novo pedido de parcelamento em 11/10/2024 (evento 32, proc. orig., ANEXO2). No entanto, o novo pedido foi apresentado em momento posterior à penhora on-line requerida pela União/FN, em 25/09//2024 (evento 17, proc. orig.), a qual foi efetivada em 08/10/2024 (evento 22, proc. orig.).

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.012, “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

Quanto ao comprometimento do desenvolvimento regular das suas atividades comerciais, sob a alegação de que a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros representa grave prejuízo, especialmente por impossibilitar o pagamento da folha salarial dos seus funcionários, vale citar o precedente da 3ª Turma Especializada deste Tribunal:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud.

2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021). O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora.

3. A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica. Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).

4. Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário. Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des. Fed. Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021).

5. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF2, AI nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, julg. 2.5.2023)

 

Desta forma, não vislumbro a existência de elementos de prova suficientes que possam subsidiar as alegações suscitadas pela agravante, no sentido de que a manutenção da medida de bloqueio dos seus ativos financeiros colocará em risco o regular funcionamento da empresa devedora.

Cabe destacar que, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Assim, o art. 805, parágrafo único, do CPC prevê que o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito do exequente pertence ao executado.

Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002223858v2 e do código CRC 67347c6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 31/1/2025, às 18:11:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:17:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002223859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015508-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. PARCELAMENTO POSTERIOR. TEMA 1.012 DO STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores indisponibilizados via SisbaJud em razão de a constrição ter sido efetivada antes do requerimento de parcelamento da dívida, ou seja, antes da suspensão da exigibilidade do crédito.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.012, é de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.  

3. Na hipótese dos autos, em que pese a agravante tenha firmado parcelamento anterior à constrição (em agosto/2023), verifica-se que foi encerrado por cancelamento em 10/08/2024, o que gerou um novo pedido de parcelamento em 11/10/2024. No entanto, o novo pedido foi apresentado em momento posterior à penhora on-line requerida pela União/FN, em 25/09//2024 a qual foi efetivada em 08/10/2024, razão pela qual a constrição deve ser mantida.

4. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos. 

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002223859v4 e do código CRC 65224dd7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 17/2/2025, às 11:0:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:17:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015508-63.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2025, às 13:00, a 10/02/2025, às 12:59, na sequência 100, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:17:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas