Apelação Cível Nº 0004654-94.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por a A. A. M., em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, do CPC c/c o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, por ausência de garantia do juízo, para o prosseguimento dos embargos à execução fiscal.
2. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, sendo inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 914 do CPC/15, em razão do princípio da especialidade, como decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, em relação ao art. 736 do CPC/73.
3. Em casos excepcionais, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o processamento dos embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução. Nessa seara, vale conferir, mutatis mutandis, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1127815, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/12/2010.
4. No caso em tela, inexistem elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da parte executada.
5. Apelação conhecida e desprovida.”
Em suas razões, sob alegação de omissão e prequestionamento da matéria, o embargante sustenta que “se trata de dívida que já teve início em mais de um milhão e meio de reais em 20/06/2011 (Ev. 1, OUT4)”; que “o próprio Judiciário foi quem constatou que o embargante somente possuía os bens que guarneciam a sua residência, exatamente conforme certidão confeccionada em 02/01/2017”; que “em 2018 o débito ultrapassava a casa de R$ 2milhões (Ev. 1, OUT 9, pág. 25), oportunidade em que se efetivou o bloqueio na conta corrente do aqui embargante de menos de R$ 300,00 (trezentos reais)”; e que, de “forma adicional, o embargante demonstrou possuir doença classificada pela CID-10 no código C61 (Neoplasia Maligna de Próstata), possuindo declaração de isenção perante o Imposto de Renda Retido na Fonte (Ev. 8, DECL3)”.
Alega que “a todas as luzes, inclusive com documentos oficiais (declaração do INSS e certidão do Sr. Oficial de Justiça Federal), ficou devidamente demonstrada a total inexistência de bens por parte do ora embargante”; e que a “questão que se posiciona é: afinal, existirem nos autos elementos de convicção produzidos pelo próprio Estado (Judiciário e Receita Federal), não gera presunção iuris tantum de miserabilidade e impossibilidade de garantia integral do Juízo”.
Requer, assim, que “sejam os presentes embargos conhecidos e providos para que, enfrentando-se tal questão, sejam emprestados os excepcionalíssimos efeitos modificativos e, por via de consequência, seja dado provimento ao recurso de apelação”.
Contrarrazões da UNIÃO (evento 18 do TRF).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e fundamentado em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), o que não se verifica no caso em apreço.
Da leitura do acórdão e de seu voto condutor, verifica-se que a manutenção da sentença que indeferiu a inicial dos embargos à execução fiscal, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, foi fundamentada adequadamente.
Primeiramente, esclareceu-se que, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, sendo inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 914 do CPC/15, em razão do princípio da especialidade, como decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, em relação ao art. 736 do CPC/73.
Evidenciou-se que se admitem os embargos sem garantia apenas excepcionalmente, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, sob o fundamento de que o acesso ao Judiciário e a garantia do contraditório e ampla defesa não podem ser obstados em razão da ausência de seu patrimônio; contudo, no caso em tela, inexistem elementos nos autos capazes de demonstrar de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da parte executada.
Acrescentou-se que o “embargante foi intimado a demonstrar a ausência de bens aptos a garantir a execução (evento 5 da 1ª instância), podendo, para tal fim, valer-se de todos os meios de prova admitidos em Direito, com a juntada de suas declarações de imposto de renda, razão pela qual, ao contrário do alegado em suas razões, tal determinação não implica em ‘imposição de prova de fato negativo’”, ressaltando-se que “foi anexada aos autos apenas uma declaração de isenção de retenção de imposto de renda na fonte do seu benefício previdenciário (evento 8 da 1ª instância), que, por si só, não é hábil a comprovação da insuficiência patrimonial”.
Ademais, o fato de ter sido bloqueado valor irrisório em sua conta bancária, por si só, não é capaz de comprovar a insuficiência de seus bens.
Destacou-se, ainda, que não há ofensa aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, em razão da exigência de garantia da execução como condição de procedibilidade dos embargos à execução, na medida em que o executado pode exercer seu direito constitucional de ação, para declarar a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, através da ação declaratória ou desconstitutiva.
Ao final, concluiu-se que, não tendo o embargante garantido integralmente o juízo, é carecedora do direito de ação, por ausência de condição específica.
Dessa maneira, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja o embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Por fim, vale lembrar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002223876v2 e do código CRC 932eccbb.
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