Apelação/Remessa Necessária Nº 5024805-97.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por M. C. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (Evento 36 - SENT1):
Diante do exposto:
No tocante aos períodos de 31/01/1983 a 30/03/1983, 11/07/1983 a 12/09/191983, 02/04/1984 a 04/07/1985, 31/07/1985 a 18/04/1986, 08/08/1986 a 08/11/1986, 01/12/1986 a 13/02/1987, 08/05/1987 a 16/07/1987, 01/10/1987 a 14/12/1987, 04/01/1988 a 20/06/1988, 11/07/1988 a 30/09/1988, 28/11/1988 a 04/02/1989, 13/02/1989 a 17/06/1989 e 11/07/2015 a 20/09/2015, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ.
No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de serviço urbano o período de 10/08/2015 a 20/09/2015;
b) Averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos de 13/08/2001 a 30/12/2003 e 02/03/2015 a 10/07/2015;
c) Converter os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor NB 155.055.831-2, observando-se os seguintes parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
| NB | 1550558312 |
| DIB | 23/02/2016 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | |
d) Efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, em 23/02/2016, observando-se a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege”
P.R.I.
Em suas razões recursais, alega o autor que laborou como bombeiro em empresas de construção civil e que a sentença violou a previsão dos artigos 1°, 2° e códigos 2.3.2, 2.3.1 e 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64 ao proclamar que a atividade de bombeiro na construção civil não pode ser enquadrada por categoria profissional.
Sustenta que a proteção previdenciária não se dirige a funções específicas da construção civil, mas alcança todos os trabalhadores engajados nos canteiros de obras, reconhecidamente expostos a inúmeras situações de risco.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que os períodos de 31/01/83 a 30/03/83, 11/07/83 a 12/09/83, 02/04/84 a 04/07/85, 31/07/85 a 18/04/86, 08/08/86 a 08/11/86, 01/12/86 a 13/02/87, 08/05/87 a 16/07/87, 01/10/87 a 14/12/87, 04/01/88 a 20/06/88, 11/07/88 a 30/09/88, 28/11/88 a 04/02/89 e 13/02/89 a 17/06/89 sejam reconhecidos como especiais.
O INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Com relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação interposta por M. C. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória que JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC quanto aos períodos de 31/01/1983 a 30/03/1983, 11/07/1983 a 12/09/191983, 02/04/1984 a 04/07/1985, 31/07/1985 a 18/04/1986, 08/08/1986 a 08/11/1986, 01/12/1986 a 13/02/1987, 08/05/1987 a 16/07/1987, 01/10/1987 a 14/12/1987, 04/01/1988 a 20/06/1988, 11/07/1988 a 30/09/1988, 28/11/1988 a 04/02/1989, 13/02/1989 a 17/06/1989 e 11/07/2015 a 20/09/2015 e JULGOU PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço urbano o período de 10/08/2015 a 20/09/2015 e como tempo de serviço especial os períodos de 13/08/2001 a 30/12/2003 e 02/03/2015 a 10/07/2015.
Da remessa necessária
A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS.
Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria.
As Turmas Especializadas têm seguido esta mesma linha de entendimento: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005804-16.2019.4.02.5104, julgamento em 30/01/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005749-58.2021.4.02.5116, julgamento em 27/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando.
Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.
A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa.
Aposentadoria Especial
O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).
Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).
Somente com a edição da Lei nº 9.528 de 04/03/1997 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, E-DJF2R de: 12/09/2012, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, E-DJF2R: 08/04/2014, Relator Desembargador Federal Abel Gomes.
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".
Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.
Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, DJe de 17/05/2016, Relator Ministro Roberto Barroso).
Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 200151015248060, DJU de 05/10/2004, Relator Desembargador Federal Abel Gomes; TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200151110000872, DJU de 17/08/2008, Relator Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, E-DJF2R de 13/11/2013, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto)
Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 05/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro Gilson Dipp no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:
O que ocorre é que até o advento da Lei n.° 9.032/95, em 28-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto n.° 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP n.° 1.523/96 (esta convertida na Lei n.° 9.528/97), que passa a exigir laudo técnico.
Em resumo:
| PERÍODOS | LEGISLAÇÃO |
| Até 28/04/1995 | DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO (exceto p/ ruídos) - ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO CONFORME DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 |
| DE 29/04/95 A 05/03/97 | COM APRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS SB-40 e DSS-8030 (não foi dispensada a apresentação de laudo pericial para ruído) |
| A PARTIR DE 06/03/97 | COM APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO – DECRETO Nº 2.172/97 (SUBSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 3.048/99) |
| A PARTIR DE 01/01/2004 | Perfil Profissiográfico Profissional – por força da IN 99/03 |
Cabe ainda destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, § 1º, do CPC, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1.Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1.Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5.Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.151.363-MG, DJe de 05/04/2011, Relator Ministro Jorge Mussi)
Caso concreto
Períodos de 31/01/83 a 30/03/83, 11/07/83 a 12/09/83, 02/04/84 a 04/07/85, 31/07/85 a 18/04/86, 08/08/86 a 08/11/86, 01/12/86 a 13/02/87, 08/05/87 a 16/07/87, 01/10/87 a 14/12/87, 04/01/88 a 20/06/88, 11/07/88 a 30/09/88, 28/11/88 a 04/02/89 e 13/02/89 a 17/06/89
Como já dito, até o advento da Lei 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador e dispensava-se a comprovação da exposição a agentes nocivos das profissões elencadas no rol constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
O item 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 23/03/1964, enquadra como especial as seguintes atividades:
No que se refere ao enquadramento deste tipo de labor como tempo especial pela categoria profissional, o quadro que se desenha na jurisprudência evidencia uma relevante divergência de opiniões.
De um lado, entende-se que a presunção de nocividade da categoria limita-se aos trabalhadores que atuavam em construções de grande vulto, como edifícios, barragens e pontes: TRF1, AC 0006518-88.2013.4.01.3814, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 29.11.2019; TRF3, AC 0010844-04.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 14.04.2022; TRF1, AC 0000614-12.2007.4.01.3810, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DE ASSIS BETTI, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 17.09.2021; TRF3, AgInt na AC 0018978-20.2016.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO ZACHARIAS, 9ª Turma, E-DJF3R 07.03.2018; TRF1, AC 0047689-96.2015.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 10.03.2022; e TRF3, AC 6073586-55.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 02.03.2020.
De outro, há parcela significativa que, debruçando-se sobre o mesmo problema, adota postura diversa, estendendo a possibilidade de reconhecimento do tempo especial para outros segurados que atuam na construção civil: TRF2, AC 5001455-31.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 20.02.2024; TRF2, AC 5000639-78.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 06.03.2024; TRF2, APELREEX 5017275-76.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2a. Turma Especializada, julgado em 28.11.2023; TRF2, AC 5037145-64.2022.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2a. Turma Especializada, julgado em 30.10.2023; TRF4, AC 55010121-35.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/07/2023; TRF4, AC 5034196-05.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/02/2020; e TRF4, AC 5004947-72.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/09/2020.
Nesse cenário, é válido pontuar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretriz segundo a qual a teleologia do regramento legal do Direito Previdenciário se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, evidenciando, assim, o objetivo de proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes que se encontram em situações sociais adversas. Do contrário, postura diversa iria de encontro à promessa constitucional de proteção a tais pessoas, que se reduziria a "palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico" (STJ, REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 21.02.2018).
Em adendo, observa-se que o próprio STJ, em situações de aparente antinomia normativa, entendeu que deve sobressair aquele regramento que mais reflete o caráter protetivo da lei previdenciária. Nos dizeres do Tribunal, havendo colisão entre preceitos constantes em dois diplomas, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero (v. REsp n. 1.361.410/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, DJe 21.02.2018).
Nesta ordem de ideias, a solução aventada pela Corte Superior para os casos de dúvida sobre a regra aplicável ao caso concreto pode, com muito mais razão, ser igualmente utilizada na hipótese de diferentes visões sobre um mesmo arcabouço legislativo, compreendendo-se, sob a ótica da teoria da interpretação, o termo "norma" como o resultado interpretativo do texto da lei.
Por oportuno, trago à colação a relevante lição de Luiz Guilherme Marinoni sobre o tema:
[...] a evolução da teoria da interpretação fez ver que o intérprete valora e decide entre um dos resultados interpretativos possíveis. A norma, portanto, não está implícita no texto legal, ou seja, não antecede à interpretação, mas dela deriva. A norma, enquanto decisão judicial, é reconstruída a partir de elementos textuais e extratextuais da ordem jurídica. Para tanto, o juiz valora, seja ao eleger determinada diretiva interpretativa, seja ao optar por um dos resultados da atividade-interpretação (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 73).
Ainda segundo o mesmo autor:
A evolução da teoria da interpretação e a dissociação entre texto e norma jurídica permitiram ver que de um texto legal é possível legitimamente extrair mais de uma norma jurídica e que, assim, os tribunais podem proferir decisões divergentes com base em uma mesma lei. Quando a interpretação deixa de constituir investigação e declaração da norma contida na lei para significar valoração e decisão acerca do sentido que se deve extrair da lei, faz-se certa a possibilidade de existência de dois ou mais resultados ou interpretações a partir de um mesmo texto legal (Op. Cit., p. 312/313).
Nessa perspectiva, dentre os caminhos interpretativos traçados pelos Tribunais sobre a matéria, não há maiores dificuldades em apontar qual deles é o que mais se aproxima do sentido finalístico do direito previdenciário e da sua teleologia de proteção aos hipossuficientes. Desse modo, o labor prestado pelo pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, carpinteiro e demais trabalhadores da construção civil, como no caso dos autos, podem ser enquadrados com base na categoria profissional por conta da similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, nos termos do código 2.3.3 do anexo III do Decreto n. 53.831/64.
No caso concreto, a prova documental, carteiras profissionais contemporâneas, demonstram uma continuidade na atividade ligada à construção civil, a partir das anotações de CTPS do Evento 1 - PROCADM5, fl. 11, inclusive com anotações de descontos de contribuição sindical para o sindicato da classe dos trabalhadores de construção civil. Constam também anotações nas mesmas CTPS da expressão CONSTRUÇÃO CIVIL.
E a partir do Evento 1 - PROCADM5, fl. 20, há sucessivas anotações de trabalho em construção civil na atividade de BOMBEIRO, mantendo-se os descontos para o sindicato de classe, a expressão CONSTRUÇÃO CIVIL e também o nome empresarial com a palavra CONSTRUTORA. Essa função de bombeiro é mais uma indicação do exercício do labor em área de construção civil, seja como bombeiro hidráulico seja como na atividade de prevenção a acidentes de toda ordem.
Por esse conjunto probatório, entendo que as atividades exercidas pelo autor podem ser enquadradas na previsão do Decreto nº 53.831/64, acima transcrita.
Assim sendo, deve ser reconhecido como tempo especial o labor referente aos períodos de 31/01/83 a 30/03/83, 11/07/83 a 12/09/83, 02/04/84 a 04/07/85, 31/07/85 a 18/04/86, 08/08/86 a 08/11/86, 01/12/86 a 13/02/87, 08/05/87 a 16/07/87, 01/10/87 a 14/12/87, 04/01/88 a 20/06/88, 11/07/88 a 30/09/88, 28/11/88 a 04/02/89 e 13/02/89 a 17/06/89.
Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002223746v22 e do código CRC 72d54f72.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 17/2/2025, às 16:28:25