Agravo de Instrumento Nº 5013051-58.2024.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
E. M. D. S. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do , proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Doce/ES, nos autos da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, proc. nº 0014443-30.2012.8.08.0068, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial rural, com antecipação de tutela concedida, mas posteriormente revogada, cujo pedido autoral foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 07/06/2018.
A decisão recorrida "ante a informação prestada quanto a existência de beneficio ativado em nome da parte autora (NB 1941091145;)," deferiu o requerimento do INSS, "devendo ser respeitando o limite de 30% estabelecido na referida tese, até que chegue ao valor total do débito".
A agravante, em razões de recurso, sustenta ser trabalhadora rural e como tal ingressou na via judicial a fim de se aposentar, obtendo a antecipação da tutela, mas ao final do processo, esta foi revogada. Afirma que atualmente recebe benefício de aposentadoria junto ao INSS, tendo este requerido o desconto do valor de 30% (trinta por cento) em seu benefício até a satisfação total do valor total que recebeu a título de tutela de urgência.
Alega que a decisão merece reforma, uma vez que o valor recebido a título de proventos de aposentadoria é impenhorável, consistindo em única fonte de rendas de uma pessoa idosa.
Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento 5).
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões pelo agravado (evento 22).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 25).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a agravante impugna a decisão que deferiu o requerimento do INSS, no sentido de descontar do benefício ativo "respeitando o limite de 30% estabelecido na referida tese, até que chegue ao valor total do débito", referente às quantias recebidas a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
A agravante propôs ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial rural, que teve a tutela de urgência deferida, mas posteriormente revogada, quando o pedido autoral foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 07/06/2018.
Com efeito, o STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
Destaca-se, ainda, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário" (AgInt no AREsp n. 2.341.757/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023)
Em se tratando de restituição de parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, nos autos de ação visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (segurada especial rural), cujo pedido foi julgado improcedente. A forma preferencial de restituição das quantias se dá através do desconto administrativo, como consignado no final da redação da Tese 692/STJ, até o limite de 30% dos proventos da segurada, que posteriormente passou a receber o benefício de aposentadoria por idade (contribuinte individual - , p.5/6).
No caso, levando-se em conta que o benefício recebido pela agravante consiste no valor de 1 (um) salário mínimo, para não haver o comprometimento de sua subsistência, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB/88), deve ser observado o limite de desconto no percentual de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário, até a satisfação integral do crédito.
Nesses termos é o julgado ora transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TEMA STJ 692. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PERCENTUAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Nos termos do artigo 302, parágrafo único, do NCPC, a reversão dos efeitos financeiros de tutela de urgência revogada pode se dar, sempre que possível ou necessária, nos próprios autos judiciais em que foi concedida. Entretanto, se o jurisdiconado é titular de benefício continuado junto ao INSS, como no caso concreto, o ressarcimento deve ser dado na via administrativa, nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91.
- No intuito de não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB/88), deve ser observado, na execução, o limite de desconto no percentual de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário até a satisfação integral do crédito.
- Apelação provida, em parte. (grifos nossos)
(AC 5000303-04.2023.4.02.9999, 1a. Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho; julgado em 02.02.2024.)
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o referido desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício recebido pela agravante.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224405v3 e do código CRC 6dc0da92.
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Data e Hora: 29/1/2025, às 14:47:10