Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013051-58.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

E. M. D. S. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do evento 1, DOC7, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Doce/ES, nos autos da ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, proc. nº 0014443-30.2012.8.08.0068, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial rural, com antecipação de tutela concedida, mas posteriormente revogada, cujo pedido autoral foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 07/06/2018.

A decisão recorrida "ante a informação prestada quanto a existência de beneficio ativado em nome da parte autora (NB 1941091145;)," deferiu o requerimento do INSS, "devendo ser respeitando o limite de 30% estabelecido na referida tese, até que chegue ao valor total do débito".

A agravante, em razões de recurso, sustenta ser trabalhadora rural e como tal ingressou na via judicial a fim de se aposentar, obtendo a antecipação da tutela, mas ao final do processo, esta foi revogada. Afirma que atualmente recebe benefício de aposentadoria junto ao INSS, tendo este requerido o desconto do valor de 30% (trinta por cento) em seu benefício até a satisfação total do valor total que recebeu a título de tutela de urgência.

Alega que a decisão merece reforma, uma vez que o valor recebido a título de proventos de aposentadoria é impenhorável, consistindo em única fonte de rendas de uma pessoa idosa.

Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento 5).

Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões pelo agravado (evento 22).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 25).

É o relatório.

VOTO

​Conforme relatado, a agravante impugna a decisão que deferiu o requerimento do INSS, no sentido de descontar do benefício ativo "respeitando o limite de 30% estabelecido na referida tese, até que chegue ao valor total do débito", referente às quantias recebidas a título de tutela antecipada posteriormente revogada.

A agravante propôs ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial rural, que teve a tutela de urgência deferida, mas posteriormente revogada, quando o pedido autoral foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 07/06/2018.

Com efeito, o STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."

Destaca-se, ainda, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário" (AgInt no AREsp n. 2.341.757/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023)

Em se tratando de restituição de parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, nos autos de ação visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (segurada especial rural), cujo pedido foi julgado improcedente. A forma preferencial de restituição das quantias se dá através do desconto administrativo, como consignado no final da redação da Tese 692/STJ, até o limite de 30% dos proventos da segurada, que posteriormente passou a receber o benefício de aposentadoria por idade (contribuinte individual - evento 1, DOC6, p.5/6). 

No caso, levando-se em conta que o benefício recebido pela agravante consiste no valor de 1 (um) salário mínimo, para não haver o comprometimento de sua subsistência, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB/88), deve ser observado o limite de desconto no percentual de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário, até a satisfação integral do crédito.

Nesses termos é o julgado ora transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TEMA STJ 692. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PERCENTUAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

-  Nos termos do artigo 302, parágrafo único, do NCPC, a reversão dos efeitos financeiros de tutela de urgência revogada pode se dar, sempre que possível ou necessária, nos próprios autos judiciais em que foi concedida. Entretanto, se o jurisdiconado é titular de benefício continuado junto ao INSS, como no caso concreto, o ressarcimento deve ser dado na via administrativa, nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91.

- No intuito de não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB/88), deve ser observado, na execução, o limite de desconto no percentual de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário até a satisfação integral do crédito.

- Apelação provida, em parte.                          (grifos nossos)

(AC 5000303-04.2023.4.02.9999, 1a. Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho; julgado em 02.02.2024.)

​ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o referido desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício recebido pela agravante.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224405v3 e do código CRC 6dc0da92.

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Documento:20002224406
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013051-58.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESCONTO ADMINISTRATIVO. LIMITE PERCENTUAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido do INSS para proceder ao desconto administrativo de valores recebidos pela segurada a título de tutela antecipada posteriormente revogada, respeitando o limite de 30% do benefício ativo, até a quitação do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual de desconto administrativo aplicado pelo INSS, com base na tese fixada no Tema 692 do STJ e art. 115, II, da Lei 8.213/91, pode ser reduzido para preservar a dignidade da pessoa humana quando o benefício recebido pelo segurado é de um salário mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no julgamento do Tema 692, reconhece a possibilidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, por meio de desconto em benefício previdenciário ativo, observando o limite de 30% da renda mensal.

4. O desconto direto sobre benefício previdenciário deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), especialmente quando o segurado recebe apenas um salário mínimo, de modo que a fixação de percentual inferior a 30% se justifica para evitar comprometimento da subsistência.

6. No caso concreto, a redução do percentual de desconto para 10% da renda mensal do benefício previdenciário é necessária para assegurar a subsistência da segurada, sem prejuízo da restituição dos valores devidos ao INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. A devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada pode ser realizada por desconto administrativo em benefício previdenciário ativo, observando o limite máximo de 30% do valor recebido, conforme Tema 692/STJ e art. 115, II, da Lei 8.213/91.

2. O percentual de desconto pode ser reduzido para preservar a dignidade da pessoa humana, especialmente quando o segurado recebe apenas um salário mínimo, sendo adequado o limite de 10% da renda mensal do benefício previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 1º, III; CPC/2015, art. 302, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (Pet 12482/DF); STJ, AgInt no AREsp nº 2.341.757/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023; TRF2, AC nº 5000303-04.2023.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, julgado em 02/02/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o referido desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício recebido pela agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224406v3 e do código CRC 798ed5c8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013051-58.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 329, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR QUE O REFERIDO DESCONTO NÃO DEVE ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELA AGRAVANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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