Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010083-85.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por EJG TRANSPORTE LTDA (Diogo Mateus Pereira - OAB/RJ 135.474), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires - OAB RJ 59.429), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal DÉBORA MALIKI, da 6ª Vara Federal de São João do Meriti, que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 137.337,83, atualizada até 21/12/2021.

Na origem, sustenta o autor que os valores cobrados pela Embargada estão eivados de juros abusivos e extorsivos. Por conseguinte, alega ilegalidade na cobrança da Comissão de Permanência e requer a substituição da taxa de juros e multa para 1%, bem como exclusão dos honorários advocatícios e aplicação da Taxa Referencial.

Em razões recursais (evento 27/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que:  i) a revisão de contrato é direito do consumidor conforme preceitua o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, devido ao estabelecimento de cláusulas abusivas e que coloquem o consumidor e desvantagem excessivamente onerosa; ii) além das questões inerentes ao enriquecimento ilícito, o Apelante, teve a sua demanda sentenciada sem ao menos ter sido lhe dada a oportunidade de produzir provas sobre as suas alegações, sendo absolutamente necessária a apresentação de laudo pericial técnico para o deslinde da causa , de modo a auxiliar o juízo na formação de seu livre convencimento e um julgamento justo; iii) espera o Apelante que esse Egrégio Tribunal conheça do recurso ora interposto e lhe dê provimento para ANULAR a sentença proferida com vistas a julgamento, bem como dar continuidade ao trâmite processual para a produção da prova pericial contábil.

Contrarrazões da CEF no evento 31/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002225255v2 e do código CRC 45a4d0d2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010083-85.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por EJG TRANSPORTE LTDA (Diogo Mateus Pereira - OAB/RJ 135.474), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires - OAB RJ 59.429), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal DÉBORA MALIKI, da 6ª Vara Federal de São João do Meriti, que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 137.337,83, atualizada até 21/12/2021.

A sentença recorrida, evento 19/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, caput, da Lei 10.931/2004, e cabe à instituição financeira a demonstração do valor da dívida, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade. A força executiva da Cédula de Crédito Bancário foi objeto da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 576: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. (REsp 1291575/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 02/09/2013)". Decorre, portanto, de negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, por meio de promessa de pagamento vinculada a uma operação de crédito, com os requisitos essenciais elencados no art. 29 da Lei 10.931/2004. A representação da dívida dá-se pela soma indicada na cédula, quer pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, quer pelos extratos da conta corrente, como previsto no §2º do art. 28 do mesmo Diploma Legal. A Caixa juntou aos autos da Execução demonstrativos de débito e planilhas de evolução contratual em que constam os respectivos valores objeto de empréstimos, com a indicação dos juros e demais encargos, com o posicionamento da dívida e respectivo montante. Os documentos acostados demonstram que a empresa é, efetivamente, a parte devedora, decorrendo a responsabilidade dos seus sócios pela dívida contratada da condição por estes assumida como avalistas do negócio, os quais respondem solidariamente. Em face dessa instrução inexiste vício que comprometa a execução como proposta, por restar demonstrada a origem da dívida e os encargos devidos. A controvérsia cinge em avaliar a legalidade das cláusulas constantes dos contratos de empréstimo firmado entre as partes. No caso concreto, a parte embargante e a Caixa celebraram os seguintes contratos: 1)Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica, instrumento nº 19.0233.606.0000181/97, consistente no valor de R$ 66.574,37, valor líquido, a ser restituido mediante débito em conta nº 0233.003.00001868-8, nas condições avençadas. Figurou como avalista o sócio da empresa e embargante J. G. D. S.. A avença foi firmada em 24/06/2019 (Evento 1.8, da execução nº 5000213-50.2022.4.02.5110). Em relação ao contrato de empréstimo, o embargante deveria ter pago o valor contratado em 48 parcelas de R$ 2.261,70, com taxas de juros fixadas de 1,5900 % ao mês. Pois bem.   Os Docs. 1.3, 1.6, 1.7 e 1.8, do processo de execução, consistem em planilhas de evolução da dívida e demonstrativos de débitos, que materializam as operações de empréstimo descrito no contrato nsº 19.0233.606.0000181/97. Após inadimplido, e devido a incidência de consectários contratuais, a dívida total apresentada, posicionada em 21/12/2021, alcançava o montante de R$ 137.337,83. Há previsão no contrato firmado entre as partes que a taxa efetiva de juros contratada seria de 1,59 % a.m. e 20,84 % a.a. Em relação às alegações do autor de que são ilegais os juros capitalizados, bem como devem ser excluídos os  juros e encargos remuneratórios, entendo que não assiste razão ao autor. Com efeito, as disposições contratuais estão em consonância com as disposições legais e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão da capitalização de juros. Consoante entendimento consolidado na súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que, desde que expressamente pactuada, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (cf. MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), conforme se verifica a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. 3. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), de acordo com as Súmulas nºs 30 e 296/STJ. Entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 4. Agravo regimental não provido.” AgRg no AREsp 544.154/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015; decisão unânime. No caso concreto, consta do contrato, além de outros encargos, a cobrança de juros de mora à taxa de 1,59% ao mês. Assim, tendo sido o contrato celebrado em 2019 e constando disposições que autorizam a capitalização de juros em periodicidade mensal, conclui-se que inexiste qualquer ilegalidade nesse sentido. Além disso, a utilização da Tabela Price é mera fórmula de cálculo das prestações, que se caracteriza por apresentar prestações iguais, em cuja composição inicial há mais juros e menos amortização e, ao longo do contrato, essa sistemática se inverte. Não enseja, por si, a prática de anatocismo, portanto, não obstante os juros na Tabela Price sejam mais altos que no Sistema de Amortização Constante – SAC, que não foi o contratado no caso concreto. É de ver-se que, pela adoção do sistema de amortização Price e a constância das parcelas do início ao fim da quitação da dívida, não significa que a amortização e os juros possuam valor iguais em todas as parcelas, dada a sua forma de composição. Isto porque o encargo mensal (prestação de amortização e juros) para reduzir o financiamento é crescente. Registre-se que o saldo devedor é alterado ao longo do pagamento da dívida, devido às alterações na economia e no mercado financeiro (inflação), ainda que a Tabela Price impeça que o valor das prestações se altere. Por outro lado, o recálculo da parcela de juros é mensal em função do saldo devedor atualizado. Ademais, o art. 15-A da Lei nº 4.380/64, após a vigência da Lei nº 11.977/2009, expressamente prevê a possibilidade de pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 539 e em sede de recurso repetitivo. Precedente: REsp 1388972/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 13/03/2017. Além disso, não se aplica a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) às operações realizadas por instituições financeiras, conforme constante na Súmula 596 do STF:  “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A liquidação antecipada da dívida por inadimplemento do pagamento normalmente encontra-se expressamente pactuada, sem que paire eiva de ilegalidade na sua avença, com o consequente cômputo dos consectários nela indicados. A comissão de permanência, como instrumento de atualização monetária do saldo devedor, é devida para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula nº 294 do STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula nº 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296 do STJ), moratórios e multa contratual, inclusive no que se refere à “taxa de rentabilidade”. Isto porque o CDI compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra. O inadimplemento por parte da embargante é fato incontroverso, e entendo descaber a revisão do contrato de financiamento pactuado entre as partes, quando não evidenciada abusividade ou ilegalidade na sua concessão, já que não cabe ao Poder Judiciário a extensão de cláusula contratual não pactuada. Os Embargantes apresentaram laudo técnico contábil e discordaram do valor cobrado reconhecendo como devido o valor de R$ 116.428,48 (Evento 8.3). Pelo parece defende-se o recálculo em relação ao contrato nº 19.0233.606.0000181/97 - aplicando taxa de juros 1,15%. Verifica-se, portanto, que o autor pretende a aplicação de taxa de juros inferior a efetivamente pactuada pelas partes e que, conforme já fundamentado, não se mostra ilegal. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja de fato aplicável às instituições financeiras, como consolidado o entendimento na Súmula 297 do STJ, no caso concreto não resta demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato firmado entre as partes. Quando pactuado o contrato de financiamento, foi evidenciada a capacidade econômica do mutuário para honrar o compromisso assumido. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos formalizados, em face das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes às circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário, capaz de alterar a base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. Isto porque o desequilíbrio contratual deve ser analisado sob a ótica de ambas as partes. Portanto, o contrato firmado está em vigor e os deveres dele decorrentes devem ser respeitados, pelo seu princípio de vinculação obrigatória – pacta sunt servanda. Por via de consequência, a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes deve, como regra, ocorrer em situações excepcionais, nas quais não se enquadra o caso em tela. O título executivo extrajudicial apresentado é exigível e apto a embasar a execução proposta. Circunstâncias que possam levar à alteração de renda do mutuário devem ser levadas ao conhecimento da Caixa, na via administrativa, para possibilitar eventual composição, que se dará no interesse de ambas as partes. Não cabe ao Poder Judiciário a ela se substituir, por via oblíqua, tampouco anuir como se agente financeiro fosse às condições de renegociação não pactuadas entre as partes. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos, com base no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a higidez da cobrança do Título Executivo Extrajudicial embasados no Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 19.0233.606.0000181/97, e determinar o prosseguimento da execução nele aparelhada com os demonstrativos de débitos que a instruem. Traslade-se cópia desta sentença para o Processo nº 5000213-50.2022.4.02.5110.Fica ressalvada às partes a via administrativa para eventual acordo, tendo como objeto a renegociação da dívida. Custas ex lege. Fixo a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, cuja obrigação de pagar será cumprida nos autos da execução extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.

 

Em razões recursais (evento 27/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que:  i) a revisão de contrato é direito do consumidor conforme preceitua o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, devido ao estabelecimento de cláusulas abusivas e que coloquem o consumidor e desvantagem excessivamente onerosa; ii) além das questões inerentes ao enriquecimento ilícito, o Apelante, teve a sua demanda sentenciada sem ao menos ter sido lhe dada a oportunidade de produzir provas sobre as suas alegações, sendo absolutamente necessária a apresentação de laudo pericial técnico para o deslinde da causa , de modo a auxiliar o juízo na formação de seu livre convencimento e um julgamento justo; iii) espera o Apelante que esse Egrégio Tribunal conheça do recurso ora interposto e lhe dê provimento para ANULAR a sentença proferida com vistas a julgamento, bem como dar continuidade ao trâmite processual para a produção da prova pericial contábil.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da regularidade do débito cobrado pela CEF.

A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

Neste sentido, prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, em especial quando os elementos constantes nos autos se mostram suficientes à solução da lide. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1993573, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 29.6.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1924658, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 8.6.2022

5. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002169-67.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022

6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

7. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

8. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021

9. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

10. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003793-54.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.12.2021.

11. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034466-61.2017.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

13. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023) (grifos nossos)

  

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de abusividade no contrato bancário firmado entre as partes, bem como a necessidade de produção de prova pericial.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

4. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014867-74.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

7. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, não sendo o caso dos autos.

8. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

9. O art. 702, §§2º e 3º do CPC preceitua que, quando o réu alegar que o demandante pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000116-31.2010.4.02.5119, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

10. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8.8.2012, DJe 24.9.2012.

11. Não se logrou demonstrar que a instituição financeira cobrou juros capitalizados mensais para além dos efetivamente contratados. Ademais, trata-se de contrato firmado após 31.3.2020, sendo possível a pactuação de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano.

12. A questão destina-se a questionar o excesso na cobrança da dívida pela embargada. Vislumbra-se, desta forma, que a recorrente pretende a exclusão de cobranças que entende indevidas, a fim de que, por via oblíqua, seja reconhecido o excesso de execução. Logo, em se tratando de alegação de excesso de execução, dever a evidenciar os valores que entende devidos e instruído os embargos com demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, nos termos do que dispõe o art. 702, §2º, do CPC.

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000659-92.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024) (grifos nossos)

 

Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022 , incisos I e II , do Código de Processo Civil , quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial.

4. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão.

5. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

6. Não compete ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 /STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, uma vez que a controvérsia é jurídica, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial requerida.

Noutro giro, conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto.

Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

Ademais, nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida.

De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na doutrina e jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não deve se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor.

Nessa linha de raciocínio, observo que o empréstimo cedido pela CEF se destinou ao fomento da atividade econômica da sociedade empresária, o que, a rigor, afastaria a incidência das regras do CDC. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. REPONSABILIDADE DOS AVALISTAS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSOS ECONÔMICOS VOLTADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À ILEGALIDADE DO CONTRATO. ART. 373, I, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL A TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL. JUROS COMPOSTOS. ANATOCISMO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963 – 17/2000. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DECRETO N° 22.636/33. INAPLICABILIDADE. APELO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONSTRUTORA TARDOCK LTDA, RAFAEL MARCHON VASSALLO E WALDIR DOMINGOS VASSALLO EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 45 – 1º GRAU), PROFERIDA NOS AUTOS DESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AJUIZADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGANTES, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL N° 0049710-75.2018.4.02.5105. A EMPRESA CONSTRUTORA TARDOCK LTDA CELEBROU CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF COM O FITO DE OBTER O VALOR DE R$ 115.000,00 (CENTO E QUINZE MIL REAIS), SENDO QUE CONFIGURAM COMO AVALISTAS AS APELANTES RAFAEL MARCHON VASSALLO E WALDIR DOMINGOS VASSALLO (EVENTO 1 – OUT11 – DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL N° 0049710-75.2018.4.02.5105).

[...]

8. QUANTO À APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC AO CASO VERTENTE, MALGRADO A EXISTÊNCIA DA SÚMULA N° 297 DO STJ, IMPENDE FRISAR QUE O ARTIGO 2º DO CDC MILITA UMA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE PARA AS PESSOAS FÍSICAS DESTINATÁRIAS FINAIS DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS, DEVENDO AS PESSOAS JURÍDICAS DEMONSTRAREM A SUA VULNERABILIDADE PERANTE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS E MERCADORIAS PARA SÓ ENTÃO SEREM RECONHECIDAS COMO CONSUMIDORAS, CAPAZ DE ENSEJAR A APLICAÇÃO DAQUELE DIPLOMA LEGAL À RELAÇÃO ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS.

9. NÃO TENDO A BENEFICIÁRIA DO EMPRÉSTIMO, CONSTRUTORA TARDOCK LTDA, PESSOA JURÍDICA, DEMONSTRADO EM MOMENTO ALGUM A SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA OU INFORMACIONAL NA RELAÇÃO FIRMADA COM O BANCO, ORA APELADO, RESTA PREJUDICADO O SEU RECONHECIMENTO COMO CONSUMIDORA, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COM EFEITO, NÃO SE APLICA O CDC QUANDO OPERAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO OBJETIVA FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA, NÃO PODENDO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIADA COM O CRÉDITO SER CONSIDERADA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO, TAMPOUCO AS SUAS AVALISTAS, RAFAEL MARCHON VASSALLO E WALDIR DOMINGOS VASSALLO.

[...]

15. APELAÇÃO IMPROVIDA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, ATUALIZADO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. PRONAMPE. RENEGOCIAÇÃO. FACULDADE CREDOR.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

3. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida.

4. De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na doutrina e jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não deve se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor. Nessa linha de raciocínio, observo que o empréstimo cedido pela CEF se destinou ao fomento da atividade econômica da sociedade empresária, o que, a rigor, afastaria a incidência das regras do CDC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0075359-42.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 30.11.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004557-51.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. POUL EIRK DYRLUND, DJe 28.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002566-67.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 9.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023.

5. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

6. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

7. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

8. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023.

9. A instituição financeira não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022.

10. Conquanto não possa o Poder Judiciário impor a transação, as partes podem renegociar na esfera extrajudicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018364-28.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.2.2023.

11. A Medida Provisória n.º 1.139, de 27 de outubro de 2022 alterou a Lei n.º 13.999, de 18 de maio de 2020, trazendo previsão acerca da possibilidade de formalização e prorrogação das operações de crédito no âmbito do PRONAMPE, cabendo a renegociação do acordo às partes. Precedente: TRF4, 12ª Turma, AI 5012759-53.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJe 26.7.2023.

12. Concernente à menção da aplicação ao caso da Lei nº 14.554/2023, com prorrogação do prazo para o pagamento do débito, com fundamento no PRONAMPE, denota-se que a instituição financeira tem margem de discricionariedade para estender o prazo mais dilatado para pagamento. Assim, a renegociação do débito é faculdade do credor, não obrigação.

13.  É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024) (grifos nossos)

 

Sob outro prisma, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

Outrossim, o apelante alega, de forma genérica, a existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas, tampouco demonstrar a alegada abusividade.

Ademais, cumpre destacar que não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Neste sentido, confira-se o precedente emanado desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATAIVO. JUROS. APELO. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível, interposta por MOACIR TEIXEIRA, objetivando reforma da sentença proferida nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o apelante, visando à condenação deste ao pagamento de débito oriundo de contrato de crédito rotativo - cheque azul e crédito direto ao consumidor.

2. A sentença julgou o pedido procedente para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), atualizando-se os valores pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. 3. No que pertine aos juros remuneratórios, tem-se que as normas introduzidas pela Lei Federal nº 4.594/64 derrogaram o limite de 12% ao ano para taxa de juros remuneratórios, prevista no Decreto nº 22.626/33, no que se refere a instituições do sistema financeiro nacional, tal como já dispôs a Súmula nº 596 do STF cujo verbete preceitua que "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."

4. Quanto a legalidade da capitalização de juros ("anatocismo, "juros sobre juros") com periodicidade inferior a 1 (um) ano, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado da Súmula 539/STJ.

5. Não configura cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, não tendo o apelante se desincumbido de demonstrar que a instituição bancária praticou cobrança abusiva.

6. A perita do juízo, cujo laudo não restou impugnado pela parte recorrente, concluiu que o montante do débito calculado pela apelada, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios alcançam o total de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) que foi o valor da condenação arbitrado pela sentença recorrida.

7. Recurso de apelação improvido. Honorários advocatícios majorados de 105 (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021) (grifos nossos).

 

Por outro ângulo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

Noutro giro, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos.

Cumpre ainda ressaltar que os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

Noutro giro, cabe ainda ressaltar que a capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17.

Ademais, cumpre destacar que não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Neste sentido, confira-se os precedentes emanados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATAIVO. JUROS. APELO. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível, interposta por MOACIR TEIXEIRA, objetivando reforma da sentença proferida nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o apelante, visando à condenação deste ao pagamento de débito oriundo de contrato de crédito rotativo - cheque azul e crédito direto ao consumidor.

2. A sentença julgou o pedido procedente para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), atualizando-se os valores pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal. 3. No que pertine aos juros remuneratórios, tem-se que as normas introduzidas pela Lei Federal nº 4.594/64 derrogaram o limite de 12% ao ano para taxa de juros remuneratórios, prevista no Decreto nº 22.626/33, no que se refere a instituições do sistema financeiro nacional, tal como já dispôs a Súmula nº 596 do STF cujo verbete preceitua que "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."

4. Quanto a legalidade da capitalização de juros ("anatocismo, "juros sobre juros") com periodicidade inferior a 1 (um) ano, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado da Súmula 539/STJ.

5. Não configura cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, não tendo o apelante se desincumbido de demonstrar que a instituição bancária praticou cobrança abusiva.

6. A perita do juízo, cujo laudo não restou impugnado pela parte recorrente, concluiu que o montante do débito calculado pela apelada, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios alcançam o total de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) que foi o valor da condenação arbitrado pela sentença recorrida.

7. Recurso de apelação improvido. Honorários advocatícios majorados de 105 (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Desse modo, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, em especial quando os elementos constantes nos autos se mostram suficientes à solução da lide. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1993573, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 29.6.2022: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1924658, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 8.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5026946-85.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.2.2023.

3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, desnecessária a produção de provas complementares quando o apelante admite que assinou os referidos contratos, na condição de ex-sócio do coexecutado.

4. Desnecessária a produção de provas complementares quando a CEF acostou aos autos todos os documentos necessários à execução.

5. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013.

7. A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação)

8. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

9. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022

10. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

11. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

12. Conquanto o CDC aplique-se às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. A incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica necessariamente em sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014552-80.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.3.2021.

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerado o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023) (grifos nossos)

 

Noutro giro, para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Neste sentido:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DELIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Devem ser consideradas abusivas as cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, que contrariem a boa-fé objetiva e a equidade, promovendo desequilíbrio contratual, com consequente oneração excessiva do consumidor.

2. O caso dos autos cinge-se a verificar, em abstrato, a legalidade de cláusulas em contrato de seguro de vida em grupo, com garantia adicional por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA), nas quais há delimitação dos riscos, com exclusão da cobertura em hipóteses restritas e predeterminadas de invalidez por acidente.

3. Nas relações consumeristas, ante a fragilidade do polo consumidor, é possível afastar a autonomia privada e alterar os termos do negócio jurídico quando reconhecida a abusividade das cláusulas ou das condições do contrato, evidenciando onerosidade excessiva. Por sua vez, caso não configurada a abusividade contratual ou ainda qualquer vício na manifestação da vontade das partes contratantes, de rigor seja prestigiada a liberdade negocial.

4. É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro.

5. A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de "qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio.

6. Ademais, é prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais, como o valor da mensalidade do seguro e do prêmio correspondente, realizando-se ainda uma comparação com outros contratos de seguro ofertados no mercado; as características do consumidor segurado; os efeitos nos cálculos atuariais caso incluída a cobertura de novos riscos; se houve informação prévia, integral e adequadaa respeito da cláusula limitativa, inclusive com redação destacada na apólice de seguro, entre outros.

7. Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada – de forma puramente abstrata – pela ótica do Código de Defesa do Consumidor.

8. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021) (grifos nossos).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. COBERTURA SECURITÁRIA. CLAÚSULA CONTRATUAL. LIMITE IDADE. NÃO ABUSIVIDADE. PREENCHIMENTO REQUISITOS NECESSÁRIOS CONTRATAÇÃO.

1. Tratam-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar quitação de 21 (vinte e uma) parcelas do contrato feito com a CEF e segurado pela CAIXA SEGUROS, em virtude da morte do sócio da empresa autora.

2. O seguro prestamista é uma modalidade de seguro que visa a garantir a quitação de empréstimo tomado junto à instituição financeira, em caso de morte ou invalidez total do mutuário, sendo sua contratação obrigatória nas hipóteses de financiamento imobiliário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0066339-39.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021.

3. O objetivo do seguro prestamista é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida. Desse modo, o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada.

4. O simples fato de a instituição financeira figurar como estipulante do contrato de seguro não a responsabiliza pela cobertura, quando os ajustes tenham sido feitos com a seguradora. No caso, além de não ter sido firmado um contrato de seguro autônomo, a instituição bancária estipulante intermediou integralmente as tratativas. Outrossim, perante o consumidor, aparentemente, a CEF era globalmente responsável pelos contratos, de modo que configurada sua responsabilidade solidária.

5. No caso concreto, a CEF deve figurar no polo passivo da lide, uma vez que foi a contratante no contrato principal, consoante se extraem dos documentos anexados aos autos.

6. Haverá abuso nas cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, que contrariem a boa-fé objetiva ou a equidade, promovendo desequilíbrio contratual, com consequente oneração excessiva do consumidor

7. Em razão da controvérsia ocorrer na esfera contratual consumerista, devem os princípios regentes das relações contratuais em geral, como o mutualismo, a consensualidade e a autonomia privada dos contratantes, serem analisados sob o âmbito do direito do consumidor, pautado na vulnerabilidade do segurado e no equilíbrio das relações negociais.

8. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021.

9. No caso concreto, o contrato de seguro tinha por objetivo a quitação, total ou parcial, do saldo devedor de empréstimo contratado pela recorrida com a CEF na hipótese de ocorrência um dos riscos cobertos, conforme previa, textualmente, a cláusula 2, item 2.1, de suas Condições Gerais.

10. A cláusula que limita o ingresso do segurado por sua idade não é abusiva, porque o fator etário influi no risco coberto e, consequentemente, no custo do negócio, desde, porém, que seja o contratante devidamente informado dessa limitação.

11. As cláusulas convencionais do seguro em comento, limitadoras de idade, como visto, a par de serem contratualmente legítimas, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foram redigidas em linguagem de fácil e imediata compreensão, mesmo para os leigos, como preceituado no art. 54, §4º, do CDC e, assim, deve o pactuante, no caso específico, assumir as consequências jurídicas, pela inobservância da sua obrigação contratual de verificação do preenchimento do requisito etário, ao tempo da adesão da avença, para qualificar-se como segurado, com os direito daí decorrentes, o que não foi feito. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5026073-85.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 3.2.2021.

12. No presente caso, considerando a clareza do teor dos documentos juntados aos autos, tem-se que o falecido não figurava no rol dos segurados, uma vez que sua idade, somada ao prazo de amortização, superava o critério etário da contratação.

13. Diante do fato de não preencher os requisitos necessários à contratação, não sendo o falecido segurado, de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados.

14. Reformada a sentença, necessária se faz a inversão do ônus sucumbencial.

15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF.

16.  Apelação da CEF não provida. Apelação da Caixa Seguradora S/A provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023) (grifos nossos)

 

Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida.

Assim, não basta a mera previsão contratual, devendo ser demonstrada a cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010).

2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a validade da cobrança da comissão de permanência. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003627-34.2023.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024.

4. Tratando-se a controvérsia de matéria jurídica, desnecessária a prova pericial requerida.

5. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

7. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.  Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

8. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

9. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos.

10. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

11. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

12. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

13. Não basta a mera previsão contratual, devendo ser demonstrada a cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021.

14. Os problemas financeiros invocados pelos contratantes não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012334-85.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023.

15. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002403-63.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJe 16.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000438-60.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.11.2023.

16. Não se vislumbra a alegada conexão, uma vez que os pedidos e a causa de pedir no processo n. 5006152-03.2020.4.02.5103 afiguram-se mais amplos, razão pela qual não se justifica o julgamento simultâneo dos feitos, não havendo a alegada relação de prejudicialidade.

17. A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. Assim, a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.9.2019.

18. A conexão por prejudicialidade pode ser classificada segundo a influência que uma causa exerce sobre a outra. Será determinativa a prejudicialidade se a matéria da ação anterior resolver aspectos que devem ser levados em conta para o julgamento da ação posterior, direcionando o sentido em que o juiz a decidirá. Por sua vez, na conexão por prejudicialidade impeditiva, a causa deve, lógica e necessariamente, ser decidida antes, tornando-se dispensável ou impossível o conhecimento da posterior. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5129971-75.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.

19. No caso dos autos, não havendo relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a ação revisional, bem como não sendo obrigatória a reunião processual, desnecessário o julgamento simultâneo dos feitos.

20. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.

21. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-49.2021.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.10.2024) (grifos nossos)

 

Consigne-se que tal entendimento foi sumulado pelo STJ no Enunciado de nº 472: “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

No caso dos autos, inexiste qualquer indício de que a CEF tenha cobrado a comissão de permanência juntamente com outros encargos de atraso.

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002225256v2 e do código CRC cb39ea1b.

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Documento:20002225257
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010083-85.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.

1.    Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 137.337,83, atualizada até 21/12/2021.

2.    Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000659-92.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. No caso dos autos, uma vez que a controvérsia é jurídica, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial requerida. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021

4. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida.

5. O empréstimo cedido pela CEF se destinou ao fomento da atividade econômica da sociedade empresária, o que, a rigor, afastaria a incidência das regras do CDC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.

6. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

8. A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

9. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

10. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

11. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos.

12.  Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

13. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17.

14. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

15. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023.

16. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida.  Assim, não basta a mera previsão contratual, devendo ser demonstrada a cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-49.2021.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.10.2024.

17. No caso dos autos, inexiste qualquer indício de que a CEF tenha cobrado a comissão de permanência juntamente com outros encargos de atraso.

18. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

19. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002225257v3 e do código CRC 7cbbb406.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/02/2025, às 13:17:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Apelação Cível Nº 5010083-85.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2025, às 13:00, a 10/02/2025, às 12:59, na sequência 109, disponibilizada no DE de 24/01/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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