Apelação Cível Nº 5010083-85.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por EJG TRANSPORTE LTDA (Diogo Mateus Pereira - OAB/RJ 135.474), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires - OAB RJ 59.429), em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal DÉBORA MALIKI, da 6ª Vara Federal de São João do Meriti, que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 137.337,83, atualizada até 21/12/2021.
Na origem, sustenta o autor que os valores cobrados pela Embargada estão eivados de juros abusivos e extorsivos. Por conseguinte, alega ilegalidade na cobrança da Comissão de Permanência e requer a substituição da taxa de juros e multa para 1%, bem como exclusão dos honorários advocatícios e aplicação da Taxa Referencial.
Em razões recursais (evento 27/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) a revisão de contrato é direito do consumidor conforme preceitua o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, devido ao estabelecimento de cláusulas abusivas e que coloquem o consumidor e desvantagem excessivamente onerosa; ii) além das questões inerentes ao enriquecimento ilícito, o Apelante, teve a sua demanda sentenciada sem ao menos ter sido lhe dada a oportunidade de produzir provas sobre as suas alegações, sendo absolutamente necessária a apresentação de laudo pericial técnico para o deslinde da causa , de modo a auxiliar o juízo na formação de seu livre convencimento e um julgamento justo; iii) espera o Apelante que esse Egrégio Tribunal conheça do recurso ora interposto e lhe dê provimento para ANULAR a sentença proferida com vistas a julgamento, bem como dar continuidade ao trâmite processual para a produção da prova pericial contábil.
Contrarrazões da CEF no evento 31/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002225255v2 e do código CRC 45a4d0d2.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/02/2025, às 13:17:34