Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010832-32.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. D. A. M. e OUTROS de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que extinguiu o feito, indeferindo seu requerimento de habilitação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO para declarar: 1) INDEFERIR o pedido de habilitação. 2) DECLARAR a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil ” (sic). 

Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, o seguinte: i) “Embora conste da sentença que os sucessores da autora originária requereram sua habilitação no feito quando decorrida a prescrição quinquenal, cumpre afirmar, inicialmente, que não se aplica o instituto da prescrição no caso concreto. Isso porque não cuida o presente incidente de um cumprimento de sentença em seu aspecto tradicional, mas sim de simples procedimento de reexpedição de crédito já integrado à propriedade do de cujus, cujo cancelamento se deu em razão da edição da Lei 13.463/17. Não é aplicável ao caso concreto, portanto, a discussão da prescrição da pretensão executória , haja vista não se tratar do prosseguimento da execução e sim de mero requerimento de nova expedição de ofício requisitório, cancelado ilegitimamente pela Lei 13.463/2017. Além disso, referida lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.755, no bojo da qual entendeu a corte que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que não forem resgatados no prazo de dois anos, viola a constituição federal. Entender de forma diversa violaria o direito de propriedade, tal como decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5755. Perceba -se: o crédito FOI EXPEDIDO pelo juízo da 24ª Vara Federal e estava disponível para levantamento ou inventariança, a qualquer momento, pelos herdeiros da parte originária. Todavia, em razão de uma lei inconstitucional, o crédito foi cancelado e retornou aos cofres do Tesouro Nacional. Exatamente por essa razão já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ser imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor - RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463/2017”; ii) “No caso, além de o pedido não caracterizar o exercício de nova pretensão executiva – ilidindo a possibilidade de caracterização de prescrição –, a fazenda já rea lizou o pagamento, não sendo possível após o adimplemento da obrigação, falar-se em prescrição de modo a impedir a reexpedição de mandado de pagamento de crédito já pago e incorporado ao patrimônio do credor, sob pena de indevida violação aos direitos de propriedade e de herança, bem como ao direito adquirido”; iii) “Ante o exposto, requerem os recorrentes o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença apelada, afastando a prescrição intercorrente e reconhecendo o direito dos recorrentes a reexpedição do RPV indevidamente cancelado com fundamento na Lei 13.463, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.755”. 

Contrarrazões da UNIÃO no Evento 88 dos autos eletrônicos em primeiro grau.  

Manifestação do Ministério Público (Evento 4), opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique. 

É o relatório. 

Sem revisão, nos termos regimentais. 

VOTO

I – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. 

II - À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. 

 

  

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por B. D. A. M. e OUTROS de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, que extinguiu o feito, indeferindo seu requerimento de habilitação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO para declarar: 1) INDEFERIR o pedido de habilitação. 2) DECLARAR a prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil” (sic). 

O falecimento de CORYNTHO BRAYNER NUNES DOS SANTOS ocorreu em 17.8.2010 (Evento 1, documento 7 dos autos eletrônicos em primeiro grau). Como comprovam os anexos presentes no Evento 1 dos autos eletrônicos em primeiro grau, o pedido está instruído com os documentos de identidade dos requerentes, assim como com as certidões de óbito do autor originário e de sua consorte JURACY MASI NUNES DOS SANTOS e com os termos da partilha dos seus bens, comprovando o vínculo. 

Dessa forma, ajuizaram a presente ação de habilitação, na qualidade de sucessores de CORYNTHO BRAYNER NUNES DOS SANTOS, em face da UNIÃO, com o objetivo de “habilitação dos 9 (nove) peticionantes, respectivamente herdeiros do titular do crédito CORYNTHO BRAYNER NUNES DOS SANTOS, CPF 011.107.647-15, operando-se a sucessão processual em nome próprio, conforme escritura de inventário”.  

De acordo com o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º do mesmo diploma processual. 

Depreende-se da leitura atenta dos dispositivos legais supracitados, que não foi estipulado prazo para a realização da habilitação dos sucessores, pelo que não pode ser declarada a prescrição da pretensão executória no caso. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: 

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 

II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 283/STF -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. 

III. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora recorrida, na qual objetiva a habilitação para suceder a Yara Falcão de Almeida, no processo 0002762-47.1997.405.8300, a fim de receber o crédito de direito da autora falecida em 2006. 

IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão (...) a jurisprudência desta Primeira Turma do TRF da 5ª Região admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do substituído/representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso. 

V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020. 

VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). Precedentes. 

VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. 

(AgInt no AREsp n. 1.899.602-PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, DJe de 30-03-2022) (grifamos) 

   

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão, proferida em execução por título judicial de nº 0730629-49.1900.4.02.5101, que rejeitou a alegação de prescrição da execução. 

2 - Sustenta o recurso, em síntese, que a “decisão agravada adota como premissa tese já superada pela Jurisprudência do STJ, qual seja, a de não se poder tomar a data do trânsito em julgado com termo a quo da contagem do prazo prescricional”. 

3 - A pretensão recursal não merece acolhida. 

4 -  O entendimento sustentado  pela  decisão  recorrida  não  destoa  da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo”, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido, os julgados seguintes do STJ. AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020; AgInt no REsp 1852107/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 13/04/2020. 

5 - No caso concreto, o autor JOSÉ CHARLES PUSSER faleceu em 12/02/1998 (fl. 711), sem ciência do juízo até o requerimento de habilitação de seus herdeiros, em fevereiro/2018 (fls. 709/730). 

6 - Dessa forma, não ocorreu a prescrição da pretensão executória. 

7 – Agravo de Instrumento desprovido. 

(AG 0002191-25.2020.4.02.0000 – 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, unânime, Rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes) (grifamos) 

  

O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou especificamente quanto ao caso de falecimento do titular do direito no curso da ação coletiva, senão vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810). MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 

I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. 

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria, que aplicara, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de Justiça Federal, inclusive o IPCA-E. 

III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018. 

IV. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 
Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017. 

V. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 
Incidência da Súmula 83/STJ. 

(...) 

X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nesta parte, improvido. 

(STJ, REsp 1869009-CE – Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, decisão unânime em 19.5.2020, DJe de 27.5.2020) (grifamos) 

 

 

Dessa forma, afastada a ocorrência da prescrição, deve ser dado provimento à apelação para que a sentença seja anulada e seja dado seguimento ao regular processamento da execução na vara de origem. 

  

Dispositivo 

 Por todo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010832-32.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E EXTINGUIU O FEITO DECLARANDO A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO PROVIDA.  

I – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.  

II - À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. 

III – Apelação provida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002225349v3 e do código CRC 10a9e367.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2025 A 17/02/2025

Apelação Cível Nº 5010832-32.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2025, às 13:00, a 17/02/2025, às 12:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DO OFÍCIO TRF2 0149016, DE 28/11/2024 E DO DESPACHO TRF2 0152989, DE 29/11/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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