Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006391-08.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

 E. G. S. interpõe apelação contra a sentença (evento 28, DOC1) prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o autor como segurado homem portador de deficiência leve e manter o indeferimento do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição por ele formulado.

Em razão da sucumbência mínima do INSS, o autor foi condenado ao pagamento dos honorários periciais e de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, sobrestada, contudo, a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida.

Em suas razões (evento 32, DOC1), o autor afirma que a perícia realizada na via administrativa e judicial foi insuficiente e inadequada, uma vez que não aplicou os parâmetros regulamentares estabelecidos pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), como determinam a Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH nº 1/2014, razão pela qual requer a realização de novo exame pericial.

Sustenta, ainda, que o laudo caracterizou a deficiência do autor como leve, desconsiderando diagnósticos médicos anteriores, que indicam a existência de "Síndrome Pós-Poliomielite" (CID G14), uma condição que gera fraqueza muscular progressiva e incapacitante.

Por fim, requer seja reafirmada a DER e que seja corrigido o CNIS, eis que, de acordo com sua CTPS, o término do vínculo empregatício com a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A foi em 18/12/1989, enquanto no CNIS consta a data de 12/12/1989 e o fim do vínculo com a empresa ISI ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA data de 14/12/2016. 

Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Parecer do MPF pelo provimento do recurso (4.1). 

É o relatório.

VOTO

Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo autor contra a sentença que embora tenha reconhecido ser ele portador de deficiência leve, deixou de lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

O referido benefício, em atenção ao disposto no art. 201, § 1º da CRFB, está previsto na Lei Complementar nº 142/2013, cujo art. 2º tem a seguinte redação:

"Art. 2º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

Os tempos de contribuição e idade diferenciados estão previstos no art. 3º e variam de acordo com o grau da incapacidade (grave, moderada ou leve), sendo viável também que  o benefício seja concedido em razão apenas da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

 Inicialmente, o autor afirma que a perícia judicial não observou o método IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de aposentadoria), previsto no art. 2º, §1º, da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014.

De acordo com o laudo pericial (evento 15, LAUDPERI1), o autor é portador de deficiência leve, em razão de sequela decorrente da poliomelite. Veja-se:

De fato, o perito judicial não utilizou o índice de funcionalidade brasileiro - IFBrA, eis que não preencheu os formulários que constam no anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014, para fins de cálculo da pontuação e consequente classificação de eventual deficiência do autor, limitando-se a responder os quesitos do Juízo e das partes.

Além disso, o Juízo também não determinou a realização de avaliação biopsicossocial a ser feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, como determina o art. 70-A, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, in verbis:

Art. 70-A.  A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.  

Portanto, considerando que a deficiência do autor não foi analisada a partir de parâmetros normativamente estabelecidos, impõe-se reconhecer o cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução, para que os requisitos necessários sejam devidamente examinados.

A propósito, veja-se:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - A aposentadoria de pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A da mesma lei e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. II – Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014 que, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LC n.º 142/2013, aprova instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, com base Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBra. III – Imprescindibilidade da realização de perícias médica e socioeconômica, com aplicação do método de avaliação previsto na referida Portaria. Precedentes desta Turma. IV - Hipótese em que não realizada perícia socioeconômica e em que não aplicado o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBra pelo laudo médico pericial. V – Alegação de cerceamento de defesa acolhida. VI – Recurso provido, com retorno dos autos à Vara de origem." (TRF-3 - ApCiv: 60765857820194039999 SP, Relator: AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 31/08/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/09/2023) (Grifei)

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação,  para anular a sentença, determinando a baixa dos autos em diligência, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para que a perícia médica avalie a condição de deficiente da parte autora a partir do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (IFBrA), bem como seja realizada a avaliação social do autor.



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Documento:20002225725
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006391-08.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO (IF-BrA). AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu o tempo de contribuição postulado, mas deixou de conceder a aposentadoria da pessoa com deficiência. O autor sustenta que a perícia judicial não utilizou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA) e que não foi realizada a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de aplicação do IF-BrA e da avaliação biopsicossocial configura cerceamento de defesa e exige a reabertura da instrução probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que a aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade.

4. O art. 3º da referida lei prevê critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade, conforme o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), cuja aferição deve seguir parâmetros normativos específicos.

5. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 institui o IF-BrA como método para avaliação da deficiência e identificação do grau funcional do segurado, devendo ser obrigatoriamente aplicado na perícia médica.

6. O art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999 determina que a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência deve ser precedida de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

7. No caso, a perícia judicial não aplicou o IF-BrA e também não foi determinada pelo Juízo a realização de avaliação biopsicossocial, configurando cerceamento de defesa.

8. A jurisprudência reconhece a nulidade da sentença em situações semelhantes, exigindo a reabertura da instrução para adequada análise da condição de deficiência do segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória, com realização de nova perícia médica que aplique o IF-BrA e de avaliação social do autor.

Teses de julgamento:

1. A concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência exige a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA) e a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

2. A ausência desses requisitos configura cerceamento de defesa e impõe a reabertura da instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-A; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 60765857820194039999, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 9ª Turma, j. 31/08/2023, DJEN 06/09/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença, determinando a baixa dos autos em diligência, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para que a perícia médica avalie a condição de deficiente da parte autora a partir do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (IFBrA), bem como seja realizada a avaliação social do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002225725v3 e do código CRC b52b0857.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5006391-08.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 300, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PARA QUE A PERÍCIA MÉDICA AVALIE A CONDIÇÃO DE DEFICIENTE DA PARTE AUTORA A PARTIR DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (IFBRA), BEM COMO SEJA REALIZADA A AVALIAÇÃO SOCIAL DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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