Apelação Cível Nº 5006391-08.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
E. G. S. interpõe apelação contra a sentença () prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o autor como segurado homem portador de deficiência leve e manter o indeferimento do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição por ele formulado.
Em razão da sucumbência mínima do INSS, o autor foi condenado ao pagamento dos honorários periciais e de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, sobrestada, contudo, a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida.
Em suas razões (), o autor afirma que a perícia realizada na via administrativa e judicial foi insuficiente e inadequada, uma vez que não aplicou os parâmetros regulamentares estabelecidos pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), como determinam a Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH nº 1/2014, razão pela qual requer a realização de novo exame pericial.
Sustenta, ainda, que o laudo caracterizou a deficiência do autor como leve, desconsiderando diagnósticos médicos anteriores, que indicam a existência de "Síndrome Pós-Poliomielite" (CID G14), uma condição que gera fraqueza muscular progressiva e incapacitante.
Por fim, requer seja reafirmada a DER e que seja corrigido o CNIS, eis que, de acordo com sua CTPS, o término do vínculo empregatício com a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A foi em 18/12/1989, enquanto no CNIS consta a data de 12/12/1989 e o fim do vínculo com a empresa ISI ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA data de 14/12/2016.
Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de apelação interposta pelo autor contra a sentença que embora tenha reconhecido ser ele portador de deficiência leve, deixou de lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
O referido benefício, em atenção ao disposto no art. 201, § 1º da CRFB, está previsto na Lei Complementar nº 142/2013, cujo art. 2º tem a seguinte redação:
"Art. 2º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Os tempos de contribuição e idade diferenciados estão previstos no art. 3º e variam de acordo com o grau da incapacidade (grave, moderada ou leve), sendo viável também que o benefício seja concedido em razão apenas da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
Inicialmente, o autor afirma que a perícia judicial não observou o método IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de aposentadoria), previsto no art. 2º, §1º, da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014.
De acordo com o laudo pericial (), o autor é portador de deficiência leve, em razão de sequela decorrente da poliomelite. Veja-se:
De fato, o perito judicial não utilizou o índice de funcionalidade brasileiro - IFBrA, eis que não preencheu os formulários que constam no anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014, para fins de cálculo da pontuação e consequente classificação de eventual deficiência do autor, limitando-se a responder os quesitos do Juízo e das partes.
Além disso, o Juízo também não determinou a realização de avaliação biopsicossocial a ser feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, como determina o art. 70-A, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, in verbis:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Portanto, considerando que a deficiência do autor não foi analisada a partir de parâmetros normativamente estabelecidos, impõe-se reconhecer o cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução, para que os requisitos necessários sejam devidamente examinados.
A propósito, veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - A aposentadoria de pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A da mesma lei e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. II – Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014 que, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LC n.º 142/2013, aprova instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, com base Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBra. III – Imprescindibilidade da realização de perícias médica e socioeconômica, com aplicação do método de avaliação previsto na referida Portaria. Precedentes desta Turma. IV - Hipótese em que não realizada perícia socioeconômica e em que não aplicado o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBra pelo laudo médico pericial. V – Alegação de cerceamento de defesa acolhida. VI – Recurso provido, com retorno dos autos à Vara de origem." (TRF-3 - ApCiv: 60765857820194039999 SP, Relator: AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 31/08/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/09/2023) (Grifei)
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença, determinando a baixa dos autos em diligência, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para que a perícia médica avalie a condição de deficiente da parte autora a partir do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (IFBrA), bem como seja realizada a avaliação social do autor.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002225724v5 e do código CRC 73633757.
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