Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015865-14.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. D. C. contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0162062-27.2014.4.02.5101, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, acolheu em parte a impugnação à execução oferecida pelo ente público e homologou os cálculos da contadoria que não incluíram a restituição da parcela do imposto de renda referente aos anos de 2016/2019, por entender que tais verbas já haviam sido quitadas administrativamente, na própria declaração de ajuste anual (Evento  247, DESPADEC1  dos autos originais).

Em suas razões, sustenta a parte agravante que o Contador do Juízo não considerou como período exequendo o compreendido entre sua reforma, ocorrida em 26/05/2010, e a suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda, em novembro/2020. Afirma que “apenas solicitou administrativamente a restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, cujo pedido foi indeferido pela Receita Federal que, por sua vez, aplicou multa em desfavor do Agravante”. Por fim requer o retorno dos autos ao Contador, a fim de que seja considerado o período não recebido entre 2016 e 2019 (Evento 1 - INIC1).

Contrarrazões apresentadas no Evento 9 - CONTRAZ1.

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 12 - PARECER1, em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

O presente recurso foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nº 0162062-27.2014.4.02.5101, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, que acolheu em parte a impugnação à execução oferecida pelo ente público e homologou os cálculos da contadoria que não incluíram a restituição da parcela do imposto de renda referente aos anos de 2016/2019, por entender que tais verbas já haviam sido quitadas administrativamente, na própria declaração de ajuste anual.

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 247 - DESPADEC1 dos autos originários):

“[...] O executado impugnou a presente execução alegando a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação (evento 198, DOC1).

Verifica-se que os valores devidos devem contar a partir da moléstia, em 26/05/2010, de modo que, haja vista que a ação foi proposta em 31/10/2014, a prescrição das parcelas vencidas se daria em 31/10/2009. Portanto, não há que se falar em prescrição.

Rejeito a preliminar.

Quanto ao excesso de execução, a UNIÃO concordou com os cálculos elaborados pela contadoria judicial (evento 244, DOC1).

O exequente discordou dos cálculos no evento 243, DOC1, sob a alegação de que a contadoria desconsiderou a data da reforma do exequente (05/2010), bem como que o órgão pagador reteve o IRPF até 11/2020, momento da suspensão dos descontos.

Em relação ao primeiro ponto, a contadoria considerou os valores desde a reforma do exequente em maio de 2010. Não por outro motivo, os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do Juízo incluem a Declaração de Ajuste Anual, exercício 2011, ano-calendário 2010, ficando evidente que os valores a partir da data da reforma foram considerados nos cálculos.

No tocante ao segundo ponto, melhor sorte não assiste ao exequente. A contadoria definiu como data final dos cálculos o ano de 2015, porquanto, apesar da Administração Castrense promover a retenção do imposto de renda na fonte, a partir da Declaração de Ajuste Anual, exercício 2016, ano-calendário 2015, os proventos de aposentadoria foram lançados na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", de modo que são coincidentes os valores do IRRF e de imposto a restituir na via administrativa.

Observa-se que o IRRF e o IRRF sobre o 13º salário para o exercício de 2016, ano-calendário 2015 alcançam o valor de R$ 42.306,71 (evento 220, OUT2, fl. 2), sendo que esse exato valor foi restituído ao exequente na Declaração de Ajuste Anual em referência (evento 220, OUT2, fls. 2 e 6).

A situação descrita no parágrafo antecedente se repetiu nas Declaração de Ajuste Anual exercício 2017, ano-calendário 2016; exercício 2018, ano-calendário 2017; exercício 2019, ano-calendário 2018; exercício 2020, ano-calendário 2019 (evento 220, OUT2, fls. 8 e 11; 14 e 16; 18 e 24; 26 e 33);

Conclui-se que todos os valores retidos na fonte a partir de 2016 foram restituídos ao exequente, razão pela qual não há que se falar em restituição destes valores, sob pena de pagamento em duplicidade.

Há que se desconsiderar a Declaração de Ajuste Anual exercício 2021, ano-calendário 2020 e exercício 2022, ano-calendário 2021, haja vista que já não constava nos "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" qualquer imposto retido na fonte.

Verifica-se que os cálculos elaborados pela contadoria judicial no evento 237, DOC1 seguiram os parâmetros, índices e período definidos no título executivo do evento 87, SENT119 e na decisão de remessa do evento 206, DOC1.

Evidenciada a controvérsia entre os valores apresentados, tal como observado na vertente hipótese, deve o magistrado valer-se das informações e cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo, bem como por ser dotado de imparcialidade e de fé pública.

[...]

ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do evento 237, DOC1 no valor total de R$ 215.542,10, atualizados até outubro de 2020, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pelo Sistema de Atualização de Valores – SAV no evento 246, CALC1  e evento 246, CALC2 no valor de R$ 1.318,22, a título de custas, atualizados em outubro de 2020 e, por via de consequência, reconheço o excesso de R$ 413.068,78.

Condeno o UNIÃO em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor homologado, conforme previsão do art. 85, §§1º e 3º, do CPC.

Condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, conforme previsão do art. 85, §§1º e 3º, do CPC. [...]”

 Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente de título executivo oriundo de ação ordinária proposta em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou procedente o pedido de concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos da reforma, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Cinge-se a controvérsia sobre o valor a restituir ao agravante, em função da suspensão dos descontos do imposto de renda, tendo em vista ter sido a reforma concedida por incapacidade permanente para o serviço do Exército, onde foi reformado no posto de Coronel.

Alega o agravante que o valor acolhido pelo juízo se encontra inferior ao devido, tendo em vista que o Setor de Contadoria não teria considerado os valores não ressarcidos a título de imposto de renda, relativos ao período compreendido entre 2016 e 2019.

Da análise dos autos, verifica-se que, ao formular os cálculos devidos ao agravante, o Contador considerou o período compreendido entre os anos de 2011 e 2015, tendo em vista que os valores posteriores teriam sido acertados administrativamente.

Com efeito, o fato de a Receita Federal ter notificado o agravante para prestar esclarecimentos não significa que a Administração Castrense não tenha depositado o valor devido, ao contrário, as informações constantes da Declaração Anual do Imposto de Renda dão conta, em princípio, de que o depósito teria sido efetuado, como se observa nas Declarações de Ajuste Anual exercício 2017, ano-calendário 2016; exercício 2018, ano-calendário 2017; exercício 2019, ano-calendário 2018; exercício 2020, ano-calendário 2019 (evento 220, OUT2, fls. 8 e 11; 14 e 16; 18 e 24; 26 e 33).

Entretanto, da análise dos autos não resta efetivamente comprovado por qualquer das partes se houve ou não o depósito relativo aos anos de 2016 a 2019, sendo necessário que se apresente nos autos a comprovação do depósito nesse sentido. Assim, tendo a Administração Castrense as melhores condições de demonstrar a realização do depósito devido, há que ser intimada aos autos a fim de que realize a devida comprovação, ante a hipótese trazida pelo art. 373, §1º, do CPC/2015, sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova.

Confira-se:

“Art. 373 [...]

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”

Desta forma, o recurso o merece ser acolhido, a fim de que seja determinado à Administração Castrense a apresentação do comprovante de ressarcimento ao agravante dos valores relativos ao imposto de renda dos anos de 2016 a 2019, com a quitação administrativa e, após cumprida a determinação, retornem os autos ao Contador do Juízo para a formulação de novos cálculos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a intimação da agravada para que apresente os comprovantes relativos ao ressarcimento do imposto de renda, compreendidos entre os anos de 2016 e 2019, com a posterior remessa dos autos ao Contador do Juízo.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227430v2 e do código CRC 8ef06573.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015865-14.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REFORMA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. RESTITUIÇÃO DE IR. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto por U. D. C. contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0162062-27.2014.4.02.5101, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, acolheu em parte a impugnação à execução oferecida pelo ente público e homologou os cálculos da contadoria que não incluíram a restituição da parcela do imposto de renda referente aos anos de 2016/2019, por entender que tais verbas já haviam sido quitadas administrativamente, na própria declaração de ajuste anual.

2. Cinge-se a controvérsia sobre o valor a restituir ao agravante, em função da suspensão dos descontos do imposto de renda, tendo em vista ter sido a reforma concedida por incapacidade permanente para o serviço do Exército, onde foi reformado no posto de Coronel. Alega o agravante que o valor acolhido pelo juízo se encontra inferior ao devido, tendo em vista que o Setor de Contadoria não teria considerado os valores não ressarcidos a título de imposto de renda, relativos ao período compreendido entre 2016 e 2019.

3. Com efeito, o fato de a Receita Federal ter notificado o agravante para prestar esclarecimentos não significa que a Administração Castrense não tenha depositado o valor devido, ao contrário, as informações constantes da Declaração Anual do Imposto de Renda dão conta, em princípio, de que o depósito teria sido efetuado, como se observa nas Declarações de Ajuste Anual exercício 2017, ano-calendário 2016; exercício 2018, ano-calendário 2017; exercício 2019, ano-calendário 2018; exercício 2020, ano-calendário 2019 (evento 220, OUT2, fls. 8 e 11; 14 e 16; 18 e 24; 26 e 33).

4. Entretanto, da análise dos autos não resta efetivamente comprovado por qualquer das partes se houve ou não o depósito relativo aos anos de 2016 a 2019,  com a quitação administrativa, sendo necessário que se apresente nos autos a comprovação do depósito nesse sentido. Assim, tendo a Administração Castrense as melhores condições de demonstrar a realização do depósito devido, há que ser intimada aos autos a fim de que realize a devida comprovação, ante a hipótese trazida pelo art. 373, §1º, do CPC/2015, sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a intimação da agravada para que apresente os comprovantes relativos ao ressarcimento do imposto de renda, compreendidos entre os anos de 2016 e 2019, com a posterior remessa dos autos ao Contador do Juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a intimação da agravada para que apresente os comprovantes relativos ao ressarcimento do imposto de renda, compreendidos entre os anos de 2016 e 2019, com a posterior remessa dos autos ao Contador do Juízo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227431v5 e do código CRC 7ded62c6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015865-14.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2025, às 13:00, a 10/02/2025, às 12:59, na sequência 140, disponibilizada no DE de 24/01/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA QUE APRESENTE OS COMPROVANTES RELATIVOS AO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, COMPREENDIDOS ENTRE OS ANOS DE 2016 E 2019, COM A POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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