Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015344-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. L. M., P. J. A. F., V. M. G., P. C. B. e M. L. O. M. contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0120715-77.2015.4.02.5101, ajuizada pelos agravantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, declarou a inexigibilidade do título até o primeiro ciclo de avaliação e, em consequência, determinou o cancelamento dos requisitórios de pagamento, até o fornecimento de informações pela fundação agravada, acerca da efetiva realização das avaliações de desempenho, sua regularidade e a eventual existência de servidores ativos com pontuações diversas (Evento  236  dos autos originais).

Em suas razões, sustenta a parte agravante que não haveria necessidade de excluir os requisitórios, mas tão somente encaminhá-los ao TRF 2, de forma bloqueada para levantamento das partes e patronos. Alega a necessidade de suspensão da decisão, vez que a expedição de novos requisitórios se configura em medida extremamente gravosa e desproporcional, que ensejaria consequências desnecessárias aos exequentes, pessoas idosas, que poderiam não chegar a gozar de seu direito. Por fim requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a remessa dos requisitórios a esta Corte, ainda que com ordem de bloqueio (Evento 1 - INIC1).

Contrarrazões apresentadas no Evento 13 - CONTRAZ1.

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 16 - PARECER1, em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

O presente recurso foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nº 0120715-77.2015.4.02.5101, ajuizada pelos agravantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, que declarou a inexigibilidade do título até o primeiro ciclo de avaliação e, em consequência, determinou o cancelamento dos requisitórios de pagamento, até o fornecimento de informações pela fundação agravada, acerca da efetiva realização das avaliações de desempenho, sua regularidade e a eventual existência de servidores ativos com pontuações diversas

A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 185 - DESPADEC1 dos autos originários):

“Evento 223: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para execução do título judicial formado no processo no. 0002254-59.2009.4.02.5101.

Expedidos requisitórios, ainda não enviados (evento 214).

Alega o IBGE que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE  propôs ação de execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 em tramitação na 24ª Vara Federal desta Seção Judiciária em que se objetiva a execução da obrigação de fazer relativa ao acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6 e que a referida execução coletiva ainda se encontra em tramitação, havendo discussão sobre a existência ou não da obrigação de fazer constante do título judicial formado nos autos principais.

Afirma que foi proferida sentença naqueles autos, destacando o trecho abaixo:

“Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração manejados pela associação exequente e pelo IBGE para, nos termos da fundamentação acima:

(...)

 

DECLARAR a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE), a fim de determinar a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, podendo o IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20”

Afirma que há que se reconhecer a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo, perante o Juízo da 24a. Vara Federal, ainda em curso e este, individual, perante este Juízo, objetivando a promoção da obrigação de pagar e a definitiva fixação dos parâmetros para a liquidação do julgado coletivo.

Alega, então, se tratar de hipótese de prejudicialidade externa, requerendo a suspensão do processo, com o bloqueio de eventuais requisitórios já expedidos, até o julgamento final da execução coletiva, já que, mantida a decisão proferida, nenhum valor será devido aos exequentes, impondo-se a devolução do que já foi recebido.

É o relatório.

DECIDO:

Trata-se de requerimento de suspensão dos presentes autos até o julgamento final dos autos da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101.

Compulsando os autos da referida ação, verifico que da sentença proferida consta:

"DECLARAR  a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE), a fim de determinar a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, podendo o IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20". 

O IBGE alega nos autos da execução coletiva que a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar em que ela é devida aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do posicionamento do STF emanado na Súmula Vinculante nº 20.

É entendimento assente que não basta a mera edição de ato normativo, sendo necessário provar, cabalmente, a efetiva realização das avaliações de desempenho, sua regularidade e, ainda, a existência de servidores ativos com pontuações diversas.

Não obstante o decidido nos autos da ação coletiva, trata-se de execução individual, cuja interposição demanda desistência expressa da execução coletiva.

Portanto deve este Juízo decidir o incidente. 

Deverá o IBGE comprovar a efetiva realização das avaliações de desempenho, sua regularidade e, ainda, a existência de servidores ativos com pontuações diversas. 

Defiro o prazo de QUINZE DIAS.

Decorridos, à parte autora. 

Sem prejuizo, deverão ser excluídos os requisitórios expedidos do sistema E-PROC.”

Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 2009.51.01.002254-6 (em curso na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE – DAPIBGE), requerido em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que concedeu a segurança para garantir aos aposentados e pensionistas associados do DAPIBGE o pagamento da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80, da Lei nº 11.355/2006.

Inicialmente, não há que se falar em inexigibilidade do título vez que, entende este Desembargador, que o tema em questão foi amplamente debatido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, o qual já transitou em julgado, não sendo cabível, portanto, limitar os direitos reconhecidos pelo decisum na fase processual de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte Regional, conforme se infere das ementas dos seguintes julgados, abaixo colacionados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIO AMARAL, contra decisão que, proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº0120708-85.2015.4.02.5101, ajuizada em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, julgou extinto o processo em relação ao agravante, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.2. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada pela associação para, “ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006”.3. No que tange a controvérsia quanto à existência de identidade entre a ação coletiva que embasou a presente execução individual e a ação individual ajuizada pelo agravante cabe analisar o art. 337, §2º do Código de Processo Civil, o qual prevê que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.4.Da análise da petição inicial da ação ajuizada individualmente pelo agravante (Evento 163, DOC1 dos autos originários) é possível extrair que a causa de pedir, tem como cunho central o fato da maior parte do pagamento da GDIBGE ser desvinculado de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada constitucionalmente na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos. Sendo pedido o pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos.5. Dessa forma, verifica-se haver identidade, também, quanto a causa de pedir e o pedido, entre a ação coletiva que embasou a presente execução individual e a ação individual ajuizada pelo agravante MARIO AMARAL.6. Ademais, considerando que a ação individual foi ajuizada após a ação coletiva, não há que se falar em ciência da parte contrária sobre a tramitação da demanda coletiva.7. Sendo assim, observa-se, portanto, que o juízo de primeira instância, ao extinguir a execução com fulcro no art. 485, V do CPC em relação ao exequente MARIO AMARAL, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes desta Corte Regional. 8. Agravo de instrumento improvido.  (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018320-15.2023.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2024)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. I – Trata-se de liquidação de título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, em que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi condenado a promover o pagamento da gratificação GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, aos servidores aposentados e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos. II – Não obstante a pendência de trânsito em julgado na Execução Coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que trata da obrigação de fazer do IBGE, consistente na implantação do pagamento da gratificação GDIBGE nos termos dispostos no mandado de segurança coletivo, inexiste uma relação de prejudicialidade externa com relação à presente execução individual, uma vez que a presente ação se presta a individualizar o valor devido ao exequente. III – Ademais, a referida questão já foi objeto de discussão em sede de ação rescisória (processo nº 0009758-54.2013.4.02.0000), sendo afirmado, na ocasião, que "não há que se falar em violação direta ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, ou mesmo à Súmula Vinculante nº 20". IV – A discussão referente ao alcance do pagamento da GDIBGE está acobertada pela coisa julgada material ocorrida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, nos termos dos artigos 502 e 505, caput, do Código de Processo Civil. V – A existência de regulamentação da gratificação GDIBGE foi objeto de análise no bojo da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, na qual foi decidido que, pelo fato de a expedição da Resolução 11-A, de 20.6.2008, do Conselho Diretor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que regulamentou o Decreto 6.312-2007, preceder o julgamento do mandado de segurança coletivo, tal tema haveria de ser debatido em sede de apelação naqueles autos, estando, pois, preclusa a matéria. VI – Agravo desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002650-97.2024.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2024)

Consequentemente, deve ser afastada a decisão que determinou o cancelamento dos requisitórios, sendo certo que, por se tratar os exequentes de pessoas idosas, é desarrazoado terem que esperar por um direito já reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado. Desta forma, merece reforma a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para o regular prosseguimento do feito executivo.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227520v2 e do código CRC 67191a8f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 17/2/2025, às 19:24:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:21:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002233923
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015344-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência interposto por H. L. M. e outros, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00120715-77.2015.4.02.5101, movida pelos agravantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, ora agravada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 236 – processo originário), integrada pela decisão em sede de embargos de declaração desprovidos (evento 249 – processo originário), que, em face da sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que declarou a inexigibilidade do título ora exequendo constituído nos autos do Mandado de Segurança nº 0002254-59.2009.4.02.5101, determinou a intimação do IBGE para que comprovasse a efetiva realização das avaliações de desempenho, sua regularidade e, ainda, a existência de servidores ativos com pontuações diversas.

Peço vênia para divergir do voto do Relator, o Ilustre Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes determinando o regular prosseguimento do feito, sob o seu entendimento de que, quanto à inexigibilidade do título exequendo, “o tema em questão foi amplamente debatido pelo Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, o qual já transitou em julgado, não sendo cabível, portanto, limitar os direitos reconhecidos pelo decisum na fase processual de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada”.

Inicialmente, registre-se que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DO IBGE – DAPIBGE, ajuizou a ação nº 0000870-56.2012.4.02.5101, com vistas a compelir o IBGE ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no título constituído na ação em Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), também impetrado pela referida associação, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.

Em 23 de junho de 2009, foi proferida sentença nos autos da ação em Mandado de Segurança nº 0002254-59.2009.4.02.5101 julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender inadequada a via eleita.

A sentença foi reformada por decisão monocrática em 26/04/2010, proferida pela então Desembargadora Federal Salete Maccaloz, que determinou o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 11.355/2006 (evento 1, OUT9, fls. 2/7 – processo principal), com trânsito em julgado ocorrido em 09/08/2011 (evento 1, OUT9, fl. 20 – processo principal). 

Nesse contexto, em análise mais aprofundada sobre o feito principal que trata da execução de título constituído nos autos da ação em Mandado de Segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, verifico que o título é inexigível em razão do disposto na Súmula Vinculante n.º 20, que fundamentou o acórdão no qual teve origem o título que busca executar, não tendo os substituídos o que receber em relação à gratificação de desempenho GDIBGE. Senão vejamos.

Nota-se que o entendimento que resultou na citada súmula foi no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, no caso em questão a Lei n° 11.355/2006.

Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula Vinculante n.º 20, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de outubro de 2009:

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza.

Assim, no caso do IBGE, as avaliações começaram a partir da regulamentação em junho/2008, após a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 19.1.2009.

Logo, pode-se afirmar que, a partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, a GDIBGE não deve mais ser implementada aos aposentados e pensionistas a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF).

No ponto, convém destacar o seguinte precedente da 8ª Turma Especializada desta Corte Regional que, na sessão de julgamento realizada no dia 25/05/2021, por unanimidade, deu provimento ao recurso do IBGE para reformar a decisão agravada e, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e a ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, julgou extinta a execução:

REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20. I – Havendo sido, em sede de recurso especial, afastada a alegação de ilegitimidade ativa das exequentes e considerada desnecessária, pelo Superior Tribunal de Justiça, a prévia liquidação do julgado coletivo, vieram os autos remetidos para rejulgamento do agravo de instrumento interposto pela Fundação IBGE contra decisão de primeiro grau que havia rejeitado a impugnação apresentada pela parte executada, e determinando o prosseguimento da execução pelos seguintes valores: Rita de Cassia Ataualpa da Silva R$18.746,03; Nadirene Maria Guimarães Nunes R$69.389,10; e Moema Silva Dias R$222.344,69. II - Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal. III – No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE. IV - Conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança. V – Agravo de instrumento provido em sede de rejulgamento. Decisão agravada reformada. Execução extinta ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar em sede de mandado de segurança. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021). (Grifo nosso).

De se ponderar ainda que, no caso, não se discute nesta fase a natureza da gratificação ou mesmo o conteúdo do título executivo, matéria já deduzida tanto no mandado de segurança coletivo quanto na ação rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, em que se buscava desconstituir o título executivo utilizando, dentre os fundamentos, o caráter pro labore faciendo da GDIBGE desde o seu nascimento.

Nesta oportunidade, apenas se busca concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. No caso, sem dúvida, ele o fez entendendo pela aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, que consiste no pagamento da gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas enquanto não regulamentados os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação.

Destaque-se, a propósito, trechos da referida decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz:

[...]

Porém, antes de se adentrar o mérito propriamente dito, cujas balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmulà Vinculante n° 20, impõe-se investigar se a presente ação mandamental revela-se, ou não, juridicamente adequada para viabilizar a concessão da ordem de segurança pleiteada na petição inicial.

[...]

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante. 20.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei'u" 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:

[...]

Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1o-A do CPC e no §3o do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

(TRF2, AC 0002254- 59.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, dec. monocrática, DJe 27.4.2010) (grifo nosso).

Nesse contexto, uma vez condicionada a formação do título aos termos da referida súmula, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE.

Esta Quinta Turma Especializada já teve, recentemente, oportunidade de julgar a questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO.  INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos da Contadoria e rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente. 2. É nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803 do CPC.), sendo possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017. Assim, o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, como a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, fato capaz de gerar a extinção do feito na origem em razão da inexigibilidade da obrigação. 3. Inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC). Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021. 4. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Há necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE. 5. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, decretar a extinção do processo na origem em razão da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n. 20. (TRF2. AI nº 5017493-38.2022.4.02.0000. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma. Julgamento: 22/03/2023). (Grifado propositalmente).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do STJ, é possível o conhecimento de ofício, pelas instâncias ordinárias, das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), uma vez serem reconhecidas como matérias de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. (STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017). 2. É nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803 do CPC.), sendo possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017. Assim, o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, como a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, fato capaz de gerar a extinção do feito na origem em razão da inexigibilidade da obrigação. 3. Inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC). Implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE). A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021. 4. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Há necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE. Precedente:  TRF2. AI nº 5017493-38.2022.4.02.0000. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma. Julgamento: 22/03/2023. 5. Dada a extinção do feito principal pela inexigibilidade da obrigação, cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor dos agravados. 6. Agravo de instrumento provido, para extinguir o processo de execução, na origem, em razão da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante nº 20, com a condenação dos exequentes aos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TRF2. AI nº 5001019-21.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Julgamento: 22/04/2024). (Gn).

Em conclusão, o recurso deve ser desprovido e, de ofício, extinguir o processo executivo na origem pela inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC), à luz da Súmula Vinculante nº 20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos, tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração (Súmula 271 do STF).

Dada a extinção do feito originário pela inexigibilidade da obrigação, cabível a inversão dos ônus sucumbenciais dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor dos agravantes.

Ante o exposto, pedindo vênia ao Ilustre Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, voto no sentido de reconhecer a inexigibilidade do título constituído na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, à luz da Súmula Vinculante nº 20, extinguindo o feito na origem, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, com a condenação dos exequentes em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233923v6 e do código CRC e57284a4.

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Documento:20002227521
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015344-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDIBGE. COISA JULGADA. REQUISITÓRIOS. CANCELAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto por H. L. M., P. J. A. F., V. M. G., P. C. B. e M. L. O. M. contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0120715-77.2015.4.02.5101, ajuizada pelos agravantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, declarou a inexigibilidade do título até o primeiro ciclo de avaliação e, em consequência, determinou o cancelamento dos requisitórios de pagamento, até o fornecimento de informações pela fundação agravada, acerca da efetiva realização das avaliações de desempenho, sua regularidade e a eventual existência de servidores ativos com pontuações diversas.

2. Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 2009.51.01.002254-6 (em curso na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE – DAPIBGE), requerido em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que concedeu a segurança para garantir aos aposentados e pensionistas associados do DAPIBGE o pagamento da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80, da Lei nº 11.355/2006.

3. Inicialmente, não há que se falar em inexigibilidade do título vez que, entende este Desembargador, que o tema em questão foi amplamente debatido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, o qual já transitou em julgado, não sendo cabível, portanto, limitar os direitos reconhecidos pelo decisum na fase processual de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

4. Consequentemente, deve ser afastada a decisão que determinou o cancelamento dos requisitórios, sendo certo que, por se tratar os exequentes de pessoas idosas, é desarrazoado terem que esperar por um direito já reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado. Desta forma, merece reforma a decisão recorrida.

5. Agravo provido, para o regular prosseguimento do feito executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, dar provimento ao agravo de instrumento, para o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227521v4 e do código CRC 1090ddf5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015344-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2025, às 13:00, a 10/02/2025, às 12:59, na sequência 153, disponibilizada no DE de 24/01/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONSTITUÍDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0002254-59.2009.4.02.5101, À LUZ DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20, EXTINGUINDO O FEITO NA ORIGEM, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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