Agravo de Instrumento Nº 5015344-35.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. L. M., P. J. A. F., V. M. G., P. C. B. e M. L. O. M. contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0120715-77.2015.4.02.5101, ajuizada pelos agravantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, declarou a inexigibilidade do título até o primeiro ciclo de avaliação e, em consequência, determinou o cancelamento dos requisitórios de pagamento, até o fornecimento de informações pela fundação agravada, acerca da efetiva realização das avaliações de desempenho, sua regularidade e a eventual existência de servidores ativos com pontuações diversas (Evento 236 dos autos originais).
Em suas razões, sustenta a parte agravante que não haveria necessidade de excluir os requisitórios, mas tão somente encaminhá-los ao TRF 2, de forma bloqueada para levantamento das partes e patronos. Alega a necessidade de suspensão da decisão, vez que a expedição de novos requisitórios se configura em medida extremamente gravosa e desproporcional, que ensejaria consequências desnecessárias aos exequentes, pessoas idosas, que poderiam não chegar a gozar de seu direito. Por fim requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a remessa dos requisitórios a esta Corte, ainda que com ordem de bloqueio (Evento 1 - INIC1).
Contrarrazões apresentadas no Evento 13 - CONTRAZ1.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 16 - PARECER1, em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O presente recurso foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nº 0120715-77.2015.4.02.5101, ajuizada pelos agravantes em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, que declarou a inexigibilidade do título até o primeiro ciclo de avaliação e, em consequência, determinou o cancelamento dos requisitórios de pagamento, até o fornecimento de informações pela fundação agravada, acerca da efetiva realização das avaliações de desempenho, sua regularidade e a eventual existência de servidores ativos com pontuações diversas
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 185 - DESPADEC1 dos autos originários):
“Evento 223: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para execução do título judicial formado no processo no. 0002254-59.2009.4.02.5101.
Expedidos requisitórios, ainda não enviados (evento 214).
Alega o IBGE que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE propôs ação de execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 em tramitação na 24ª Vara Federal desta Seção Judiciária em que se objetiva a execução da obrigação de fazer relativa ao acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6 e que a referida execução coletiva ainda se encontra em tramitação, havendo discussão sobre a existência ou não da obrigação de fazer constante do título judicial formado nos autos principais.
Afirma que foi proferida sentença naqueles autos, destacando o trecho abaixo:
“Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE aos embargos de declaração manejados pela associação exequente e pelo IBGE para, nos termos da fundamentação acima:
(...)
DECLARAR a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE), a fim de determinar a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, podendo o IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20”
Afirma que há que se reconhecer a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo, perante o Juízo da 24a. Vara Federal, ainda em curso e este, individual, perante este Juízo, objetivando a promoção da obrigação de pagar e a definitiva fixação dos parâmetros para a liquidação do julgado coletivo.
Alega, então, se tratar de hipótese de prejudicialidade externa, requerendo a suspensão do processo, com o bloqueio de eventuais requisitórios já expedidos, até o julgamento final da execução coletiva, já que, mantida a decisão proferida, nenhum valor será devido aos exequentes, impondo-se a devolução do que já foi recebido.
É o relatório.
DECIDO:
Trata-se de requerimento de suspensão dos presentes autos até o julgamento final dos autos da ação coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101.
Compulsando os autos da referida ação, verifico que da sentença proferida consta:
"DECLARAR a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE), a fim de determinar a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, podendo o IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20".
O IBGE alega nos autos da execução coletiva que a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar em que ela é devida aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do posicionamento do STF emanado na Súmula Vinculante nº 20.
É entendimento assente que não basta a mera edição de ato normativo, sendo necessário provar, cabalmente, a efetiva realização das avaliações de desempenho, sua regularidade e, ainda, a existência de servidores ativos com pontuações diversas.
Não obstante o decidido nos autos da ação coletiva, trata-se de execução individual, cuja interposição demanda desistência expressa da execução coletiva.
Portanto deve este Juízo decidir o incidente.
Deverá o IBGE comprovar a efetiva realização das avaliações de desempenho, sua regularidade e, ainda, a existência de servidores ativos com pontuações diversas.
Defiro o prazo de QUINZE DIAS.
Decorridos, à parte autora.
Sem prejuizo, deverão ser excluídos os requisitórios expedidos do sistema E-PROC.”
Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 2009.51.01.002254-6 (em curso na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE – DAPIBGE), requerido em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que concedeu a segurança para garantir aos aposentados e pensionistas associados do DAPIBGE o pagamento da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80, da Lei nº 11.355/2006.
Inicialmente, não há que se falar em inexigibilidade do título vez que, entende este Desembargador, que o tema em questão foi amplamente debatido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, o qual já transitou em julgado, não sendo cabível, portanto, limitar os direitos reconhecidos pelo decisum na fase processual de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte Regional, conforme se infere das ementas dos seguintes julgados, abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIO AMARAL, contra decisão que, proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº0120708-85.2015.4.02.5101, ajuizada em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, julgou extinto o processo em relação ao agravante, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.2. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada pela associação para, “ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006”.3. No que tange a controvérsia quanto à existência de identidade entre a ação coletiva que embasou a presente execução individual e a ação individual ajuizada pelo agravante cabe analisar o art. 337, §2º do Código de Processo Civil, o qual prevê que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.4.Da análise da petição inicial da ação ajuizada individualmente pelo agravante (Evento 163, DOC1 dos autos originários) é possível extrair que a causa de pedir, tem como cunho central o fato da maior parte do pagamento da GDIBGE ser desvinculado de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada constitucionalmente na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos. Sendo pedido o pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos.5. Dessa forma, verifica-se haver identidade, também, quanto a causa de pedir e o pedido, entre a ação coletiva que embasou a presente execução individual e a ação individual ajuizada pelo agravante MARIO AMARAL.6. Ademais, considerando que a ação individual foi ajuizada após a ação coletiva, não há que se falar em ciência da parte contrária sobre a tramitação da demanda coletiva.7. Sendo assim, observa-se, portanto, que o juízo de primeira instância, ao extinguir a execução com fulcro no art. 485, V do CPC em relação ao exequente MARIO AMARAL, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes desta Corte Regional. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018320-15.2023.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. I – Trata-se de liquidação de título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, em que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi condenado a promover o pagamento da gratificação GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, aos servidores aposentados e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos. II – Não obstante a pendência de trânsito em julgado na Execução Coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que trata da obrigação de fazer do IBGE, consistente na implantação do pagamento da gratificação GDIBGE nos termos dispostos no mandado de segurança coletivo, inexiste uma relação de prejudicialidade externa com relação à presente execução individual, uma vez que a presente ação se presta a individualizar o valor devido ao exequente. III – Ademais, a referida questão já foi objeto de discussão em sede de ação rescisória (processo nº 0009758-54.2013.4.02.0000), sendo afirmado, na ocasião, que "não há que se falar em violação direta ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, ou mesmo à Súmula Vinculante nº 20". IV – A discussão referente ao alcance do pagamento da GDIBGE está acobertada pela coisa julgada material ocorrida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, nos termos dos artigos 502 e 505, caput, do Código de Processo Civil. V – A existência de regulamentação da gratificação GDIBGE foi objeto de análise no bojo da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, na qual foi decidido que, pelo fato de a expedição da Resolução 11-A, de 20.6.2008, do Conselho Diretor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que regulamentou o Decreto 6.312-2007, preceder o julgamento do mandado de segurança coletivo, tal tema haveria de ser debatido em sede de apelação naqueles autos, estando, pois, preclusa a matéria. VI – Agravo desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002650-97.2024.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2024)
Consequentemente, deve ser afastada a decisão que determinou o cancelamento dos requisitórios, sendo certo que, por se tratar os exequentes de pessoas idosas, é desarrazoado terem que esperar por um direito já reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado. Desta forma, merece reforma a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para o regular prosseguimento do feito executivo.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227520v2 e do código CRC 67191a8f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 17/2/2025, às 19:24:2