Apelação Cível Nº 5001962-31.2019.4.02.5006/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 21) em face do acórdão (evento 15) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor.
O embargante alega que “O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos, bem como sobre a inexigibilidade dos juros de mora, no caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação e posterior à conclusão do processo administrativo”.
Alega que há omissão sobre o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC c/c arts. 49, I, “b” e II e 54 da Lei 8.213/91. Alega que há omissão, também, no tocante ao entendimento firmado no Tema 995 do STJ quanto aos juros moratórios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 21) em face do acórdão (evento 15) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
No caso em tela, não ocorreu nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria suscitada, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como se conclui pela leitura de um excerto do voto condutor, in verbis:
“(...)
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foi fixado o termo inicial do benefício na DER reafirmada para em 07/02/2018, anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 14/08/2019, não havendo contrariedade em relação ao Tema 995 do STJ, que trata da reafirmação para depois do ajuizamento. Nesse caso, inviável a incidência da modulação dos consectários nos moldes ali definidos, quanto aos juros de mora e honorários de advogado.
Ressalte-se que no julgamento dos recursos especiais paradigmáticos do Tema 995 STJ não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER no caso em que o implemento dos requisitos para a aposentadoria ocorre antes do ajuizamento da demanda.
Em verdade, essa hipótese sequer compunha a questão submetida a julgamento, a qual cingia-se à possibilidade de considerar-se, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Essa conclusão é reforçada pelo texto da própria tese jurídica firmada, no ponto em que se afirma ser possível a reafirmação da DER mesmo que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida pela jurisprudência pátria, já que possível inclusive no âmbito administrativo (art. 690 da IN nº 77/2015).
(...)”.
Assim, a decisão atacada demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, sem qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória.
Logo, o acórdão embargado apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da ação, à luz das novas disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil, notadamente as constantes do art. 489, § 1º.
Nesse contexto, é evidente a nítida pretensão do embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.
Por fim, observo que o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos presentes embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 1.025 do CPC/2015:
“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231979v4 e do código CRC 7c3191b3.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 3/2/2025, às 15:31:28