Agravo de Instrumento Nº 5011954-23.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. L. C. P. e M. D. G. C. S., sucessoras de A. M. C. S..
As embargantes atacam acórdão assim ementado (evento 28):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ÓBITO DA EXEQUENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Caso em que o óbito da exequente, pensionista de servidor falecido da UFRJ, ocorreu antes do trânsito em julgado da ação coletiva e antes do ajuizamento da execução individual. Herdeiras testamentárias que requerem habilitação cumprimento individual de sentença anos e anos após o óbito da exequente, e mais de um quinquênio após o arquivamento dos autos. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros (artigo 196 do CC). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Agravo de instrumento provido.”
Em suas razões, as recorrentes alegam a existência de omissão no julgado. Sustentam que “[...] o presente caso se encaixa perfeitamente no Tema 1254 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou de sucessores da parte falecida no curso da ação", no qual foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II do CPC”; que “[...] se trata de caso idêntico ao presente, tendo em vista tratar-se de discussão acerca da prescrição da habilitação de herdeiros cuja intenção é a reexpedição de crédito cancelado em razão da Lei 13.463/2017”; que “[...] a de cujas estava viva quando iniciou-se a relação processual, isto é, quando da propositura da ação houve a substituição pelo sindicato e, posteriormente, infelizmente, houve o óbito da autora originária”; que “[...] o sindicato atuou como substituto processual, de maneira que os direitos reconhecidos na ação por ele pleiteada pertencem aos servidores da respectiva categoria profissional que representam (substituídos), podendo ser pleiteado individualmente o cumprimento da sentença transitada em julgado nos autos da ação coletiva, pelo próprio sindicato, pelo servidor ou, ainda, por seus herdeiros”; que “[...] ainda que tenha ocorrido o óbito do substituído antes da ação de conhecimento que reconheceu vantagem a categoria, subsiste a legitimidade tanto do sindicato, como dos herdeiros do de cujus para propor a execução da sentença coletiva, desde que esta se limite a perseguir os valores devidos ao servidor substituído enquanto estava em vida, tendo em vista que este montante integra ao patrimônio jurídico do espólio”; que “[...] Tampouco se deve falar em prescrição por inércia, tendo em vista que em nenhum momento houve o sobrestamento do processo e a busca de ofício por herdeiros para a habilitação [...]”; que “[...] não há que se falar de prescrição de pretensão executória e anulação de atos praticados a posteriori do falecimento da antiga autora, principalmente por não se tratar do prosseguimento de execução e sim apenas da reexpedição de ofício requisitório”. Requerem “[...] que seja corrigido o acórdão retro, de maneira a determinar a suspensão do presente feito em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça, referente ao tema 1254 , bem como seja aplicado o tema 1141 do STJ, cuja vinculação é obrigatória, além da observância a decisão da ADI 5755” (evento 38).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
O recurso é tempestivo. Será conhecido, mas desprovido.
A pretexto de sanar suposta omissão, sequer apontada na petição de oposição dos embargos, as recorrentes pretendem rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão taxativamente previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não havia qualquer necessidade de suspensão do feito, neste TRF, como será apontado adiante.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
O voto condutor foi claro ao discutir os temas necessários ao deslinde da controvérsia. Confira-se o trecho abaixo transcrito:
“O argumento apontado pela decisão agravada, no sentido de que a prescrição fica suspensa durante o tempo em que não habilitado o herdeiro, não tem lógica e leva ao absurdo.
A exequente A. M. C. S. faleceu em 13 de janeiro de 2006 (evento 159 CERTOBT6 Página 01 dos autos originários) e, de acordo com o princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.787 do CC).
E os herdeiros são parte legítima para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, “sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”, como previsto no artigo 778, § 1º, inciso II, do CPC.
As sobrinhas da falecida são suas herdeiras testamentárias e, em 19 de maio de 2008, foi proferida sentença pelo juízo da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, na qual foi determinado o cumprimento do testamento (evento 159 CERTOBT6 Página 26 dos autos originários).
Todavia, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da súmula nº 150 do STF, é de cinco anos e, morto o titular do crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196).
Assim, independentemente do falecimento, o prazo para promover a execução continua a correr e não é afetado pela morte do titular do direito.
Cabe salientar que o fato de não ter sido determinada a suspensão do feito para a habilitação em nada altera tal quadro, pois a morte, que ocorreu durante o trâmite da ação coletiva, não foi noticiada. O juízo de origem foi informado da morte da exequente em 04 de dezembro de 2023 (evento 159) e, em 29 de janeiro de 2024, determinou a intimação da UFRJ para que se manifestasse quanto ao pedido de habilitação (evento 171), conforme dispõem os artigos 690 e 691 do CPC.
É verdade que existem decisões dissonantes, que não param para trabalhar a distinção, óbvia, entre suspensão do processo – em vista do falecimento – e suspensão da prescrição. Não se pode fazer uma festa e, por opinião subjetiva, sem lei, considerar revogado o artigo 196 do CC, principalmente quando ele nem é lembrado e não foi ventilado na decisão agravada.
É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Por exemplo: poderia ocorrer essa suposta habilitação depois de 50 ou 70 ou 90 anos?
A execução individual foi proposta em 21 de janeiro de 2013, em nome da pensionista falecida já há sete anos antes, em 13 de janeiro de 2006 (evento 159 CERTOBT6 Página 01 dos autos originários), e quem é morto não pode ser parte.
Ora, a morte extingue a capacidade civil (artigo 6º do CC) e subtrai a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
A execução individual não poderia ter sido proposta em nome da pensionista, pois essa já era falecida e, assim, o SINTUFRJ não tinha legitimidade para atuar como substituto processual de falecido.
E há mais: como a pensionista faleceu bem antes do trânsito da ação coletiva, é no mínimo duvidoso que ela pudesse estar substituída ou representada pelo Sindicato, pois, com a morte, fica interrompida a substituição processual.
Ademais, mesmo que a habilitação houvesse sido promovida em tempo hábil, o SINTUFRJ também não poderia ser representante ou substituto das sobrinhas da pensionista falecida, pois o Sindicato não atua em favor de eventuais sucessores, uma vez que eles não integram a categoria representada.
O argumento de que se trata de reexpedição de precatório de nada adianta, pois tudo que se fez antes foi nulo, pois a parte já era falecida antes do início da execução. E, ainda que isso fosse superado, por cortesia, tudo foi extinto e arquivado, e mais de cinco anos depois aparecem as sobrinhas, como se não houvesse prescrição.”
O primeiro ponto é que no tema 1254 nem houve determinação de suspensão de feitos na origem, e sim após o recurso especial ou quando da tramitação no STJ. Ademais, ainda há particularidades.
Como já dito, A. M. C. S. faleceu antes do trânsito em julgado da ação coletiva e antes do ajuizamento da execução e o impedimento à reexpedição de precatório não diz respeito à prescrição. Basta ler o trecho do julgado acima transcrito.
Assim, inexistem, no sentido técnico, os vícios do artigo 1022 do CPC. A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de não enxergar a prova ou a lei como a parte a vê.
Há, sim, irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável às embargantes.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233626v2 e do código CRC feab58b3.
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Data e Hora: 6/2/2025, às 15:12:33