Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5047449-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em razão de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por CAMISA LISTRADA LTDA contra ato DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO que, confirmando a liminar, julgou procedente, em parte, o pedido “para determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e decida acerca do requerimento de n° 08480.24665.041122.1.1.18-9559, 13578.57249.041122.1.1.19-6825, 30585.65196.201222.1.1.18-7068, 05627.94088.201222.1.1.19-0191, 07377.83481.030123.1.1.18-2086, 34176.12633.030123.1.1.19-8047, 08060.48718.060223.1.1.18-1427, 39205.58684.060223.1.1.19-3085, 20167.04880.080223.1.1.18-0710, 23542.22137.080223.1.1.19-2097, 02810.57223.150223.1.1.18-7868, 22378.86611.150223.1.1.19-8875, 14991.61179.150223.1.1.18-9794, 24851.09076.150223.1.1.19-9507, 17448.22765.280423.1.1.18-1037 e 02400.23619.280423.1.1.19-9070, indicados no documento anexado ao Evento 1, Docs. 4/6, formulados por CAMISA LISTRADA LTDA.”

Intimada da sentença, a UNIÃO não interpôs recurso (evento 39 da 1ª instância).

OFÍCIO RFB Nº 7.342/2024/DEVAT/07RF/INFOMS-ECOJ, expedido pela Equipe Regional de Informação em Mandado de Segurança (INFOMS) da 7ª Região Fiscal, informando o cumprimento da sentença (evento 49 da 1ª instância).

O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito (evento 6 do TRF2).

É o relatório.

VOTO

 

Conheço da remessa necessária, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Pretende a impetrante a obtenção de ordem para que a autoridade impetrada proceda à conclusão dos pedidos de restituição nos processos administrativos por ela apresentados, diante do decurso do lapso temporal de 360 dias (trezentos e sessenta dias).

A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, com a seguinte fundamentação:

 

“Trata-se de processo que busca o reconhecimento do direito para que a Administração Pública proceda à análise dos PERDCOMPS, de n°s: 08480.24665.041122.1.1.18-9559, 13578.57249.041122.1.1.19-6825, 30585.65196.201222.1.1.18-7068, 05627.94088.201222.1.1.19-0191, 07377.83481.030123.1.1.18-2086, 34176.12633.030123.1.1.19-8047, 08060.48718.060223.1.1.18-1427, 39205.58684.060223.1.1.19-3085, 20167.04880.080223.1.1.18-0710, 23542.22137.080223.1.1.19-2097, 02810.57223.150223.1.1.18-7868, 22378.86611.150223.1.1.19-8875, 14991.61179.150223.1.1.18-9794, 24851.09076.150223.1.1.19-9507, 17448.22765.280423.1.1.18-1037 e 02400.23619.280423.1.1.19-9070

Pois bem.

Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.

O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.

Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade. Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.

O art. 49 da Lei nº 9.784/99, estabelece o prazo máximo de 30 dias para que a Administração Tributária Federal profira decisão administrativa a contar do protocolo da petição.

Decorrido esse prazo, tem-se por injustificável a demora para a análise de pedido administrativo formulado.

É devida a observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).

Ainda assim, cabe aferir se a demora na conclusão de uma decisão administrativa deve ser imputada aos mecanismos da própria Administração.

De acordo com os documentos acostados aos autos, o pedidos foram protocolados no período compreendido entre 03/11/2022 e 27/04/2023 quando do ajuizamento desta demanda, em 10/07/2024, não havia decisão definitiva. 

Verifica-se que, depois de mais de 1 ano e dois meses após protocolado o último requerimento de revisão supracitado, não foram analisados e resolvidos nem após o deferimento da tutela de urgência no Evento 11.

Assim, evidencia-se a demora excessiva e injustificada na apreciação do pedido administrativo formulado, assim como o descumprimento de ordem judicial.

Vê-se que a parte Impetrante reclama o direito não somente à  análise e decisão dos requerimentos, mas também à sistemática prevista no Tema 1.003 do STJ, previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ausente, portanto, a pretensão resistida da Autoridade Impetrada em aplicar essa tese jurisprudencial vinculante, para seguir a compensação e ordem bancária em seu favor.

A Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os procedimentos a serem observados para esse fim.

Logo, tem-se que, concluída a análise dos pedidos formulados pela parte Impetrante, consectário lógico é que a Administração Pública observe e cumpra seus normativos internos para a regência afeta ao caso.

Não se pode presumir de antemão que não o fará, razão pela qual não cabe. nesta sede, que o Poder Judiciário se substitua ao agente público nas suas atribuições, inclusive por dever ser atendida a cronologia de pedidos análogos e que antecedem os formulados pela parte Impetrante, a par da previsão orçamentária destinada para atendimento, quando for o caso. A essa gestão não é devido imiscuir-se o Poder Judiciário, sequer com atribuição de prazo futuro.

Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo em parte a ordem de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e decida acerca do requerimento de n° 08480.24665.041122.1.1.18-9559, 13578.57249.041122.1.1.19-6825, 30585.65196.201222.1.1.18-7068, 05627.94088.201222.1.1.19-0191, 07377.83481.030123.1.1.18-2086, 34176.12633.030123.1.1.19-8047, 08060.48718.060223.1.1.18-1427, 39205.58684.060223.1.1.19-3085, 20167.04880.080223.1.1.18-0710, 23542.22137.080223.1.1.19-2097, 02810.57223.150223.1.1.18-7868, 22378.86611.150223.1.1.19-8875, 14991.61179.150223.1.1.18-9794, 24851.09076.150223.1.1.19-9507, 17448.22765.280423.1.1.18-1037 e 02400.23619.280423.1.1.19-9070, indicados no documento anexado ao Evento 1, Docs. 4/6, formulados por CAMISA LISTRADA LTDA.”

 

Com efeito, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Assim, há que se manter a sentença que determinou a análise dos pedidos administrativos de restituição pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC), senão vejamos:

 

"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07.NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)

3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do themajudicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".

 

(REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Grifos nossos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233676v2 e do código CRC 037cebbe.

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Documento:20002233677
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5047449-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.

1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

2. Há que se manter a sentença que determinou a análise dos requerimentos administrativos pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015).

3. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233677v3 e do código CRC 53566e85.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2025 A 17/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5047449-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2025, às 13:00, a 17/02/2025, às 12:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 24/01/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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