Remessa Necessária Cível Nº 5060218-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu a segurança requerida por M. V..
O impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS) aprecie requerimento administrativo de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão da autoridade coatora; que a morosidade estatal não pode inviabilizar o exercício do direito dos cidadãos e deve ser respeitado o prazo estabelecido em norma.
Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança, para “(...) determinar que o impetrado, no prazo máximo de 30 dias, analise e profira decisão no processo administrativo relativo ao benefício de nº1657725780, solucionando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. (...)” (evento 24).
As partes não interpuseram recurso. O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas anexou peça padronizada (eventos 4 e 12, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E está correta a sentença que concedeu a segurança.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo.
O impetrante vindicou ordem para que o seu pedido administrativo fosse analisado, tendo em vista tê-lo protocolado em 28/07/2023 (evento 1, OUT7). É caso de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Correta a análise da sentença: o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 deve ser contado a partir do momento em que encerrada a instrução do processo administrativo. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu pedido junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para que ele seja apreciado.
Nesse sentido, a sentença ponderou que: “a parte autora protocolizou o pedido administrativo requerendo a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 1657725780) em 28/07/2023 (ev. 1.7). Desta forma, está superado o prazo de 90 dias para análise do referido pleito, de maneira que a impetrada se encontra, portanto, em mora injustificada. O agente público, ao não responder ao pleito da parte autora em tempo hábil, ofende a supramencionada garantia da duração razoável do processo, privando o impetrante de seu direito de obter uma resposta da Administração Pública. Sendo assim, deve ser deferida a segurança para determinar que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo em questão.” - (evento 24).
Assim, correta a sentença ao reconhecer a demora na análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
De outro lado, a autoridade coatora nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233947v2 e do código CRC 874ac0e9.
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Data e Hora: 7/2/2025, às 9:31:15