Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5060218-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu a segurança requerida por M. V.. 

O impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS) aprecie requerimento administrativo de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão da autoridade coatora; que a morosidade estatal não pode inviabilizar o exercício do direito dos cidadãos e deve ser respeitado o prazo estabelecido em norma. 

Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança, para “(...) determinar que o impetrado, no prazo máximo de 30 dias, analise e profira decisão no processo administrativo relativo ao benefício de nº1657725780, solucionando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. (...)” (evento 24). 

As partes não interpuseram recurso. O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas anexou peça padronizada (eventos 4 e 12, neste Tribunal). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E está correta a sentença que concedeu a segurança. 

O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. 

O impetrante vindicou ordem para que o seu pedido administrativo fosse analisado, tendo em vista tê-lo protocolado em 28/07/2023 (evento 1, OUT7). É caso de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se: 

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” 

Correta a análise da sentença: o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 deve ser contado a partir do momento em que encerrada a instrução do processo administrativo. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu pedido junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para que ele seja apreciado. 

Nesse sentido, a sentença ponderou que: “a parte autora protocolizou o pedido administrativo requerendo a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 1657725780) em 28/07/2023 (ev. 1.7). Desta forma, está superado o prazo de 90 dias para análise do referido pleito, de maneira que a impetrada se encontra, portanto, em mora injustificada. O agente público, ao não responder ao pleito da parte autora em tempo hábil, ofende a supramencionada garantia da duração razoável do processo, privando o impetrante de seu direito de obter uma resposta da Administração Pública. Sendo assim, deve ser deferida a segurança para determinar que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo em questão.” - (evento 24). 

Assim, correta a sentença ao reconhecer a demora na análise do requerimento administrativo da parte impetrante. 

De outro lado, a autoridade coatora nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples. 

Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.



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Documento:20002233948
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5060218-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI Nº 9.784/99.

Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que a autoridade coatora, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de requerimento administrativo. Sentença que reconhece a morosidade, eis que decorrido tempo superior ao legal sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 14/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5060218-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 14/02/2025, às 13:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 28/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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