Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062449-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, de apelação interposta pela ré da ação, UNIÃO FEDERAL, e de recurso adesivo interposto pelo autor, E. C. J.. 

As partes combatem, cada qual em aspecto de seu interesse, a sentença que julgou procedente o pedido formulado por E. C. J.. 

O autor pleiteou a anulação do ato administrativo que, na inspeção de saúde, o eliminou do processo seletivo para a prestação do serviço militar temporário (QOCON TEC 2024/2025). Requereu, ainda, o prosseguimento no certame, bem como a convocação para a fase final e de nomeação, caso aprovado. 

 Na petição inicial, o autor afirma que está participando do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior, na área Técnica, com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário, para os anos de 2024/2025 (QOConTec 2024/2025); que o certame é organizado pelo Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica do Rio de Janeiro (SEREP-RJ), e visa selecionar candidatos para ingressarem no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados; que concorre a uma vaga na área de Psicologia Organizacional e foi convocado para a etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU); que foi eliminado do certame na INSPSAU, realizada em 18/07/2024, tendo em vista que foi considerado “incapaz para o fim a que se destina” por possuir “hiperglicemia não especificada”; que, convicto de que o diagnóstico apresentado não correspondia à sua real condição de saúde, apresentou recurso administrativo, em 24/07/2024, mas o parecer desfavorável foi mantido pelo Presidente da Comissão Interna do SEREP-RJ; que, em 15/08/2024, um dia após a divulgação do resultado do recurso, realizou novos exames laboratoriais, o quais confirmaram que ele não apresenta hiperglicemia; que “[...] o laudo da especialista aponta que o os exames laboratoriais de 15/08/2024 do autor são compatíveis com taxas de glicemia dentro da normalidade, não sendo indicado sequer tratamento medicamentoso, como aponta essa importantíssima prova pré-constituída”; que a manutenção do ato administrativo ilegal prejudica o autor, que está sendo afastado do certame de forma injusta e desproporcional; que o teste de avaliação do condicionamento físico dos candidatos começou no dia 15/08/2024, e vai até o dia 23/08/2024; que a eliminação do autor foi baseada em um diagnóstico equivocado, e configura erro de fato que invalida o ato administrativo que o afastou do certame (evento 1, INIC1). Daí o ajuizamento da ação. 

Em 20/08/2024, a tutela antecipada foi concedida para determinar a “[...] intimação da ré para que mantenha a parte autora no certame – QOConTec 2024/2025, concorrendo à vaga de psicologia organizacional, com realização do exame de aptidão física – TACF - até o dia 23/08/2024, com consideração das pontuações adquiridas por ela no certame e comprovado nos autos, até ulterior decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertido em favor da parte autora” (evento 11).

Processado o feito, a sentença confirmou a tutela de urgência, e julgou o pedido procedente.O magistrado assinalou que “[...] O cumprimento da tutela, foi confirmado pela parte autora no Evento 35” e que “[...] o  pleito de prosseguimento da parte autora no certame – QOConTec 2024/2025, concorrendo à vaga de psicologia organizacional, com realização do exame de aptidão física – TACF - até o dia 23/08/2024, com consideração das pontuações adquiridas por ela no certame foi integralmente satisfeito pela União, através dos documentos juntados no Evento 21 e confirmado pela parte autora no Evento 35”. A gratuidade de justiça foi deferida. Não houve condenação em honorários “[...] por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado” (evento 37).

Foram opostos embargos de declaração pelo autor, os quais foram providos, para “[...] desconsiderar a isenção ao pagamento de honorários advocatícios, alterando o dispositivo da sentença”, que passou a ter o seguinte teor: “Isto posto, CONFIRMO A DECISÃO – EVENTO 11 e  PROCEDENTE O PEDIDO condenar a União a manter a parte autora no certame – QOConTec 2024/2025, concorrendo à vaga de psicologia organizacional, com realização do exame de aptidão física – TACF - até o dia 23/08/2024, com consideração das pontuações adquiridas por ela no certame,  na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a parte autora já teve seu pleito  integralmente satisfeito pela União, através dos documentos juntados no Evento 21”. A UNIÃO foi condenada “[...] ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil” (eventos43 e 46).

Em suas razões (evento 49), a União alega que “[...] merece reforma a decisão ora recorrida, uma vez que se encontra em desacordo à legislação pátria vigente”; que “[...] a apelada, candidata ao Concurso QOCON 2025, realizou inspeção de saúde (INSPAU) em primeira instância no Centro Pericial do Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL) e foi considerada  NÃO APTO pelo diagnóstico de hiperglicemia não especificada (CIDR73.9). Ao realizar o exame nessa data foi evidenciado valor de glicose de jejum igual a 106 mg/dl, valor superior ao previsto para a aptidão descrito no item 14.1.1.3 da ICA 160-6/2023, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica n. 234 de 22/12/2023”; que “[...] os exames apresentados bem como o relatório médico (Dra Karina Keiko Iamamoto) têm data de 16/08/2024, data posterior ao exame da autora mo INSPAU”; que “[...] os documentos constantes em prontuário (exame e relatório médico) são diferentes dos elencados no autos do processo e que estes são de data posterior (15/8/2024) a do recurso ocorrido em 29/07/24”; que “[...] há que considerar o exame realizado ao tempo em que o autor e todos os candidatos foram submetidos ao exame pelo CEMAL, sob pena de violação ao Edital (instrumento convocatório) e ao princípio da isonomia”; que deve ser considerada “[...] a real condição do candidato conforme relatório médico do CEMAL (cópia anexa)”; que “[...] a parte autora não atendeu os requisitos necessários ao serviço militar e mantê-la no processo seletivo viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, além de gerar desigualdade com os demais candidatos que ao mesmo do autor se submeteram aos exame físicos”; que “[...] independentemente da parte autora exercer profissão de natureza técnico-científica, uma vez incorporado às Forças Armadas, o profissional passará a ostentar o status de militar e, nessa condição, poderá ser convocado para integrar missões operacionais, tanto em território nacional quanto no exterior, as quais exigirão o constante preparo físico de todos os militares empregados”; que “[...] destaca-se o contido nos Art 13 a 15 da Lei Complementar Nº 97, de 9 de junho de 1999, bem como os itens do Edital, que tratam dos requisitos gerais para a incorporação na Força, os quais definem muito bem as condições de preparo e emprego dos militares, assim como a necessidade de permanente eficiência operacional nas diferentes modalidades de emprego, o que, por óbvio, não é o caso do candidato em tela nas atuais condições físicas apuradas em inspeção de saúde”; que “´[...] todos os candidatos convocados serão incorporados na condição de militares, indistintamente, se do sexo masculino ou feminino, devendo além das atribuições inerentes a seus cargos, participarem, também, de atividades voltadas à consolidação e ao aprimoramento de suas qualificações militares, da hierarquia, da disciplina e de atributos da área afetiva próprios da carreira das armas” (art. 13 da Lei Complementar nº 97, de 9/06/99); que “[...] o retorno da parte Autora ao processo seletivo tanto seria ilegal, quanto inconstitucional, violando a Razoabilidade/Proporcionalidade, bem como a Isonomia”; que “[...] caso o(a) candidato(a) seja incorporado(a) por decisão judicial, não poderá requerer sua reforma em razão do agravamento das doenças constatadas na inspeção de saúde, por se tratar de patologias pré-existentes e, caso o faça, incorrerá  possivelmente em má-fé, na modalidade venire contra factum proprium, pois está plenamente ciente de que a administração castrense o eliminou do certame justamente para resguardar a sua saúde e incolumidade física”; que “[...] o concurso público e o princípio da vinculação ao edital estão previstos no art. 37, CRFB/88 e nos arts. 11 e 12, da Lei 8.112/90”; que “[...] a Administração só fez cumprir o edital quando excluiu a parte autora do certame”; que “[...] regulamentando as disposições constitucionais, houve a edição da Lei nº 13.954/2019, publicada no DOU de 17 de dezembro de 2019, que alterou a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) estabelece que a seleção de voluntários deve considerar o aspecto físico, cultural, psicológico e moral dos candidatos, remetendo à discricionariedade da Administração a elaboração dos critérios de seleção”; que “[...] qualquer descontentamento ou desacordo com os dispositivos editalícios, inclusive com os critérios sob análise, deveria ter sido objeto de impugnação por parte do candidato no momento oportuno. Depreende-se da Lei n.º 8.666/93, no artigo 41, § 1.º, por analogia, que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, podendo protocolar o pedido de impugnação, mesmo que no âmbito administrativo, até cinco dias antes do início do concurso”; que “[...] deferir tratamento privilegiado à parte autora afronta as regras do edital, e consequentemente a própria lei, de modo que o pleito autoral não deve ser acatado”; que é “[...] impossível vislumbrar-se qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes, motivo pelo qual o pedido autoral deve ser julgado totalmente improcedente”. 

A União comprovou o cumprimento da decisão judicial e afirmou que “[...] o autor foi cadastrado no banco de dados do certame, conforme publicação em anexo, realizada pela Comissão de Seleção Interna, no site do respectivo processo seletivo; devendo doravante, pois, acompanhar as eventuais convocações posteriores por meio de acesso à pagina oficial do candidato” (no evento 66). 

Em seu recurso adesivo (evento 67), o autor afirma que “[...] o juízo de origem condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que resultou em honorários ínfimos (de apenas e tão somente R$ 100,00 (cem reais)) e desproporcionais ao trabalho desempenhado pelo patrono do Apelante Adesivo”; que “[...] a presente apelação adesiva tem como objetivo a reforma parcial da sentença, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, para que sejam determinados de forma justa, observando os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil”; que “[...] a presente demanda trata de uma ação ordinária de elevada complexidade, cujo objeto foi a anulação de ato administrativo que desclassificou o apelado de forma indevida do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior da Aeronáutica (QOConTec 2024/2025). Essa ação exigiu não apenas a análise técnica de regulamentos militares, mas também a apresentação e interpretação de laudos médicos e provas documentais para demonstrar a ilegalidade do ato administrativo praticado”; que “[...] a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizada com atenção especial aos critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), em especial os §§ 2º, 8º e 8º-A”; que “[...] a tabela de honorários da OAB/RJ, vigente em dezembro de 2024, estabelece como valor mínimo para ações ordinárias o montante de R$ 13.041,65 (treze mil e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), evidenciando que o patamar fixado na sentença está flagrantemente em desacordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação dos honorários”. Requer a reforma da sentença para que sejam fixados honorários sucumbenciais conforme os valores mínimos estabelecidos pela tabela de honorários da OAB/RJ. 

Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (evento 69) e pela UNIÃO (evento 74). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A remessa necessária e as apelações não merecem ser providas.

Tudo está resolvido e assentado e não se pode voltar no tempo. O apelo adesivo do autor ataca apenas o capítulo de honorários de sentença, e não merece ser provido.   

Para participarem de processos seletivos públicos, os candidatos devem cumprir as exigências legítimas estabelecidas no edital, de acordo com a natureza e complexidade da função (de natureza castrense, no caso). 

Nesta linha, o item 5.1 do Aviso de Convocação do Processo Seletivo para o QOConTec 2024/2025 (evento 1, COMP6) elencou a Inspeção de Saúde (INSPSAU) como uma das etapas do processo seletivo, além da Entrega de Documentos (ED), da Validação Documental (VD), da Avaliação Curricular (AC), da Concentração Inicial (CI), do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), e da Concentração Final e Habilitação à Incorporação (CF). E o instrumento convocatório estabeleceu os seguintes critérios para a realização da Inspeção de Saúde, (evento 1, COMP6): 

“1.2.1 O presente AVICON tem por fundamento as seguintes legislações:

(...)

i) NSCA 160-9, de 27 de dezembro de 2023, “Inspeções de Saúde no Comando da Aeronáutica”;

5.6 INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU)

 5.6.1 Será convocado para prosseguir no Processo Seletivo somente o voluntário que concluir as etapas anteriores e tiver seu nome relacionado para a etapa INSPSAU, de acordo com a ordem de classificação, em quantitativo a critério da CSI.

5.6.2 A etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio.

5.6.3 A etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA).

 5.6.4 O resultado da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO para incorporação" ou "INCAPAZ para incorporação", sendo divulgado o resultado no endereço eletrônico do Processo Seletivo.

(...)

5.6.11 Não haverá segunda chamada para a realização da INSPSAU, não cabendo, portanto, por parte do voluntário, solicitação de adiamento da citada etapa ou de tratamento diferenciado, independentemente do motivo.

5.6.12 O voluntário que obtiver a menção “INCAPAZ para incorporação” na INSPSAU terá o diagnóstico de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS), que poderá ser retirado pelo próprio ou por procurador legal, na Organização de Saúde (OSA) que realizou a INSPSAU, em horário estabelecido pela CSI, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B).

5.6.13 Os exames entregues às OSA, por ocasião da INSPSAU, não serão devolvidos aos voluntários.

5.6.14 Caso entregue exames, laudos, avaliações, atestados e declarações ilegíveis, com rasuras ou emendas, ou que não atendam às especificações contidas neste AVICON, o voluntário será considerado “INCAPAZ para incorporação”. 

No caso, o autor foi convocado para a inspeção de saúde e considerado “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA”, em razão do seguinte diagnóstico, conforme julgamento da Junta de Saúde - JRS, em 17/07/2024 (evento 1, COMP10): 

“HIPERGLICEMIA NÃO ESPECIFICADA (PARECER BASEADO NA ICA 160-6/23, PUBLICADA NO BCA Nº 234 DE 22/12/23, ITEM 14.1.1.3)”. 

E a ICA 160-6/23 dispõe o seguinte (evento 1, COMP7): 

 

 

 

 

 

Inconformado, o autor interpôs recurso administrativo contra a inspeção de saúde, em 24/07/2024 (evento1, COMP11), mas o parecer desfavorável foi mantido, conforme resultado publicado em 14/08/2024 (evento 1, COMP12). 

Confiram-se os esclarecimentos prestados pelo Centro de Medicina Aeroespacial da Aeronáutica (evento 24, OFIC2): 

No entanto, apesar do parecer desfavorável em grau recursal, verifica-se que o índice de glicemia do candidato é compatível com as exigências do edital, à luz dos requisitos estabelecidos nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica - ICA 160-6/23 (evento 1, COMP13). 

Conforme a avaliação realizada em grau de recurso, o autor apresentou glicose em jejum de 90 mg/dl, tal como informado pela Administração Militar (evento 24, OFIC2).

Como bem apontou a decisão que concedeu a tutela antecipada, confirmada pela sentença, “[...] embora não tenham sido acostados aos autos os exames apresentados pela parte autora à Inspeção de saúde no dia 18/07/2024, é presumível, com base no documento do evento 1 – comprovantes 11, ou seja, na interposição de recurso no dia 24/07/2024, houve a juntada do exame constante no evento 1 – comprovantes 13, haja vista que possui data de realização 23/07/2024. Nele os índices apresentados constam dentro dos parâmetros apresentados no item 14.1.1.3 do parecer baseado na ICA 160-6/2023, publicado no BCA nº 234 de 22/12/2023, que são glicose 99mg/dl e hemoglobina glicada de 4,9%” e “[...]da mesma forma, mesmo que realizado em data posterior ao julgamento do recurso, o exame realizado no dia 15/08/2024 também apresentam marcados dentro da normalidade e considerados aptos no ICA 160.-6/2023” (evento 11). 

Nessa linha, conforme laudo médico particular apresentado pelo candidato, emitido em 16/08/2024, o “Paciente E. C. J., 38 anos, 7 meses, 1 dia, portador do CPF 015.482.305-88, eutrófico com Peso 75,5kg Altura 1,7m e IMC 20.91 com exames laboratoriais de 15/08/2024 HB A1C 5,1% GJ 94 compatíveis com glicemia dentro da normalidade, não sendo indicado tratamento medicamentoso” (evento 1, COMP15, 21 e 22). 

De fato, para ser considerado apto no exame médico, não basta que o candidato apresente boa saúde física e psíquica. É importante que seu estado de saúde seja considerado adequado para o desempenho das funções militares. 

Os critérios constantes na ICA 160-6/23 são objetivos e a prova dos autos demonstra que o autor atendeu a tais critérios, não apresentando a patologia apontada pela Junta de Saúde como impeditiva do desempenho das funções militares. 

Forçoso reconhecer, portanto, que a eliminação do candidato à época foi incorreta, por não haver a dita condição física que o inabilitaria para o desempenho das funções militares. 

Tanto é que, após o deferimento da tutela antecipada, o autor foi cadastrado no banco de dados do certame, em 25/11/2024 (evento 66). Não há informações acerca da convocação do candidato, mas a validade do processo seletivo está prestes a terminar, em 28/02/2025 (evento 1, COMP6, p. 36) 

Dessa forma, sob qualquer ângulo, reverter essa situação agora seria totalmente sem propósito. 

Correta, portanto, a sentença de primeiro grau. 

Em relação à apelação adesiva do autor, o recurso também será desprovido. 

O artigo 85, § 2º, do CPC dispõe que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Por sua vez, o § 8º do artigo 85 prevê que, quando irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observados os parâmetros previstos no § 2º. E o § 8º-A do art. 85 dispõe que, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 

A favor do arbitramento feito pelo magistrado (10% do valor da causa) deve ser apontado que o valor da causa foi livremente arbitrado pelo recorrente, que poderia tê-lo indicado em parâmetro adequado ao proveito buscado. Quando o artigo 85, § 8º, prevê a fixação equitativa em razão do valor baixo da causa, primordialmente ele o faz à conta de valor que, por critério legal, é realmente baixo. Não quando a parte arbitrou o valor por sua conta, e ele não deveria ser tão baixo. Raciocínio contrário levaria, sempre, ao estímulo de burla de custas e de taxas judiciárias. 

Ademais, a causa não comporta maior complexidade e o fator tempo acabou sendo determinante no resultado. 

Assim, a escolha do valor da causa foi ato da parte. Diante das ponderações, qualquer suplementação honorária deve ser acertada com o cliente.

Do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, à apelação da UNIÃO e ao recurso adesivo interposto pelo autor, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002237193v13 e do código CRC c526e873.

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Data e Hora: 6/2/2025, às 13:59:39

 


 



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Documento:20002237194
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062449-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSO SELETIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. CANDIDATO REPROVADO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO FÍSICA NÃO CONSTATADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMINAR CONCEDIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA.

1. É correta a sentença que afasta a eliminação de candidato em processo seletivo ao Oficialato quando a inaptidão afirmada em inspeção de saúde é afastada por exame realizado na rede privada e por avaliação feita em recurso administrativo. Ademais, em agosto de 2024, liminar autorizou que o autor prosseguisse nas demais etapas do certame, e o candidato foi cadastrado no banco de dados do processo seletivo.

2. Em relação ao apelo adesivo do autor, quando o artigo 85, § 8º, prevê a fixação equitativa em razão do valor baixo da causa, ele o faz primordialmente à conta de valor que, por critério legal, é realmente baixo. Não quando a parte arbitrou o valor pequeno por sua escolha, e este poderia e deveria não ser tão baixo. Raciocínio contrário leva ao estímulo de burla de custas e de taxas judiciárias. Ademais, outros aspectos recomendam o prestígio do valor arbitrado, reconhecendo-se, de toda sorte, que é bom o trabalho dos causídicos. Sentença confirmada. Remessa necessária, apelação da UNIÃO e recurso adesivo do autor desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, à apelação da UNIÃO e ao recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002237194v3 e do código CRC 2427d960.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 14/02/2025

Apelação Cível Nº 5062449-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 14/02/2025, às 13:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 28/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, À APELAÇÃO DA UNIÃO E AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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