Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003180-69.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), e de recurso adesivo interposto pela autora, L. D. V..

As partes combatem, cada qual em aspecto de seu interesse, sentença que julgou procedente em parte o pedido (Evento 98).

Na sentença, a CEF foi condenada a pagar R$ 9.054,76, a título de danos materiais, e R$ 8.000,00 por danos morais, tudo decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. 

Na petição inicial ajuizada em novembro de 2020, a autora narra que, após adquirir o imóvel situado à Avenida 02, s/nº, quadra 02, lote 59, Bairro Litorâneo, Residencial Village Guriri, São Mateus/ES, verificou que o bem apresentava problemas, descritos em laudo particular como: “revestimento externo e interno com fissuras, trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro de PVC”; que tentou solucionar os problemas junto à CEF, em agosto de 2020, sem sucesso; que a CEF não cumpriu seu dever de fiscalizar a obra e a qualidade de seus materiais, como agente executor do PMCMV, que sofre de problemas assim por todo o país; que estão caracterizados vícios de construção; que cabe aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Daí os pedidos de indenização dos danos materiais, no valor de R$ 8.983,81, e de danos morais estimados em R$ 20.000,00.

Ao final, sobreveio a sentença de procedência parcial, que acolheu as conclusões do perito judicial quanto aos problemas de construção efetivamente verificados e respectivos custos de reparos, a cargo da CEF, e os transtornos decorrentes. 

Em seu apelo, a CEF sustenta que a sentença é ultra petita, pois fixou a indenização por danos materiais em patamar superior ao pleiteado na inicial; que os danos morais foram fixados em valor excessivo e não cabe a sua condenação a este título, na qualidade de gestora e operadora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); que não é responsável pela execução da obra nem possui a obrigação de reparar vícios construtivos e, se for o caso, o montante deve ser reduzido de modo a atender o princípio da razoabilidade (Evento 104).

Por sua vez, em seu recurso adesivo, a “parte autora” requer a majoração dos danos morais, pois a perícia confirmou os vícios de construção no imóvel, que geram prejuízos e transtornos à saúde dos moradores, e há precedentes em casos análogos que fixaram a indenização no valor de R$ 30.000,00, e que sejam ressarcidas as despesas com assistente técnico, conforme contrato juntado aos autos. Por fim, acrescenta que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem ser computados desde a citação, e não a data da sentença, e que os honorários sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, adotando-se a tabela da OAB (Evento 110).

Em contrarrazões, a autora alega que as conclusões da perícia são condizentes com o pedido feito na inicial, que expressamente pleiteava a realização da prova técnica para aferição dos danos, e não há sentença extra ou ultra petita; que é devida a indenização por danos morais, ante a entrega de imóvel instável e mal feito, que se deteriora a cada dia e com risco de desmoronamento (Evento 110, CONTRAZAP2).

Por fim, em suas contrarrazões, a CEF afirma que demandas como a presente possuem nítido propósito de ganho financeiro, sem pedido prévio junto à construtora de que sejam sanados os vícios alegados, e nada justifica a majoração das indenizações fixadas ou o termo inicial dos juros moratórios, nem há comprovação do pagamento das despesas com o assistente técnico (Evento 116).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

Ambos os recursos merecem parcial provimento, o primeiro e principal, interposto pela CEF, para redução dos danos materiais e morais, o segundo, adesivo, para garantir o reembolso das despesas com assistente técnico, requerido pela autora.

Tirante a parte alterada, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.

De início, não há sentença ultra petita, pois a petição inicial não quantificou os danos materiais pretendidos, e meramente se reportou ao parecer do assistente técnico ou ao montante a ser apurado em perícia técnica designada pelo juízo (cf. item 6, p. 29).

Certo é que a condenação, com base no valor efetivamente constatado pelo perito, não importa julgamento ultra ou extra petita.

O valor dado à causa foi mera estimativa, dois anos antes da perícia, e nem haveria prejuízo, pois o total da indenização não ultrapassaria o valor total dado à causa.

De todo modo, tal aspecto será superado, pois a indenização será reduzida, como se verá a seguir.

Assentadas tais premissas, o programa "Minha Casa Minha Vida" institui mecanismos de incentivo à aquisição de unidades habitacionais urbanas ou rurais para famílias de baixa renda (Lei nº 11.977/2009). O programa é implementado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a CEF, conforme dispõem o art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, bem como o art. 9º da Lei nº 11.977/09: "a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".

O Superior Tribunal de Justiça assinala que a causa de pedir e as cláusulas contratuais definem, em cada caso, se há ou não a responsabilidade da CEF. Neste sentido, o julgamento do REsp 1534952/SC, DJe 14/02/2017, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que “Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir”.

Aqui, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A parte autora e a CEF celebraram o contrato de financiamento habitacional, cujo objeto foi a compra de uma unidade em condomínio residencial, construído no âmbito do PMCMV, com recursos do FGTS, em novembro de 2015 (cf. Evento 1, CONTR9, e Evento 23, CONTR2).

No caso, a discussão centra-se em alegados vícios de construção e danos materiais e morais daí advindos.

A fiscalização das obras do programa “Minha Casa Minha Vida” e do projeto de construção são de responsabilidade da CEF. Neste sentido, in verbis:

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.

1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8, ambos da Lei nº 10.188/2001 e do artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo 618 do CC/02, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de construção.

3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

4. Laudo pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência de danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Helena. Nexo de causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no Município de Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação, de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior.

5. Considerando que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer.

6. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto, a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos emergentes.

7. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, devem fluir a partir do evento danoso (18.03.2013), conforme exegese do STJ ao artigo 368 do CC/02, disposta na Súmula 54 do STJ; fixados em percentual de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do CC/02.

8. Manutenção dos honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido na execução do serviço, nos termos da art. 20, §3º do CPC/73, lei vigente à data da prolação da sentença.

9. Recurso da autora parcialmente provido. Desprovimento da apelação da CEF."

(TRF2, AC 00016362420134025118, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, DJ 21/02/2017) Grifo nosso

Assim, nos contratos celebrados para construção de imóvel e financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a construtora do empreendimento é escolhida e contratada diretamente pela CEF. Desta forma, assente o entendimento de que a empresa pública responde pela entrega do imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e por eventuais vícios de construção (inclusive custeio dos reparos decorrentes desses vícios).

Embora recomendável, não é necessária a prévia reclamação direta para recomposição de prejuízo, e isso não é motivo para afirmar a carência de ação ou extinguir o feito. A própria resistência da ré nestes autos demonstra que dificilmente seriam sanados os vícios, atribuídos à falta de manutenção e ao desgaste natural.

No caso, houve reclamação administrativa, em agosto de 2020, meses antes da propositura da ação em novembro daquele ano, quando foram apontados genericamente os vícios, em conjunto com outros adquirentes (Evento 1, OFIC3). Não há notícia, porém, de qualquer resposta dada ao beneficiário após tal reclamação.

Quanto aos danos materiais, o laudo apresentado pelo perito do juízo apontou diversos danos atribuídos conjuntamente a fatores endógenos (falhas na construção) e funcionais (uso, desgaste e degradação naturais, e falta de manutenção – Evento 38).

Foram descritos os seguintes problemas: (i) desplacamento de pisos e revestimentos, com peças gretadas ou desgaste excessivo, (ii) umidade ascendente nas paredes e mofo na alvenaria, (iii) problemas no rejuntamento dos pisos e (iv) infiltração no teto pela cobertura oriunda das chuvas.

O valor dos reparos foi quantificado em R$ 7.172,65, ao qual foi somado o BDI de 26,24%, chegando-se à cifra de R$ 9.054,76, em setembro de 2022, acolhida pela sentença (Evento 38, p. 24).

A perita descartou alterações ou reformas feitas pelos moradores que pudessem ter dado causa aos problemas, e apontou a necessidade de desocupação do imóvel para as obras, por até dois meses (quesito n. 36, p. 14).

Foram ainda descartados problemas no madeiramento, forros ou instalações elétricas e hidráulicas, fissuras, risco de desmoronamento, recalques nas fundações ou fissuras. E os demais danos apontados genericamente na inicial não foram constatados.

Apenas a autora se manifestou sobre o laudo, quando apresentou o contrato de honorários do assistente técnico (Evento 48).

Em laudo complementar, a perita explicou que, desde 2022, passou a separar adequadamente em todos os trabalhos os vícios de origem construtiva daqueles decorrentes de mau uso ou falta de manutenção adequada, independentemente de prazos de garantia legal ou contratual. E, apesar das considerações feitas na sentença, a perita nada acrescentou, reduziu ou revisou quanto ao valor da indenização inicialmente calculado (Evento 79).

Já a CEF, em sua impugnação, reconheceu expressamente que o imóvel contém danos oriundos de vício construtivo, para os quais admitiu o valor de R$ 6.532,42 (Evento 86, p. 05).

Por conseguinte, embora tenham sido verificados alguns problemas no imóvel, atribuídos à origem construtiva, os demais vícios apontados pela autora não foram identificados, ou foram atribuídos ao desgaste natural/uso inadequado, de modo que o pedido é procedente em parte.

Diante dos problemas, atribuídos a erro de construção, não há respaldo à tese genérica de que o “habite-se” foi expedido e tudo estava conforme as normas regulamentadoras. Ora, os danos decorrentes de vícios construtivos verificados pela perícia somente poderiam ser percebidos com o passar do tempo.

E o pagamento da quantia será feito diretamente à adquirente, e o valor deve ser empregado no conserto do imóvel. A solução é melhor do que aguardar pela realização dos reparos, e as idas e vindas com os setores responsáveis, como sói acontecer nesses casos. Ademais, caso o imóvel não seja reparado pela principal interessada, após o recebimento da quantia para tanto, ela não poderá reclamar pelos mesmos defeitos posteriormente.

Quanto aos custos de reparo, não é o caso de se adotar o percentual do BDI.

Para as contratações de obras e serviços de engenharia da União, o chamado BDI (Benefício e Despesas Indiretas), previsto no Decreto n.º 7.983/2013, consiste em um percentual adicionado ao custo da obra para cobrir eventuais despesas indiretas, risco do empreendimento, seguro, despesas financeiras ou de comercialização, tributos e o lucro do empreendedor.

O caso é de indenização e não de custeio direto das obras, como já assinalado noutras perícias em processos relativos a casos semelhantes. Assim, inaplicáveis os valores previstos no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Dec. n.º 7983/2013), que contém regras para orçamentos de obras públicas. A parte contratará profissionais particulares para realizar os reparos, e os preços, evidentemente, serão diferentes daqueles exigidos em programas financiados com recursos públicos. E os valores apontados no laudo já incluem os materiais e a mão-de-obra necessários para sanar os vícios efetivamente verificados. 

Por fim, como adiantado, pela natureza e dimensão dos problemas de construção constatados, estão caracterizados os danos morais.

Vale reiterar, há necessidade de desocupação do local para realização das obras, por até dois meses, para substituição da área total de revestimentos. Além disso, a perícia apontou que os problemas verificados comprometem a habitabilidade do imóvel (com perda de desempenho e funcionalidade, como descrito no corpo do laudo e nos quesitos n. 04 e 24).

Assim, embora insuficiente para impor a condenação ao pagamento de aluguéis ou diárias em hotel, os transtornos com as obras necessárias ultrapassam o mero dissabor e caracterizam dano moral, ao contrário do alegado pela CEF.

Mesmo sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, esta se configura (art. 186 do Código Civil) diante das conclusões da perícia. Mas ela se configura objetivamente, diante do ajuste de empreitada travado (cf. artigo 618 do CC) e diante, também, da incidência da Lei n.º 8.078/90. A parte autora é a destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e, por outro lado, a CEF e a construtora são as fornecedoras (art. 3º do CDC), advindo daí a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sem que demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Neste sentido:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.

3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.

4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega.

5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade.

6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”.

(STJ, REsp 1352227/RN, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 02/03/2015).

Assim, os evidentes transtornos suportados pela parte autora decorrentes dos vícios de construção justificam a reparação por dano moral.

O valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.

E tem sido a orientação deste Colegiado prestigiar a estimativa do Juiz de 1º grau. Apenas se acolhe a modificação nos casos de clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos. Mas não com base em subjetivismo.

No caso, o valor de R$ 8.000,00 revela-se excessivo, de acordo com os parâmetros usuais para casos do gênero e as particularidades do caso.

Afinal, não houve qualquer alegação de transtorno ou aborrecimento maior diretamente decorrente daqueles vícios construtivos, e não se verificou o quadro alarmante descrito na inicial, de risco de desmoronamento, imóvel inabitável etc. Ao revés, os danos encontrados não comprometem a estrutura do imóvel, e os reparos necessários serão efetuados.

Assim, é prudente a redução do valor para R$ 3.000,00, como ilustram os excertos a seguir: 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PMCMV. FAIXA 1. RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. BDI. DANOS INDIRETOS. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS. DESPROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta por ANA EMILIA DOS SANTOS BRAGA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos vícios de construção apurados em perícia, no valor de R$ 995,43, atualizados desde a estimativa das despesas, e de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado desde a sentença.

2. O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.

3. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade passiva da CEF. Precedente do STJ.

4. A Súmula nº 43 do STJ expõe que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Contudo, com relação aos vícios construtivos, entende-se que a atualização monetária é devida desde o laudo pericial, quando há a constatação vícios. Precedente STJ.

5. Com relação à indenização dos danos indiretos, a perita judicial incluiu os custos referentes à limpeza e à destinação de entulho, bem como percentual referente a BDI e aos custos indiretos, sendo que os dois últimos foram excluídos na sentença, entendendo que tais custos não correspondem a despesas comprovadas, sendo uma "reserva" para possíveis custos adicionais, não podendo ser incluído no valor referente à indenização pelos danos materiais.

6. Nas contratações de obras e serviços de engenharia da União, o BDI (Benefício e Despesas Indiretas), conforme o Decreto n.º 7.983/2013, é um percentual adicionado ao custo da obra. Esse percentual serve para cobrir eventuais despesas indiretas, riscos do projeto, seguros, custos financeiros ou de comercialização, tributos e o lucro do empreendedor.

7. O caso concreto é de indenização e não de custeio direto das obras. Portanto, os valores estabelecidos pelo SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Dec. n.º 7.983/2013), que orientam a elaboração de orçamentos para obras públicas, não se aplicam no caso concreto.

8. Embora não seja necessária a desocupação do imóvel, o vício de construção existente acarreta aborrecimentos que ultrapassam os dissabores da vida cotidiana, havendo, de fato, danos morais indenizáveis.

9. É de se mencionar que não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-a ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio. A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.

10. Dessa forma, afigura-se razoável a fixação de compensação financeira pelos danos morais sofridos pela fiduciante no valor fixado na sentença (R$ 1.500,00), descabendo majoração.

11. Apelação desprovida.

(TRF2, Apelação Cível 5003862-81.2021.4.02.5102, Rel. REIS FRIEDE, 6a. Turma Especializada, julgado em 02/12/2024). 

ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. RECURSOS DO FAR. LAUDO PERICIAL. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando a CEF a pagar a quantia de R$ 5.167,44 (cinco mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de indenização pelos danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos, decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial.

2. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida - faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Laudo, elaborado pelo perito do Juízo, informando que somente verificou a existência de problemas no assentamento dos pisos de toda a unidade habitacional e que tais danos decorrem de vícios de construção.

4. O fato do imóvel apresentar vícios de construção relacionado ao assentamento dos pisos em toda a residência, gera na Apelada frustração na sua expectativa de usufruir do bem em sua plena condição de habitabilidade. Desta forma, resta configurado o dano moral.

5. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito do Juízo informou que não haveria necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias.
6. Assim, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo de origem, mostra-se exagerada, caracterizando enriquecimento sem causa da fiduciante, vedado pelo ordenamento jurídico, merecendo ser reformada a Sentença recorrida.

7. Afigura-se razoável a redução do valor arbitrado a título de danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto.
8. Recurso parcialmente provido.

(TRF2, Apelação Cível, 5002086-49.2021.4.02.5004, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 30/08/2024) 

O termo inicial dos juros e correção monetária da indenização por danos morais, por outro lado, foi corretamente estipulado na sentença, a partir do arbitramento, pois o valor já leva em conta tal premissa.

No tocante ao ressarcimento dos gastos com assistente técnico, tais despesas se enquadram como processuais e, portanto, são passíveis de reembolso. O contrato acostado aos autos prevê expressamente que o valor seria pago ao final pela parte autora (Evento 48, CONT3) e por essa razão não consta o comprovante do pagamento nos autos, o que não afasta o dever de ressarcimento pela parte vencida, pois o serviço foi efetivamente antecipado, como previsto nos arts. 82, § 2º e 84, do CPC.

Por fim, no que tange aos honorários, a sentença condenou a CEF de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC, fixando a verba em 10% sobre o valor total da condenação, agora reduzida.

Dada a simplicidade da causa e o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, não é o caso de fixação dos honorários em patamar superior ou, como pretendido pela apelante, em 80 vezes o valor da URH fixado pela OAB, o que levaria a condenação a patamar excessivo, ante o valor dado à causa (de R$ 18.983,81).

A causa é simples e repetitiva, teve rápida tramitação e as petições seguem padrão repetido pelo mesmo escritório em demandas similares, de forma que, atento aos parâmetros legais, nada impõe majoração.

Do exposto, voto por dar parcial provimento a ambos os recursos, para reduzir os danos materiais para R$ 7.172,65, em setembro de 2022, e os danos morais para R$ 3.000,00, além de condenar a CEF a ressarcir as despesas com o assistente técnico da autora. Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada, inclusive quanto à verba honorária, incidente sobre o valor da condenação.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002237399v2 e do código CRC 44e53656.

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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 6/2/2025, às 15:8:53

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003180-69.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela responde pelos vícios de construção.

2. Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção são indenizáveis e, no caso, ante a necessidade de desocupação, estão também caracterizados transtornos de natureza moral. Verba a título moral reduzida aos patamares usuais e de acordo com as particularidades do caso. Inaplicáveis, quanto aos danos materiais, os valores previstos no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Dec. n.º 7.983/2013), que contém regras para orçamentos de obras públicas. Devido o ressarcimento das despesas com assistente técnico. Apelações das partes parcialmente providas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002237400v3 e do código CRC b67fac96.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 17/2/2025, às 11:28:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 14/02/2025

Apelação Cível Nº 5003180-69.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 14/02/2025, às 13:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 28/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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