Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015454-97.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. S. T. D. M.. 

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada à imediata exibição, ao autor, de cópia integral do processo administrativo referente aos títulos apresentados, em concurso público, pelo candidato T. M. B.. 

O agravante sustenta que participou de concurso público de provas e títulos para preencher vaga de pesquisador e tecnologia do Instituto Nacional da Mata Atlântica (doravante INMA); que passou nas primeiras etapas da avaliação, mas na etapa de análise e de apreciação de títulos ficou na segunda colocação; que parte de seus títulos não foram computados pela banca examinadora; que “percebeu que o candidato T. M. B., que ficou classificado na 1ª colocação, recebeu pontuação que não era compatível com a produção acadêmica indicada pelo próprio candidato na plataforma LATTES (Evento 1, ANEXO8, Página 1 do Doc. 02), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)”; que no edital do certame é prevista a atribuição de um ponto para cada artigo completo publicado ou aceito em periódico científico indexado no Scopus, Web of Science ou Scielo, na qualidade de primeiro autor, limitado a dez pontos; que três das publicações realizadas pelo candidato T. M. B. não podem ser consideradas artigos completos; que apresentou recurso administrativo, inclusive para a retificação da nota do outro candidato, mas a banca apresentou resposta vaga e genérica; que houve desconsideração da legalidade, isonomia e transparência; que “os três trabalhos do Thiago Batista consistem em apenas três parágrafos, o que é incompatível com o formato de um artigo completo”; que o edital do certame é de observância obrigatória pelos candidatos e pela Administração Pública; que a atuação do Judiciário no caso não invade o mérito administrativo; que as revistas elencadas pelo outro candidato não estavam indexadas em nenhuma das bases de dados exigidas pelo edital; que houve má-fé na colocação de trabalho de baixa qualidade como artigo completo. O agravante pleiteia “o recálculo da nota atribuída ao candidato T. M. B. na etapa de avaliação e apreciação dos títulos, excluindo do cômputo as publicações que não se configuram como artigos completos, em respeito à norma editalícia, com a consequente retificação do resultado final do concurso público” (evento 1). 

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 13 e 16). 

O agravante apresentou petição requerendo nova tentativa de citação de T. M. B., desta vez em endereços eletrônicos indicados (evento 27), e apresentou memoriais (evento 28). 

É o relatório. 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve. 

A decisão agravada apontou, em cognição sumária, que não há vinculação entre o concurso e a plataforma acadêmica Lattes “e, assim sendo, os artigos publicados pelo candidato não são, necessariamente, os mesmos que foram submetidos à etapa de análise de títulos do concurso”; que “não há qualquer indício de ilegalidade na atribuição de sua pontuação, pelo menos em análise perfunctória” e que o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (doravante CEBRASPE) tem razão em resguardar a privacidade do candidato T. M. B..

 Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Talvez o agravante tenha razão, mas se for o caso a situação será oportunamente recomposta. 

A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.

 A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a ordenar a imediata exibição ao agravante de cópia integral do processo administrativo referente aos títulos apresentados, em concurso público, pelo candidato T. M. B. e nem para o recálculo da nota deste outro candidato, com a imediata retificação do resultado final do certame. 

De outro lado, não há dúvida que cada candidato concorrente tem direito a saber exatamente quais os títulos apresentados por participante que obteve melhor pontuação, sem que isso ofenda qualquer privacidade. Mas, se for o caso, após pleno exame a situação pode ser recomposta, se for o caso. 

Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório. 

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo. 

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20002242085
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015454-97.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PARA RECÁLCULO DE NOTA EM CONCURSO PÚBLICO. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. O pedido para, de imediato, determinar a exibição de processo administrativo e para o recálculo de nota, com a retificação do resultado final de concurso público, pode esperar melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição do agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015454-97.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA por R. S. T. D. M.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODOLFO DE ASSIS FERREIRA por T. M. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, na sequência 47, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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