Apelação Cível Nº 5004155-55.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
B. R. V. interpôs recurso de apelação contra proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que denegou a segurança e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Em seu , o apelante pede a reforma da sentença com a concessão da segurança, a fim de determinar a homologação da concessão de auxílio-acidente desde a DER, gerando complemento positivo. Alega direito líquido e certo à concessão do auxílio, com base no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991.
Argumenta que não há a necessidade de dilação probatória, pois o laudo do INSS reconheceu o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Nesse aspecto, ressalta que o entendimento dos tribunais é de que a perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade.
Sustenta que o direito ao auxílio-acidente independe de enquadramento ao Anexo III do Decreto nº 3048/99, e o INSS limitou ilegalmente as situações que autorizam a concessão, tendo extrapolado do seu poder regulamentar ao criar barreiras não previstas em lei.
Aduz que a relação do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não pode ser vista como exaustiva, já que restringe o direito dos segurados de forma demasiada e não permitida pelo artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece os requisitos do benefício.
Sem contrarrazões pelo INSS (evento 31 – decurso de prazo).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda, protestando apenas pelo seu regular prosseguimento ( TRF).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a hipótese em exame é de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Após a regular tramitação do mandado de segurança, o juízo de primeiro grau concluiu que não ficou demonstrado o alegado direito líquido e certo à concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente do trabalho, o qual dependeria de dilação probatória.
Inconformado, o recorrente pede a reforma da sentença, sob o argumento de que detém direito líquido e certo à concessão do benefício de auxílio-acidente, NB 221.934.063-0, indeferido administrativamente.
Em síntese, aduz que o direito ao benefício está claramente comprovado, tornando desnecessária a dilação probatória, pois a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Razão assiste ao recorrente.
DO MÉRITO
Ressalto, inicialmente, que a causa está em condições de julgamento da questão meritória, tendo em vista que o processo tramitou regularmente, inclusive, com a realização das notificações e intimações necessárias, na forma do que dispõem os incisos I e II, do artigo 7°1, Lei nº 12.016/2009.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito que se pretende assegurar por meio da ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, eis que induvidoso e concernente a fatos que podem ser verificados através da apresentação de documentos inequívocos na exordial, ao passo que se houver a necessidade de comprovação posterior, ausentes a liquidez e a certeza do direito alegado.
No caso em apreço, a propositura do mandado de segurança ocorreu com o objetivo de compelir a autoridade impetrada à imediata homologação da concessão do benefício de auxílio-acidente, NB 36/221.934.063-0, requerido pelo impetrante em 03/05/2023, sob o nº de protocolo 2128875405. De acordo com o processo administrativo juntado à peça inicial, o pedido foi indeferido em 20/01/2024, por não haver critérios para a concessão, conforme o disposto no Decreto nº 3048/99 ().
O ora apelante alegou direito líquido e certo ao benefício requerido, diante do expresso reconhecimento administrativo da existência de sequela definitiva decorrente de acidente e da redução de sua capacidade laborativa. Dessa forma, não haveria a necessidade de dilação probatória, de modo que a via estreita do mandado de segurança seria adequada à apreciação do pleito
Na hipótese, convém aferir se os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente estariam configurados no caso em exame.
Nesse sentido, assinalo que o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, concedido aos segurados elencados nos incisos I, II, VI e VII, do artigo 11, c/c o artigo 18, §1º, ambos da Lei 8.213/1991: o segurado empregado (inciso I), o empregado doméstico (inciso II), o trabalhador avulso (inciso VI) e o segurado especial (inciso VII). O artigo 86, da lei previdenciária, prevê como requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Na mesma linha, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, estabelece que o “auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Percebe-se que a concessão do auxílio-acidente não se condiciona ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. As regras definidas tanto no Decreto nº 3.048/99, como na Lei nº 8.213/91, convergem nesse sentido.
Por outro lado, há de se notar que o decreto regulamentador acrescenta a necessidade de que as sequelas constatadas sejam definitivas. Além disso, no Anexo III, apenas são exemplificadas situações que corresponderiam à definitividade dessas sequelas, sem, contudo, esgotar-se o rol lá descrito. Portanto, para a concessão do benefício, não há a obrigatoriedade de enquadramento da lesão definitiva nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.
Sobre a questão, é oportuno mencionar que a Advocacia Geral da União, em parecer sobre tal questão, manifestou-se no sentido de que “não é possível limitar a concessão do auxílio-acidente apenas às situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social, o qual traduz relação meramente exemplificativa, não taxativa, que não esgota o universo de possibilidades de concessão do benefício em questão", conforme ementa a seguir transcrita:
“PARECER N° 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O ENSEJAM. NECESSIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 86 RPS, ART. 104. SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO REGUMANETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. - RPS. INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de definitividade da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado seu caráter vitalício. O não enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente, caso a Perícia Médica do INSS verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o auxílio-acidente”. (AGU. PARECER N° 17- /2013/CONJURMPS/CGU/AGU/COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO — CGPRE Processo SIPPS n° 358818962).
No caso concreto, o requerimento administrativo fora indeferido sob a justificativa da não constatação de condição específica do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, a despeito de a perícia médica administrativa ter atestado a presença de sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho, que implicaria na redução da capacidade laborativa do impetrante (, fls. 39). Veja-se:
Do processo administrativo e da documentação a ele acostada, é possível concluir que a perícia médica federal constatou que o apelante teve sequela definitiva de acidente de qualquer natureza que reduziu sua capacidade de trabalho na profissão de marceneiro, não havendo que se falar em produção de quaisquer outras provas. O próprio laudo pericial apresenta, inequivocamente, elementos suficientes para a comprovação de que as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo beneficiário ensejaram a redução de sua capacidade para o trabalho que exercia.
Evidencia-se, dessa forma, ilegalidade no ato do impetrado ao indeferir o auxílio-acidente simplesmente porque a sequela que acomete o segurado, constatada pela perícia médica administrativa, não constaria do decreto regulamentador, devendo ser afastado esse fundamento.
Presentes os demais requisitos legais exigidos para a configuração do direito ao benefício auxílio-acidente, não há óbice a sua concessão.
Em conclusão, o recurso de apelação deve ser provido, para REFORMAR A SENTENÇA e CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de determinar a concessão e a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do apelante, desde a DER (03/05/2023), bem como seja gerado o devido complemento positivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deve ser ressaltado que, em sede de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, consoante preconizam as Súmulas 2692 e 2713, do Supremo Tribunal Federal.
Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do impetrante, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão inicial e CONCEDER A SEGURANÇA.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188174v3 e do código CRC 17d71b92.
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Data e Hora: 10/12/2024, às 15:13:47