Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004155-55.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

B. R. V. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que denegou a segurança e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Em seu recurso, o apelante pede a reforma da sentença com a concessão da segurança, a fim de determinar a homologação da concessão de auxílio-acidente desde a DER, gerando complemento positivo. Alega direito líquido e certo à concessão do auxílio, com base no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991.

Argumenta que não há a necessidade de dilação probatória, pois o laudo do INSS reconheceu o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Nesse aspecto, ressalta que o entendimento dos tribunais é de que a perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade.

Sustenta que o direito ao auxílio-acidente independe de enquadramento ao Anexo III do Decreto nº 3048/99, e o INSS limitou ilegalmente as situações que autorizam a concessão, tendo extrapolado do seu poder regulamentar ao criar barreiras não previstas em lei.

Aduz que a relação do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não pode ser vista como exaustiva, já que restringe o direito dos segurados de forma demasiada e não permitida pelo artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece os requisitos do benefício.

Sem contrarrazões pelo INSS (evento 31 – decurso de prazo).

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda, protestando apenas pelo seu regular prosseguimento (evento 4, TRF).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.  

Conforme relatado, a hipótese em exame é de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

Após a regular tramitação do mandado de segurança, o juízo de primeiro grau concluiu que não ficou demonstrado o alegado direito líquido e certo à concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente do trabalho, o qual dependeria de dilação probatória.

Inconformado, o recorrente pede a reforma da sentença, sob o argumento de que detém direito líquido e certo à concessão do benefício de auxílio-acidente, NB 221.934.063-0, indeferido administrativamente.

Em síntese, aduz que o direito ao benefício está claramente comprovado, tornando desnecessária a dilação probatória, pois a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.

Razão assiste ao recorrente. 

DO MÉRITO

Ressalto, inicialmente, que a causa está em condições de julgamento da questão meritória, tendo em vista que o processo tramitou regularmente, inclusive, com a realização das notificações e intimações necessárias, na forma do que dispõem os incisos I e II, do artigo 7°1, Lei nº 12.016/2009. 

De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.  

O direito que se pretende assegurar por meio da ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, eis que induvidoso e concernente a fatos que podem ser verificados através da apresentação de documentos inequívocos na exordial, ao passo que se houver a necessidade de comprovação posterior, ausentes a liquidez e a certeza do direito alegado.

No caso em apreço, a propositura do mandado de segurança ocorreu com o objetivo de compelir a autoridade impetrada à imediata homologação da concessão do benefício de auxílio-acidente, NB 36/221.934.063-0, requerido pelo impetrante em 03/05/2023, sob o nº de protocolo 2128875405. De acordo com o processo administrativo juntado à peça inicial, o pedido foi indeferido em 20/01/2024, por não haver critérios para a concessão, conforme o disposto no Decreto nº 3048/99 (evento 10, anexo 2).  

O ora apelante alegou direito líquido e certo ao benefício requerido, diante do expresso reconhecimento administrativo da existência de sequela definitiva decorrente de acidente e da redução de sua capacidade laborativa. Dessa forma, não haveria a necessidade de dilação probatória, de modo que a via estreita do mandado de segurança seria adequada à apreciação do pleito

Na hipótese, convém aferir se os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente estariam configurados no caso em exame.

Nesse sentido, assinalo que o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, concedido aos segurados elencados nos incisos I, II, VI e VII, do artigo 11, c/c o artigo 18, §1º, ambos da Lei 8.213/1991: o segurado empregado (inciso I), o empregado doméstico (inciso II), o trabalhador avulso (inciso VI) e o segurado especial (inciso VII). O artigo 86, da lei previdenciária, prevê como requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade: 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 

Na mesma linha, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, estabelece que o “auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Percebe-se que a concessão do auxílio-acidente não se condiciona ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. As regras definidas tanto no Decreto nº 3.048/99, como na Lei nº 8.213/91, convergem nesse sentido.

Por outro lado, há de se notar que o decreto regulamentador acrescenta a necessidade de que as sequelas constatadas sejam definitivas. Além disso, no Anexo III, apenas são exemplificadas situações que corresponderiam à definitividade dessas sequelas, sem, contudo, esgotar-se o rol lá descrito. Portanto, para a concessão do benefício, não há a obrigatoriedade de enquadramento da lesão definitiva nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.

Sobre a questão, é oportuno mencionar que a Advocacia Geral da União, em parecer sobre tal questão, manifestou-se no sentido de que “não é possível limitar a concessão do auxílio-acidente apenas às situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social, o qual traduz relação meramente exemplificativa, não taxativa, que não esgota o universo de possibilidades de concessão do benefício em questão", conforme ementa a seguir transcrita: 

“PARECER N° 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O ENSEJAM. NECESSIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 86 RPS, ART. 104. SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO REGUMANETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. - RPS. INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de definitividade da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado seu caráter vitalício. O não enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente, caso a Perícia Médica do INSS verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o auxílio-acidente”. (AGU. PARECER N° 17- /2013/CONJURMPS/CGU/AGU/COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO — CGPRE Processo SIPPS n° 358818962). 

No caso concreto, o requerimento administrativo fora indeferido sob a justificativa da não constatação de condição específica do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, a despeito de a perícia médica administrativa ter atestado a presença de sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho, que implicaria na redução da capacidade laborativa do impetrante (evento 10, anexo 2, fls. 39). Veja-se: 

 

Do processo administrativo e da documentação a ele acostada, é possível concluir que a perícia médica federal constatou que o apelante teve sequela definitiva de acidente de qualquer natureza que reduziu sua capacidade de trabalho na profissão de marceneiro, não havendo que se falar em produção de quaisquer outras provas. O próprio laudo pericial apresenta, inequivocamente, elementos suficientes para a comprovação de que as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo beneficiário ensejaram a redução de sua capacidade para o trabalho que exercia.

Evidencia-se, dessa forma, ilegalidade no ato do impetrado ao indeferir o auxílio-acidente simplesmente porque a sequela que acomete o segurado, constatada pela perícia médica administrativa, não constaria do decreto regulamentador, devendo ser afastado esse fundamento.

Presentes os demais requisitos legais exigidos para a configuração do direito ao benefício auxílio-acidente, não há óbice a sua concessão.

Em conclusão, o recurso de apelação deve ser provido, para REFORMAR A SENTENÇA e CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de determinar a concessão e a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do apelante, desde a DER (03/05/2023), bem como seja gerado o devido complemento positivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Deve ser ressaltado que, em sede de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, consoante preconizam as Súmulas 2692 e 2713, do Supremo Tribunal Federal.  

Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do impetrante, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão inicial e CONCEDER A SEGURANÇA.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188174v3 e do código CRC 17d71b92.

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1. Art. 7 - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;  II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;  III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.  
2. Súmula 269/STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
3. Súmula 271/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

 



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Documento:20002188175
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004155-55.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. ROL DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória (art. 485, VI, do CPC).

2. O recorrente pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a DER, sustentando direito líquido e certo demonstrado por prova documental pré-constituída, especialmente laudo pericial do INSS que atesta a existência de sequela definitiva decorrente de acidente e redução da capacidade laborativa. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a documentação apresentada, em especial o laudo pericial administrativo, é suficiente para demonstrar direito líquido e certo à concessão do auxílio-acidente, dispensando dilação probatória; (ii) estabelecer se o indeferimento do benefício com base na ausência de enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 configura ilegalidade, considerando-se a natureza exemplificativa desse rol. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88, e art. 1º da Lei nº 12.016/09.

5. O benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade de trabalho. A perícia médica administrativa constatou a existência de sequela definitiva e redução da capacidade laborativa, sendo dispensável a produção de outras provas.

6. O Anexo III do Decreto nº 3.048/99 apresenta rol meramente exemplificativo das situações que ensejam a concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento consolidado, não podendo ser interpretado de forma restritiva para limitar o direito do segurado reconhecido em lei.

7. O indeferimento do benefício pelo INSS, com base exclusivamente na não inclusão da lesão no referido anexo, viola o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e configura ato ilegal.

8. A presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo, ao atestar os requisitos necessários para a concessão do benefício, confere ao apelante direito líquido e certo à homologação e implantação do auxílio-acidente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Apelação provida. 

Tese de julgamento:

1. O Anexo III do Decreto nº 3.048/99 possui natureza exemplificativa e não pode restringir o direito ao benefício previsto em lei.

2. A existência de sequela definitiva e redução da capacidade laborativa, atestadas por perícia administrativa, são suficientes para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, dispensando a dilação probatória.

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 18, §1º, e 86; Lei nº 12.016/09, arts. 1º e 7º, I e II; CPC, art. 485, VI; Decreto nº 3.048/99, art. 104. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; AGU, Parecer nº 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do impetrante, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão inicial, e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188175v3 e do código CRC 7f9d773d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 A 11/02/2025

Apelação Cível Nº 5004155-55.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2025, às 13:00, a 11/02/2025, às 12:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE, REFORMANDO A SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, E CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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