Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0200726-25.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivam a condenação da Ré a efetuar o pagamento dos 10 dias de férias não usufruídos pelo autor nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, em dobro ou o pagamento dos 10 dias de férias não usufruídos nestes períodos de forma simples e o pagamento o adicional de férias (1/3 constitucional) sobre os valores apurados.

Em suas razões recursais, o Apelante se limita a reproduzir trechos da inicial e da réplica argumentando que, como servidor público federal lotado no Centro Tecnológico do Exército e submetido à irradiação ionizante, tem direito a férias de 40 dias, em dois períodos de 20 dias, conforme o art. 79 da Lei 8.112/90. Alega que, apesar de receber o adicional de irradiação ionizante, a União não lhe concede as férias especiais, resultando em diferenças devidas referentes aos anos de 2012 a 2017, acrescidas do terço constitucional. Reitera que o laudo técnico anexado à inicial comprova sua exposição à radiação e que os critérios para o adicional e as férias especiais são os mesmos, sendo indevida a negativa da União.

Contrarrazões no evento 155 - 1ª instância. 

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivam a condenação da Ré a efetuar o pagamento dos 10 dias de férias não usufruídos pelo autor nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, em dobro ou o pagamento dos 10 dias de férias não usufruídos nestes períodos de forma simples e o pagamento o adicional de férias (1/3 constitucional) sobre os valores apurados.

Não merece ser conhecido o Apelo da Parte Autora.

Em sua peça recursal, o Apelante se limita a reproduzir argumentação exposta na petição inicial e na réplica, o que equivale à ausência de razões e demonstra a falta do necessário confronto analítico entre as alegações e os fundamentos da sentença. 

A apelação, portanto, não cumpre o requisito estabelecido pelo Art. 1.010 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Da leitura dos incisos II e III, vislumbra-se que o recurso deverá conter a exposição do fato e do direito e, principalmente, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, expondo as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. Não basta a mera transcrição de peças anteriores, como ocorre no presente caso, onde a apelação apenas cola e copia trechos da inicial e da réplica (evento 1, OUT1 e evento 19, OUT21), sem rebater a fundo os argumentos específicos da sentença.

Como é cediço, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, traduzindo o princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Daí, a inexistência de matéria impugnada, por ausência de confronto analítico entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, equivale à inexistência de recurso. A apelação não indica, de forma clara e precisa, quais seriam os pontos específicos errados da sentença e as razões para sua reforma, caracterizando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o seu seguimento.

Nessa linha de entendimento, não se conhece de recurso que apenas reproduz os argumentos alinhavados em peças anteriores, deixando de impugnar a sentença de forma específica. É, como já dito, o que ocorre neste caso.

Nesse sentido, dentre numerosos outros, são os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. PRINCÌPIO DA DIALETICIDADE.

1. Não se conhece do apelo uma vez que o recurso não ataca o fundamento da sentença, ressentindo-se de requisito objetivo de regularidade formal, haja vista que desatende a literal exigência do art. 514, II, do CPC, que determina a dedução, no recurso, dos fundamentos de fato e de direito para a devolução da causa ao tribunal.

2. Observa-se, ainda, a violação ao princípio da dialeticidade, já que são as alegações da recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o Tribunal, fixando os limites da aplicação da jurisdição em grau de recurso.

3. Recurso de apelação não conhecido.

(0134978-47.2016.4.02.5112, RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA,  3a. Turma Especializada, 22/3/2022)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOAQUIM MOREIRA DA SILVA OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RELATIVA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE NO EVENTO 20 DO 1º GRAU, EM VERDADE SÃO A REPRODUÇÃO DAPETIÇÃO INICIAL, INCLUINDO SUA NUMERAÇÃO E AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS ORIGINAIS. CONSTA A PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS, NOMINADA "EMBARGOS À EXECUÇÃO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSÍVO", SEM SEQUER FAZER MENÇÃO À SENTENÇA OU A RECURSO DE APELAÇÃO, ESTANDO, INCLUSIVE ENDEREÇADA AO JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. NAS FOLHAS SEGUINTES CONSTAM PROCURAÇÃO, TERMO DE AUTUAÇÃO, DESPACHOS, CERTIDÕES DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO, PETIÇÕES DIVERSAS E A PRÓPRIA SENTENÇA.EM FUNÇÃO DA DEFICIÊNCIA DA APELAÇÃO, AFIGURA-SE IMPOSSÍVEL SEU EXAME POR DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, II, II E IV, DO CPC, IMPONDO-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO.APELO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, ATUALIZADO.

(TRF2 , Apelação Cível, 0080923-14.2018.4.02.5101, Rel. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 19/05/2021, DJe 06/06/2021 14:30:42)

 

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se conhece de apelação cujas razões não infirmam os fundamentos da sentença, pois falta ao recurso o requisito formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II e III, do CPC/15 e tratava o art. 514, II, do CPC/73. 2. As razões recursais são mera reprodução da inicial dos embargos à execução. O Juízo de origem julgou improcedentes estes embargos à execução, por concluir pela ausência de relação da matéria alegada pela Embargante com o objeto da execução, visto que a União foi citada para embargar a execução em que se cobrava honorários e taxa judiciária, mas embargou a execução apontando ofensa à imunidade tributária recíproca referente à taxa de incêndio (crédito não executado nos autos) e nulidade da CDA. Por sua vez, as razões de apelação reproduzem os termos da inicial sem enfrentar os fundamentos da sentença. 3. Apelação da União Federal de que não se conhece. (201451031181967, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, 13/06/2019)

 

PROCESSUAL. RECURSO. REPRODUÇÃO DA INICIAL. AUSENTE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Em sua peça recursal, a apelante limitou-se a reproduzir argumentação desenvolvida na petição inicial que equivale à ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito estabelecido pelo art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apresentando quaisquer fundamentos à guisa de razões do recurso. É imprescindível expor as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. Como é cediço, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, traduzindo o princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Daí, que a inexistência de matéria impugnada equivale a inexistência de recurso. Recurso não conhecido.

(TRF2, 0164218-49.2014.4.02.5113, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, Data de disponibilização: 22/03/2017) 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207536v11 e do código CRC 652daa45.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 10/01/2025, às 18:05:20

 


 



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Documento:20002207537
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0200726-25.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DA INICIAL E DA RÉPLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010 DO CPC/2015. AUSENTE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivam a condenação da Ré a efetuar o pagamento dos 10 dias de férias não usufruídos pelo autor nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, em dobro ou o pagamento dos 10 dias de férias não usufruídos nestes períodos de forma simples e o pagamento o adicional de férias (1/3 constitucional) sobre os valores apurados.

2. Em sua peça recursal, o Apelante se limita a reproduzir argumentação exposta na petição inicial e na réplica, o que equivale à ausência de razões e demonstra a falta do necessário confronto analítico entre as alegações e os fundamentos da sentença. 

3. Nos termos do Art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, expondo os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. A mera transcrição de peças anteriores, sem rebater os argumentos específicos da sentença, não atende a este requisito.

4. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (princípio do tantum devolutum quantum appelatum). A inexistência de impugnação específica dos fundamentos da sentença equivale à inexistência de matéria impugnada, inviabilizando o conhecimento do recurso.

5. Não se conhece de recurso que apenas reproduz argumentos de peças anteriores, deixando de impugnar a sentença de forma específica. Precedentes.

6. Apelação não conhecida.​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207537v3 e do código CRC a9a73a8a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 14/02/2025

Apelação Cível Nº 0200726-25.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 14/02/2025, às 13:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 28/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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