Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5082429-32.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Z. R. P. D. C. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 33, SENT1), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do seu cônjuge, Rodolfo Rocha da Cruz, em 23/12/1981.

Em suas razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1) a parte autora requer seja declarada nula a sentença, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para designação de nova análise e decisão. Subsidiariamente, no mérito, requer que seja reformada a decisão de primeiro grau para julgar totalmente procedente a demanda para reconhecer a legalidade da integralidade da pensão por morte.

Sem contrarrazões.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001879201v2 e do código CRC 97f3db8b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 26/4/2024, às 13:40:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001879202
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5082429-32.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Inicialmente, ratifico o relatório do evento 5, RELT1.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Z. R. P. D. C. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 33, SENT1), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do seu companheiro, Rodolfo Rocha da Cruz, em 23/12/1981.

Conheço da apelação interposta, porquanto presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Como se extrai da Certidão de óbito (evento 53, CERTOBT2​), a autora e apelante, Z. R. P. D. C., faleceu em 14/03/2024, na condição de viúva, deixando 4 filhos, C. T. D. C., S. D. C. F., S. C. D. R. e S. D. C. D. S., os quais, a toda evidência, encontram-se perfeitamente legitimados à percepção dos eventuais valores referentes ao benefício previdenciário devido à sua falecida genitora, mas não recebidos em vida, nos termos das premissas dispostas no art. 112 da Lei nº. 8.213/91:

“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”..

O INSS informou no evento 58, PET1 que não se opõe à habilitação dos filhos da autora/apelante.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão, Rodolfo Rocha da Cruz, em 23/12/1981 (evento 1, CERTOBT9), a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 3.807/60, com as alterações dadas pela Lei nº 5.890/73.

DA PENSÃO POR MORTE E SEUS REQUISITOS

O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado falecido, observado o disposto no artigo 36 da Lei nº 3.807/60:

"Art. 36. A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37.

Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)."

Art. 38. Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.   (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
(...)
§ 2º No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.        (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

DO CASO CONCRETO 

A autora requereu junto ao INSS a pensão por morte (NB 702860700), na qualidade de companheira de Rodolfo Rocha da Cruz, falecido em 23/12/1981.

O benefício lhe fora deferido no percentual de 50% (cinquenta por cento). Pois fora deferido, também, a ex-esposa do de cujus, Ezilda Rocha da Cruz, 50% (cinquenta por cento) do referido benefício, que recebeu até seu falecimento em 22/01/2015.

Como a autora se tornou a única beneficiária, após o falecimento de Ezilda Rocha da Cruz, requereu administrativamente ao INSS, em 24.11.2020, protocolo 1645105641 e 15/01/2021 protocolo 1356714136, a integralidade da pensão, ou seja, para 100% (cem por cento).

Como não obteve resposta, busca judicialmente a integralidade do benefício desde 01/2015.

A r. sentença analisou de forma minuciosa e acertada a situação fático-probatória, como se depreende do trecho abaixo transcrito, que ora adoto, como razões de decidir (evento 33, SENT1):

“No caso, tal como decidido pelo INSS no âmbito administrativo, falecido o instituidor da pensão em 23/12/1981, a Lei Previdenciária a ser aplicada é a Lei nº 3.807/60, com as alterações dadas pela Lei nº 5.890/73:

Art. 39. A quota de pensão se extingue:

a) por morte do pensionista;

b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de idade;

d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

e) para a pessoa do sexo mesculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;

f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.

§ 1º Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea b dêste artigo.

§ 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.    

Art. 40. Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último.    (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.  

Como se vê, somente haveria reversão da quota individual quando a quantidade de dependentes foi superior a 5, o que não é o caso dos autos.”

Portanto, como o falecimento do instituidor da pensão por morte foi em 23/12/1981, aplica-se ao caso o disposto no artigo 39, letra "a", da Lei nº 3.807/60, que dispõe que quota da pensão por morte se extingue com o falecimento da pensionista. Sendo irrelevante a data do óbito da co-beneficiária.

Deve-se, pois, manter a r. sentença proferida pelo juiz de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante, haja vista a não autorização para reversão de quotas em favor de pensionista remanescente.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001879202v20 e do código CRC ea756a05.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 21/2/2025, às 7:26:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001879203
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5082429-32.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO da parte autora. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO EM FAVOR DE PENSIONISTA REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULA 340 DO STJ. LEI Nº 3.807/60 COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 5.890/73. IMPOSSIBILIDADE. recurso improvido.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida, que, nos autos de ação movida em face do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do seu companheiro, em 23/12/1981.

2. Como se extrai da certidão de óbito, a autora/apelante, faleceu em 14/03/2024, na condição de viúva, deixando 4 filhos, os quais, a toda evidência, encontram-se perfeitamente legitimados à percepção dos eventuais valores referentes ao benefício previdenciário devido à sua falecida genitora, mas não recebidos em vida, nos termos das premissas dispostas no art. 112 da Lei nº. 8.213/91. O INSS informou que não se opõe à habilitação dos filhos da autora.

3. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão, em 23/12/1981, a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 3.807/60, com as alterações dadas pela Lei nº 5.890/73.

4. A autora requereu junto ao INSS a pensão por morte, na qualidade de companheira.  O benefício lhe fora deferido no percentual de 50% (cinquenta por cento). Pois fora deferido, também, a ex-esposa do de cujus, 50% (cinquenta por cento) do referido benefício, que recebeu até seu falecimento em 22/01/2015.

5. Como a autora se tornou a única beneficiária, após o falecimento da ex-esposa do de cujus, requereu administrativamente ao INSS a integralidade da pensão, ou seja, para 100% (cem por cento).

6. Como o falecimento do instituidor da pensão por morte foi em 23/12/1981, aplica-se ao caso o disposto no artigo 39, letra "a", da Lei nº 3.807/60, que dispõe que quota da pensão por morte se extingue com o falecimento da pensionista. Sendo irrelevante a data do óbito da co-beneficiária.

7. Deve-se, pois, manter a r. sentença proferida pelo juiz de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante, haja vista a não autorização para reversão de quotas em favor de pensionista remanescente.

8. Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

9. Apelação da autora improvida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001879203v14 e do código CRC 9dc5db46.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 21/2/2025, às 7:26:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5082429-32.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 146, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas