Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006960-91.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada por M. B., julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante o afastamento da limitação consistente no "menor valor teto" e aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (evento 82, SENT1).

​Em suas razões recursais (evento 86, APELAÇÃO1), aduziu a autarquia, preliminarmente, que o órgão monocrático teria afastado indevidamente a remessa necessária, sob o argumento de que o valor estimado da condenação não alcançaria o montante previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. O INSS argumenta que tal entendimento é equivocado, pois a norma em questão aplicar-se-ia apenas a sentenças líquidas, o que não é o caso, já que a decisão impugnada é ilíquida. Além disso, o INSS defende que, em situações onde a condenação inclui tanto obrigações de fazer quanto de pagar quantia certa, a remessa necessária é obrigatória, sendo a dispensa válida apenas para sentenças que envolvem exclusivamente a obrigação de pagar quantia certa. Com base nisso, requer o conhecimento da remessa necessária.

Como prejudicial de mérito, o INSS argumentou que a revisão de benefícios concedidos há mais de dez anos está afetada pela decadência, impedindo qualquer alteração no valor da renda mensal inicial (RMI) definido na concessão. A autarquia também alegou a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e defendeu que o prazo prescricional deve começar a contar a partir do ajuizamento da presente demanda, não sendo aplicável qualquer efeito de decisões anteriores em ações civis públicas ou benefícios incluídos em acordos homologatórios.

No mérito, o INSS asseverou que a ratio decidendi do RE 564.354, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, estabeleceu que a Constituição de 1988 garantiu a correção monetária de todos os salários-de-contribuição no cálculo do benefício, com o teto do benefício sendo um fator externo que se aplica apenas na fase de pagamento. 

Concluiu que para benefícios concedidos antes de 1988, a aplicação da nova sistemática de teto é inaplicável, pois esses benefícios não tinham a mesma garantia de atualização dos salários-de-contribuição e possuíam regras de cálculo diferentes, como a definição de tetos internos ao cálculo do salário-de-benefício. A Constituição de 1988 e as Emendas 20/1998 e 41/2003 não estendem retroativamente essas garantias e regras novas aos benefícios anteriores, que seguiram a legislação e critérios da época de sua concessão, evidenciando a diferença entre a proteção ao poder aquisitivo estabelecida para os benefícios posteriores à nova Constituição e o regime jurídico dos anteriores.

A autarquia alegou, ainda, que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221 (Tema nº 905), que o INPC deve ser aplicado para a correção monetária de débitos previdenciários da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.430/2006. Enquanto isso, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 (Tema nº 810), decidiu que o IPCA-E deve ser usado para benefícios assistenciais.

Subsidiariamente, caso seja mantida a procedência, solicitou o reconhecimento do eventual direito à revisão apenas para os casos com limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto na concessão, a previsão de que o cálculo da renda atual dos benefícios concedidos antes da CRFB/1988 deve seguir as regras vigentes na DIB, a aplicação do INPC para correção monetária conforme o Tema nº 905 do STJ, e a manifestação expressa sobre a matéria constitucional e legal prequestionada.

Contrarrazões nos autos (evento 91, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

Solicitados elementos ao INSS e determinada a posterior remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria (evento 5, DESPADEC1).

Elementos anexados em evento 9.

Informações do Núcleo de Cálculo (evento 11, INF1), acompanhadas de cálculos (evento 11, CALC2), com os quais concordou o INSS (evento 15, PET1) e que foram impugnados pela parte autora, ora apelada (evento 18, PET1).

Remetidos, novamente, os autos à Contadoria por força do despacho de evento 27, DESPADEC1, esta elaborou novos cálculos evento 31, CALC3.

A parte autora peticionou nos autos para requerer a manutenção da suspensão do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Declaração (evento 37, PET1), enquanto o INSS quedou-se silente.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002045220v21 e do código CRC c58e0597.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006960-91.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (evento 82, SENT1).

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo consignou, expressamente, que a sentença não está sujeita à remessa necessária, ao passo em que o INSS insurgiu-se contra esse ponto.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Da decadência

Como visto, a pretensão cinge-se à readequação da renda mensal do benefício previdenciário com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, portanto, não se trata de revisão do ato administrativo concessivo do benefício, em si, pois não se pretende a modificação dos critérios originais do respectivo cálculo.

Sendo assim, afasta-se a aplicação do instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, nos termos do art. 219, § 5º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o objeto da presente causa não é a revisão de RMI, e sim, frise-se, a readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos com repercussão sobre as parcelas supervenientes, cujos efeitos daí decorrentes protraem-se no tempo, renovando-se a cada mês.

Nenhum reparo a fazer, no ponto.

Da prescrição quinquenal

Como de regra, a prescrição quinquenal de eventuais créditos sobre benefícios previdenciários conta-se a partir da data do ajuizamento da ação, consoante o verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido, firmou-se a tese do Tema Repetitivo 1005, especificamente sobre a discussão em torno da adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, quando se considerou que o prazo da prescrição é interrompido com o ajuizamento da ação individual, ainda que precedida de ação civil pública de âmbito nacional, salvo se houver requerimento de suspensão na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90.

No caso dos autos, não havendo notícia de ter havido tal pedido de suspensão, está correta a sentença ao reconhecer a prescrição das parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que precedeu à data do ajuizamento da ação.

DA QUESTÃO DE FUNDO

A controvérsia diz respeito à aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03).

Como se sabe, o cálculo do valor do benefício é realizado por meio de uma operação dividida em três etapas: apuração dos salários de contribuição; cálculo do salário de benefício; cálculo da renda mensal inicial.

O salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo - apurado nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber -, com base no qual extrai-se o valor da renda mensal inicial, mediante a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Assim, chega-se ao valor do benefício devido, que passa a se submeter à política de reajustes da Previdência Social, não podendo exceder, no entanto, ao teto do salário de contribuição.

Para cada qual dessas etapas, a legislação previdenciária estabelece limites que devem ser respeitados, de modo que não há uma correspondência exata entre o valor da renda mensal do benefício e o salário de benefício, nem deste com os salários de contribuição considerados na sua apuração. 

No regime atual, para o salário de contribuição, tal limite foi estabelecido segundo um valor nominal, atualizado por atos administrativos regulamentares (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91). Já para o salário de benefício e para a renda mensal inicial, foi estabelecido como patamar máximo o próprio teto do salário de contribuição (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91).

Em 1998, o teto previdenciário ganhou status constitucional, com a previsão do art. 14 da EC 20/98, e posteriormente, foi tratado no art. 5º da EC 41/03, estabelecendo-se o aumento sucessivo do valor máximo dos benefícios previdenciários (teto), a saber: (a) em dezembro de 1998, o teto passou de R$ 1.051,50, para R$ R$ 1.200,00; (b) em dezembro de 2003, o teto passou de R$ 1.869,34, para R$ 2.400,00.

No âmbito administrativo, foram aplicados novos limites também ao teto dos salários de contribuição através das Portaria MPAS nº 4.883/98, art. 7º; Portaria MPS nº 1/2004, art. 3º. Desse modo, mesmo com os valores constitucionalmente fixados, permaneceu a aplicação da lógica prevista no art. 29, § 2º e no art. 33 da Lei 8.213/91, ou seja, o limite para o salário de benefício e para a renda mensal inicial continuou a ser o valor máximo do salário de contribuição.

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, com repercussão geral, assegurou o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do teto dos benefícios, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Consignou a decisão que os novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 devem ser aplicados imediatamente aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, e que o teto previdenciário não integra o cálculo da renda mensal inicial (RMI), sendo um elemento externo que limita o valor final a ser pago ao segurado. Esse entendimento preserva o ato jurídico perfeito, conforme as regras vigentes à época da concessão do benefício.

Entendeu-se, assim, que o salário de benefício é parcela existente previamente à limitação imposta pela legislação previdenciária, refletindo o histórico de contribuições do segurado. Assim, a restrição pelo teto existe apenas para fins de pagamento da renda mensal, não acarretando redução do salário de benefício, como expressão do aporte contributivo do segurado, que será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência. Desse modo, todo o excesso não aproveitado em razão da limitação poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Esse entendimento impede que a revisão dos tetos constitucionais altere a fórmula de cálculo original empregada no momento da concessão do benefício, garantindo a preservação do ato jurídico perfeito. Assim, a aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 sobre os benefícios concedidos anteriormente não exige revisão do ato administrativo de concessão ou da RMI.

Veja-se que a tese desenvolvida se aplica a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas.

Assim, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, o mesmo raciocínio dever ser aplicado na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do próprio salário de benefício, já que os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos. 

Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício). Corroborando tal entendimento, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOSBENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art.85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5.Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. 

(TRF2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018).

Registre-se que, inobstante o reconhecimento, pelo STF, do direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

A inteligência do julgado se aplica tanto aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei 8.213/91, quanto aos anteriores a ela. É verdade que o legislador apenas reconheceu o direito à compensação dos efeitos da aplicação do teto aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991 (Leis 8.870/94 e 8.880/94). Entretanto, a decisão da Corte Constitucional julgou inconstitucionais limitações a essa recuperação, considerando que o aumento do teto influencia os benefícios por ele limitado.

Consequentemente, mesmo nas hipóteses não contempladas pelo legislador, deve haver recuperação dos valores limitados pelo teto, sempre que este for reajustado. Corroborando tal entendimento, decidiu a Primeira Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911- 28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em 02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5. Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. (TRF-2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; 1ª Turma Especializada; Rel. Des. Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018).

Registre-se que, inobstante o reconhecimento, pelo STF, do direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

Os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e, particularmente, antes da Lei nº 8.213/91, estavam sujeitos a um regime de cálculo distinto, que incluía a aplicação dos limitadores conhecidos como "menor valor teto" (mvt) e "maior valor teto" (Mvt). Esses limitadores eram essenciais para a apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada.

Segundo o Decreto nº 83.080/79, o cálculo da RMI dos benefícios que superassem o menor valor teto envolvia um processo em duas etapas:

A primeira etapa consistia em aplicar o coeficiente de cálculo sobre o menor valor teto (mvt), que correspondia a 50% do maior valor teto(Mvt).

Na segunda etapa, aplicava-se um coeficiente sobre o valor excedente, que não poderia superar 80% desse excedente, formando, assim, a parcela adicional do benefício.

O resultado final era a soma dessas duas parcelas, sujeita ao maior valor teto (Mvt), que atuava como limite máximo do salário de benefício.

Observa-se, portanto, que o chamado menor valor teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.

Portanto, não há que se falar que o menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.

Isso porque a utilização do menor Valor Teto (mVT) diminuía o valor dos benefícios daqueles segurados que contribuíram durante toda sua vida laborativa em valores mínimos ou baixos e, apenas no período final, aumentaram suas contribuições. Assim, ele não se configurava como um limite máximo dos benefícios, mas sim regra de cálculo que conferia equilíbrio atuarial, atribuindo maior correspondência entre a RMI do benefício do segurado e seu histórico contributivo. É a mesma função que fazem hoje o período básico de cálculo (PBC) ampliado ou mesmo o fator previdenciário.

Assim, quanto à readequação destes benefícios, havia divergência jurisprudencial acerca da metodologia de cálculo e aferição de eventual limitação ao teto, entre as teses de descarte do menor-valor-teto e evolução da média de salários de contribuição, e de aplicação do menor-valor-teto, por considerá-lo elemento intrínseco ao cálculo, posição adotada por esta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR-TETO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR VALOR-TETO. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA ELABORADOS CONSIDERANDO O AFASTAMENTO DO MENOR VALOR TETO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
I- Os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. Inteligência do art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social.
II- Portanto, o menor valor-teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.
III- Desse modo, o menor valor-teto não configurava um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão um elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91. Logo, o menor valor-teto não deve ser afastado.
IV- No tocante ao maior valor-teto, a situação é diversa. O aposentado deve receber valor mais correspondente ao montante que contribuiu, sem a limitação de tetos previdenciários anteriores às EC 20/98 ou 41/2003. Jurisprudência do STF.

V- A documentação dos autos é insuficiente para concluir pela indevida limitação do benefício da parte autora, uma vez que os cálculos da contadoria foram elaborados considerando o afastamento do Menor Valor Teto. Por isso, o processo deve ser remetido novamente para a contadoria, a fim de que sejam elaborados cálculos que apurem a existência de diferenças devidas nos termos indicados, isto é, sem afastamento do Menor Valor Teto.
VI- FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5037115-68.2018.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 19/07/2021, DJe 10/01/2022 22:33:58)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI.  MENOR VALOR-TETO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR VALOR-TETO. POSSIBILIDADE
I- Os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. Inteligência do art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social.
II- Portanto, o menor valor-teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.
III- Desse modo, o menor valor-teto não configurava um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão um elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91. Logo, o menor valor-teto não deve ser afastado, devendo a sentença ser mantida nesta parte.
IV- No tocante ao maior valor-teto, a situação é diversa. O aposentado deve receber valor mais correspondente ao montante que contribuiu, sem a limitação de tetos previdenciários anteriores às EC 20/98 ou 41/2003, devendo a sentença ser reformada nesta parte. Jurisprudência do STF.
V- Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
VI- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
VII- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, RESSALVANDO EXPRESSAMENTE O NÃO AFASTAMENTO DO MENOR VALOR TETO NA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5042963-02.2019.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 19/07/2021, DJe 16/12/2021 22:10:06)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR TETO. DESCABIMENTO.
1. A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REVISAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, READEQUANDO-O PARA O VALOR DO TETO ESTABELECIDO PELAS EC N° 20/1998, E N° 41/2003, JÁ FOI QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO DEFINITIVO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EM 8/9/2010, JULGOU O RE 564.354/SE INTERPOSTO PELO INSS.
2. FAZ JUS A TAL REVISÃO O SEGURADO QUE TEVE SEU O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CALCULADO EM VALOR MAIOR QUE O TETO VIGENTE ANTES DAS REFERIDAS EMENDAS, DE MODO A JUSTIFICAR A READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO QUANDO DA MAJORAÇÃO DO TETO. OU SEJA, ENTENDEU-SE QUE O LIMITE-MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É UM ELEMENTO EXTERNO À ESTRUTURA JURÍDICA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA QUE SEMPRE QUE ALTERADO, HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS.
3. ENTRETANTO, CÁLCULOS ELABORADOS PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL NÃO ENCONTRARAM DIFERENÇAS NÃO PRESCRITAS ENTRE OS VALORES DEVIDOS PELA AUTARQUIA E AQUELES EFETIVAMENTE PAGOS.
4. NÃO PROSPERA O ARGUMENTO DE QUE O BENEFÍCIO EM QUESTÃO FORA LIMITADO PELO MENOR VALOR TETO E QUE A TESE MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 564.354/SE TAMBÉM IMPLICARIA A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DESSE LIMITADOR.
5. OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 ESTAVAM SUJEITOS A REGRAMENTO DE CÁLCULO QUE DIVIDIA O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM DUAS PARTES: (I) UMA ATÉ O LIMITE DO MENOR VALOR TETO E (II) OUTRA SUPERIOR A ESSE VALOR.
6. O MENOR VALOR TETO CONSISTIA EM REGRA DE CÁLCULO ESPECÍFICA, QUE SE INCORPORAVA AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, E CUJO OBJETIVO PRINCIPAL ERA LIMITAR O VALOR DA RMI DE SEGURADOS QUE TIVERAM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES MAIS ELEVADAS CONCENTRADAS EM DATA PRÓXIMA À DIB E, CONSEQUENTEMENTE, AO PBC.
7. O MVT É PARTE INTRÍNSECA AO CÁLCULO DA RMI, E NÃO HÁ QUALQUER AMPARO JURÍDICO PARA O PEDIDO DE SEU AFASTAMENTO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AINDA QUE HOUVESSE, ESTARIA SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL.
(TRF2 , Apelação Cível, 5046600-58.2019.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 09/12/2021, DJe 21/12/2021 14:50:44)

Pondo fim à controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.957.733/RS (Tema 1.140), ratificou o entendimento do STF, afirmando que, para efeitos de readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão do benefício.

A Corte Superior entendeu que para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, o processo de revisão em decorrência da aplicação dos novos tetos deve observar a manutenção dos limitadores originais, o que inclui tanto o mvt quanto o Mvt. Esses elementos não podem ser excluídos do cálculo, pois integram a sistemática original da concessão do benefício. Nesse sentido, concluiu que:

O cálculo revisional deve manter intactos os parâmetros de mvt e Mvt. Tanto o menor valor teto quanto o maior valor teto, que integravam o cálculo original, devem ser considerados na readequação dos benefícios aos novos tetos. Desconsiderar esses limitadores equivaleria a aplicar indevidamente as regras vigentes de cálculo da RMI, o que contraria o princípio da preservação do ato jurídico perfeito.

Ademais, a exclusão desses limitadores alteraria a sistemática de obtenção da RMI, violando o comando normativo do julgamento do STF, que determinou a integridade da fórmula original de cálculo. Portanto, o cálculo revisional deve observar os critérios originais, adaptando os valores apenas para refletir os novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.

Transcrevo a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA.

1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt).

2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito.

3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.

4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF.

5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.

6. Recurso especial da autarquia provido.

(REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.)

Assim, para verificar se o titular de benefício anterior a 1991 faz jus à readequação, deverá ser respeitado o regramento vigente à época da DIB de seu benefício para o cálculo de sua RMI, qual seja, o art. 23 do Decreto 89.312/84, por meio da seguinte operação: (i) atualização do salário de benefício, preservando a proporção estabelecida entre o mvt e o Mvt; o teto do salário de contribuição, estabelecido por cada emenda constitucional, deve ser utilizado como novo Mvt, enquanto o mvt deve corresponder à metade desse teto; (iii) a RMI revisada deve respeitar essa estrutura, garantindo que o cálculo preserve o ato jurídico perfeito, conforme estabelecido pelo STF no Tema 76; (iv) a revisão apenas será devida caso a renda mensal do benefício tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou dezembro de 2003.

Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar o caso concreto.

No presente caso, o benefício cuja revisão se pretende teve data de início em 01/07/1986 (evento 1, PROCADM2), mas não sofreu limitação aos tetos previdenciários, não tendo sido apuradas diferenças em seu favor, mediante a aplicação da sistemática de cálculo determinada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.140 (​evento 31, INF1​, ​evento 31, CALC2​ e ​evento 31, CALC3).

Frise-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, a tese firmada é aplicável para os processos que versem sobre a matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma (STJ - EDcl no REsp: 1487421 MG 2014/0262279-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018).

​O cálculo realizado pelo Núcleo de Contadoria deste Tribunal segue os parâmetros de evento 27, DESPADEC1. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis (Nesse sentido: TRF-2 - AG: 00020772320194020000 RJ 0002077- 23.2019.4.02.0000, Relator: Juiz Federal Convocado FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 23/10/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/10/2020).

Portanto, do que se depreende dos cálculos, a parte autora não faz jus à pleiteada revisão, visto que não foram encontradas diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia e aqueles efetivamente pagos.

Logo, a conclusão é pela reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, de modo a recair sobre a parte autora e incidir sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002045221v20 e do código CRC 7b2111a8.

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Documento:20002045222
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006960-91.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS CONSTITUCIONAIS DAS EMENDAS 20/1998 E 41/2003. LIMITADORES ORIGINAIS DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal de benefício previdenciário, mediante o afastamento da limitação consistente no "menor valor teto" e aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o cálculo do benefício previdenciário deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício, como o menor e o maior valor teto; e (ii) se há diferenças a serem pagas à parte autora em decorrência da aplicação dos tetos constitucionais das Emendas nº 20/1998 e nº 41/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cálculo do benefício concedido antes da CF/1988 deve observar os limitadores originais de menor e maior valor teto, conforme fixado pelo STF no Tema 76 e pelo STJ no Tema 1.140.

4. A exclusão desses limitadores alteraria a sistemática original do cálculo, violando o princípio do ato jurídico perfeito.

5. A Contadoria Judicial, ao aplicar os critérios fixados no Tema 1.140, não identificou diferenças a favor da parte autora.

6. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, por sua imparcialidade e conformidade com as normas aplicáveis, prevalecem sobre alegações divergentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O cálculo revisional de benefício concedido antes da CF/1988 deve observar os limitadores originais de menor e maior valor teto, adaptando os valores aos novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.

2. Não há direito à revisão se o benefício não sofreu limitação ao teto na época das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme apuração técnica seguindo a sistemática determinada no Tema 1.140.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; Decreto nº 83.080/79, art. 23; Lei nº 8.213/1991, art. 103; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Tema 76, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011; STJ, REsp nº 1.957.733/RS, Tema 1.140, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002045222v13 e do código CRC 34d79e6d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5006960-91.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 208, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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