Apelação Cível Nº 5006960-91.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada por M. B., julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante o afastamento da limitação consistente no "menor valor teto" e aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 ().
Em suas razões recursais (), aduziu a autarquia, preliminarmente, que o órgão monocrático teria afastado indevidamente a remessa necessária, sob o argumento de que o valor estimado da condenação não alcançaria o montante previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. O INSS argumenta que tal entendimento é equivocado, pois a norma em questão aplicar-se-ia apenas a sentenças líquidas, o que não é o caso, já que a decisão impugnada é ilíquida. Além disso, o INSS defende que, em situações onde a condenação inclui tanto obrigações de fazer quanto de pagar quantia certa, a remessa necessária é obrigatória, sendo a dispensa válida apenas para sentenças que envolvem exclusivamente a obrigação de pagar quantia certa. Com base nisso, requer o conhecimento da remessa necessária.
Como prejudicial de mérito, o INSS argumentou que a revisão de benefícios concedidos há mais de dez anos está afetada pela decadência, impedindo qualquer alteração no valor da renda mensal inicial (RMI) definido na concessão. A autarquia também alegou a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e defendeu que o prazo prescricional deve começar a contar a partir do ajuizamento da presente demanda, não sendo aplicável qualquer efeito de decisões anteriores em ações civis públicas ou benefícios incluídos em acordos homologatórios.
No mérito, o INSS asseverou que a ratio decidendi do RE 564.354, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, estabeleceu que a Constituição de 1988 garantiu a correção monetária de todos os salários-de-contribuição no cálculo do benefício, com o teto do benefício sendo um fator externo que se aplica apenas na fase de pagamento.
Concluiu que para benefícios concedidos antes de 1988, a aplicação da nova sistemática de teto é inaplicável, pois esses benefícios não tinham a mesma garantia de atualização dos salários-de-contribuição e possuíam regras de cálculo diferentes, como a definição de tetos internos ao cálculo do salário-de-benefício. A Constituição de 1988 e as Emendas 20/1998 e 41/2003 não estendem retroativamente essas garantias e regras novas aos benefícios anteriores, que seguiram a legislação e critérios da época de sua concessão, evidenciando a diferença entre a proteção ao poder aquisitivo estabelecida para os benefícios posteriores à nova Constituição e o regime jurídico dos anteriores.
A autarquia alegou, ainda, que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221 (Tema nº 905), que o INPC deve ser aplicado para a correção monetária de débitos previdenciários da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.430/2006. Enquanto isso, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 (Tema nº 810), decidiu que o IPCA-E deve ser usado para benefícios assistenciais.
Subsidiariamente, caso seja mantida a procedência, solicitou o reconhecimento do eventual direito à revisão apenas para os casos com limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto na concessão, a previsão de que o cálculo da renda atual dos benefícios concedidos antes da CRFB/1988 deve seguir as regras vigentes na DIB, a aplicação do INPC para correção monetária conforme o Tema nº 905 do STJ, e a manifestação expressa sobre a matéria constitucional e legal prequestionada.
Contrarrazões nos autos ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
Solicitados elementos ao INSS e determinada a posterior remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria ().
Elementos anexados em evento 9.
Informações do Núcleo de Cálculo (), acompanhadas de cálculos (), com os quais concordou o INSS () e que foram impugnados pela parte autora, ora apelada ().
Remetidos, novamente, os autos à Contadoria por força do despacho de , esta elaborou novos cálculos .
A parte autora peticionou nos autos para requerer a manutenção da suspensão do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Declaração (), enquanto o INSS quedou-se silente.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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