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Apelação Cível Nº 0142318-80.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE SA - MASSA FALIDA (evento 69, OUT43), de sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ no processo 0142318-80.2013.4.02.5101/RJ, evento 64, SENT49, em embargos à execução fiscal ajuizados em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, que rejeitou os embargos e reconheceu a higidez dos créditos inscritos em dívida ativa sob os números 0134/2009, 0149/2010 e 0150/2010, oriundos dos processos administrativos de número 613.703/06-2, 619.381/08-1 e 619.382/08-0, respectivamente.

Alega prescrição.

Afirma que o débito é nulo em razão de cerceamento de defesa no âmbito administrativo por falta de descrição da conduta no auto de infração, e impossibilidade de obtenção de cópias do processo administrativo.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada apenas fez referência às contrarrazões do evento 25, OUT15, apresentada em relação a apelação anterior ​(evento 13, SENT48)​, interposta de sentença já anulada por esta Corte (evento 38, OUT25).

Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (evento 28, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0142318-80.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta por VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE SA - MASSA FALIDA (evento 69, OUT43), de sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ no processo 0142318-80.2013.4.02.5101/RJ, evento 64, SENT49, em embargos à execução fiscal ajuizados em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, que rejeitou os embargos e reconheceu a higidez dos créditos inscritos em dívida ativa sob os números 0134/2009, 0149/2010 e 0150/2010, oriundos dos processos administrativos de número 613.703/06-2, 619.381/08-1 e 619.382/08-0, respectivamente.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

 

I - DA PRESCRIÇÃO

 

O prazo prescricional para cobrança de multa administrativa é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, conforme previsto no art. 1-A, da Lei nº 9.873/99. O prazo bienal previsto nos artigos 317 e 319 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) não se aplica ao caso.

Cito o seguinte precedente em apoio a este raciocínio:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANAC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.

1. Tratando-se de multa administrativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se aplica o prazo de 5 anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 e, atualmente, na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou o art. 1ºA à Lei nº 9.873/99, estabelecendo o prazo quinquenal para a cobrança judicial de crédito decorrente de infração à legislação em vigor. Ademais, inaplicável o prazo prescricional de 2 anos previsto nos arts. 317/319 do Código Brasileiro da Aeronáutica, uma vez que versam sobre a pretensão indenizatória de passageiros prejudicados por danos a bagagem ou carga transportada, bem como providencias administrativas previstas naquela lei, o que não é o caso dos autos.

2. Inexiste violação ao art. 5º LV e LVI da CRFB/88, haja vista que foi garantido à apelante o pleno acesso ao processo administrativo, tendo havido, inclusive, manifestação desta e interposição de recurso administrativo, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

3. Recurso desprovido."

(TRF2, Apelação Cível, 0505532-93.2018.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020)

 

O crédito mais antigo é o de número 0134/2009, vencido em 24/11/2006 (evento 1, OUT2, folha 2). Assim, o ajuizamento da execução em 01/2010 foi tempestivo.

 

II - DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O apelante não comprovou a alegação de impossibilidade de obtenção de cópia dos processos administrativos. Inclusive, promoveu a juntada do processo 613.703/06-2 aos autos destes embargos (evento 59, OUT38).

Não há nulidade nos autos de infração. Todos descrevem suficientemente a conduta, e indicam data, horário, passageiro afetado e número do voo (evento 47, OUT31, folha 8, evento 47, OUT32, folha 7 e evento 59, OUT39, folha 16). A alegação de cerceamento de defesa é genérica e não encontra suporte probatório.

Por fim, não há fundamento para exigir a fixação do valor da multa na lavratura do auto de infração. A fixação deve ocorrer no julgamento administrativo, após a administração conceder prazo para apresentação de defesa pelo infrator. O procedimento não importa em prejuízo, uma vez que há nova notificação para ciência do devedor.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.​ Sem majoração em honorários, ante a falta de condenação na sentença recorrida.



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Apelação Cível Nº 0142318-80.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

​administrativo. embargos à execução fiscal. multa. anac. prescrição quinquenal não configurada. prazo bienal previsto no código aeronáutico inaplicável. cerceamento de defesa não comprovado. apelação desprovida.

1. Trata-se de apelação interposta por VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE SA - MASSA FALIDA, de sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, em embargos à execução fiscal ajuizados em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, que rejeitou os embargos e reconheceu a higidez dos créditos inscritos em dívida ativa sob os números 0134/2009, 0149/2010 e 0150/2010, oriundos dos processos administrativos de número 613.703/06-2, 619.381/08-1 e 619.382/08-0, respectivamente.

2. O prazo prescricional para cobrança de multa administrativa é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, conforme previsto no art. 1-A, da Lei nº 9.873/99. O prazo bienal previsto nos artigos 317 e 319 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) não se aplica ao caso (TRF2, Apelação Cível, 0505532-93.2018.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020).

3. O crédito mais antigo é o de número 0134/2009, vencido em 24/11/2006. Assim, o ajuizamento da execução em 01/2010 foi tempestivo.

4. O apelante não comprovou a alegação de impossibilidade de obtenção de cópia dos processos administrativos. Inclusive, promoveu a juntada do processo 613.703/06-2 aos autos destes embargos.

5. Não há nulidade nos autos de infração. Todos descrevem suficientemente a conduta, e indicam data, horário, passageiro afetado e número do voo. A alegação de cerceamento de defesa é genérico e não encontra suporte probatório.

6. Por fim, não há fundamento para exigir a fixação do valor da multa na lavratura do auto de infração. A fixação deve ocorrer no julgamento administrativo, após a administração oportunizar a apresentação de defesa pelo infrator. O procedimento não importa em prejuízo, uma vez que há nova notificação para ciência do devedor.

7. Sem majoração em honorários, ante a falta de condenação na sentença recorrida.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem majoração em honorários, ante a falta de condenação na sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 0142318-80.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE A FALTA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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