Apelação Cível Nº 5005318-83.2023.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. O. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário sob o argumento de limitação ao teto previsto pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 (Evento 32 - SENT1).
Em razões recursais, a parte apelante alega que não procede o fundamento da sentença recorrida no sentido de que não houve limitação do benefício previdenciário titularizado pelo Apelante a época da concessão ou após a revisão de que trata o Art. 144 da Lei nº 8.213/91 de acordo com os cálculos da Contadoria do Juízo e, por isso, a pretensão de readequação do Salário de Benefício pelas E.C’s nº 20/98 e 41/2003 seria improcedente.
Aduz que conforme foi decidido pelo STF no R.E 564.354 é plenamente aplicável a adequação dos novos tetos previdenciários aos benefícios concedidos na época do denominado “buraco negro”, desde que haja prova inequívoca de que o benefício foi limitado ao teto da época não se aplicando, a estes benefícios o estatuído no Art. 26 da Lei nº 8.870/94 e do Art. 21 da Lei nº 8.880/94.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de revisão da renda mensal de sua aposentadoria especial (NB 46/085.793.485-6), em razão das elevações do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com o consequente pagamento das diferenças.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (Evento 7 - PARECER1).
Manifestação do Núcleo de Cálculos Judiciais (NUCAJ), no Evento 8 - INF1 apontando a existência de diferenças devidas à parte autora relativas aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Evento 8 - INF1).
No Evento 24 - PET1 o INSS sustenta que o cálculo da Contadoria Judicial está equivocado, considerando que a renda mensal inicial da aposentadoria do apelante não foi limitado ao teto. Requereu a intimação da Contadoria Judicial para esclarecer o método utilizado para apurar diferenças devidas se o valor da renda da aposentadoria não atinge o teto em 1998 e nem em 2024.
Foram os autos remetidos à Contadoria Judicial (Evento 27 - DESPADEC1) que prestou informação no Evento 32 - INF1.
No Evento 46 - DESPADEC1 constou o seguinte despacho:
Em face dos documentos juntados no Evento 24, retornem os autos à Contadoria para que sejam efetuados os cálculos relativos à adequação do benefício previdenciário autoral, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
Tendo em vista que o benefício foi concedido no período anterior à Constituição Federal de 1988, para apurar eventuais diferenças da adequação em tela, deve ser aplicado o definido no julgamento do acórdão de mérito proferido nos Recursos Especiais nº 1.957.733/RS e nº 1.958.465/RS, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1140, que se deu em 27/08/2024, no DJe-STJ.
Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Eventuais diferenças deverão contemplar o termo inicial da prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da presente ação individual.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorridos os prazos acima, voltem-me conclusos.
Informou a Contadoria Judicial no Evento 57 - INF1 que elaborou os cálculos, observando as orientações expendidas no despacho do Evento 46 - DESPADEC1. Aponta como devido ao autor o montante de R$ 38.644,24 (principal de R$ 31.142,25 + juros de R$ 7.501,99).
Manifestação do INSS no Evento 69 - PET1.
É o relatório.
VOTO
Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta por A. O. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário sob o argumento de limitação ao teto previsto pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 (Evento 32 - SENT1).
Do teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03
A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-benefício de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. O acórdão restou assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Em seu voto, a Relatora Ministra Carmen Lúcia, concluiu “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.”
As Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003 dispuseram acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS, fixando-os, respectivamente, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Dessa forma, houve elevação em valor superior aos reajustes regulares dos benefícios previdenciários.
Não obstante o STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício, por ocasião do advento das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.
Note-se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.
Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também não cabe falar em decadência, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (STJ, Segunda Turma, REsp 1506092/SC, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015, Relator Ministro Herman Benjamin)
Importante acrescentar que também têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991) ou mesmo anteriores à Constituição da República.
Depreende-se da decisão proferida pela Suprema Corte, no RE 564.354/SE, que não há qualquer imposição de restrição temporal referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Assim, o reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão. O mesmo tratamento se dá aos benefícios concedidos no período chamado “buraco negro”, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, cuja RMI foi determinada expressamente pelo art. 144 da Lei Previdenciária.
Com efeito, este Tribunal já decidiu que o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 não representam óbice à aplicação da decisão do eg. STF no RE 564.354/SE.
Destaco o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. - Verifica-se pelos documentos constantes nos autos, que o benefício autoral foi limitado ao teto, estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais (RE 564.354-RG/SE - DJU de 15/02/2011). - A alegação do INSS de que, quando do primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve recomposição integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve ser aferida em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir até a data de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer redutor, quando então o teto será aplicado, seguido do percentual relativo ao tempo de serviço. - Agravo interno não provido (TRF 2ª Região, Segunda Turma, APELRE 201151018048828, E-DJF2R de 20/12/2012, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto).
Igualmente, é juridicamente possível tal reajustamento para benefícios concedidos em data anterior à Constituição Federal, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO. RE 564.354-RG (REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76). TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO LIMITAÇÃO.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas.
2. Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de inicio do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto.
3. Agravo Interno a que se nega provimento (STF, Primeira Turma, RE 1100152 ED-AgR, julgado em 12/11/2018, DJe de 26/11/2018, Relator Ministro Alexandre de Moraes)
Portanto, se o salário de benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário de contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição.
Sobre as diferenças devidas, não há que se falar que da causa de pedir e do pedido formulado na inicial não é possível extrair resultado superior a uma elevação de 42,455% do valor do benefício.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do RE 564.354/SE que os beneficiários têm direito à recomposição do valor original do salário-de-benefício antes da aplicação do limite-máximo, que deve ser aplicado somente como elemento externo. A partir dessa premissa, é possível, tanto matemática quanto juridicamente, que o aumento no benefício do segurado seja superior ao referido percentual, especialmente para os benefícios com datas de concessão mais antigas.
Tampouco se trataria de limitação processual, tendo em vista que, nem do pedido, nem da causa de pedir, se pode extrair a interpretação de que a pretensão autoral estaria limitada a tal percentual.
Neste sentido, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal, verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO AUTOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA O POSTULADO REENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior.
2. Primeiramente, deve ser afastada a alegação do INSS de sentença ultra petita ou extra petita, pois o pedido contido na inicial é o seguinte: "(...) REVISAR a Renda Mensal (...) incluindo-se a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (...)". Ora, a procedência do pedido se deu justamente porque no caso concreto é possível utilizar os novos tetos para readequar o valor do benefício, pois houve limitação do salário de benefício por ocasião da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 (item 11 do acórdão embargado), em perfeita sintonia e adequação lógica ao pedido e à toda a fundamentação apresentada no acórdão embargado à luz do que restou decidido no julgamento do RE 564.354/SE, no Egrégio Supremo Tribunal Federal.
3. Cabe ainda destacar que não há comprovação de que o objeto da condenação já tenha sido cumprido, nem tem relação com a readequação pretendida qualquer menção à aplicação de índice de 42,455% ou qualquer outro, pois não se trata de estabelecimento de índice de reajuste, mas de recomposição do valor original do benefício, que já havia sido limitado ao teto na origem.
4. Quanto aos embargos de declaração do autor, considero que o acórdão não apresenta nenhuma omissão. A prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 já fora tratada no item 3 do acórdão embargado, considerando-se que o termo inicial para a prescrição deve ser a data do ajuizamento do feito, evidenciando que a pretensão do embargante (autor), na verdade, é rediscutir a matéria, utilizando-se de uma via transversa para modificar o julgado, o que não merece prosperar, visto que o acórdão foi bem claro ao abordar a questão, posicionando-se consoante o entendimento da Turma à época.
5. Observa-se que, no presente caso, não há omissão no acórdão quanto ao exame do mérito, e nem com relação à parte acessória, especialmente os honorários, contra os quais se insurgiu o INSS. O fato é que a fixação da verba honorária em 10%, determinada no acórdão, está em sintonia com diversos precedentes deste Tribunal e de outras Cortes Regionais, e foi este o percentual adotado por esta Turma em casos análogos ao presente, justificando-se a aplicação do percentual mínimo do § 3º do art. 20 do CPC/1973, então vigente à época. De outra parte, houve pronunciamento expresso sobre a aplicação da Súmula nº 111 do STJ na sentença em relação aos honorários, na forma como requer o embargante, não havendo, pois, o que acrescentar.
6. Embargos de declaração do INSS e do autor desprovidos (TRF 2ª Região. Primeira Turma Especializada, Ed 0032982-73.2015.4.02.5101, DJe de 30/03/2017, Relator Desembargador Federal Abel Gomes)
Do caso concreto
Remetidos os presentes autos ao NUCAJ para elaboração de cálculos sobre a adequação do benefício da parte autora aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, foi apurado montante devido, conforme a seguir:
Excelentíssimo Senhor Relator:
Em cumprimento ao r. despacho do Evento 3, elaboramos os cálculos, em anexo, e constatamos que existem diferenças devidas em virtude da aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.
Diante do exposto, encaminhamos os presentes autos a V. Exª, aguardando futuras determinações.
À superior consideração.
Registra-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade e, ainda, que seus cálculos devem prevalecer quando houver divergência entre as partes. cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que não logrou fazer. Não basta, para este desiderato, lançar ilações de incorreção.
Nessa linha de raciocínio, destaco os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. É correta a decisão que acolhe os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, baseados na documentação carreada aos autos, e nada nos autos abala as suas conclusões. De fato, além da TR, a contadoria aplicou ainda juros de 0,5% ao mês, restando assim compatível matematicamente o cálculo com a orientação fixada no título transitado em julgado. Inexiste, portanto, prejuízo à exequente. Alegações insuficientes para afastar a aferição contábil de setor imparcial ao interesse das partes, e que atua a partir de diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AG 0002243-55.2019.4.02.0000, DJe de 12/03/2020, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro)
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO E JUROS - CÁLCULOS DO CONTADOR - ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO - IMPROVIMENTO.
1. Insurgem-se, os embargados, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução com os cálculos elaborados pelo Contador Judicial. Sustenta que os juros devem ser de 1% ao mês e que os valores pagos a mais pela Administração devem ser deduzidos, mês a mês, sem cumulatividade e sem juros. 2. A taxa de juros utilizada pelo Contador Judicial foi de 1% ao mês, observando o disposto no título executivo judicial. 3. O Contador Judicial aplicou juros e correção monetária sobre as diferenças negativas apuradas a fim de que, no termo final do período de cálculo, os valores pagos a mais pela Administração fossem abatidos do total devido, sem prejuízo para qualquer das partes. 4. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal. Precedentes.
5. Apelação conhecida e improvida (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC nº 2007.50.01.008634-3, e-DJF2R de 21/12/2011, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama)
Assim, devem prevalecer as conclusões dos cálculos elaborados pelo Núcleo da Contadoria deste Tribunal que concluiu pela existência de diferenças devidas à parte autora.
Dos juros e correção monetária
Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Dos honorários
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.
Assim, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a revisar a renda mensal de benefício previdenciário (NB 46/085.793.485-6) em nome de A. O., em razão das elevações do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 e a efetuar o pagamento das diferenças devidas.
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