Apelação Cível Nº 0144486-16.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração ( e ), opostos por B. S. e pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão () desta 2ª Turma Especializada, o qual deu provimento à apelação do autor para reconhecer determinados períodos como de prestação de serviço especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
O INSS, em suas razões recursais (), alega omissão do julgado no que concerne à impossibilidade de acumulação de benefícios previdenciários, eis que concedida aposentadoria por tempo de contribuição a partir de DER que abarca período em que o segurado teve concedido benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por idade.
O autor, em suas razões recursais (), também alega omissão no julgado. Afirma que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 10/10/1973 a 20/05/1974 e de 05/11/1974 a 22/11/1978.
Contrarrazões pelo autor em , pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022 do CPC, o qual versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
Importante dizer que “a omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)
Nesse norte, a suposta omissão aduzida pelo autor em relação à ausência de análise em relação aos períodos de 10/10/1973 a 20/05/1974 e de 05/11/1974 a 22/11/1978 para reconhecimento de labor especial com o fim de concessão de aposentadoria não se verifica no caso, haja vista ter o acórdão se manifestado expressamente sobre a questão, vejamos:
“(...) a) 17/10/73 a 20/05/74 e 05/11/74 a 22/11/78 – laborados na CBPO Companhia Brasileira de Projetos e Obras e Geomecânica S/A, esses períodos devem ser computados como comuns, eis que as cópias das anotações da CTPS do autor (evento 1, OUT8, p.4 e evento 1, OUT11, p.3) encontram-se totalmente ilegíveis, não existindo nos autos formulários correspondentes.“
Desta maneira, a alegação de omissão por não ter o julgador se manifestado acerca dos aludidos períodos não acarreta vício no julgamento da causa, pois as controvérsias do caso foram dirimidas suficientemente e as razões de decidir foram explicitamente consignadas no decisium, não se verificando prejuízo à compreensão da contenda, pelo que ficam rejeitados os embargos de declaração.
Com relação ao recurso do INSS, também não se verifica qualquer omissão no julgado. A questão aventada se refere à fase de cumprimento de sentença e deverá ser dirimida oportunamente com observância da ordem legal e demais consectários expressos na condenação.
Saliento que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016), pelo que também rejeito os embargos de declaração do INSS.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Ademais, o NCPC consagrou a regra do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos, a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria suscitada seja admitida nos tribunais superiores.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002130274v3 e do código CRC c6e5f280.
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Data e Hora: 25/10/2024, às 14:56:20