Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0144486-16.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 51, EMBDECL1 e evento 55, EMBDECL1), opostos por B. S. e pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão (evento 43, ACOR1) desta 2ª Turma Especializada, o qual deu provimento à apelação do autor para reconhecer determinados períodos como de prestação de serviço especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição requerida.

O INSS, em suas razões recursais (​evento 51, EMBDECL1​), alega omissão do julgado no que concerne à impossibilidade de acumulação de benefícios previdenciários, eis que concedida aposentadoria por tempo de contribuição a partir de DER que abarca período em que o segurado teve concedido benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por idade.

O autor, em suas razões recursais (​evento 55, EMBDECL1​), também alega omissão no julgado. Afirma que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 10/10/1973 a 20/05/1974 e de 05/11/1974 a 22/11/1978.

Contrarrazões pelo autor em evento 57, CONTRAZ1, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022 do CPC, o qual versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

Importante dizer que “a omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Nesse norte, a suposta omissão aduzida pelo autor em relação à ausência de análise em relação aos períodos de 10/10/1973 a 20/05/1974 e de 05/11/1974 a 22/11/1978 para reconhecimento de labor especial com o fim de concessão de aposentadoria não se verifica no caso, haja vista ter o acórdão se manifestado expressamente sobre a questão, vejamos:

“(...) a) 17/10/73 a 20/05/74 e 05/11/74 a 22/11/78 – laborados na CBPO Companhia Brasileira de Projetos e Obras e Geomecânica S/A, esses períodos devem ser computados como comuns, eis que as cópias das anotações da CTPS do autor (evento 1, OUT8, p.4 e evento 1, OUT11, p.3) encontram-se totalmente ilegíveis, não existindo nos autos formulários correspondentes.“

Desta maneira, a alegação de omissão por não ter o julgador se manifestado acerca dos aludidos períodos não acarreta vício no julgamento da causa, pois as controvérsias do caso foram dirimidas suficientemente e as razões de decidir foram explicitamente consignadas no decisium, não se verificando prejuízo à compreensão da contenda, pelo que ficam rejeitados os embargos de declaração.

Com relação ao recurso do INSS, também não se verifica qualquer omissão no julgado. A questão aventada se refere à fase de cumprimento de sentença e deverá ser dirimida oportunamente com observância da ordem legal e demais consectários expressos na condenação.

Saliento que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016), pelo que também rejeito os embargos de declaração do INSS.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Ademais, o NCPC consagrou a regra do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos, a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria suscitada seja admitida nos tribunais superiores.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002130274v3 e do código CRC c6e5f280.

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Documento:20002130276
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0144486-16.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo períodos de prestação de serviço especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega omissão quanto à impossibilidade de acumulação de benefícios previdenciários. O autor sustenta omissão no julgamento referente ao reconhecimento de labor especial nos períodos de 10/10/1973 a 20/05/1974 e de 05/11/1974 a 22/11/1978.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à análise dos períodos de labor especial indicados pelo autor; (ii) apurar se o acórdão é omisso quanto à impossibilidade de acumulação de benefícios previdenciários, conforme alegado pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto aos períodos de labor especial, pois o acórdão tratou expressamente da questão, afirmando que os documentos apresentados são ilegíveis e, portanto, os períodos mencionados devem ser considerados como tempo comum.

4. Também não se verifica omissão quanto à questão da acumulação de benefícios previdenciários, uma vez que tal matéria se refere à fase de cumprimento de sentença, devendo ser tratada oportunamente.

5. Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não se configura nenhum desses vícios, visto que as questões foram devidamente analisadas no acórdão embargado.

6. A jurisprudência do STJ confirma que os embargos de declaração, nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, visam apenas à correção de eventuais vícios no julgado, não sendo cabíveis para reanálise de matéria já decidida (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A omissão que autoriza embargos de declaração deve ser proveniente do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, sendo insuficiente a alegação de omissão baseada em discordância com a conclusão do julgado.

2. Questões referentes à fase de cumprimento de sentença devem ser discutidas oportunamente nessa etapa processual, não cabendo alegação de omissão no acórdão sobre tais temas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 08.09.2016; STJ, Súmula 98; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23.05.2003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002130276v5 e do código CRC 13adba91.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 0144486-16.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 12:59, na sequência 176, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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