Apelação Cível Nº 5078185-94.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL da sentença () que, julgou procedente o pedido autoral que objetivava a anulação do ato administrativo que indeferiu o registro nº 913.121.363, para a marca mista KAYROS CONSULTORIA, condenando os réus INPI e Kairoz Comércio e Representações LTDA-ME ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) cada, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais (), o INPI sustenta que restou demonstrado que a marca do autor reproduz verbal e ideologicamente a marca da ré JBAM - "KAIRÓS" - concedida para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico - consultoria em gestão empresarial, industrial e comercial – havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público-alvo, o qual pode ser levado a concluir que se tratam de marcas pertencentes à mesma empresa ou pertencentes à empresa do mesmo grupo econômico.
Ademais, alega que resta demonstrado ainda não haver mitigação de distintividade do termo “KAIRÓS”, seja pela sua definição formal, seja pelo uso no segmento de consultoria em gestão empresarial, etc, o qual, até o momento, demonstrou-se ser exclusivo da ré JBAM Engenharia. Já com relação ao réu Kairoz Comércio e Representações LTDA-ME, sustenta que a sentença indevidamente reconheceu não haver identidade ou afinidade entre os segmentos de atuação.
Por fim, argumenta que não deve ser condenado em honorários advocatícios, por entender que ocupa a posição de Litisconsorte Necessário Especial (sui generis), além de o interesse jurídico do INPI se distinguir do interesse individual de ambas as partes, tendo por objetivo último a proteção da concorrência e do consumidor, direitos essencialmente transindividuais, o que atrai certo temperamento das regras processuais tradicionais da defesa de direitos individuais. Por essa razão, a legitimidade ad causam do INPI, bem como todas as demais situações processuais, dependerá de exame casuístico e particularizado, não se resolvendo por meio da simples aplicação de conceitos consolidados.
Contrarrazões no , o apelado R. J. D. S. requer o desprovimento do recurso do INPI, porque as alegações são contrárias a todas as provas e documentos acostados aos autos, afastando de imediato o argumento de que a marca do apelado trata-se de sinal idêntico fonética e ideologicamente, induzindo a caracterização de imitação de marca, inexistindo fatores outros aptos a descaracterizarem a possibilidade de confusão entre os sinais, pois, como restou comprovado a marca do apelado já é utilizada há pelo menos 18 (dezoito) anos, sempre com muito investimento em qualidade e divulgação da marca.
Sustentou ainda, que demonstrou, claramente, que as marcas possuem distintividade suficiente, para a convivência, já que sua marca é mista, também chamada de composta, com elementos figurativos e letras estilizadas, além de amplamente divulgada.
Aduziu, ainda que, Kairós é uma palavra de origem grega que significa o momento certo, momento supremo ou momento oportuno. Kairós no Novo Testamento significa “o tempo designado no propósito de Deus”, o momento em que Deus age, motivo pelo qual é tão utilizada, além de estar em sua forma mista, com elementos figurativos e letras estilizadas, agregando-lhe outra expressão distinta, possuindo características próprias e bem distintiva das marcas apontadas pelo INPI, não havendo qualquer possibilidade de confusão.
Por fim, sustenta que é devida a condenação da autarquia especializada na verba honorária, uma vez que o apelante poderia constatar erro em sua decisão e atuar no polo ativo da ação, ou seja, do lado do apelado, mas, não o fez, pelo contrário, insistiu em dizer que sua decisão estava correta, quando amplamente demonstrado o contrário, inclusive na própria sentença, e, portanto deve responder pelos honorários, custas e despesas processuais.
Em parecer de , o Ministério Público Federal entendeu que não é caso de sua intervenção nos autos.
É o relatório.
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