Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010622-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 24, EMBDECL1) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão (evento 16, ACOR2 que negou provimento ao recurso de apelação do INSS e manteve a sentença que condenando a autarquia a averbar e computar como tempo rural, o período de 09/03/1977 a 04/06/1988; averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/11/1989 a 12/03/1990; 14/03/1990 a 06/12/1991; 15/01/1992 a 30/06/1992; 01/12/1992 a 25/05/1993; 01/08/1993 a 28/04/1995; 01/10/2000 a 25/12/2002; 22/01/2003 a 01/05/2003; 18/08/2003 a 24/03/2004; 03/05/2004 a 12/11/2010; 01/12/2010 a 22/11/2014 e 24/11/2014 a 13/11/2019, convertendo os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, concedendo ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 13/02/2020 (DER).

Em suas razões de recorrer, o embargante, em síntese, requer a suspensão do processo com base na determinação contida trâmite de julgamento do RE 1.368.225/RS (Tema 1209 do STF), o qual trata a periculosidade contida na atividade de labor dos vigilantes.

Para tal sustenta que, não obstante o caso concreto tratar da atividade de motorista de carga de produtos inflamáveis, o objeto sub judice é o agente perigoso, o que abrange não só a situação do vigilante, mas também de outros profissionais correlatos.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010622-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passa-se à análise da questão ventilada pelo recorrente.

Quanto ao requerimento de suspensão, o embargante se baseia na periculosidade tratada no Tema 1209 do STF como subsídio ao seu pedido de suspensão dos presentes autos. Entretanto o presente caso não trata de periculosidade objetiva relacionada à questões proposta no julgamento pendente do Tema 1209 do STF.

Conforme informação objetiva trazida pela questão proposta para julgamento naquele Tribunal Superior, no Recurso extraordinário RE 1.368.225/RS se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

O presente caso, trata de atividade em que o autor trabalhou como motorista de caminhão de grande porte, especialmente carreta para o transporte de Produtos Inflamáveis e Explosivos (Transporte de Combustível).

Primeiramente, além de não haver determinação objetiva quanto à determinação de suspensão dos processos nos quais são tratadas situações de periculosidade relacionadas às demais atividades de labor, a proposição apresentada no julgamento considera as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Como é sabido, a legislação aplicável para a caracterização da natureza especial da atividade, é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, e os períodos contidos no requerimento contido na inicial são anteriores à vigência da aludida Emenda (13/11/2019)

A própria Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128 DE 28/03/2022, em seu art. 270, estabelece que havendo novo requerimento de benefício, serão mantidas as análises de atividade especial realizadas nos benefícios anteriores, respeitadas as orientações vigentes à época, devendo ser submetidos a análise períodos com agentes prejudiciais à saúde ainda não analisados.

Assim considerando, não há espaço para o acolhimento do presente recurso. De toda forma, em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010622-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1209 DO STF. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão que manteve a sentença de procedência, a qual condenou a autarquia a averbar e computar períodos de atividade rural e especial exercidos pelo autor, convertendo os períodos especiais em tempo comum mediante fator de conversão, para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento (13/02/2020). O embargante requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1209 do STF, que trata da periculosidade na atividade de vigilantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido que justifique a interposição dos embargos; e (ii) determinar se a tramitação do presente processo deve ser suspensa em razão do Tema 1209 do STF, que trata de aposentadoria especial para vigilantes expostos a atividade perigosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Não se presta a reexame de mérito, salvo em hipóteses excepcionais que impliquem efeitos infringentes.

  2. O presente caso não se enquadra na matéria objeto do Tema 1209 do STF, que trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante exposto a atividade perigosa. No caso concreto, discute-se a atividade de motorista de caminhão de grande porte no transporte de produtos inflamáveis, situação que não possui relação direta com a questão em julgamento no referido tema.

  3. Além disso, os períodos de atividade especial em análise precedem a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser regidos pela legislação vigente à época do exercício da atividade, em conformidade com o entendimento consolidado e as orientações normativas do INSS (Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 270).

  4. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não há fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. O requerimento de suspensão do processo também se revela descabido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O Tema 1209 do STF, que trata da periculosidade na atividade de vigilantes, não abrange situações de atividades distintas, como a de motorista de transporte de produtos inflamáveis, sendo inaplicável a suspensão do processo com fundamento no referido tema.

  2. A legislação aplicável para a caracterização da especialidade da atividade é a vigente no período em que esta foi exercida.

  3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo descabido seu manejo para reexame do mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e incisos; Constituição Federal, arts. 201, § 1º, e 202, II; EC nº 103/2019; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 270.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 21/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010622-58.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 12:59, na sequência 72, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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