Apelação/Remessa Necessária Nº 5010622-58.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão ( que negou provimento ao recurso de apelação do INSS e manteve a sentença que condenando a autarquia a averbar e computar como tempo rural, o período de 09/03/1977 a 04/06/1988; averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/11/1989 a 12/03/1990; 14/03/1990 a 06/12/1991; 15/01/1992 a 30/06/1992; 01/12/1992 a 25/05/1993; 01/08/1993 a 28/04/1995; 01/10/2000 a 25/12/2002; 22/01/2003 a 01/05/2003; 18/08/2003 a 24/03/2004; 03/05/2004 a 12/11/2010; 01/12/2010 a 22/11/2014 e 24/11/2014 a 13/11/2019, convertendo os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, concedendo ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 13/02/2020 (DER).
Em suas razões de recorrer, o embargante, em síntese, requer a suspensão do processo com base na determinação contida trâmite de julgamento do RE 1.368.225/RS (Tema 1209 do STF), o qual trata a periculosidade contida na atividade de labor dos vigilantes.
Para tal sustenta que, não obstante o caso concreto tratar da atividade de motorista de carga de produtos inflamáveis, o objeto sub judice é o agente perigoso, o que abrange não só a situação do vigilante, mas também de outros profissionais correlatos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 26/11/2024, às 15:37:25