Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5020378-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. B. e D. A. B. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, nos autos nº 5037857-54.2022.4.02.5101 (evento 32, SENT1), julgou improcedente pedido contido nos embargos de terceiro opostos pelos apelantes, mantendo a constrição imposta sobre o imóvel AV-6 da Matrícula 36.583 do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Roque, por eles arrematado, através de hasta pública realizada pela 22ª Vara Cível de São Paulo, no bojo do processo nº 0072848-49.2018.8.26.0100.

Em razões recursais (evento 13, RAZAPELA1), sustenta a defesa que: (i) o imóvel foi comprado em hasta pública realizada pela 22ª Vara Cível de São Paulo; (ii) não há dúvidas quanto à boa-fé dos apelantes, pois não tinham a intenção de fraudar a execução, mas apenas arrematar a fração ideal do imóvel, em certame público promovido pelo Poder Judiciário; (iii) a indisponibilidade imposta deveria restringir-se ao direito de disposição voluntária dos bens pertencentes à esfera patrimonial do acusado, não alcançando o terceiro adquirente de boa-fé; (iv) o imóvel deveria ser entregue livre de quaisquer ônus por ter sido adquirido em regular procedimento de hasta pública realizado pela 22ª Vara Cível de São Paulo; e (v) eventual impugnação da arrematação deveria ser objeto de discussão em ação anulatória, conforme prevê o art. 903 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese.

​Contrarrazões do MPF (evento 16, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da sentença. Afirma que a liberação da constrição determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, nos autos da Execução Fiscal nº 0059450-05.2015.4.03.6182, em nada modifica a situação da indisponibilidade do imóvel decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer na condição de custos juris (evento 19, PARECER1), opinando pelo provimento do recurso, sob o fundamento de que, após a regular alienação judicial do bem, não subsiste amparo jurídico para a manutenção da averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel. Isso porque, com a alienação em hasta pública, o bem deixou de integrar o patrimônio do antigo proprietário, que era o alvo da medida.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV, do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170729v14 e do código CRC 58041461.

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Documento:20002170730
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5020378-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por I. B. e D. A. B. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, nos autos nº 5037857-54.2022.4.02.5101, julgou improcedente pedido contido nos embargos de terceiro opostos pelos apelantes, mantendo a constrição imposta sobre imóvel de matrícula 36.583, AV-6, do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Roque, por eles arrematado, através de hasta pública realizada pela 22ª Vara Cível de São Paulo, no bojo do processo nº 0072848-49.2018.8.26.0100.

Na decisão combatida (evento 32, SENT1)​, o MM Juiz rejeitou os embargos opostos, nos seguintes termos:

(...) Embora os embargantes aleguem que o processo em que o bem foi arrematado é anterior ao processo que MARCELO ABBUD é réu nesta vara, o que é relevante na aferição dos embargos é a data da arrematação e data da constrição e não a data de início do processo em que o bem foi arrematado.

Conforme pode-se observar, o bem foi arrematado em 16/10/2020 (Evento 1, AUTOARREM7, fls. 1-2) e a indisponibilidade do bem decretada em 11/09/2016, bem como o acordo em que o bem foi dado em garantia, em 08/08/2017 (Evento 26, Anexo 3, fls. 1-13)

Ademais, quando da arrematação do bem os embargantes estavam cientes da constrição, já que constava do edital de arrematação do imóvel nos autos da Execução Civil 0072848-49.2018.8.26.0100, da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, que a fração ideal pertencente a MARCELO possuía outros gravames oriundos de outros órgãos judiciais (evento 1, EDITAL6, fls. 1-8).

Cumpre esclarecer que o imóvel constrito foi dado em garantia por MARCELO ABBUD quando da elaboração do acordo de colaboração premiada, motivo pelo qual deve permanecer constrito até que o réu quite suas obrigações.

Com relação ao cabimento dos embargos, assevero que é necessário o preenchimento de três requisitos: (i) a transferência do bem; (ii) a onerosidade desta transferência; (iii) a boa-fé do adquirente. 

No presente caso, os embargantes adquiriram o bem, ainda que de boa-fé, sabendo da constrição, motivo pelo qual não podem usar desta para questionar a liberação do bem.

Entendo, portanto, que diante do conhecimento dos embargantes sobre a constrição e do fato da arrematação ter ocorrido posteriormente a constrição, não cabe aos embargantes agora pleitearam a liberação do bem pois já sabiam que estava com gravame. Por conseguinte, o bem imóvel deve permanecer constrito até ulterior determinação deste Juízo.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos, nos termos da fundamentação supra.

Em razões recursais (evento 13, RAZAPELA1), sustenta a defesa que: (i) o imóvel foi comprado em hasta pública realizada pela 22ª Vara Cível de São Paulo; (ii) não há dúvidas quanto à boa-fé dos apelantes, pois não tinham a intenção de fraudar a execução, mas apenas arrematar a fração ideal do imóvel, em certame público promovido pelo Poder Judiciário; (iii) a indisponibilidade imposta deveria restringir-se ao direito de disposição voluntária dos bens pertencentes à esfera patrimonial do acusado, não alcançando o terceiro adquirente de boa-fé; (iv) o imóvel deveria ser entregue livre de quaisquer ônus por ter sido adquirido em regular procedimento de hasta pública realizado pela 22ª Vara Cível de São Paulo; e (v) eventual impugnação da arrematação deveria ser objeto de discussão em ação anulatória, conforme prevê o art. 903 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese.

Vejamos.

Compulsando os autos, verifica-se que parte ideal de 64,37% do bem objeto de discussão era de propriedade do réu Marcelo José Abbud, que firmou acordo de colaboração premiada com o MPF (autos nº 0220103-79.2017.4.02.5101). O acordo foi homologado perante a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba e a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, de modo que o imóvel foi utilizado como garantia de pagamento da multa estabelecida (evento 26, ANEXO3).

Não obstante, nos autos da Execução Civil nº 0072848-49.2018.8.26.0100, foi designada a venda do imóvel por meio de hasta pública realizada pela 22ª Vara Cível de São Paulo (evento 1, EDITAL6). Em 16/10/2020, os embargantes I. B. e D. A. B. arremataram o imóvel (evento 1, AUTOARREM7).

Após a penhora, a 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo procedeu ao levantamento da ordem de indisponibilidade que recaia sobre o bem (evento 1, DOC10).

O Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por outro lado, julgou improcedente o pedido dos arrematantes por entender que "não cabe aos embargantes agora pleitearam a liberação do bem pois já sabiam que estava com gravame."

A controvérsia cinge-se à avaliação se, com a alienação judicial do imóvel, deve subsistir o registro de indisponibilidade decretado por determinação do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

No ponto, entendo que não seria razoável que uma venda realizada com autorização expressa do Poder Judiciário e por ele levada a efeito, possa obstar o exercício do direito de propriedade pelos arrematantes, em manifesto prejuízo ao terceiro adquirente de boa-fé.

Com o intuito de conferir estabilidade à arrematação, o art. 903 do CPC1 é categórico ao dispor que, consumada a arrematação e assinados os autos pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a alienação judicial é considerada "perfeita, acabada e irretratável". Mesmo que sobrevenham decisões que reconheçam direitos sobre o bem anteriormente pertencente ao executado, a segurança jurídica do adquirente de boa-fé é preservada, sendo assegurada apenas a reparação por perdas e danos.

Sobre a matéria, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que:

A regra tem o objetivo muito claro de, ao tornar definitiva a arrematação, prestigiar a segurança jurídica do arrematante, e com isso, estimular a aquisição do bem penhorado em leilão judicial.

Observe que a arrematação é definitiva mesmo que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação de que trata o § 4º do art. 903 do CPC. O executado, que porventura conseguir desfazer a arrematação, terá direito a ser indenizado pelos prejuízos sofridos, nos termos da parte final do caput do art. 903, CPC.

O legislador prestigiou a segurança jurídica em detrimento do direito do executado à propriedade do bem penhorado, que se converte no direito a receber o valor do bem e ainda as perdas e danos (aplicação da regra da responsabilidade do exequente) . Ou seja: a pretensão à invalidação da arrematação converter-se-á em indenização, e não em devolução do bem alienado. A indenização haverá de ser paga pelo credor que promoveu a execução. 

(Curso de direito processual civil: execução. 9a edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 968)

Os arrematantes, alheios à lide originária e sem qualquer participação nas circunstâncias que ensejaram a decretação de indisponibilidade, não podem ser penalizados pela manutenção da restrição sobre o imóvel. Não seria aceitável que eles permanecessem sujeitos a ações autônomas que busquem a alienação do bem já vendido, pois implicaria em grave insegurança jurídica.

Ademais, quando a alienação se torna perfeita, o bem deixa de integrar o patrimônio do antigo proprietário, não podendo ser alcançado por constrições decretadas em desfavor dele. A vinculação do imóvel à indisponibilidade, após a arrematação, configuraria flagrante desrespeito ao direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

O imóvel, já expropriado judicialmente e integrado ao patrimônio dos arrematantes, deve ser entregue livre e desembaraçado, possibilitando seu livre uso. Possíveis restrições desestimulariam a participação em leilões judiciais, comprometendo o êxito do processo executivo e a satisfação futura de credores.

Outrossim, registre-se que o próprio MPF, em seu parecer, concluiu pela impossibilidade de manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel. Confira-se:

Nesse contexto, entende-se que a existência da medida de indisponibilidade não representava obstáculo à alienação da parcela do bem em questão. 

Mais do que isso, cuidando-se de medida que se projeta, indistintamente, sobre o conjunto do patrimônio da pessoa, considera o MPF que, uma vez regularmente alienado bem determinado (nas hipóteses em que essa providência seja possível, como a de que ora se cuida), tal bem não poderá mais ser alcançado pela indisponibilidade. 

Isso porque, embora se cuide de observação singela, o bem não mais integra o patrimônio sobre o qual recaiu a medida de indisponibilidade.

 Diante dessas considerações, entende o Ministério Público Federal, com a devida vênia, que não se mostra possível a manutenção da averbação de indisponibilidade na matrícula do bem, após a sua alienação em hasta pública, promovida pelo Juízo de Direito da 22a Vara Cível do Foro Central da Capital/SP. 

Assim, deve ser provido o recurso, julgando-se procedente o pedido formulado nos embargos.

Tendo em vista que o imóvel pertence à esfera patrimonial de pessoa desvinculada da prática delitiva, e que há demonstração da transferência onerosa e de boa-fé na aquisição do bem, nos termos exigidos pelo art. 130, II, do CPP, impõe-se o imediato levantamento da restrição, assegurando aos arrematantes o pleno exercício do direito de propriedade sobre o imóvel.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta por I. B. e D. A. B. para determinar que seja liberada a constrição judicial que recai sobre  o imóvel de matrícula 36.583, AV-6, do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Roque, por eles arrematado, através de hasta pública realizada pela 22ª Vara Cível de São Paulo, no bojo do processo nº 0072848-49.2018.8.26.0100.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170730v37 e do código CRC c24b6abc.

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1. Art. 903 do CPC. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5020378-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. art. 130, II, do CPP. APELAÇÃO CRIMINAL. AQUISIÇÃO ONEROSA E DE BOA FÉ. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. Apelação criminal provida.

1. Nos autos da Execução Civil nº 0072848-49.2018.8.26.0100, foi designada a venda de parte ideal de 64,37% do bem objeto de discussão, por meio de hasta pública realizada pela 22ª Vara Cível de São Paulo. Na ocasião, os embargantes arremataram o imóvel.

​2. Com o intuito de conferir estabilidade à arrematação, o art. 903 do CPC é categórico ao dispor que, consumada a arrematação e assinados os autos pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a alienação judicial é considerada "perfeita, acabada e irretratável". Mesmo que sobrevenham decisões que reconheçam direitos sobre o bem anteriormente pertencente ao executado, a segurança jurídica do adquirente de boa-fé é preservada, sendo assegurada apenas a reparação por perdas e danos.

3. Quando a alienação se torna perfeita, o bem deixa de integrar o patrimônio do antigo proprietário, não podendo ser alcançado por constrições decretadas em desfavor dele. A vinculação do imóvel à indisponibilidade, após a arrematação, configuraria flagrante desrespeito ao direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

4. O imóvel, já expropriado judicialmente e integrado ao patrimônio dos arrematantes, deve ser entregue livre e desembaraçado, possibilitando seu livre uso. Possíveis restrições desestimulariam a participação em leilões judiciais, comprometendo o êxito do processo executivo e a satisfação futura de credores.

5. Tendo em vista que o imóvel pertence à esfera patrimonial de pessoa desvinculada da prática delitiva, e que há demonstração da transferência onerosa e de boa-fé na aquisição do bem, nos termos exigidos pelo art. 130, II, do CPP, impõe-se o imediato levantamento da restrição, assegurando aos arrematantes o pleno exercício do direito de propriedade sobre o imóvel.

6. Apelação criminal provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta por I. B. e D. A. B. para determinar que seja liberada a constrição judicial que recai sobre o imóvel de matrícula 36.583, AV-6, do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Roque, por eles arrematado, através de hasta pública realizada pela 22ª Vara Cível de São Paulo, no bojo do processo nº 0072848-49.2018.8.26.0100, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170731v8 e do código CRC d0d95b80.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 25/02/2025

Apelação Criminal Nº 5020378-82.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 25/02/2025, às 12:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR I. B. E D. A. B. PARA DETERMINAR QUE SEJA LIBERADA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA 36.583, AV-6, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO ROQUE, POR ELES ARREMATADO, ATRAVÉS DE HASTA PÚBLICA REALIZADA PELA 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO, NO BOJO DO PROCESSO Nº 0072848-49.2018.8.26.0100.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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