Apelação Criminal Nº 5020378-82.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. B. e D. A. B. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, nos autos nº 5037857-54.2022.4.02.5101 (), julgou improcedente pedido contido nos embargos de terceiro opostos pelos apelantes, mantendo a constrição imposta sobre o imóvel AV-6 da Matrícula 36.583 do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Roque, por eles arrematado, através de hasta pública realizada pela 22ª Vara Cível de São Paulo, no bojo do processo nº 0072848-49.2018.8.26.0100.
Em razões recursais (), sustenta a defesa que: (i) o imóvel foi comprado em hasta pública realizada pela 22ª Vara Cível de São Paulo; (ii) não há dúvidas quanto à boa-fé dos apelantes, pois não tinham a intenção de fraudar a execução, mas apenas arrematar a fração ideal do imóvel, em certame público promovido pelo Poder Judiciário; (iii) a indisponibilidade imposta deveria restringir-se ao direito de disposição voluntária dos bens pertencentes à esfera patrimonial do acusado, não alcançando o terceiro adquirente de boa-fé; (iv) o imóvel deveria ser entregue livre de quaisquer ônus por ter sido adquirido em regular procedimento de hasta pública realizado pela 22ª Vara Cível de São Paulo; e (v) eventual impugnação da arrematação deveria ser objeto de discussão em ação anulatória, conforme prevê o art. 903 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese.
Contrarrazões do MPF (), pugnando pela manutenção da sentença. Afirma que a liberação da constrição determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, nos autos da Execução Fiscal nº 0059450-05.2015.4.03.6182, em nada modifica a situação da indisponibilidade do imóvel decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer na condição de custos juris (), opinando pelo provimento do recurso, sob o fundamento de que, após a regular alienação judicial do bem, não subsiste amparo jurídico para a manutenção da averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel. Isso porque, com a alienação em hasta pública, o bem deixou de integrar o patrimônio do antigo proprietário, que era o alvo da medida.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV, do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170729v14 e do código CRC 58041461.
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Data e Hora: 9/12/2024, às 13:12:37