Apelação Cível Nº 5000798-82.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença ( fls. 47/51) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Mimoso do Sul - ES, pela qual julgou-se procedente o pedido constante da inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autarquia a conceder à autora, D. L. M., o benefício de aposentadoria por idade híbrida rural, no valor de um salário-mínimo.
Em suas razões de recorrer ( fls. 56/60) a autarquia alega:
a) Que “a sentença reconheceu o tempo rural entre 1969 a 1985 para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sendo esse um período fora do período de carência”. E que quanto e tempo de serviço rural no período anterior a 1991, o mesmo não se admite para fins de concessão da aposentadoria rural híbrida.
b) Que quanto ao cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos com fundamento no tema 1007 do STJ, a tese firmada pelo aludido repetitivo traz ofensa à exigência constitucional de prévia fonte de custeio à criação, majoração ou extensão de benefícios previdenciários sem a precedente fonte de custeio total.
c) Que não há documentação que sirva de início de prova material.
d) Não há como considerar o período urbano de 02/01/1986 a 30/09/2000, uma vez que ele foi objeto de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Que os vínculos empregatícios foram desconsiderados tendo em vista Certidão de Tempo de Contribuição n. 07001040100035040, emitida por esta Autarquia para o perlado entre 02/01/1986 e 30/09/2000. Após essa data os vínculos empregatícios foram de RPPS. e) Que o INSS expediu uma CTC que contemplou o período de 02/01/1986 a 30/09/2000, que provavelmente deve ser sido utilizado pelo RPPS para a aposentação da autora da ação. E que desta forma, considerando que a autora levou tal período para regime próprio, para fins de contagem reciproca, não é possível o aproveitamento do período no RGPS.
Contrarrazões juntadas no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 29/11/2024, às 14:11:24