Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000798-82.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença (evento 50, PROCJUDIC7 fls. 47/51) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Mimoso do Sul - ES, pela qual julgou-se procedente o pedido constante da inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autarquia a conceder à autora, D. L. M., o benefício de aposentadoria por idade híbrida rural, no valor de um salário-mínimo.

Em suas razões de recorrer (evento 50, PROCJUDIC7 fls. 56/60) a autarquia alega:

a) Que “a sentença reconheceu o tempo rural entre 1969 a 1985 para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sendo esse um período fora do período de carência”. E que quanto e tempo de serviço rural no período anterior a 1991, o mesmo não se admite para fins de concessão da aposentadoria rural híbrida.

b) Que quanto ao cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos com fundamento no tema 1007 do STJ, a tese firmada pelo aludido repetitivo traz ofensa à exigência constitucional de prévia fonte de custeio à criação, majoração ou extensão de benefícios previdenciários sem a precedente fonte de custeio total.

c) Que não há documentação que sirva de início de prova material.

d) Não há como considerar o período urbano de 02/01/1986 a 30/09/2000, uma vez que ele foi objeto de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Que os vínculos empregatícios foram desconsiderados tendo em vista Certidão de Tempo de Contribuição n. 07001040100035040, emitida por esta Autarquia para o perlado entre 02/01/1986 e 30/09/2000. Após essa data os vínculos empregatícios foram de RPPS. e) Que o INSS expediu uma CTC que contemplou o período de 02/01/1986 a 30/09/2000, que provavelmente deve ser sido utilizado pelo RPPS para a aposentação da autora da ação. E que desta forma, considerando que a autora levou tal período para regime próprio, para fins de contagem reciproca, não é possível o aproveitamento do período no RGPS.

                    Contrarrazões juntadas no evento 50, PROCJUDIC7.

 

                     É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002172105
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000798-82.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DO MÉRITO DO PEDIDO

No que tange ao exercício de atividade rural a questão encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, §7, II da CF/88. É preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei n. 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

A Lei nº 11.718/2008 ao inserir o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91 trouxe a chamada aposentadoria por idade rural “mista” ou “híbrida”, segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima. Segue o referido parágrafo, in verbis:

“§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.”

 

A princípio, ressalta-se que o STJ já se manifestou em regime de recurso repetitivo, no REsp 1.788.404/PR (Tema 1007), já transitado em julgado que “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”(grifei).

Vale dizer, parte da fonte de custeio para esse tipo de benefício, leia-se, aquela referente a atividade rural, não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. E quanto à alegação de que a tese firmada pelo Tema 1007 do STJ ofenderia a ordem constitucional, não há notícia de julgamento ou manifestação do egrégio Supremo Tribunal Federal, e sequer pedido da autarquia em Recurso Extraordinário pendente de apreciação pela suprema corte no mesmo sentido.

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

 

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles ali previstos.

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

O magistrado de 1º grau fundamentou que, quanto à prova documental, a autora instruiu a inicial com a seguinte documentação: certificado de conclusão de ensino fundamental e certificado emitido pelo Ministério da Educação e Cultura, remetendo a autora ao meio campesino; certidão de óbito do marido da autora, apontando a residência ao meio rural; declaração de parceria/meação rural; recibo particular de compra e venda de propriedade rural; documento emitido pelo INCRA. Adoto a conclusão do magistrado de 1º grau no sentido de que no caso dos autos, o início de prova material aponta o histórico do núcleo familiar em atividade campesina, no qual o engajamento de todos os componentes se presume, o que foi ratificado no colhimento da prova testemunhal, onde foi declarado que a autora trabalhou na atividade rural desde os 13 anos (em 1970) até 1985, na fazenda Fortaleza.

Já quanto à atividade urbana, no evento 50, PROCJUDIC6 (fls. 10/11), há certidão de tempo de contribuição perfazendo um total de 14 anos 8 meses e 29 dias, e quanto a isto, a autarquia, ora apelante, afirma que o mesmo, “provavelmente já deve ter sido utilizado por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para a aposentação da autora da ação” para fins de contagem recíproca, e que por isso, “não é possível o aproveitamento do período no RGPS”. Entretanto, a tese apresentada pela autarquia não restou concretizada pela via de comprovação documental, e na forma do art. 373 do CPC, assim como o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, o mesmo ônus incumbe também ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Da mesma forma, sustenta a parte apelante que entre o tempo rural e urbano não poderia haver um período superior a três anos, considerando que a lei prevê também o prazo de período de graça máximo para não haver perda de qualidade de segurado, admitindo-se assim, que a parte permaneça até três anos sem labor rurícola, e que no caso da parte autora, houve verdadeira ruptura e abandono do labor na lavoura, o que entretanto também não restou objetivamente demonstrado. E desta forma, ausente a demonstração objetiva no caso concreto do que por ele foi alegado, conclui-se pelo não acolhimento de suas razões de recurso, o que consequentemente, conduzirá a manutenção da sentença.

Honorários majorados em 1% na forma do art. 85, § 11 do CPC, respeitado o limite trazido pela Súmula 111 do STJ.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002172105v5 e do código CRC ee8a6498.

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Apelação Cível Nº 5000798-82.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO PELO INSS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida rural à autora, no valor de um salário-mínimo, com base em tempo de serviço rural anterior a 1991 e períodos de contribuição urbana, totalizando a carência exigida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o tempo de serviço rural anterior a 1991 pode ser computado para fins de concessão da aposentadoria híbrida por idade sem recolhimento de contribuições;
    (ii) estabelecer se o período urbano utilizado em regime próprio de previdência social (RPPS) é aproveitável no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O tempo de serviço rural anterior a 1991, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, sem necessidade de recolhimento de contribuições, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1007 (REsp 1.788.404/PR).

  2. A alegação de ofensa ao princípio constitucional de prévia fonte de custeio carece de respaldo, uma vez que não há manifestação do STF que invalide a aplicação da tese fixada no Tema 1007.

  3. A comprovação do exercício de atividade rural foi feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em conformidade com o art. 106 da Lei 8.213/91 e precedentes do STJ, que admitem documentos diversos como suficientes para tal comprovação.

  4. O INSS não comprovou documentalmente que o período urbano de 02/01/1986 a 30/09/2000 tenha sido efetivamente utilizado no RPPS para fins de aposentadoria, não cumprindo, assim, o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  5. A soma dos períodos de atividade rural e urbana demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O tempo de serviço rural anterior a 1991, ainda que remoto e sem recolhimento de contribuições, é computável para fins de carência na aposentadoria híbrida por idade.

  2. Cabe ao INSS comprovar documentalmente fato impeditivo ou modificativo do direito do segurado quando invoca a utilização de tempo de contribuição em regime diverso.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei 8.213/91, arts. 48, §§2º e 3º, 106, 142 e 143; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.788.404/PR (Tema 1007), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.08.2019; STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5000798-82.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 12:59, na sequência 29, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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