Apelação Cível Nº 5001962-03.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A em face do acórdão exarado no , sustentando as omissões abaixo especificadas.
Em suas razões (), o embargante sustenta que houve omissão no acórdão, pois houve insuficiente valoração do relevantíssimo parecer técnico do INPI, que é a autoridade máxima no assunto de marcas, além de não ter ocorrido o enfrentamento do grau de celeridade alcançado pela marca da embargante.
Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso pois deixou de analisar que o termo "Livia" não é considerado como descritivo e/ou genérico para os produtos de interesse das partes, além do termo "Livia" possuir, se muito, uma relação apenas indireta com o nome feminino Livia, ressaltando que os registros da embargante não especificam qualquer produto voltado apenas a mulheres, o que ressalta ainda mais o caráter distintivo da marca "Livia", em relação aos produtos que efetivamente identifica.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, sustentando que há risco de dano iminente para a embargante e para o mercado consumidor, aduzindo que o acórdão embargado além de conter sanáveis vícios, ainda torna inócuos todos os anos em que a empresa ora embargada esteve proibida de se aproximar da marca anterior Livia da embargante. Aduz, ainda, que caso o acórdão produza imediatamente seus efeitos, a embargada se sentirá à vontade para incrementar a presença da marca infratora no mercado.
A embargada Cereais do Nico LTDA deixou de apresentar suas contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimada, vide eventos 51, 55 e 56.
O embargado INPI deixou de apresentar suas contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado, vide eventos 52, 55 e 59.
É o relatório.
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Data e Hora: 29/11/2024, às 11:33:44