Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001061-80.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. S. D. S. B., S. A. B., C. A. B., A. A. B. e A. A. B., sucessores de A. A. B., em face do acórdão de evento 38, ACOR2, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogou a antecipação de tutela deferida nos autos e declarou o direito do INSS à repetição de eventuais valores pagos em virtude da tutela antecipada revogada, com a possibilidade de ocorrer nos próprios autos.

O embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (evento 53, EMBDECL1), em síntese, que o r. acórdão foi omisso por não ter considerado o laudo pericial que atesta a incapacidade laborativa do autor desde 1998, decorrente de quadro depressivo e tumor de hipófise e confirmou a impossibilidade de reabilitação. Defende que a decisão contradiz o laudo pericial que concluiu pela presença da incapacidade laborativa e pela relação entre a enfermidade (tumor de hipófise) e o quadro depressivo, que resultaram na cessação indevida do benefício, e que há obscuridade quanto aos fundamentos utilizados para divergir da prova pericial.

Requer, ao fim, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos para que se mantenha a sentença de procedência que restabeleceu o benefício em favor do autor, afastando-se ou invertendo-se, por consequência, a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001061-80.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por J. S. D. S. B., S. A. B., C. A. B., A. A. B. e A. A. B., sucessores de A. A. B., em face do acórdão de evento 38, ACOR2, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogou a antecipação de tutela deferida nos autos e declarou o direito do INSS à repetição de eventuais valores pagos em virtude da tutela antecipada revogada, com a possibilidade de ocorrer nos próprios autos.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão, contradição e obscuridade no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Pontue-se que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, as quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.

De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores.

Por sua vez, a obscuridade configura-se quando não há clareza na fundamentação do julgado, dificultando sua interpretação adequada. (STJ-EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

No que tange à atribuição de efeitos infringentes, sinale-se ser esta cabível apenas quando os vícios em causa (art. 1.022, I, II e III, do CPC) sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Entende o Superior Tribunal de Justiça que "É protelatória a conduta processual que: i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não aponta nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visa modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) é reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo" (STJ-EDecl nos EDecl no REsp nº 1292879, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

A matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 38, VOTO1):

"(...)

Muito embora a parte autora sustente que sua incapacidade persiste, estando incapaz para o exercício de atividades laborais, e que a cessação de seu benefício foi indevida, o fato é que não há quaisquer elementos nos autos que comprovem, ainda que minimamente, tal assertiva.

Ainda que não se descarte a hipótese da continuidade do estado incapacitante da parte autora, não é possível presumir que assim tenha ocorrido, se não há prova alguma a esse respeito.

Registre-se que os documentos apresentados são posteriores à data da cessação do benefício, e os documentos mais próximos da data da cessação do benefício são do ano de 2001 (evento 1, OUT3, fls. 17/23; evento 1, OUT4, fls. 37/68; evento 1, OUT5, fls. 29/34; evento 1, OUT6, fls. 27/30), somando-se a isso a conclusão do perito Cládio da Silva Carneiro de que não havia incapacidade do ponto de vista cardiovascular (evento 1, OUT4, 10/11, 26/27 e 74/75; evento 1, OUT6, fls. 17/18 e 41/44), e do perito Odoroilton Larocca Quinto que, em seu primeiro laudo, consignou que não havia incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico (evento 1, OUT7, fls. 32/38), o que reforça a conclusão de que não havia incapacidade no momento da cessação do benefício.

Verifica-se, portanto, que a parte autora não tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), uma vez que não estava incapacitado na data de sua cessação. Portanto, sem o implemento do suporte fático referente à incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, não há como prosperar o pleito autoral. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento à apelação do INSS."

​No que toca à avaliação da prova pericial, necessária se faz a referência ao princípio da persuasão racional do magistrado ou princípio do livre convencimento motivado, podendo o julgador embasar suas decisões nas provas existentes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC.

Como se vê, o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de omissão, de contradição ou de obscuridade, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5001061-80.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. laudo pericial. divergência entre laudo pericial e provas apresentadas. incapacidade laborativa não comprovada. princípio do livre convencimento motivado. omissão. não ocorrência. contradição. não ocorrência. obscuridade. não ocorrência. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. ​O embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta, em síntese, que o r. acórdão foi omisso por não ter considerado o laudo pericial que atesta a incapacidade laborativa do autor desde 1998, decorrente de quadro depressivo e tumor de hipófise e confirmou a impossibilidade de reabilitação. Defende que a decisão contradiz o laudo pericial que concluiu pela presença da incapacidade laborativa e pela relação entre a enfermidade (tumor de hipófise) e o quadro depressivo, que resultaram na cessação indevida do benefício, e que há obscuridade quanto aos fundamentos utilizados para divergir da prova pericial.

3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação.

4. ​No que toca à avaliação da prova pericial, necessária se faz a referência ao princípio da persuasão racional do magistrado ou princípio do livre convencimento motivado, podendo o julgador embasar suas decisões nas provas existentes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC.

5. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Precedentes do STJ.

6. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5001061-80.2023.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 74, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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