Apelação Cível Nº 5001061-80.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. S. D. S. B., S. A. B., C. A. B., A. A. B. e A. A. B., sucessores de A. A. B., em face do acórdão de , que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogou a antecipação de tutela deferida nos autos e declarou o direito do INSS à repetição de eventuais valores pagos em virtude da tutela antecipada revogada, com a possibilidade de ocorrer nos próprios autos.
O embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (), em síntese, que o r. acórdão foi omisso por não ter considerado o laudo pericial que atesta a incapacidade laborativa do autor desde 1998, decorrente de quadro depressivo e tumor de hipófise e confirmou a impossibilidade de reabilitação. Defende que a decisão contradiz o laudo pericial que concluiu pela presença da incapacidade laborativa e pela relação entre a enfermidade (tumor de hipófise) e o quadro depressivo, que resultaram na cessação indevida do benefício, e que há obscuridade quanto aos fundamentos utilizados para divergir da prova pericial.
Requer, ao fim, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos para que se mantenha a sentença de procedência que restabeleceu o benefício em favor do autor, afastando-se ou invertendo-se, por consequência, a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 31/1/2025, às 12:52:36