Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054206-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por R. A. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente o pedido autoral de nulidade da patente de modelo de utilidade BR202019006605-4, por entender que o parecer técnico do INPI é contundente no reconhecimento da existência de ato inventivo no objeto levado a registro, inexistindo comprovação das afirmações do autor em sentido contrário, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de PEGASUS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

Em suas razões recursais (Evento 120, APELAÇÃO4), o autor requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que deixou de receber royalties oriundos do contrato de licença e, por isso, nenhum rendimento aufere, sendo suportado por sua filha atualmente.

Aduz a necessidade da produção de prova pericial, sob pena de restar caracterizado o cerceamento de defesa, afirmando que as partes fizeram requerimento nesse sentido na petição inicial e na contestação.

Assevera que o INPI, ao analisar a patente da sociedade apelada, não verificou a existência de anterioridade no pedido do apelante, apesar de a autarquia ter a obrigatoriedade de respeitar a cronologia de depósitos, alegando que, segundo laudo particular juntado aos autos, "80% da patente da Apelada está contida na patente da Apelante e que os 20% restantes, não se sustentam por si, não sendo, portanto, suficientes para a concessão da patente".

Destaca que tal fato (não verificação da anterioridade) pode ser considerado erro grosseiro da autarquia, o que a tornaria ré, e não assistente da sociedade ré.

Aponta que o depósito da patente pela apelada ocorreu em 2019, e não em 2016 como afirmado pelo juiz sentenciante.

Requer, ao final, a realização de perícia judicial das patentes em discussão, com a posterior declaração da nulidade da patente da apelada. 

Por outro lado, a sociedade apelada, em suas contrarrazões (Evento 127, CONTRAZAP1), roga pela manutenção da sentença, argumentando que não restou demonstrado os requisitos necessários à concessão da patente à parte apelante em razão da inexistência da novidade, ao contrário da sua patente, que cumpriu todas as condições exigidas para tal concessão, com protocolos feitos desde 2016.

Defende, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa quanto à ausência de prova pericial, eis que o apelante, apenas genericamente, protestou pela produção probatória, deixando de apresentar provas quando intimado pelo Juízo.

Requer, ao final, a conservação da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em nível recursal.

O INPI também apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 128, CONTRAZAP1), sustentando genericamente pela manutenção da sentença.

Remetidos a este Tribunal Regional, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174583v10 e do código CRC b902f881.

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Documento:20002174584
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054206-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos legais.

Como relatado, a apelante requer: (I) a concessão da gratuidade de justiça; (II) a produção de prova pericial, argumentando que fez requerimento nesse sentido na petição inicial; e (III) a nulidade da patente concedida à sociedade apelada em razão da anterioridade, já que o depósito de seu pedido foi realizado no ano de 2018 ao passo que o depósito do pedido da apelada ocorreu em 2019, constituindo tal inobservância erro grosseiro do INPI.

No que concerne à gratuidade de justiça, a análise dos documentos juntados aos autos (Evento 120, COMP1) permite verificar que o apelante não declara rendimentos à Receita Federal desde o ano-calendário 2019, indicando que possui receita modesta, o que leva à conclusão favorável à concessão do benefício.

Todavia, como sabido, o deferimento de pedido de gratuidade somente produz efeitos para o futuro, não retroagindo para incidir sobre atos jurídicos convalidados. É de se dizer, portanto, que a decisão concessiva do benefício produz efeitos ex nunc.

Tal entendimento é amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme se observa nos arestos que ora colaciono, sem grifos nos originais:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP).
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "é de se conceder a assistência judiciária graciosa ao Apelante, ressalvando-se, contudo, que a benesse abrangerá apenas as custas do presente apelo, bem como despesas e condenações sucumbenciais arbitradas agora em 2º Grau. Afinal, consoante entendimento consolidado pela doutrina especializada, o pedido de gratuidade processual não possui efeito retroativo (ex nunc), motivo pelo qual o deferimento aqui concedido apenas incidirá sobre as despesas subsequentes (2º Grau de Jurisdição), e não nas já anteriormente fixadas (1º Grau de Jurisdição). (...) Assim sendo, impõe-se o provimento do recurso neste ponto em específico, concedendo-se a gratuidade de justiça de ao Apelante, com efeitos apenas prospectivos (ex nunc), ou seja, não abrangendo a condenação sucumbencial já fixada na sentença ora hostilizada" (fls. 440-451, e-STJ) 
2. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o do STJ, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. A propósito: AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14.6.2019; AgInt nos EAREsp 909.157/BA, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 26.5.2020; AgInt no AREsp 1.847.714/SE, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.3.2022; e AgInt no REsp 1.914.869/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28.9.2022.
3. No que tange ao requerimento de redução dos honorários advocatícios imputados ao Estado do Paraná, registro que a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076) em 16.3.2022 e fixou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
4. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 175.326,58 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), não se podendo falar em montante muito baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.017.764/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2023.
5. Agravo Interno não provido.
(STJ, Segunda Turma, Ministro Relator Herman Benjamin, AgInt no AREsp 2218626 - PR, DJe 04/04/2023)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO JULGADO PARADIGMA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DO ARESTO PARAGONADO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEDUZIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PEDIDO INÓCUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação correta do acórdão paradigma porventura apto a comprovar a divergência jurisprudencial acarreta a inadmissibilidade do embargos de divergência, porquanto não atendido a contento os requisitos elencados no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, mostrando-se incabível a correção do vício no âmbito de agravo interno, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, o qual se presta apenas à retificação de vício sanável, além de estar evidente a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Sobressaem descabidos os embargos de divergência quando o acórdão apontado como paradigma foi proferido pelo mesmo órgão prolator do acórdão paragonado, sem que tenha havido alteração de mais da metade dos membros que o compõem, como na hipótese, em interpretação, a contrario sensu, do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015.
3. É devida a majoração dos honorários em sede de embargos de divergência, conforme a jurisprudência uníssona deste Tribunal Superior, por inaugurar novo grau recursal, dando ensejo à incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. É impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno almejando alcançar a decisão monocrática agravada que tenha majorado a verba honorária, uma vez que a concessão desse pleito produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage a ponto de alcançar os atos processuais pretéritos, revelando-se, assim, inócua a sua concessão.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AgInt nos EAREsp 2028201 - SP, DJe 15/03/2023)

Dessa forma, como o apelante requereu o benefício apenas quando da interposição do recurso de apelação, a sua concessão não afasta ou suspende a exigibilidade da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência na primeira instância, mas apenas em eventuais despesas processuais futuras, dentre elas a eventual condenação em nível recursal.

Nesse passo, concedo a gratuidade de justiça pleiteada em sede de apelação, com efeitos a partir da interposição de tal recurso, isentando o preparo recursal, mas mantendo a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na sentença a quo.

Quanto à produção de prova pericial, argui a parte apelante que formulou tal requerimento em sua petição inicial, assim como a sociedade apelada o fez quando da apresentação de sua contestação.

Contudo, a detida análise dos autos demonstra que, no que toca à produção probatória, tanto o pedido do autor quanto o do réu foram protestos apenas genéricos por todas as provas admitidas em direito.

Ademais, apesar de haver posterior intimação do Juízo de 1º Grau para a especificação de provas (Evento 93, DESPADEC1), as partes deixaram, em tal oportunidade, de fazê-lo.

Em tais casos, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que não há cerceamento de defesa, não cabendo tal alegação em sede recursal. Vejamos (com grifos nossos):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no AREsp 2400403-SP, DJe 22/05/2024)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AgInt no REsp 2012878-MG, DJe 13/03/2023)

Portanto, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa no caso concreto, rejeitando-se a pretensão recursal de anulação da sentença para a produção de prova pericial.

Por fim, com relação à alegação de anterioridade do depósito do pedido de patente pelo apelante, também não merece prosperar a apelação.

É cediço que o ato administrativo do INPI de concessão da patente possui presunção de legalidade, pois, como a autarquia se submete estritamente à lei, presume-se que seus atos foram praticados com observância das normas jurídicas vigentes.

Tratando-se de presunção juris tantum, admite prova em contrário, mas o ônus probatório é daquele que pretende a desconstituição do ato. Nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL E A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRIR VEGETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE LAUDO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM JUÍZO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público de Rondônia sustenta, em síntese, que o proprietário desmatou 31 hectares de Reserva Legal, sem prévia autorização do órgão ambiental competente. A sentença julgou procedente o pedido, e a Apelação não foi provida. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas constantes dos autos, que houve indevida supressão de vegetação nativa.
2. Para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte ora agravante, é necessário rever o conjunto probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Auto de infração ou prova técnica elaborados pelo órgão ambiental comprovando desmatamento ou degradação ambiental - inclusive com o uso de fotografias aéreas ou imagens de satélite - gozam de presunção relativa de veracidade, o que inverte o ônus da prova em juízo, cabendo ao réu desconstituí-los.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, AgInt no AREsp 2240234/RO, DJe 27/06/2023)

Assim, no caso concreto, cabe à parte apelante provar cabalmente que as patentes concedidas a si e à sociedade apelada são indissociáveis, encontrando-se o modelo de utilidade depositado pela recorrida revelado pelos depósitos anteriores feitos pelo recorrente.

Do exame dos autos, extraem-se duas posições antagônicas, quais sejam, aquela indicada no laudo particular juntado pelo apelante na instrução de sua petição inicial (Evento 1, LAUDO6) e a defendida no parecer técnico que acompanhou a contestação do INPI (Evento 91, CONT2).

No laudo que instruiu a exordial, o perito particular defende que:

Visto o exposto acima, conclui-se que as particularidades da patente Anulanda "BR 20 2019 006605-4”, que tangem os meios de sustentação de balões de forma individual e centralizada, através de um segmento inferior do balão que é inserido na cavidade acondicionadora (3), da ponteira cônica (2), de modo a puxá-lo através do furo passante (6), seguido do seu retorno para secção superior da ponteira cônica (2) cobrindo-a externamente e prendendo sua boca na aresta superior da ponteira cônica (2), formando em sua secção inferior um canal livre, que permite inflar o balão e posteriormente introduzir o batoque cilíndrico (8) por interferência obstruindo a saída de ar, se encontram totalmente abrangidas no pedido da patente da Autora “BR102018005355-8".

Logo, os detalhes adicionais como a possibilidade de receber uma sobre capa (16) cônica dotada interna e inferiormente de uma aba circular (17), formando uma parede de assentamento (18) com pinos distanciadores (19) e furo passante (20), e passível de receber impressões (21), não passam de MEROS DETALHES que não trazem ato ou atividade inventiva, que possa sustentar o deferimento da patente Anulanda.

Por outro lado, o parecer técnico do INPI (Evento 91, CONT2) conclui que:

De acordo com a análise discorrida neste parecer e tendo em vista a comparação entre a matéria reivindicada no pedido BR202019006605-4 e o documento do estado da técnica D3, podemos observar que apesar de ambos apresentarem as características técnicas um corpo (1) formado a partir de uma ponteira cônica (2), obstruidor (7) e haste de sustentação (15), porém estas possuem forma e disposição completamente distintas entre si e não há como definir com ocorre a montagem e interação entre os componentes de D3, de modo que D3 não é um documento impeditivo a patente BR202019006605-4.

Sendo assim, podemos observar que o modelo é provido de ato inventivo (Art. 9º combinado com Art. 14 da LPI) e o quadro reivindicatório está fundamentado no Relatório Descritivo e define de modo claro e preciso a matéria objeto de proteção (Art. 25 da LPI), pois quando um técnico no assunto deseja obter as mesmas melhorias funcionais da solução apresentada no BR202019006605-4 a partir do modelo D3, não há garantia que o técnico no assunto chegaria a uma nova forma ou disposição do modelo, por meio de modificações e/ou inclusões de novas características técnicas, que pudessem ser semelhantes às características técnicas reivindicadas após a expressão “caracterizado por” no quadro reivindicatório do BR202019006605-4.

Como visto, o onus probandi para comprovação da nulidade do ato administrativo concessivo da patente à sociedade apelada é do apelante e, não tendo se desincumbido de tal ônus, sua pretensão não deve ser provida.

Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença (Evento 113, SENT1), que consignou no particular:

Com efeito, só com a realização de uma perícia judicial seria possível reverter esta posição administrativa, sendo que, o ônus da prova com relação à juridicidade do ato impugnado, no presente caso, é do autor, que busca demonstrar a nulidade do ato de concessão da patente em comento.

Como o autor não requereu a realização da prova pericial, o único elemento que temos nos autos, é a posição do INPI, no sentido de que a patente em tela atende os requisitos de patenteabilidade, devendo seu ato concessório ser mantido.

Em suma, diante da falta de requerimento do autor em realizar a prova pericial, o único elemento que temos nos autos, é o parecer imparcial emitido pela área técnica do INPI, autarquia federal que, além de quadro funcional qualificado, atua, como regra, de forma desinteressada com relação ao conteúdo econômico da invenção.

É importante destacar, por oportuno, que o reexame dos requisitos necessários à legalidade da concessão do registro de patente, em geral, é feito por técnicos do INPI, que são devidamente qualificados e gabaritados para tanto. Ainda que não sejam infalíveis ou conhecedores de todas as atividades técnicas e científicas mundiais, é certo que suas opiniões devem ser sempre levadas em conta pelo juízo, eis que dotadas “de uma tecnicidade desprovida de qualquer interesse particular”.

Nesse passo, diante da preclusão da oportunidade de produção de prova pericial e considerando que não restou desconstituída a conclusão do INPI de que a patente modelo de utilidade BR202019006605-4 possui novidade e não se encontra revelada nos depósitos apresentados pelo apelante, é de rigor a improcedência do pleito recursal, devendo ser mantida a sentença a quo, não havendo, in casu, que se falar em anterioridade.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 3% (três por cento), nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal majoração (mas não dos honorários fixados na sentença de piso), em razão da gratuidade de justiça deferida nesta oportunidade.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor para manter a sentença de piso, que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI que concedeu a patente modelo de utilidade nº BR202019006605-4.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054206-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PATENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade da patente de modelo de utilidade com fundamento no parecer técnico do INPI, que reconheceu a existência de ato inventivo. O apelante alega ausência de análise da anterioridade pelo INPI, sustenta erro grosseiro na concessão da patente e requer produção de prova pericial, além da nulidade do registro concedido à apelada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) determinar se o apelante faz jus à gratuidade de justiça;
(ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial;
(iii) apurar se há fundamento para a declaração de nulidade da patente concedida à apelada em razão da anterioridade do pedido do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício da gratuidade de justiça é concedido, com base em documentos que demonstram a ausência de rendimentos do apelante desde 2019, operando, contudo, opera efeitos ex nunc, alcançando apenas despesas processuais futuras.

4. O direito à produção de prova preclui quando as partes, intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, deixam de se manifestar no momento oportuno. No caso em tela, a parte apelante limitou-se a formular pedidos genéricos na inicial e não atendeu a intimação própria do Juízo, configurando a preclusão, não podendo se falar em cerceamento de defesa.

5. A presunção de legalidade dos atos administrativos do INPI, especialmente os relacionados à concessão de patentes, é relativa (juris tantum) e só pode ser afastada mediante prova robusta. O apelante não desconstituiu a presunção de validade do ato administrativo, pois o parecer técnico do INPI é claro ao apontar a existência de novidade e ato inventivo na patente da apelada, não evidenciando a anterioridade sustentada pelo apelante.

6. O ônus probatório para demonstrar a nulidade da patente era do apelante, que, além de não produzir prova pericial no momento oportuno, não apresentou elementos suficientes para infirmar o parecer técnico do INPI, razão pela qual deve prevalecer a validade do ato administrativo de concessão da patente.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

O deferimento de gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores.

Preclui o direito à produção de provas se as partes, intimadas para especificar as que pretendem produzir, não se manifestam no momento oportuno.

A presunção de legalidade do ato administrativo do INPI só pode ser afastada mediante prova cabal de sua ilegalidade ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11º; Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 9º, 14 e 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2218626-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 2400403-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 2240234-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor para manter a sentença de piso, que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI que concedeu a patente modelo de utilidade nº BR202019006605-4, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/02/2025

Apelação Cível Nº 5054206-35.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO por R. A. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2025, na sequência 15, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PROFERIDO PELO INPI QUE CONCEDEU A PATENTE MODELO DE UTILIDADE Nº BR202019006605-4.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas