Apelação Cível Nº 5054206-35.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. A. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente o pedido autoral de nulidade da patente de modelo de utilidade BR202019006605-4, por entender que o parecer técnico do INPI é contundente no reconhecimento da existência de ato inventivo no objeto levado a registro, inexistindo comprovação das afirmações do autor em sentido contrário, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de PEGASUS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
Em suas razões recursais (), o autor requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que deixou de receber royalties oriundos do contrato de licença e, por isso, nenhum rendimento aufere, sendo suportado por sua filha atualmente.
Aduz a necessidade da produção de prova pericial, sob pena de restar caracterizado o cerceamento de defesa, afirmando que as partes fizeram requerimento nesse sentido na petição inicial e na contestação.
Assevera que o INPI, ao analisar a patente da sociedade apelada, não verificou a existência de anterioridade no pedido do apelante, apesar de a autarquia ter a obrigatoriedade de respeitar a cronologia de depósitos, alegando que, segundo laudo particular juntado aos autos, "80% da patente da Apelada está contida na patente da Apelante e que os 20% restantes, não se sustentam por si, não sendo, portanto, suficientes para a concessão da patente".
Destaca que tal fato (não verificação da anterioridade) pode ser considerado erro grosseiro da autarquia, o que a tornaria ré, e não assistente da sociedade ré.
Aponta que o depósito da patente pela apelada ocorreu em 2019, e não em 2016 como afirmado pelo juiz sentenciante.
Requer, ao final, a realização de perícia judicial das patentes em discussão, com a posterior declaração da nulidade da patente da apelada.
Por outro lado, a sociedade apelada, em suas contrarrazões (), roga pela manutenção da sentença, argumentando que não restou demonstrado os requisitos necessários à concessão da patente à parte apelante em razão da inexistência da novidade, ao contrário da sua patente, que cumpriu todas as condições exigidas para tal concessão, com protocolos feitos desde 2016.
Defende, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa quanto à ausência de prova pericial, eis que o apelante, apenas genericamente, protestou pela produção probatória, deixando de apresentar provas quando intimado pelo Juízo.
Requer, ao final, a conservação da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em nível recursal.
O INPI também apresentou contrarrazões ao recurso (), sustentando genericamente pela manutenção da sentença.
Remetidos a este Tribunal Regional, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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