Remessa Necessária Cível Nº 5005468-24.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (), proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança requerida, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, ratificando a liminar, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § Io, da Lei 12.016/2009).
Intime-se a autoridade coatora da presente sentença.
Dê-se vista ao MPF.
Custas ex lege. Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
P.I.
O juízo a quo concedeu a segurança sob o fundamento de que:
(...) Por ocasião da apreciação do requerimento liminar a questão objeto dos autos foi analisada, motivo pelo qual avoco os mesmos fundamentos como razão para decidir (evento 4):
“No que se refere ao tema em debate, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado. (...)
Resta evidenciado, portanto, que, na data do ajuizamento do mandamus (11/09/2024), o INSS já havia extrapolado significativamente o prazo estipulado nas normas de regência para apreciar o pedido administrativo e proferir decisão, considerando o decurso de mais de 10 meses desde a data do protocolo do requerimento (06/12/2023). Conforme telas copiadas do site Meu INSS, em 04/09/2024, presentes no corpo da inicial, não há qualquer exigência a ser cumprida pela impetrante que impeça a análise do pedido.
Ainda que se busque justificativa para a demora do INSS na sua notória deficiência de pessoal, tenho que o decurso do prazo supramencionado, sem solução administrativa, torna evidente a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública. (...)
Deste modo, impõe-se a concessão da liminar pleiteada, como medida assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do princípio constitucional da eficiência, devendo se atentar, ainda, para a natureza alimentar do benefício previdenciário sobre o qual se requer a isenção do imposto, restando cumprido o requisito do periculum in mora.
Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se pronuncie sobre o requerimento administrativo e isenção de imposto de renda, nº 622269740, protocolado em 06/12/2023 (evento 1, PADM5), proferindo decisão. “
Sendo assim, considerando que a autoridade coatora analisou o requerimento administrativo, informando sobre a existência de exigência a ser cumprida pela impetrante (evento 11, fls. 23), nada mais resta do que julgar procedente o pedido. (...)”
Intimados da sentença (eventos 20 e 21), a impetrante e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS deixam transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso (eventos 24 e 28).
Vieram os autos por força da remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
O Ministério Público Federal apresentou parecer no , opinando pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Razoável duração do processo:
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por M. B. L. em face do CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIAEXECUTIVA DO INSS EM NITERÓI, para requerer:
a) determinar a citação da Autoridade Coatora para conhecimento do inteiro teor da presente demanda, para, querendo, se manifestar no prazo legal estipulado;
b) conceder a LIMINAR supra fundamentada, com o escopo de determinar que a Autoridade Coatora, SEJA COMPELIDA A CONCLUIR A ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA IMPETRANTE (protocolo nº 622269740), em prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
c) seja confirmada o pedido liminar, julgando procedente a presente pretensão, concedendo a segurança para decretar a ilegalidade da omissão configurada, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante em obter a resposta pretendida em face do requerimento administrativo de isenção de imposto de renda, com o escopo de que seja concluída a análise e, eventualmente, concedido o benefício;
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Acerca da temática, a Terceira Turma Especializada desta Egrégia Corte já manifestou entendimento no sentido de que “a conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). Assim, a Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88” (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009223-14.2023.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2023).
Neste aspecto, com o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida análise, o legislador consignou, nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para que haja decisão nos processos administrativos. É ler:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
In casu, o requerimento administrativo “Isenção de Imposto de Renda” foi protocolado em 06/12/2023 () e o mandado de segurança foi impetrado em 11/09/2024.
Nesse diapasão, caracterizada demora excessiva da Administração Fazendária para apreciar o requerimento administrativo da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido, merece destaque o seguinte precedente da Terceira Turma Especializada desta Egrégia Corte:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, providencie o andamento do pedido administrativo de isenção de Imposto de Renda do impetrante (protocolo nº 1074030606).
2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). Assim, a Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88.
3. O Requerimento administrativo denominada “solicitação de isenção de IR” foi protocolado em 01/02/2023. O mandado de segurança foi impetrado em 02/03/2023. Com o intuito de evitar que os pedidos dos administrados fiquem sem a devida análise, o legislador estabeleceu, nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, o dever de a Administração analisar as solicitações ou reclamações de sua competência, bem como o prazo de 30 (trinta) dias para que haja decisão nos processos administrativos.
4. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
5. Remessa necessária desprovida.
(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013716-34.2023.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2023)
No caso concreto, consoante já mencionado, verifica-se que a impetrante comprovou ter efetuado o requerimento administrativo Isenção de Imposto de Renda - 622269740 () em 06/12/2023, tendo sido o mandado de segurança impetrado em 11/09/2024.
Cumpre destacar que, conforme consignado na sentença, proferida em 07/11/2024, “resta evidenciado, portanto, que, na data do ajuizamento do mandamus (11/09/2024), o INSS já havia extrapolado significativamente o prazo estipulado nas normas de regência para apreciar o pedido administrativo e proferir decisão, considerando o decurso de mais de 10 meses desde a data do protocolo do requerimento (06/12/2023). Conforme telas copiadas do site Meu INSS, em 04/09/2024, presentes no corpo da inicial, não há qualquer exigência a ser cumprida pela impetrante que impeça a análise do pedido”. Ademais, conforme entendimento externado pelo juízo de primeiro grau, “ainda que se busque justificativa para a demora do INSS na sua notória deficiência de pessoal, tenho que o decurso do prazo supramencionado, sem solução administrativa, torna evidente a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública”.
Com efeito, da documentação acostada no , verifica-se que a autoridade impetrada analisou o requerimento administrativo e informou a existência de exigência a ser cumprida pela impetrante.
Diante do exposto, configurada demora excessiva da Administração para apreciar o requerimento administrativo da impetrante, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
3. Do cumprimento da decisão judicial:
Consigno, por derradeiro, que, do exame dos autos, verifica-se que o pedido administrativo foi analisado, conforme informado no da origem, tendo a autoridade impetrada informado a existência de exigência a ser cumprida pela impetrante. Todavia, esse fato não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão.
4. Conclusão:
Diante de toda a fundamentação supra, não merece reparo a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002176782v3 e do código CRC 97997918.
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Data e Hora: 21/2/2025, às 17:13:7