Apelação Cível Nº 5036726-87.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença () por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar que a Autarquia Ré cumpra a obrigação de fazer consistente em: (i) averbar como especial os períodos de 04/05/1982 a 04/11/1983, 17/03/1978 a 01/12/1979 e 05/10/2011 a 03/02/2012; (ii) averbar como tempo comum o período de 05/1987; e (iii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 196.640.498-8) desde a DER, que deverá ser reafirmada.
Em suas razões de recorrer, o INSS requer, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária; no mais, insurgindo-se contra a parte da sentença que enquadrou como especial o período de 05/10/2011 a 03/02/2012, alega, em resumo, o seguinte: (i) entre 06 de março de 1997 e 13 de agosto de 2014, a única hipótese de enquadramento como especial com base no agente físico "vibração" limitava-se aos "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", sendo que a avaliação era qualitativa, vez que a legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15), quando fazia referência aos limites de tolerância para este agente, remetia à ISO 2631 (para vibração de corpo inteiro) e à ISO/DIS 5349 (para vibração de mãos e braços); (ii) a sentença deve ser reformada para que o entendimento firmado no Tema 995 seja aplicado integralmente, não somente com relação ao mérito, mas também no tocante aos juros moratórios sobre as prestações vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício; e (iii) a Autarquia não se insurgiu quanto à possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida em juízo, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão judicial para afastar a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões ao recurso de apelação no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 4/12/2024, às 13:41:24