Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036726-87.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 47, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 42, SENT1) por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar que a Autarquia Ré cumpra a obrigação de fazer consistente em: (i) averbar como especial os períodos de 04/05/1982 a 04/11/1983, 17/03/1978 a 01/12/1979 e 05/10/2011 a 03/02/2012; (ii) averbar como tempo comum o período de 05/1987; e (iii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 196.640.498-8) desde a DER, que deverá ser reafirmada.

    Em suas razões de recorrer, o INSS requer, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária; no mais, insurgindo-se contra a parte da sentença que enquadrou como especial o período de 05/10/2011 a 03/02/2012,     alega, em resumo, o seguinte: (i) entre 06 de março de 1997 e 13 de agosto de 2014, a única hipótese de enquadramento como especial com base no agente físico "vibração" limitava-se aos "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", sendo que a avaliação era qualitativa, vez que a legislação trabalhista (Anexo 8 da NR-15), quando fazia referência aos limites de tolerância para este agente, remetia à ISO 2631 (para vibração de corpo inteiro) e à ISO/DIS 5349 (para vibração de mãos e braços); (ii) a sentença deve ser reformada para que o entendimento firmado no Tema 995 seja aplicado integralmente, não somente com relação ao mérito, mas também no tocante aos juros moratórios sobre as prestações vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício; e (iii) a Autarquia não se insurgiu quanto à possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida  em juízo, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão judicial para afastar a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios.

Contrarrazões ao recurso de apelação no evento 50, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002179371
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036726-87.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, assinalo que, diferentemente do que alega o INSS em seu recurso, a remessa necessária é dispensável no presente caso, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

Da leitura do recurso interposto, verifica-se que o INSS pretende a reforma da parte da sentença que computou como especial, em razão de exposição ao agente "vibração", o período de 05/10/2011 a 03/02/2012.

Acerca do agente supracitado, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 previam o enquadramento por "trepidação", nos casos de atividades como operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

Os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 passaram a utilizar a expressão "vibração" ao invés de "trepidação", de acordo com a NR-15, mantendo o reconhecimento do direito à aposentadoria com 25 anos de contribuição para os segurados expostos ao agente em evidência, na hipótese do trabalho realizado com perfuratrizes e marteletes.

Ressalta-se que a vibração foi prevista nos decretos regulamentadores sem a precisa indicação do seu limite de tolerância a partir do qual surge o direito à contagem diferenciada, a exemplo do Decreto 3.048/1999 já citado. Considerando ser este decreto silente neste ponto, deve-se socorrer às normas contidas em seu próprio artigo 68, §11º, que, na época do labor prestado pelo Autor, possuía a seguinte redação:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

Importante enfatizar que, nos termos do item 6.2 da NHO-09 (publicação em janeiro de 2013), somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas, de modo que, havendo convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.

Posteriormente, em 13/08/2014, por meio da Portaria MTE Nº 1297, o anexo 8 da NR-15 passou a ter uma nova redação, estabelecendo limites de tolerância para a vibração do corpo inteiro (VCI) e vibração de mãos e braços (VMB), merecendo destaque os seguintes itens:

1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

Cabe ressalvar que, para o INSS, a única possiblidade de enquadramento pelo agente vibração se dá nos casos dos trabalhos com máquinas perfuratrizes e marteletes pneumáticos, na medida em que a Autarquia considera como taxativa as atividades constantes no Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.

Não obstante, a jurisprudência já consagrou o entendimento de que a lista das atividades nocivas à saúde não é taxativa, mas exemplificativa, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da nocividade, ainda que a atividade não esteja elencada expressamente como prejudicial à saúde.

No caso em análise, o PPP emitido pela empresa MORELLO OLIVEIRA E TRANSPORTES LTDA - ME (evento 13, DOC2, fls. 28/29) informa que o autor, no período de 05/10/2011 a 03/02/2012, exerceu a atividade de "motorista carreteiro", incumbindo-lhe realizar o transporte de cargas de até 25.000 kg através da condução de veículos pesados (caminhões), registrando também sua exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro".

Destacando que o PPP é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da nocividade, e considerando, a partir da leitura da profissiografia exposta no formulário mencionado, que o autor, ao desenvolver suas atividades como motorista, inevitavelmente se submeteu ao agente nocivo vibração, em período para o qual é inexigível uma análise quantitativa, impõe-se a manutenção da sentença para que o intervalo em evidência - 05/10/2011 a 03/02/2012 - seja reconhecido como especial.

A respeito da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, cabe pontuar que, no presente caso, a Autarquia sempre se opôs à parte autora ao longo do processo, além de que, tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo especial não enquadrado pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.

No que se refere aos consectários legais abordados na sentença, deve ser esclarecido que, na hipótese de a DER ser reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, como no presente caso, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias (Tema 995 do STJ - REsp 1.727.063-SP).

Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para esclarecer que os juros de mora só deverão incidir caso o benefício concedido ao autor não tenha sido implementado no prazo de 45 dias, a contar da ciência desta decisão, nos termos do entendimento exarado pelo STJ no tema 995 (REsp 1.727.063-SP); no mais, mantenho inalterada a parte da sentença que reconheceu a especialidade do período de 05/10/2011 a 03/02/2012.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5036726-87.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando: (i) a averbação de períodos de trabalho como especiais e comuns; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) a condenação da Autarquia em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 05/10/2011 a 03/02/2012 pode ser enquadrado como tempo especial por exposição ao agente "vibração"; (ii) estabelecer a aplicabilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas em caso de reafirmação da DER; (iii) verificar a legitimidade da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O enquadramento do período como especial é possível, considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) confirma a exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro", sendo dispensável a avaliação quantitativa para períodos anteriores a 2014.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os juros de mora não incidem sobre parcelas vencidas se a reafirmação da DER ocorre em data posterior ao ajuizamento da ação. Os juros aplicam-se somente após o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício concedido.

5. A condenação do INSS em honorários é legítima, pois a resistência administrativa gerou a demanda judicial, configurando a sucumbência.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5036726-87.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 12:59, na sequência 37, disponibilizada no DE de 23/01/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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