Apelação Cível Nº 5006761-86.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ () que, nos autos da ação ajuizada por W. D. N. L., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 19/11/2003 a 15/07/2005; de 14/07/2005 a 31/03/2006; de 01/08/2008 a 08/08/2012; e de 03/07/2013 a 11/07/2014, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/10/2018 (DER), com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas.
O Juízo de origem dispensou a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS alegou que a sentença foi proferida com base em documentos novos não submetidos à análise administrativa, razão pela qual os efeitos financeiros não podem retroagir à DER, devendo ser fixados na citação. Sustentou que o responsável técnico pelos registros ambientais no PPP não era engenheiro ou médico do trabalho; que o formulário apresentado indica a inexistência de exposição a agentes nocivos nos períodos de 01/02/2010 a 31/05/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010, 01/08/2011 a 08/08/2012, 29/08/2013 a 22/09/2013, 13/01/2014 a 09/02/2014, 26/02/2014 a 20/03/2014, 14/04/2014 a 30/04/2014.
Em relação ao período de 19/11/2003 a 15/07/2005, aduziu que o enquadramento da atividade por exposição à eletricidade somente é possível até 05/03/1997; que a periculosidade não é mais agente nocivo; que há violação aos princípios da separação de poderes e da prévia fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro. Ao fim, requereu a intimação da parte autora para juntar autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a observância da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como o desconto de eventuais valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável, além da devolução de eventuais valores pagos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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