Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006761-86.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5006761-86.2020.4.02.5102/RJ, evento 39, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por W. D. N. L., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 19/11/2003 a 15/07/2005; de 14/07/2005 a 31/03/2006; de 01/08/2008 a 08/08/2012; e de 03/07/2013 a 11/07/2014, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/10/2018 (DER), com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas.

O Juízo de origem dispensou a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5006761-86.2020.4.02.5102/RJ, evento 45, APELAÇÃO1), o INSS alegou que a sentença foi proferida com base em documentos novos não submetidos à análise administrativa, razão pela qual os efeitos financeiros não podem retroagir à DER, devendo ser fixados na citação. Sustentou que o responsável técnico pelos registros ambientais no PPP não era engenheiro ou médico do trabalho; que o formulário apresentado indica a inexistência de exposição a agentes nocivos nos períodos de 01/02/2010 a 31/05/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010, 01/08/2011 a 08/08/2012, 29/08/2013 a 22/09/2013, 13/01/2014 a 09/02/2014, 26/02/2014 a 20/03/2014, 14/04/2014 a 30/04/2014.

Em relação ao período de 19/11/2003 a 15/07/2005, aduziu que o enquadramento da atividade por exposição à eletricidade somente é possível até 05/03/1997; que a periculosidade não é mais agente nocivo; que há violação aos princípios da separação de poderes e da prévia fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro. Ao fim, requereu a intimação da parte autora para juntar autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a observância da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como o desconto de eventuais valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável, além da devolução de eventuais valores pagos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

Contrarrazões do apelado (processo 5006761-86.2020.4.02.5102/RJ, evento 48, PET1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180455v8 e do código CRC 6e3d478f.

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Documento:20002180456
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006761-86.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5006761-86.2020.4.02.5102/RJ, evento 39, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por W. D. N. L., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 19/11/2003 a 15/07/2005; de 14/07/2005 a 31/03/2006; de 01/08/2008 a 08/08/2012; e de 03/07/2013 a 11/07/2014, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/10/2018 (DER), com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

II - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

III - AGENTE NOCIVO RUÍDO 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

O caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema nº 1.083/STJ. 

Isso porque a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

As provas dos autos, porém, demonstram que a exposição ao ruído se deu em nível único, ou seja, sem variação do nível sonoro durante o período reclamado, o que distingue processo em julgamento e do quadro fático tratado nos recursos repetitivos afetados àquele tema.

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

IV - AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE

A exposição ao agente eletricidade esteve prevista no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, com as seguintes especificações: “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”; “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, desde que em “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

Assim, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, a especialidade do labor estará presente.

Em tese, a conversão pela exposição à eletricidade só seria admissível até 05/03/97, pois, a partir desta data, o agente eletricidade não foi mais considerado nocivo, nos termos do anexo ao Decreto nº 2.172/97. A partir de então, a eletricidade deixou de constar na relação de agentes nocivos.

Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)

Outrossim, por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, de modo que se admite a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997.

No mesmo sentido, consta o enunciado nº 103 aprovado no VI FOREJEF de 2017: “A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97”.

Por sua vez, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS é vedada.

Mas nem por isso pode-se dizer que o cômputo de período como tempo especial, com fundamento no mero risco de acidente, não está tutelado pela Constituição Federal, uma vez que seu reconhecimento é garantido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como previsto no próprio texto constitucional e na própria Lei nº 8.213/91.

A propósito, a exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito.

Dessa feita, o profissional que exerce tal labor com habitualidade faz jus à aposentadoria especial, porquanto o risco de dano à integridade física ou mesmo morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas é inquestionável.

Entender o contrário significaria submeter o trabalhador à exposição a tal agente agressivo, com efetivo risco à sua incolumidade física, por um maior período de sua vida laboral, nos mesmos moldes dos profissionais que desempenhem atividades comuns.  

Nesse ponto, a exegese do mandamento constitucional é proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, exposto a condições que, por presunção, podem causar dano aos bens tutelados, sem que haja necessidade de que a lesão seja imediata ou mesmo efetiva.

Em abono ao entendimento esposado, colaciono os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE RISCO ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

1. No caso do risco eletricidade, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, admitindo a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997. Neste mesmo sentido, aprovado no VI FOREJEF de 2017 o seguinte enunciado: "A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97".

2. Na hipótese, considerando o período reconhecido como tempo especial em razão da exposição ao fator de risco eletricidade, em intensidade superior a 250 volts, faz jus o autor à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/07/2017.

3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Prejudicada a apelação do INSS. Determina-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, bem como a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado.

(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária 5002001-09.2021.4.02.5119, 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, DJe 24/04/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.  ELETRICIDADE. FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a averbar e computar como tempo de serviço especial determinados períodos laborais, e conceder a aposentadoria especial ao autor, além do pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos. 

2. A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

4. A exposição ao agente eletricidade esteve prevista no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, com as seguintes especificações: "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida"; "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", desde que em "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts".

5. O cômputo de período como tempo especial, com fundamento no mero risco de acidente, está tutelado pela Constituição Federal, uma vez que seu reconhecimento é garantido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como previsto no próprio texto constitucional e na própria Lei nº 8.213/91.

6. A exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito.

7. Quanto à alegação de afronta aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro, há de se considerar que os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício a eventual pagamento de encargo tributário.

8. A norma inscrita no art. 195, § 5º da Constituição Federal, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio é dirigida ao legislador ordinário, por isso, não é aplicável quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício aposentadoria especial.

9. O autor esteve exposto à eletricidade, submetido à tensão superior a 250 volts, durante o período de 16/01/1998 a 12/11/2019, devendo ser reconhecido como laborado em condições especiais.

10. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida. Honorários majorados em 1%.

(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária, 5021335-29.2020.4.02.5001, Rel. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 22/09/2023)

Ademais, no caso da eletricidade superior a 250 volts, os EPIs designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem o reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.

Desse modo, os equipamentos não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, portanto, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1090 STJ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. AGENTE NOCIVO DIVERSO. EPI EFICAZ. ELETRICIDADE. RUÍDO. PERÍODO ENQUADRADO ADMINISTRATIVDAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Apelação do INSS em face da sentença proferida que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com proventos integrais, desde a DER.

2. A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

3.  Não há falar em suspensão do processo, pois o tema repetitivo 1090 do STJ foi cancelado em 14/04/2023, após o relator Ministro Herman Benjamin não conhecer do REsp 1828606/RS, representativo da controvérsia.

4. A interpretação do pedido, nos termos do art. 322, §2º do CPC, deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, de sorte que a análise do período com base em agente nocivo diverso não extrapola os limites objetivos da lide, sobretudo diante do caráter protetivo e social do direito previdenciário.

5. Os equipamentos de proteção não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, portanto, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.

6. O rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada.

7. A exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito. Dessa feita, o profissional que exerce tal labor com habitualidade faz jus à aposentadoria especial, porquanto o risco de dano à integridade física ou mesmo morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas é inquestionável.

8. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 

9. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao período de 01/04/1983 a 11/11/1983, pois já foi enquadrado administrativamente. Há, ainda, erro material na sentença, pois o período controverso constante do PPP é de 01/06/1999 a 18/04/2006 em vez de 18/05/2006.

10. O autor faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 09/11/2018.

11. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Honorários majorados em 1%, diante da sucumbência mínima do autor.

(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária, 5007323-71.2020.4.02.5110, Rel. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 24/10/2023)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. EFEITOS FINANCEIROS.

(...)

5. O agente nocivo deixou de figurar nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Entretanto a eletricidade continua a colocar em risco a saúde e a vida do trabalhador, o que impõe a adoção de medidas que reduzam o tempo de trabalho na atividade perigosa e, por conseguinte, o risco imposto ao segurado.

6. A eletricidade é "perigosa" para o trabalhador e, portanto, "prejudicial" à saúde ou integridade física, o que está previsto no Decreto nº 93.412 de 14/10/1986, que regulamenta a Lei nº 7.369, de 20/9/1985, que instituiu adicional de periculosidade em trabalhos com alta tensão elétrica, independente do cargo, categoria ou ramo da empresa. É aplicável à situação a reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter meramente exemplificativo. Nesse sentido a orientação firmada sob a lei de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1306113/SC).

7. O tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente.

8. Os equipamentos de proteção individual (EPI's) designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts.

9. É irrelevante para o deslinde da controvérsia a data de emissão do PPP, pois o documento faz expressa menção aos profissionais de segurança do trabalho responsáveis pelo monitoramento das condições ambientais no local de trabalho durante todo o período em que o impetrante trabalhou (fls.31/39).

10. Há fonte de custeio para as aposentadorias concedidas judicialmente, pois a previdência social se pauta na solidariedade entre contribuintes e beneficiários e não no sistema da capitalização individual (ARE 664335).

11. O enquadramento especial dos períodos de 20/03/1987 a 05/03/1997 e 06/03/1997 e 01/10/2012 totaliza mais de vinte e cinco anos, viabilizando a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo. 

12. Os efeitos financeiros foram limitados à data da impetração, conforme Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 

13. Apelação e remessa parcialmente providas, para limitar os efeitos financeiros à data da impetração, ressalvando o socorro às vias ordinárias para cobranças das parcelas vencidas anteriormente

(TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, APELAÇÃO 00065566620144013814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, e-DJF1 DATA:07/11/2017)

Quanto à alegação de afronta aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro, há de se considerar que os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício a eventual pagamento de encargo tributário (TRF3, EDcl na AC 0009009-80.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020). 

Ademais, a norma inscrita no art. 195, § 5º da Constituição Federal, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio é dirigida ao legislador ordinário, por isso, não é aplicável quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício aposentadoria especial.

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. FATOR RISCO. PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL. PERMANÊNCIA. EPI. FONTE DE CUSTEIO. CÓDIGO GFIP. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. GRÁFICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. [...]

5. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 

6. Ainda que conste o código zero no campo do PPP relativo à GFIP, não há impedimento à consideração da atividade como especial, em que pese o INSS entender que tal reconhecimento ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. 

7. É devido o enquadramento da categoria profissional de tipógrafo até 28/04/1995, com fundamento nos códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (indústria gráfica e editorial) e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústria gráfica e editorial). 

8. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC. 

(TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, E-DJF4R 13.10.2022). 

 

PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - VIGILANTE PATRIMONIAL - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO - SENTENÇA MANTIDA. 

I - Nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais na sentença de primeiro grau, o autor exerceu atividades de vigilância, exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a riscos que poderiam ocasionar danos à sua integridade física; 

II - Consoante orientação jurisprudencial (RESP 413.614 DJ de 02/09/2002 e TRF4 EMB. INF. 200371000598142, Terceira Seção, 21/10/2009), é cabível a averbação dos períodos posteriores a 28/04/1995, ou seja a partir do advento da Lei nº 9.032/1995, desde que comprovado o desempenho de atividade perigosa; 

III - Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º da Constituição Federal, que veda criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício aposentadoria especial; 

IV - Remessa necessária e apelação desprovidas. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015.

(TRF-2 - AC: 01162979620154025101 RJ 0116297-96.2015.4.02.5101, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 28/09/2018)

Assim, se o trabalhador exercer atividades que o exponha a tensões superiores a 250 volts, a especialidade do labor estará presente.

V - DO CASO CONCRETO

​No caso, o INSS insurge-se contra a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 15/07/2005; de 14/07/2005 a 31/03/2006; de 01/08/2008 a 08/08/2012; e de 03/07/2013 a 11/07/2014. 

Em relação ao PPP do processo 5006761-86.2020.4.02.5102/RJ, evento 1, ANEXO5, a Autarquia alega que, até 31/07/2008, o responsável técnico pelos registros ambientais não era engenheiro ou médico do trabalho, o que tornaria inidôneo o documento apresentado.

No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, preliminarmente, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

Ocorre que o PPP aponta como responsável pela monitoração biológica os profissionais Cesar Augusto Sabino de Azevedo (registro 5224194-8) e Renato Loureiro Janot Pacheco (registro 52-60166-9), médicos do trabalho, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do CREMERJ.

Nesse quesito, havendo a indicação do responsável pela monitoração biológica, a falta do responsável pelos registros ambientais (ou vice versa), não torna o perfil profissiográfico inidôneo, desde que se trate de engenheiro ou médico do trabalho, tal como se verifica no caso em exame (TRF3, RIC 0001335-68.2020.4.03.6326, Rel. Juíza Fed. FERNANDA SOUZA HUTZLER, 14ª TR/STJSP, julgado em 14.06.2021; eTRF3, RIC 0002117-62.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Fed. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, 2ª TR/SJSP, E-DJF3R 13.06.2022). 

Por sua vez, assiste razão ao INSS em relação à inexistência de agentes nocivos, em determinados períodos laborais.

De fato, o PPP do ​processo 5006761-86.2020.4.02.5102/RJ, evento 1, ANEXO5​, emitido pela empresa Norskan Offshore Ltda, não informa a presença de qualquer fator de risco, nos períodos de 01/02/2010 a 31/05/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010, 01/08/2011 a 08/08/2012, 29/08/2013 a 22/09/2013, 13/01/2014 a 09/02/2014, 26/02/2014 a 20/03/2014, 14/04/2014 a 30/04/2014. 

Assim, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição comum, ao contrário do que constou da sentença.

Em relação ao período de 19/11/2003 a 15/07/2005, o PPP do processo 5006761-86.2020.4.02.5102/RJ, evento 10, PROCADM3- fls. 20/22, emitido pela Petrobrás Transporte S.A - TRANSPETRO, atesta que o autor trabalhou, com exposição à eletricidade, de intensidade acima de 250 volts.

A descrição das atividades permite concluir que a exposição era habitual e permanente, estando integrada às rotinas de trabalho do segurado.

Correto o enquadramento do referido período. 

Na DER (09/07/2018), o INSS havia apurado 32 anos 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição. 

Refeitos os cálculos do tempo de contribuição, excluindo-se os períodos de 01/02/2010 a 31/05/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010, 01/08/2011 a 08/08/2012, 29/08/2013 a 22/09/2013, 13/01/2014 a 09/02/2014, 26/02/2014 a 20/03/2014, 14/04/2014 a 30/04/2014, obtém-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento24/11/1965
SexoMasculino
DER04/10/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (04/10/2018)32 anos, 1 meses e 21 dias374 carências

- Períodos acrescidos:

InícioFimFatorTempo
19/11/200315/07/20050.40
Especial
1 ano, 7 meses e 27 dias
+ 0 anos, 11 meses e 28 dias
= 0 anos, 7 meses e 29 dias
14/07/200531/03/20060.40
Especial
0 anos, 8 meses e 15 dias
+ 0 anos, 5 meses e 3 dias
= 0 anos, 3 meses e 12 dias
Ajustada concomitância
01/08/200831/01/20100.40
Especial
1 ano, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 24 dias
= 0 anos, 7 meses e 6 dias
01/06/201030/09/20100.40
Especial
0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 mês e 18 dias
01/11/201031/07/20110.40
Especial
0 anos, 9 meses e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 12 dias
= 0 anos, 3 meses e 18 dias
03/07/201328/08/20130.40
Especial
0 anos, 1 mês e 26 dias
+ 0 anos, 1 mês e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 23 dias
23/09/201312/01/20140.40
Especial
0 anos, 3 meses e 20 dias
+ 0 anos, 2 meses e 6 dias
= 0 anos, 1 mês e 14 dias
10/02/201425/02/20140.40
Especial
0 anos, 0 meses e 16 dias
+ 0 anos, 0 meses e 9 dias
= 0 anos, 0 meses e 7 dias
21/03/201413/04/20140.40
Especial
0 anos, 0 meses e 23 dias
+ 0 anos, 0 meses e 13 dias
= 0 anos, 0 meses e 10 dias
01/05/201411/07/20140.40
Especial
0 anos, 2 meses e 11 dias
+ 0 anos, 1 mês e 12 dias
= 0 anos, 0 meses e 29 dias

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (04/10/2018)34 anos, 5 meses e 7 dias52 anos, 10 meses e 10 dias87.2972

Em 04/10/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

O autor requer, em sua petição inicial, a reafirmação da DER para 10/01/2019.

Contudo, nessa data, o segurado ainda não alcança os 35 anos de contribuição necessários para a concessão do benefício. Confira-se:

InícioFimFatorTempo
05/10/201810/01/20191.000 anos, 3 meses e 6 dias
Período posterior à DER

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a reafirmação da DER (10/01/2019)34 anos, 8 meses e 13 dias53 anos, 1 meses e 16 dias87.8306

Em 10/01/2019 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Conforme extrato do CNIS (processo 5006761-86.2020.4.02.5102/RJ, evento 10, OUT2), verifica-se que o autor verteu contribuições para o RGPS até outubro de 2020.

Considerando que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, no período de 15/03/2019 a 19/05/2019, tal período somente pode ser computado como tempo de contribuição a partir de seu retorno às atividades, pois aí estará intercalado com períodos contributivos, conforme art. 55, II, da lei nº 8.213/91. 

Em outras palavras, se o demandante estava em gozo de benefício por incapacidade na data em que foram implementados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, sem que tenha retornado a exercer atividade laborativa, inviável o computo desse período em que percebeu auxílio-doença.

Logo, a DER deve ser reafirmada para o dia 20/05/2019, pois nessa data o autor voltou a exercer atividade laborativa, estando o benefício intercalado com períodos contributivos, além de ter completado os 35 anos de contribuição (35 anos, 0 meses e 23 dias).

Em 20/05/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.55 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em relação aos efeitos financeiros, deve-se privilegiar a orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual os efeitos financeiros da concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para sua concessão, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 27.04.2023).

Diversamente do alegado, os documentos apresentados no processo administrativo já possibilitavam o enquadramento dos períodos controvertidos, não havendo razão para fixar os efeitos financeiros na data da citação.

Ao fim, cumpre destacar que o INSS não foi condenado ao ressarcimento de custas, uma vez que não houve qualquer recolhimento de custas pelo autor, ao qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. 

VI - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do tempo especial dos períodos de 01/02/2010 a 31/05/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010, 01/08/2011 a 08/08/2012, 29/08/2013 a 22/09/2013, 13/01/2014 a 09/02/2014, 26/02/2014 a 20/03/2014, 14/04/2014 a 30/04/2014 e, por conseguinte, condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada para 20/05/2019, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.

Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

Indefiro o pedido de intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, acerca do recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.

Isso porque compete ao INSS, após o trânsito em julgado, verificar se o segurado possui outro benefício cumulável com a aposentadoria ora concedida e, ainda, qual o benefício mais vantajoso ao autor.

A autodeclaração mencionada pelo INSS diz respeito a procedimento meramente administrativo, que não necessita da intervenção do Poder Judiciário para sua operacionalização.

Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

​Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002180457
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006761-86.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

direito PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. exposição a agentes nocivos. eletricidade superior a 250 volts. possibilidade de enquadramento reafirmação da der. gozo de benefício por incapacidade. recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos trabalhados pelo autor, de 14/07/2005 a 31/03/2006, 01/08/2008 a 08/08/2012 e 03/07/2013 a 11/07/2014 devem ser reconhecidos como especiais; (ii) definir se a exposição à eletricidade possibilita o reconhecimento de tempo especial, após 05/03/1997; (iii) saber se o autor possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, ou em DER reafirmada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ afirma que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e que  a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, admitindo-se a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997.

4. No caso da eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos  de proteção não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas.

5. As normas que regem o reconhecimento da atividade especial garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício a eventual pagamento de encargo tributário. 

6. A norma inscrita no art. 195, § 5º da Constituição Federal, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio é dirigida ao legislador ordinário, por isso, não é aplicável quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício aposentadoria especial.

7. A ausência de fatores de risco no PPP apresentado impossibilita o enquadramento dos períodos em que não houve exposição a agentes nocivos. 

8. Se o segurado estava em gozo de benefício por incapacidade na data em que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria, a DER deve ser reafirmada para o dia em que o segurado retornou suas atividades laborativas, pois somente aí o período de auxílio-doença estará intercalado com períodos contributivos, conforme art. 55, II, da lei nº 8.213/91.  

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de Julgamento: "1. A exposição à eletricidade, acima de 250 volts, possibilita o reconhecimento da especialidade, mesmo após 05/03/1997, conforme jurisprudência do STJ; 2. A DER deve ser reafirmada para a data em que o segurado retornar suas atividades laborativas, no caso de ter preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária". 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 195, § 5º; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; Lei 8.213/91, arts. 55, II, 57 e 58.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1827524/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; REsp 1.306.113/SC; TRF2 - AC/RN 5007323-71.2020.4.02.5110, Rel. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 24/10/2023; TRF3, EDcl na AC 0009009-80.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180457v16 e do código CRC 12376a0d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5006761-86.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 194, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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