Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000836-59.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por COMPRE MAIS AUTO SERVIÇO LTDA (evento 34/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 29/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa imposta pelo INMETRO (ausência de indicação quantitativa em produto cárneo no ponto de venda ao consumidor final), no valor total de R$ 11.988,41 (onze mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em outubro/2021], sem condenação a título de honorários advocatícios.

Sustenta a apelante, em suma:

1) “8. Excelências, pela simples leitura do processo administrativo n. 52616.004850/2017-07, que ora se anexa aos presentes autos (doc. 02 - “Processo Administrativo”), resta evidente, até para cândidos olhos desarmados, que a decisão que aplicou a multa à APELANTE é nula. 9. Explica-se. A CDA tem como fundamento legal os arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99, onde foi aplicada a pena de multa no valor de R$ 7.425,00 (“Multa Administrativa”). 10. A Multa Administrativa foi aplicada tendo como base o parecer de fls. 6 do Processo Administrativo, o qual foi integralmente homologado pela decisão de fls. 6 do Processo Administrativo. 11. Acontece que não existe no Processo Administrativo, a fundamentação e motivação para a aplicação da pena de multa”;

2) “13. Pela simples leitura do parecer e da decisão acima referidos, é possível ver que não existem elementos no sentido de explicar ou expor os motivos que levaram o julgador a impor a multa neste valor. 14. De igual maneira, não explicou o APELADO porque teria aplicado a sanção de multa e não a de advertência. 15. Tal omissão (falta de motivação) afronta o que dispõe o Art. 50, da Lei nº 9.784/99. Vejamos: (...) 17. O Inmetro não fundamentou a sua decisão de aplicação da multa administrativa à APELANTE. Se limitou a dizer que ela, APELANTE, deveria ter observado os padrões impostos pela metrologia nacional, mas deixou de dizer o porquê optou pela multa e não pela advertência, ou porque, aplicou a multa mais gravosa e não a de R$ 100,00 (menos gravosa ao administrado). 18. Ao contrário do entendimento da APELADA, a APELANTE entende que a cominação de multa administrativa acima do mínimo legal, exige a devida motivação, sob pena de nulidade, sendo que a ausência de motivação configura vício do ato administrativo”;

3) “19. Mas isso não é tudo. A ausência de fundamentação, além de ofender o princípio constitucional de que toda decisão deve ser fundamentada, também ofende o contraditório e a ampla defesa, na medida em que impede que a APELANTE se defenda corretamente da pena (ainda que pecuniária) que lhe é imposta. 20. Sem saber as razões técnicas e legais que levaram o Inmetro a aplicar-lhe a multa administrativa, a APELANTE não pode exercer o efetivo contraditório e a efetiva ampla defesa. 21. Sendo assim, os argumentos lançados pelo INMETRO no Processo Administrativo não atendem aos requisitos legais mínimos do dever de fundamentar e motivar as decisões (art. 92, IX, CF; art. 50, I e II, Lei 9.784/1999)”;

4) “23. Excelências, a APELADA não notificou validamente a Embargante acerca da aplicação da sanção administrativa de multa. 24. Explica-se: Logo após a prolação da decisão de fls. 17, a qual aplicou a Multa Administrativa, foi expedido um documento intitulado “Notificação de Decisão”, no qual consta, dentre outras informações, a notificação para que a Embargante pague o valor da referida multa ou para interpor, no prazo de 10 dias, recurso contra a penalidade aplicada. 25. Acontece que não consta no caderno processual administrativo o comprovante de entrega da Notificação de Decisão, ou seja, não é possível saber se a referida notificação foi validamente entregue à Embargante. 26. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 27. Razões pelas quais se requer o reconhecimento da nulidade da CDA por vício na sua formação, com a consequente extinção do presente processo”;

5) “35. Já, de plano, se constata que a cobrança da multa pretendida pelo Embargado é ilegal, na medida em que não foram violados os dispositivos legais apontados no Auto de Infração administrativo. Em outras palavras, a conduta da APELANTE não se enquadra nos dispositivos legais que embasaram a autuação. 36. Explica-se. O Embargado entendeu, equivocadamente, que “o produto PEITO DE FRANGO, marca SOMAVE, embalagem PLÁSTICA, comercializado pelo autuado, estava exposto à venda com erro formal, falta de indicação quantitativa nos produtos cárneos no ponto de venda ao consumidor final”. 37. Acontece que este produto, é vendido a granel, não possuindo um peso padrão. O peso varia de acordo com a quantidade escolhida pelo cliente (consumidor). O peso varia de acordo com a quantidade escolhida pelo cliente (consumidor). Isso poderia ser facilmente constado por V. Exa, não fosse a precária qualidade da imagem fornecida no processo administrativo pelo Embargado. Importante frisar que o fornecimento de imagem em péssima qualidade impede que a Apelante se defenda corretamente dos fatos imputados pelo Apelada”;

6) “38. Inobstante isso, na busca pela verdade material, se utilizarmos prova emprestada, contida em outra execução fiscal (5003068-78.2022.4.02.5117), que envolve as mesmas partes e, praticamente, o mesmo objeto, temos prova de que os cortes de frango, marca SONAVE são sempre vendidos a granel, sendo o produto pesado no momento do seu acondicionamento, logo após o cliente ter selecionado a quantidade desejada, senão vejamos: (...) 39. Pela imagem acima, resta evidente que não procede a autuação, na medida em que o produto comercializado a granel, nos termos do art. 2º da Portaria INMETRO n. 019/2019, deverão ter seu peso líquido indicado mediante a utilização de etiqueta adesiva no ponto de venda ao consumidor final. 40. E isso foi exatamente o que a APELANTE fez, rotulou a embalagem do produto a granel que estava comercializando”;

7) “41. Ademais, o Embargado recolheu apenas a embalagem e não todo o produto contido na mesma. Não constou do laudo, talvez intencionalmente, que a embalagem ilustrada pelo Embargado no Processo Administrativo, trata-se da simples embalagem e não do produto previamente acondicionado. 42. Nesse sentido, não cuidou de verificar se o peso do produto que estava dentro da embalagem correspondia ao informado na etiqueta de pesagem/preço. 43. Sendo assim, não instruiu o Processo Administrativo satisfatoriamente e muito menos forneceu elementos suficientes ou capazes de embasar a multa que pretende aplicar, razão pela qual deve a mesma ser afastada”;

8) “50. Ex positis, requer-se aos DD. Desembargadores Federais que conheçam do presente recurso e lhe dê total provimento para REFORMAR a r. sentença guerreada para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 164, Livro n. 272 – 11/10/2021), relativo à multa no valor de R$ 11.988,41 aplicada nos autos do Processo Administrativo nº 52616.004850/2017-07”.

No evento 40/JFRJ, contrarrazões do INMETRO.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por COMPRE MAIS AUTO SERVIÇO LTDA (evento 34/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 29/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa imposta pelo INMETRO (ausência de indicação quantitativa em produto cárneo no ponto de venda ao consumidor final), no valor total de R$ 11.988,41 (onze mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em outubro/2021], sem condenação a título de honorários advocatícios. Verbis:

“Compre Mais Auto Serviço Ltda. opôs os presentes embargos à execução fiscal de n. 5014392-02.2021.4.02.5117, tendo o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, como parte embargada.

Segundo a parte embargante, o título executivo que embasa a execução fiscal é nulo, pois (i) não teria sido exposta a fundamentação e a motivação para a aplicação da pena de multa, (ii) não teria havido motivo para a aplicação da pena de multa, em detrimento da advertência, bem como para o arbitramento da penalidade, em montante acima do mínimo legal. Disse que, em razão da ausência de fundamentação e motivação, e também ausência de notificação (iii) teria sofrido cerceamento de defesa, na seara administrativa.

Alegou que a venda do produto – peito de frango – seria feita a granel, de maneira que o peso sofreria variações a depender da quantidade escolhida pelo consumidor, e que o produto comercializado não seria “previamente acondicionado”, de maneira que o invólucro fotografado pelo agente fiscalizador (folha 4 do evento 1 – ANEXO5) seria uma “simples embalagem”. Asseverou que, ao rotular as embalagens dos produtos comercializados, teria cumprido o regramento legal segundo o qual os produtos comercializados a granel “deverão ter seu peso líquido indicado mediante a utilização de etiqueta adesiva no ponto de venda ao consumidor final”.

Estes embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 3).

A parte embargada apresentou impugnação onde refutou as teses da embargante (evento 11).

Evento 13. Decisão para manifestação da embargante em réplica e às partes, em provas.

Réplica apresentada no evento 16, momento em que a parte embargante pugnou pela desnecessidade de produção de provas.

A parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (evento 19).

Decisão determinando o retorno dos autos conclusos, para julgamento (evento 21).

II - FUNDAMENTAÇÃO

Passo ao pronto julgamento com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

É necessário definir se o produto fiscalizado era vendido a granel ou pré-embalado e sem especificação de peso.

No momento em que houve a fiscalização (folha 2 do evento 1 – ANEXO5), a Autoridade administrativa lavrou Auto de Infração:

“Por verificar que o produto PEITO DE FRANGO, marca SOMAVE, embalagem plástica, comercializado pelo autuado, estava exposto à venda com erro formal, falta de indicação quantitativa nos produtos cárneos no ponto de venda ao consumidor final, conforme Laudo de Exame Formal nº 453230 que faz parte integrante do presente auto de infração”.

Preliminarmente, convém visitar a legislação de regência:

Lei n. 9.933/1999.

Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.

(...)

Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

(...)

II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;

(...)

Art. 5º  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

Resolução nº 08, de 22 de dezembro de 2016.

Dispõe sobre as diretrizes para execução das atividades de Metrologia Legal no País.

CAPÍTULO V DAS MERCADORIAS PRÉ-MEDIDAS

7. As mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas devem trazer, de modo bem visível e inequívoco, a indicação do conteúdo nominal.

7.1 O conteúdo nominal é a quantidade de produto declarada em sua rotulagem.

8. A forma de expressar o conteúdo nominal das mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas é estabelecida pelo Inmetro em regulamentação técnica metrológica particularizada.

9. É dispensável a indicação do conteúdo nominal nas mercadorias em apresentação especial, com finalidade publicitária, de demonstração, experimentação ou para comprovação de qualidade, sem objetivo de comercialização.

10. Os requisitos a que devem atender as mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas, incluindo as tolerâncias admitidas, o plano de amostragem e a média amostral mínima devem ser estabelecidos pelo Inmetro em regulamentação técnica metrológica particularizada.

11. O Inmetro, ou órgãos por ele delegados por convênio, devem promover a retirada de amostras representativas de lotes de inspeção de mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas submetidas ao exame de conformidade.

12. O não atendimento aos requisitos especificados nesta Resolução e em outros atos normativos implica na reprovação do lote submetido ao exame de conformidade e sujeita os responsáveis pelo produto a sanções que podem incluir a interdição e apreensão do lote e demais penalidades previstas na legislação vigente, considerando os requisitos para a gradação da pena.”

Portaria nº 019, de 07 de março 1997. (Revogada por força da Resolução n. 327, de 28/7/2021, mas vigente ao tempo da fiscalização).

Art. 1º Os produtos cárneos (embutidos ou não, frescos, secos, salgados, curados e crus ou cozidos), pré-acondicionados, devem trazer a indicação da quantidade líquida, em caráter obrigatório, no ponto de venda ao consumidor final.

Art. 2º Os produtos que, por sua natureza, não puderem ter sua quantidade líquida padronizada, deverão ter seu peso líquido indicado mediante a utilização de etiqueta adesiva no ponto de venda ao consumidor final.

§ 1º - Para fins de viabilização do disposto no caput deste artigo, o fabricante ou acondicionador deverá informar o peso da embalagem utilizada no produto em comercialização.

§ 2º - O peso da embalagem não poderá ser superior ao declarado

Art. 3º Excetuam-se, das exigências estabelecidas no artigo primeiro, os produtos comercializados a granel, pesados sem qualquer embalagem, em quantidade determinada pelo consumidor final. Os produtos sujeitos a perda de peso por desidratação, desde que comercializados exclusivamente em envoltórios primários e identificados por “cintas, anéis e etiquetas”, deverão ser pesados na presença do consumidor.

Portaria nº 327, de 28 de julho de 2021.

Art. 1º Os produtos cárneos (embutidos ou não, frescos, secos, salgados, curados e crus ou cozidos) pré-embalados, devem trazer a indicação da quantidade líquida, em caráter obrigatório, no ponto de venda ao consumidor final.

§ 1º Excetuam-se das exigências estabelecidas no caput, os produtos comercializados a granel, pesados sem qualquer embalagem, em quantidade determinada pelo consumidor final.

§ 2º Os produtos sujeitos a perda de peso por desidratação, desde que comercializados exclusivamente em envoltórios primários e identificados por cintas, anéis e etiquetas, deverão ser pesados na presença do consumidor.

Art. 2º Os produtos cárneos que, por sua natureza, não puderem ter sua quantidade líquida padronizada, deverão ter seu peso líquido indicado mediante a utilização de etiqueta adesiva no ponto de venda ao consumidor final.

§ 1º Para fins de viabilização do disposto no caput, o fabricante ou acondicionador deverá informar o peso da embalagem utilizada no produto em comercialização.

§ 2º O peso da embalagem não poderá ser superior ao declarado.

O produto (cortes congelados de peito de frango) estava envolvido por embalagem fechada, que ostentava a marca “SOMAVE” (folha 4 do evento 1 – ANEXO5), sem possibilidade de os consumidores (clientes da parte embargante) alterarem a quantidade naquela embalagem. O produto fiscalizado era pré-acondicionado. E nele não havia indicação de peso.

O produto não é vendido a granel, porquanto pré-acondicionado. É pré-embalado e estava para venda sem indicação de quantidade (peso).

A foto apresentada pela parte embargada (folha 1 do evento 1 – ANEXO6) dando conta de que o produto contava com etiqueta indicadora de peso e preço não relativiza a autuação, porque no momento da fiscalização não havia tal indicação. Em nada corrobora a tese sustentada pela parte embargante, pelo contrário, testemunham em desfavor da providência que deveria observar ao tempo da fiscalização.

A infração cometida pela parte embargante foi devidamente enquadrada pela Autoridade administrativa. Considerando a presunção de legalidade do título executivo caberia ao excipiente comprovar que os parâmetros estabelecidos para a fixação da multa não foram observados. O que não ocorreu.

Da análise do processo administrativo n. 52616.004850/2017-07 (evento 01 – OUT5 e OUT6), vê-se que transcorreu sem qualquer nulidade. O Auto de Infração indicou claramente o motivo e a fundamentação legal da lavratura e foi assinado pelo representante da embargante (Evento 01 - ANEXO5, fls. 02 e 03).

A notificação de autuação foi regularmente enviada e recebida pelo destinatário em 02/08/2017, conforme "AR" juntado à  fl. 07 do ANEXO5 do evento 01. 

Também não se verifica qualquer nulidade no título executivo. À execução fiscal aplica-se o rito específico previsto na Lei n. 6.830/1980. O título executivo é formado administrativamente (artigo 784, inciso IX do Código de Processo Civil c/c artigo 2º da Lei 6.830/80) e cobrado na via judicial. A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, é o documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuizamento da execução fiscal.

Estabelece o artigo 6º da Lei n. 6.830/80:

“Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.”

A peça vestibular da demanda executiva observou a legislação de regência, estando perfeitamente amoldada aos preceitos lá consignados.

O artigo 2º da Lei n. 6.830/80 assim dispõe:

“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (..) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”

A Certidão apresenta, de forma clara, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os consectários legais. Além disso, há informação sobre a origem do crédito exigido e sua natureza; a fundamentação legal do débito e o período ao qual ele se refere; a indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e os fundamentos dessa atualização; a data do vencimento; o número da inscrição e do processo administrativo relativo à execução fiscal.

Registre-se que a Certidão atende, portanto, aos requisitos do artigo 2º, § 5º e § 6º, da Lei de Execuções Fiscais.

Portanto, a alegação de ilegalidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa é improcedente.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, resolvendo o mérito da pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE estes embargos.

Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7º da Lei n. 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal.

Sem condenação relativa a honorários advocatícios, porquanto incluídos nos encargos legais.”

Sustenta a apelante, em suma:

1) “8. Excelências, pela simples leitura do processo administrativo n. 52616.004850/2017-07, que ora se anexa aos presentes autos (doc. 02 - “Processo Administrativo”), resta evidente, até para cândidos olhos desarmados, que a decisão que aplicou a multa à APELANTE é nula. 9. Explica-se. A CDA tem como fundamento legal os arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99, onde foi aplicada a pena de multa no valor de R$ 7.425,00 (“Multa Administrativa”). 10. A Multa Administrativa foi aplicada tendo como base o parecer de fls. 6 do Processo Administrativo, o qual foi integralmente homologado pela decisão de fls. 6 do Processo Administrativo. 11. Acontece que não existe no Processo Administrativo, a fundamentação e motivação para a aplicação da pena de multa”;

2) “13. Pela simples leitura do parecer e da decisão acima referidos, é possível ver que não existem elementos no sentido de explicar ou expor os motivos que levaram o julgador a impor a multa neste valor. 14. De igual maneira, não explicou o APELADO porque teria aplicado a sanção de multa e não a de advertência. 15. Tal omissão (falta de motivação) afronta o que dispõe o Art. 50, da Lei nº 9.784/99. Vejamos: (...) 17. O Inmetro não fundamentou a sua decisão de aplicação da multa administrativa à APELANTE. Se limitou a dizer que ela, APELANTE, deveria ter observado os padrões impostos pela metrologia nacional, mas deixou de dizer o porquê optou pela multa e não pela advertência, ou porque, aplicou a multa mais gravosa e não a de R$ 100,00 (menos gravosa ao administrado). 18. Ao contrário do entendimento da APELADA, a APELANTE entende que a cominação de multa administrativa acima do mínimo legal, exige a devida motivação, sob pena de nulidade, sendo que a ausência de motivação configura vício do ato administrativo”;

3) “19. Mas isso não é tudo. A ausência de fundamentação, além de ofender o princípio constitucional de que toda decisão deve ser fundamentada, também ofende o contraditório e a ampla defesa, na medida em que impede que a APELANTE se defenda corretamente da pena (ainda que pecuniária) que lhe é imposta. 20. Sem saber as razões técnicas e legais que levaram o Inmetro a aplicar-lhe a multa administrativa, a APELANTE não pode exercer o efetivo contraditório e a efetiva ampla defesa. 21. Sendo assim, os argumentos lançados pelo INMETRO no Processo Administrativo não atendem aos requisitos legais mínimos do dever de fundamentar e motivar as decisões (art. 92, IX, CF; art. 50, I e II, Lei 9.784/1999)”;

4) “23. Excelências, a APELADA não notificou validamente a Embargante acerca da aplicação da sanção administrativa de multa. 24. Explica-se: Logo após a prolação da decisão de fls. 17, a qual aplicou a Multa Administrativa, foi expedido um documento intitulado “Notificação de Decisão”, no qual consta, dentre outras informações, a notificação para que a Embargante pague o valor da referida multa ou para interpor, no prazo de 10 dias, recurso contra a penalidade aplicada. 25. Acontece que não consta no caderno processual administrativo o comprovante de entrega da Notificação de Decisão, ou seja, não é possível saber se a referida notificação foi validamente entregue à Embargante. 26. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 27. Razões pelas quais se requer o reconhecimento da nulidade da CDA por vício na sua formação, com a consequente extinção do presente processo”;

5) “35. Já, de plano, se constata que a cobrança da multa pretendida pelo Embargado é ilegal, na medida em que não foram violados os dispositivos legais apontados no Auto de Infração administrativo. Em outras palavras, a conduta da APELANTE não se enquadra nos dispositivos legais que embasaram a autuação. 36. Explica-se. O Embargado entendeu, equivocadamente, que “o produto PEITO DE FRANGO, marca SOMAVE, embalagem PLÁSTICA, comercializado pelo autuado, estava exposto à venda com erro formal, falta de indicação quantitativa nos produtos cárneos no ponto de venda ao consumidor final”. 37. Acontece que este produto, é vendido a granel, não possuindo um peso padrão. O peso varia de acordo com a quantidade escolhida pelo cliente (consumidor). O peso varia de acordo com a quantidade escolhida pelo cliente (consumidor). Isso poderia ser facilmente constado por V. Exa, não fosse a precária qualidade da imagem fornecida no processo administrativo pelo Embargado. Importante frisar que o fornecimento de imagem em péssima qualidade impede que a Apelante se defenda corretamente dos fatos imputados pelo Apelada”;

6) “38. Inobstante isso, na busca pela verdade material, se utilizarmos prova emprestada, contida em outra execução fiscal (5003068-78.2022.4.02.5117), que envolve as mesmas partes e, praticamente, o mesmo objeto, temos prova de que os cortes de frango, marca SONAVE são sempre vendidos a granel, sendo o produto pesado no momento do seu acondicionamento, logo após o cliente ter selecionado a quantidade desejada, senão vejamos: (...) 39. Pela imagem acima, resta evidente que não procede a autuação, na medida em que o produto comercializado a granel, nos termos do art. 2º da Portaria INMETRO n. 019/2019, deverão ter seu peso líquido indicado mediante a utilização de etiqueta adesiva no ponto de venda ao consumidor final. 40. E isso foi exatamente o que a APELANTE fez, rotulou a embalagem do produto a granel que estava comercializando”;

7) “41. Ademais, o Embargado recolheu apenas a embalagem e não todo o produto contido na mesma. Não constou do laudo, talvez intencionalmente, que a embalagem ilustrada pelo Embargado no Processo Administrativo, trata-se da simples embalagem e não do produto previamente acondicionado. 42. Nesse sentido, não cuidou de verificar se o peso do produto que estava dentro da embalagem correspondia ao informado na etiqueta de pesagem/preço. 43. Sendo assim, não instruiu o Processo Administrativo satisfatoriamente e muito menos forneceu elementos suficientes ou capazes de embasar a multa que pretende aplicar, razão pela qual deve a mesma ser afastada”;

8) “50. Ex positis, requer-se aos DD. Desembargadores Federais que conheçam do presente recurso e lhe dê total provimento para REFORMAR a r. sentença guerreada para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 164, Livro n. 272 – 11/10/2021), relativo à multa no valor de R$ 11.988,41 aplicada nos autos do Processo Administrativo nº 52616.004850/2017-07”.

Passo ao exame do mérito recursal.

- Das alegações de nulidade da decisão administrativa que homologou parecer desfavorável à autuada / ausência de fundamentação quanto (i) à aplicação da pena de multa, em vez da pena de advertência; e (ii) à dosimetria aplicada.

A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida à sua legalidade, incluída aqui a proporcionalidade da medida. 

Desse modo, observada a gradação legal (de cem reais a um milhão e quinhentos mil reais), estatuída no art. 9º, da Lei nº 9.933/99, o legislador atribuiu à Administração discricionariedade para fixá-la, descabendo a revisão judicial, ao fundamento de multa excessiva, bastando que a gradação da pena seja fundamentada, à exceção de manifesta desproporcionalidade.

No caso concreto, o valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros legais, observados os elementos constantes do processo, sendo proporcional à gravidade da conduta e o porte econômico da sociedade empresária multada.

Cumpre ressaltar que a decisão da autoridade administrativa lastreada em parecer anteriormente apresentado nos autos do processo administrativo (motivação per relationem) tem amparo expresso no art. 50, § 1º da Lei 9.784/99, verbis:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(...)

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

(...)

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”

 

- Da alegação de nulidade por ausência de intimação quanto à decisão administrativa / “não consta no caderno processual administrativo o comprovante de entrega da notificação de decisão”

Não prospera o alegado, tendo em vista que o documento acostado no evento 11, OUT2/JFRJ, fls. 62 comprova que a ora apelante foi intimada da decisão final que negou provimento ao recurso administrativo.

 

- Da alegação de ausência de conduta infrativa, uma vez que o produto em questão “é vendido a granel, não possuindo peso padrão”

A presunção de veracidade opera em favor da Administração, nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80. Tal presunção diz respeito aos fatos. Em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.

A constatação realizada pelo agente fiscalizador no local da infração, com a indicação do fato e referida capitulação, é revestida de presunção de veracidade.

Tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada por qualquer meio idôneo de prova, não bastando a mera alegação de inexistência do fato.

No caso concreto, à luz da prova dos autos, houve a conduta infrativa objeto da autuação, não logrando a ora apelante convelir a fundamentação do decisum, ora incorporada, conforme destacamos:

“É necessário definir se o produto fiscalizado era vendido a granel ou pré-embalado e sem especificação de peso.

No momento em que houve a fiscalização (folha 2 do evento 1 – ANEXO5), a Autoridade administrativa lavrou Auto de Infração:

“Por verificar que o produto PEITO DE FRANGO, marca SOMAVE, embalagem plástica, comercializado pelo autuado, estava exposto à venda com erro formal, falta de indicação quantitativa nos produtos cárneos no ponto de venda ao consumidor final, conforme Laudo de Exame Formal nº 453230 que faz parte integrante do presente auto de infração”.

(...)

O produto (cortes congelados de peito de frango) estava envolvido por embalagem fechada, que ostentava a marca “SOMAVE” (folha 4 do evento 1 – ANEXO5), sem possibilidade de os consumidores (clientes da parte embargante) alterarem a quantidade naquela embalagem. O produto fiscalizado era pré-acondicionado. E nele não havia indicação de peso.

O produto não é vendido a granel, porquanto pré-acondicionado. É pré-embalado e estava para venda sem indicação de quantidade (peso).

A foto apresentada pela parte embargada (folha 1 do evento 1 – ANEXO6) dando conta de que o produto contava com etiqueta indicadora de peso e preço não relativiza a autuação, porque no momento da fiscalização não havia tal indicação. Em nada corrobora a tese sustentada pela parte embargante, pelo contrário, testemunham em desfavor da providência que deveria observar ao tempo da fiscalização.

A infração cometida pela parte embargante foi devidamente enquadrada pela Autoridade administrativa. Considerando a presunção de legalidade do título executivo caberia ao excipiente comprovar que os parâmetros estabelecidos para a fixação da multa não foram observados. O que não ocorreu.”

Com efeito, constata-se que os autos do processo administrativo corroboram os dados da Certidão de Dívida Ativa, originada de auto de infração lavrado regularmente, fundado na violação das regras metrológicas que impõem a obrigatoriedade de indicação quantitativa em produto cárneo no ponto de venda ao consumidor final, o que deságua na manutenção do decisum.

Deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC/15, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios, na origem.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180725v2 e do código CRC a60f1409.

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Documento:20002180736
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000836-59.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ILIDIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por COMPRE MAIS AUTO SERVIÇO LTDA, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa imposta pelo INMETRO (ausência de indicação quantitativa em produto cárneo no ponto de venda ao consumidor final), no valor total de R$ 11.988,41 (onze mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em outubro/2021], sem condenação a título de honorários advocatícios.

2) A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida à sua legalidade, incluída aqui a proporcionalidade da medida. 

3) Observada a gradação legal (de cem reais a um milhão e quinhentos mil reais), estatuída no art. 9º, da Lei nº 9.933/99, o legislador atribuiu à Administração discricionariedade para fixá-la, descabendo a revisão judicial, ao fundamento de multa excessiva, bastando que a gradação da pena seja fundamentada, à exceção de manifesta desproporcionalidade.

4) No caso concreto, o valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros legais, observados os elementos constantes do processo, sendo proporcional à gravidade da conduta e o porte econômico da sociedade empresária multada.

5) A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não foi ilidida, no caso concreto. À luz dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, de fato, o produto cárneo em questão estava pré-embalado e sem a indicação do peso. Como estava embalado, no momento do ato fiscalizatório, não se sustenta a alegação de que o mesmo estava sendo vendido a granel.

6) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180736v3 e do código CRC d227939f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5000836-59.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 13:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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