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Apelação Cível Nº 5029502-84.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta por S. R. L. D. S. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a sua pretensão nos autos dos embargos de terceiro, em razão da configuração da fraude à execução, evento 31/JFRJ.

Nas razões recursais (evento 39/JFRJ), a recorrente requereu a reforma da decisão recorrida, ao fundamento de que adquiriu o imóvel situado á Rua Magno Martins, 113/104, Freguesia, Ilha do Governador/RJ em 04/05/2018 do executado, cuja escritura de compra e venda foi lavrada em 20/06/2018.

Noticiou que a União, nos autos da demanda principal, teria indicado 5 imóveis de propriedade do executado; no entanto, o Juízo a quo determinou a penhora sobre o seu bem ao argumento de que os demais imóveis seriam de propriedade partilhada com terceiros estranhos à lide.

Com isso, concluiu que não estaria comprovada a insolvência do devedor ou a sua incapacidade financeira para o pagamento da dívida, o que no seu ponto de vista afastaria a decretação de fraude à execução fiscal, conforme prevê o parágrafo único do artigo 185 do CTN.

Ao final, pugnou pelo provimento do seu recurso.

Contrarrazões, no evento 49 da 1ª. Instância, quando a União Federal-Fazenda Nacional requereu a manutenção do julgado.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Cuida-se de embargos de terceiro, distribuídos por dependência à EF n° 0021074-48.2017.4.02.5101, por meio da qual a Fazenda Nacional pretende excutir créditos decorrentes de Contribuições Previdenciárias inscritas em 28/01/2017 em desfavor do executado S. L. G., conforme evento 1-out2 da citada execução fiscal.

De acordo com o documento colacionado no evento 01-ANEXO3 da 1ª. Instância constata-se que a recorrente adquiriu da parte executada na correspondente execução fiscal o apartamento n° 104 do prédio n° 113 da Rua Magno Martins, Ilha do Governador/RJ em 20/06/2018.

Quando da celebração do negócio jurídico, já estabelecia o artigo 185 do CTN, com a redação alterada pela LC 118/2005:

 Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

 A atual redação do preceptivo legal em testilha foi determinada pela Lei Complementar nº 118/2005, com vigência a contar de 09 de junho de 2005, sendo aplicável ao caso vertente, eis que a alienação teria se dado em 20/06/2018.

Em consulta à Execução Fiscal n° 0021074-48.2017.4.02.5101, constata-se que inexiste nos autos qualquer informação de reserva de bens efetuado pelo executado que pudesse assegurar o integral pagamento da dívida cobrada.

Assim, excluída a incidência da exceção prevista no parágrafo único do preceptivo legal em foco, cabe aferir qual o alcance da presunção legal e se esta pode ser afastada pela alegação de boa-fé.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já teve a possibilidade de manifestar quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990, apreçado sob o regime dos recursos repetitivos, o qual assim restou ementado:

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.

2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."

3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.

6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).

7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art.185 do CTN pela LC 118/2005".(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)

8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.

11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).

 Como se vê, a caracterização da fraude à execução, no caso vertente, decorre de uma presunção absoluta, não admitindo prova em contrário, salvo a exceção prevista no próprio parágrafo do artigo 185 do CTN que, como visto, não se faz presente no caso concreto. Assim, a consequente ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º do CPC) independe da existência de boa-fé por parte do adquirente.

Neste sentido:

 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA. VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. PENHORA. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONTIDA NA LEI 8.009/90. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. (......)

III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".

IV. Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".

V. É irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.191.868/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; AgRg no AREsp 241.691/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2012.

VI. Na forma da jurisprudência do STJ, a boa-fé é determinante para que o interessado se beneficie da proteção contida na Lei 8.009/90, porquanto a "regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012).

VII. (STJ, AgRg no AREsp 510.970/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.

1. Para hipótese ocorrida antes da vigência da referida Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), considera-se absoluta a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem ocorrer em momento posterior à mera citação da alienante nos autos de execução fiscal contra ela movida.

2. Com o advento da Lei Complementar n. 118/05, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução ante a primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade.

3. Registre-se, por oportuno, que a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990/PR, de relatoria do em. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1602109/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)

 Observa-se que a penhora foi realizada em 29/11/2023 (eventos 78-cert1 da EF n° 0021074-48.2017.4.02.5101).

Nestes termos, como a alienação ocorreu em 20/06/2018, portanto, após a inscrição dos débitos em dívida ativa (em 28/01/2017, conforme evento 1-out2 da já citada execução fiscal), o que caracteriza a fraude à execução, uma vez que, como dito, inexiste nos autos reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento das dívidas inscritas, tal como determinado no já transcrito parágrafo único do artigo 185 do CTN.

Destarte, em não havendo comprovação de que a alienação tenha se dado antes da inscrição do crédito em Dívida Ativa, nem que, quando da operação, tenham sido reservados, pelos devedores, bens ou rendas suficientes ao total pagamento das dívidas inscritas, ao desemparo resta a pretensão da Apelante.

Em vista do exame do mérito recursal, dou por prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Honorários Recursais

Tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os percentuais para apuração honorários advocatícios fixados na sr. entença devem ser majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15. Contudo, a exigibilidade do pagamento da referida verba está suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Recorrente, conforme mencionado na decisão recorrida.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 5029502-84.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LC N° 118/05. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% (UM POR CENTO). EXECUÇÃO SUSPENSA POR SE TRATAR DE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.

1. Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta por S. R. L. D. S. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a sua pretensão nos autos dos embargos de terceiro, em razão da configuração da fraude à execução.

2. A recorrente requereu a reforma da decisão recorrida, ao fundamento de que adquiriu o imóvel situado á Rua Magno Martins, 113/104, Freguesia, Ilha do Governador/RJ em 04/05/2018 do executado, cuja escritura de compra e venda foi lavrada em 20/06/2018. No entanto, alegou que o executado teria outros imóveis em seu nome, o que afastaria a sua insolvência ou a sua incapacidade financeira para o pagamento da dívida, o que no seu ponto de vista afastaria a decretação de fraude à execução fiscal, conforme prevê o parágrafo único do artigo 185 do CTN.

3. No julgamento do REsp nº 1.141.990/RS, realizado pela sistemática do art. 543-C (atual 1.036) do CPC, o STJ assentou o seguinte entendimento: 1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais; 2) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial, para caracterizar a fraude de execução, bem como que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; 3) a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis.

4. Assim, se a alienação for realizada até 08.06.2005, basta a prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução, enquanto se o ato translativo ocorrer após 09.06.05, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, é suficiente a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude. Destaca-se que em ambos os casos a presunção é absoluta, não comportando prova em sentido contrário, o que torna irrelevante apreciar a existência de boa-fé do adquirente.

5. No caso específico, os débitos decorrentes da Contribuição Previdenciária cobrados na execução fiscal de nº 0021074-48.2017.4.02.5101, proposta pela União Federal- Fazenda Nacional contra S. L. G., foram inscritos em dívida ativa em 28/01/2017, enquanto o ato translativo ocorreu 20/06/2018, o que atrai a aplicação atualizada do art. 185 do CTN, corroborando a ocorrência de fraude à execução.

6. Apelação desprovida, para manter a sentença do Juízo a quo e majorar os honorários sucumbências em 1% (um por cento), cuja execução está suspensa por se tratar de Apelante beneficiária da justiça gratuita.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002183260v5 e do código CRC 03e25fd3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 14/02/2025

Apelação Cível Nº 5029502-84.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 00:00, a 14/02/2025, às 13:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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