Apelação Cível Nº 5002419-49.2022.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. W. R. em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante o afastamento da limitação consistente no "menor valor teto" e aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 ().
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustentou, em síntese: (i) a existência de desrespeito ao devido processo legal, uma vez que não houve análise das provas colacionadas nos autos (BENREV e cálculos); (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa na produção de provas; e (iii) que o cálculo foi realizado de forma incorreta.
Requereu, assim, a procedência do pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença e a remessa dos autos para cálculos por perito contábil ou devolução dos autos à Contadoria Judicial, com nova orientação, para correção dos cálculos apurando as devidas diferenças existentes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
Remetidos os autos à Contadoria por força do despacho de , esta elaborou os cálculos (
), dos quais foi oportunizada a vista às partes.
O INSS manifestou sua anuência (), enquanto a parte autora impugnou o cálculo ().
Remetidos, novamente, os autos à Contadoria por força do despacho de , esta elaborou novos cálculos ().
Anuência de ambas as partes com os cálculos retificados ( e ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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