Apelação Cível Nº 5001771-90.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a reconhecer como especial os períodos de 25/05/1993 a 28/04/1995 e 23/06/2000 a 13/03/2020, rejeitou o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 16/11/1999, bem como condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 20/07/2021, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas. Concedeu, ainda, a antecipação da tutela de urgência para determinar a implantação do benefício em 30 dias úteis.
O Juízo a quo dispensou a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante narrou que o período de 29/04/1995 a 16/11/1999 não foi reconhecido como especial, por não conter o PPP com agentes nocivos capazes de comprovar a efetiva exposição. Alegou que, contudo, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, em relação a tal período, caso reconhecida a ausência de conteúdo probatório.
Salientou que ao INSS compete a condução do processo administrativo, sendo de sua responsabilidade fiscalizar as empresas quanto à prestação de informações corretas no PPP e ao recolhimento de contribuições a cargo do empregador. Requereu, ao fim, a reforma parcial da sentença, mantendo-se o benefício concedido, a partir da DER em 17/12/2019.
Contrarrazões do INSS ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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