Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001771-90.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (processo 5001771-90.2022.4.02.5002/ES, evento 14, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a reconhecer como especial os períodos de 25/05/1993 a 28/04/1995 e 23/06/2000 a 13/03/2020, rejeitou o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 16/11/1999, bem como condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 20/07/2021, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas. Concedeu, ainda, a antecipação da tutela de urgência para determinar a implantação do benefício em 30 dias úteis. 

O Juízo a quo dispensou a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5001771-90.2022.4.02.5002/ES, evento 23, APELAÇÃO1), o apelante narrou que o período de 29/04/1995 a 16/11/1999 não foi reconhecido como especial, por não conter o PPP com agentes nocivos capazes de comprovar a efetiva exposição. Alegou que, contudo, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, em relação a tal período, caso reconhecida a ausência de conteúdo probatório. 

Salientou que ao INSS compete a condução do processo administrativo, sendo de sua responsabilidade fiscalizar as empresas quanto à prestação de informações corretas no PPP e ao recolhimento de contribuições a cargo do empregador. Requereu, ao fim, a reforma parcial da sentença, mantendo-se o benefício concedido, a partir da DER em 17/12/2019.

Contrarrazões do INSS (processo 5001771-90.2022.4.02.5002/ES, evento 42, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001771-90.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (processo 5001771-90.2022.4.02.5002/ES, evento 14, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a reconhecer como especial os períodos de 25/05/1993 a 28/04/1995 e 23/06/2000 a 13/03/2020, rejeitou o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 16/11/1999, bem como condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 20/07/2021, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas. Concedeu, ainda, a antecipação da tutela de urgência para determinar a implantação do benefício em 30 dias úteis. 

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - DA APELAÇÃO DO AUTOR

O autor insurge-se contra a sentença que não reconheceu o período de 29/04/1995 a 16/11/1999 como tempo de serviço especial.

Nesse período, o autor trabalhou como ajudante de serrador, na empresa Braminex Brasileira de Mármore Exportadora S.A, conforme anotação da CTPS (processo 5001771-90.2022.4.02.5002/ES, evento 1, CTPS9 - fl. 4).​

O período imediatamente anterior foi enquadrado, com base na categoria profissional, no item 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.531/64 bem como no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Ocorre que, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Na espécie, contudo, o autor não apresentou o formulário profissiográfico correspondente ao período controvertido, não havendo comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.

Nesse ponto, o dever de fiscalização do INSS não lhe transfere o ônus que cabe à parte autora de providenciar as provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, segundo os quais é do segurado o dever de provar o tempo especial mediante a juntada da documentação pertinente.

Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado. 

A referida tese não se limita às demandas relativas ao trabalho rural. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIADE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃOE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSSDESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art.283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017).

Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é flexibilizar a rígida metodologia civilista em prol dos preceitos constitucionais atinentes à seguridade social, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a qual o segurado teria direito.

Assim, não havendo comprovação do exercício da atividade especial alegada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período de 29/04/1995 a 16/11/1999, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Sem honorários recursais.  

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 16/11/1999, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001771-90.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APELAÇÃO  PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação do autor em face de sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas atrasadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a especialidade de período laborado, após 29/04/1995, no caso de ausência de PPP, ou se o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a tal interregno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

4. O dever de fiscalização do INSS não lhe transfere o ônus que cabe à parte autora de providenciar as provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, segundo os quais é do segurado o dever de provar o tempo especial mediante a juntada da documentação pertinente.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 29/04/1995 a 16/11/1999.

Tese de Julgamento: "A ausência de conteúdo probatório em relação a pedido de reconhecimento de atividade especial impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a tal período, conforme Tema 629 do STJ, que não se limita às demandas referentes ao trabalho rural".

Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 16/11/1999, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187025v10 e do código CRC 404c397e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5001771-90.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 196, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29/04/1995 A 16/11/1999.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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